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norma nº 4183/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4183 / 2011
Date 2011-05-12
EmentaAltera dispositivos da lei nº 4088, de 11 de março de 2010, que dispõe sobre a criação do Conselho Gestor e do Fundo de Habitação de Interesse Social.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.183, de 12 de maio de 2011
Altera o(a) Lei nº 4.088, de 11 de março de 2010
Altera dispositivos da lei nº 4088 de 11 de março de 2010, que dispõe
sobre a criação do Conselho Gestor e do Fundo de Habitação de
Interesse Social.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do artigo 2º da Lei nº 4088 de 11 de março de 2010, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º Fica acrescido o inciso VIII ao artigo 2º da Lei nº 4088 de 11 de março de 2010, que terá a seguinte redação:
Art. 3º Ficam acrescidos os incisos IV, V e VI ao artigo 5º da Lei nº 4088 de 11 de março de 2010, que terão a seguinte
redação:
Art. 4º O artigo 1º da lei nº 4088 de 11 de março de 2010 fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 5º O artigo 3º da lei nº 4088, de 11 de março de 2010, fica acrescido de § 7º, que terá a seguinte redação:
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de maio de 2011.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda da Comissão de Justiça e Redação
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
VIII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
IV – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
V – deliberar sobre as contas do F.H.I.S.;
VI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao F.H.I.S., nas matérias de sua
competência.
Parágrafo único. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
§ 7º Fica garantida a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/146/text?print
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