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norma nº 4119/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4119 / 2010
Date 2010-07-16
EmentaRegulamenta o período de apuração do índice de correção monetária utilizado para atualização monetária dos tributos municipais.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.119, de 16 de julho de 2010
Vigência a partir de 20 de Julho de 2011.
Dada por Lei nº 4.194, de 20 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.194, de 20 de julho de 2011
Norma correlata Lei nº 3.759, de 18 de dezembro de 2006
Regulamenta o período de apuração do índice de correção monetária
utilizado para atualização monetária dos tributos municipais.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica regulamentado através da presente lei o período de apuração do índice de correção monetária utilizada
para atualização monetária dos tributos municipais, para os fins do disposto o artigo 502 do Código Tributário
Municipal, Lei nº 3759, de 18 de dezembro de 2006.
Art. 2º Para a apuração do índice de correção monetária a ser utilizado na atualização monetária dos tributos
municipais, deverão ser observadas as variações mensais, conforme publicação oficial do órgão competente, apuradas
e acumuladas entre os meses de dezembro do exercício anterior e novembro do exercício vigente, para a aplicação no
exercício subsequente.
Art. 2º Para a apuração do índice de correção monetária a ser utilizado na atualização monetária dos tributos
municipais, deverão ser observadas as variações mensais, conforme publicação oficial do órgão competente, apuradas
e acumuladas entre os meses de novembro do exercício anterior e outubro do exercício vigente, para a aplicação no
exercício subsequente. Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 4.194, de 20 de julho de 2011.
Art. 3º Em havendo a necessidade de antecipar o período de apuração de que trata o artigo anterior, para o período
compreendido entre os meses de novembro do exercício anterior e outubro do exercício vigente, o Poder Executivo
poderá fazê-lo mediante decreto, publicado com antecedência mínima de um mês em relação ao término do período
de apuração que pretende utilizar.
Art. 3º Em havendo a necessidade de antecipar o período de apuração de que trata o artigo anterior, para o período
compreendido entre os meses de outubro do exercício anterior e setembro do exercício vigente, o Poder Executivo
poderá fazê-lo mediante decreto, publicado com antecedência mínima de um mês em relação ao término do período
de apuração que pretende utilizar. Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 4.194, de 20 de julho de 2011.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 16 de julho de 2010.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/982/text?print
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