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norma nº 4109/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4109 / 2010
Date 2010-05-19
EmentaDá nova redação ao artigo 5º da lei nº 3752, de 5 de dezembro de 2006.
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14/03/2024, 10:12 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/912/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.109, de 19 de maio de 2010
Altera o(a)  Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006
Dá nova redação ao artigo 5º da lei nº 3752, de 5 de dezembro de
2006.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 3.752, de 5 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica suprimido o parágrafo único do artigo 5º da Lei 3752, de 5 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de maio de 2010.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 (dias) dias, a contar da data de recebimento, para utilização dos
recursos e a prestação de contas não deverá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do
recebimento do adiantamento.
Parágrafo único. Os responsáveis pela retirada do adiantamento de viagem ficam obrigados a apresentar o
relatório da prestação de contas com 5 (cinco) dias de antecedência para aprovação do setor competente.

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