| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4109 / 2010 |
| Date | 2010-05-19 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 5º da lei nº 3752, de 5 de dezembro de 2006. |
| native_id | 5084 |
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14/03/2024, 10:12 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/912/text?print 1/1 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.109, de 19 de maio de 2010 Altera o(a) Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006 Dá nova redação ao artigo 5º da lei nº 3752, de 5 de dezembro de 2006. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 3.752, de 5 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Fica suprimido o parágrafo único do artigo 5º da Lei 3752, de 5 de dezembro de 2006. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de maio de 2010. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 (dias) dias, a contar da data de recebimento, para utilização dos recursos e a prestação de contas não deverá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do recebimento do adiantamento. Parágrafo único. Os responsáveis pela retirada do adiantamento de viagem ficam obrigados a apresentar o relatório da prestação de contas com 5 (cinco) dias de antecedência para aprovação do setor competente.