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norma nº 3917/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3917 / 2008
Date 2008-05-28
EmentaFixa novo valor de antecipação de bônus aos profissionais da educação básica do Município de Piedade e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.917, de 28 de maio de 2008
Vigência a partir de 17 de Abril de 2012.
Dada por Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Altera o(a) Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007
Fixa novo valor de antecipação de bônus aos profissionais da educação
básica do Município de Piedade e dá outras providências.
(Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 1º Fica fixado o valor da antecipação de bônus aos profissionais da Educação Básica do Município de Piedade da
seguinte forma:
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
I – aos docentes do Ensino Fundamental será de até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
II – aos docentes da Educação Infantil e Jovens e Adultos será de até R$ 300,00 (trezentos reais) durante o exercício de
2008 e, a partir do exercício de 2009 em valor equivalente ao previsto no inciso anterior;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
III – aos profissionais que oferecerem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou
administração escolar permanente, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica, professores
responsáveis por unidades escolares e psicopedagogos em exercício na rede fundamental de ensino fundamental será de
até R$ 900,00 (novecentos reais);
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
IV – ao suporte pedagógico da Educação Infantil e Jovens e Adultos, quando exclusivamente destas etapas educacionais
será de até R$ 600,00 (seiscentos reais) durante o exercício de 2008 e o mesmo valor a partir do exercício de 2009.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 2º Aos profissionais mencionados no inciso III do artigo 2º da Lei nº 3808/2007, permanecem os valores de
antecipação de bônus previstos nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 2º supra mencionado.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 3º Para fazer jus à antecipação do bônus os profissionais da Educação Básica do Município de Piedade devem
preencher os requisitos previsto na Lei nº 3.808/2007, alterada pela Lei nº 3.904/2008.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias
existentes.
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Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 28 de maio de 2008.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
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