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norma nº 4107/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4107 / 2010
Date 2010-04-30
EmentaInstitui o Projeto Turismo Educativo no município de Piedade e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.107, de 30 de abril de 2010
Institui o Projeto Turismo Educativo no município de Piedade e dá
outras providências.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito Municipal de Piedade – SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído p Projeto Turismo Educativo em Piedade, cuja finalidade é possibilitar o acesso de alunos das
escolas da rede pública municipal ao acervo turístico, cultural e artístico da cidade.
Art. 2º As diretorias competentes em matéria de turismo, educação, cultura e meio ambiente poderão preparar
roteiros de visitas para as escolas, bem como, escala de participação no projeto, de forma que cada escola possa
participar do programa pelo menos uma vez por ano.
Art. 3º Através do Projeto Turismo Educativo, o Executivo poderá mapear todos os pontos turísticos da cidade, sendo
que através desse levantamento poderá criar o guia de turismo anual que será distribuído na rede pública municipal,
nos locais apropriados para a divulgação do turismo da cidade e no site da prefeitura.
Art. 4º Ao final de cada ano letivo, as diretorias competentes , sem alterar o calendário escolar, poderão organizar
concurso entre os alunos participantes, com o intuito de demonstrarem os conhecimentos apreendidos com o
projeto, em forma de redação, conto ou música, ou outros.
Art. 5º O projeto poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares que terão direito a ampla
divulgação do patrocínio nas matérias desenvolvidas na realização do Projeto Turismo Educativo.
Art. 6º Fica, ainda, o Executivo autorizado a criar o guia turístico eletrônico no site da Prefeitura, divulgando os pontos
turísticos da cidade.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua
publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de abril de 2010.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: vereador Geraldo Pinto de Camargo Filho
SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1207/text?print
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