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norma nº 3758/2006

Tipo Lei
Número / Ano 3758 / 2006
Date 2006-12-13
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de Piedade para o exercício de 2007 e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone/Fax (015) 244-3030
Lei nº. 3758 de 13 de Dezembro de 2006
* Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piedade para o
exercício de 2007 e dá outras providências. ”
Artigo 1º - O Orçamento Geral do Município de Piedade, para o exercício
financeiro de 2.007, estima a Receita o fxa a Despesa em R$ 41.697.240,15
(Quarenta e um milhões, seiscentos e noventa e sete mil, duzentos e quarenta
reais e quinze centavos ), discriminados pelos anexos desta Lei.
Artigo 2º - À Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, renda e
outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação, em vigor e das
especificações constantes no anexo nº 02, da Lei nº 4320/64, com o seguinte
desdobramento:
RECEITAS CORRENTES R$ 40.000.000,00
Receita Tributária R$ 4.767.042,37
Receita de Contribuição R$ 692.475,00
Receita Patrimonial R$ 1.003.140,33
Receita Agropecuária R$ 1.050,00
Receita de Serviços R$ 482.937,29
Transferências Correntes R$ 31.573.989,06
Outras Receitas Correntes R$ 1.479.365,95
RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.697.240,16
Transferências de Capital R$ 1.697.240,15
TOTAL DA RECEITA R$ 41.697.240,15
Artigo 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros
Programa do Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte
desdobramento :
01- POR FUNÇÃO DE GOVERNO
01 — Legislativa R$ 1.228.380,20
04 — Administração R$ 10.481.778,15
06 - Segurança Pública R$ 300.000,00
08 — Assistência Social R$ 1.548.156,80
1
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone/Fax (015) 244-3030
09 - Previdência Social R$ 1.587.501,00
10 - Saúde R$ 7.434.593,00
12 - Educação R$ 16.838.016,00
13 - Cultura R$ 472.365,00
15 — Urbanismo R$ 450.000,00
16 — Habitação R$ 30.000,00
23 — Comércio e Serviços R$ 53.460,00
27 — Desporto e Lazer R$ 386.780,00
28 — Encargos Gerais R$ 486.210,00
99 — Reserva de Contingência R$ 400.000,00
TOTAL DA DESPESA R$ 41.697.240,15
02 - POR SUBFUNÇÕES
020 - Agricultura R$ 50.000,00
031 — Processo Legislativo R$ 1.228.380,20
121 - Planejamento e Orçamento R$ 187.198,00
122 — Administração Geral R$ 2.353.368,00
123 — Administração Financeira R$ 57.900,00
124 — Controle Interno R$ 3.197.512,15
129 — Administração de Receitas R$ 527.975,00
241 — Assistência ao Idoso .R$ 56.404,00
242 — Assist. Portador de Deficiência R$ 112.200,00
243 — Assist. à Criança e Adolescente R$ 199.600,00
244 — Assistência Comunitária R$ 1.179.952,80
271 — Previdência Básica R$ 400.000,00
272 — Previdência Regime Estatutário R$ 1.187.501,00
301 — Atenção Básica R$ 6.417.533,00
302 - Assistência Hosp. Ambulatorial R$ 700.000,00
304 - Vigilância Sanitária R$ 192.960,00
305 — Vigilância Epidemiológica R$ 124.100,00
306 — Alimentação e Nutrição R$ 808.171,00
361 — Ensino Fundamental R$ 12.765.473,00
362 - Ensino Médio R$ 377.817,00
365 — Educação Infantil R$ 2.886.555,00
391- Patrimônio Hist. Art. Arqueológico R$ 30.000,00
392 — Difusão Cultural R$ 442.365,00
451 — Infra Estrutura Urbana R$ 470.000,00
452 — Serviços Urbanos R$ 847.000,00
482 — Habitação Urbana R$ 30.000,00
512 — Saneamento Básico Urbano R$ 10.000,00
541 — Preserv. Conservação Ambiental R$ 253.500,00
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone/Fax (015) 244-3030
601 — Promoção da Produção Vegetal R$ 659.500,00
605 — Abastecimento R$ 43.600,00
681 - Promoção Industrial R$ 30.000,00
692 — Comercialização R$ 53.460,00
695 — Turismo R$ 434.725,00
752 — Energia Elétrica R$ 721.000,00
782 — Transporte Rodoviário R$ 1.388.500,00
812 — Desporto Comunitário R$ 386.780,00
B43 — Serviço da Dívida Intema R$ 445.000,00
846 — Outros Encargos Especiais R$ 41.210,00
999 — Reserva de Contingência R$ 400.000,00
TOTAL DA DESPESA R$ 41.697.240,16
03 - POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
Despesas Correntes R$ 33.808.460,00
Despesas de Capital R$ 7.488.780,15
Reserva de Contingência R$ 400.000,00
TOTAL DA DESPESA R$ 41.697.240,15
04- POR ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
1 — Poder Legislativo R$ 1.295.681,20
2- Poder Executivo R$ 40.401.558,95
TOTAL DA DESPESA R$ 41.697.240,15
05- POR PROJETOS:
TOTAL DA DESPESA R$ 6.583.080,15
06 — POR ATIVIDADES:
TOTAL DA DESPESA R$ 33.040.449,00
07- POR OPERAÇÕES ESPECIAIS
TOTAL DA DESPESA R$ 2.073.711,00
Artigo 4º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e
Let de Diretrizes Orçamentárias a :
1) - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
HD) - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
TD)
Iv)
V
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centra
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone/Fax (015) 244-3030
— Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por
cento) orçamento das despesas, nos termos da legislação em vigor;
— Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da
Constituição Federal.
- Contigenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos, conforme disposto no artigo 19 da Lei
de Diretrizes Orçamentárias para 2007.
$ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso Ill, os créditos destinados a
suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos,
pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.007 revogando-se as
disposições em contrário.
Piedade, 13 de dezembro de 2006.
- Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
E-mail: piedade O piedade.sp.gov.br
Site: www.piedade.sp.gov.br
JORNAL DO MUNICÍPIO
DATA: 22.12.2006
' Lei nº. 3758 de 13 de Dezembro de 2006
“ Estima q Receita e fixa a Despesa do Município de Piedade parao
dá outras providências. “
Artigo 1º - O Orçamento Geral do Município de Piedade, para o exercício financeiro de 2.007,
estima a Receita € fixa a Despesa em R$ 41.697.240,15 (Quarenta e um milhões,
. seiscentos e noventa e sete mil, duzentos equarenta reais e quinze centavos ), discriminados pelos
anexos desta Lei.
Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, renda c outras receitas
“ correntes e de capital, na forma da Legislação, em vigor e das especificações constantes no anexo
nº 02, da Lei nº 4320/64, com o seguinte desdobramento:
exercício de 2007 e
RECEITAS CORRENTES R$ 40.000.000,00
- Receita Tributária R$ 4.767.042,97
Receita de Contribuição R$ 692.475,00
Receita Patrimonial R$ 1.003.140,33
Receita Agropecuária R$ 1.050,00
Receita de Serviços R$ 482.937,29
Transferências Correntes R$ 31.573.989,06
Outras Receitas Correntes R$ 1.479.365,95
RECEITAS DE CAPITAL, A$ 1.697.240,15
Transferências de Capital R$ 1.697.240,15
TOTALDA RECEITA R$ 41.697.240,15
Artigo 3º- A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa
do Trabalho é Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento :
01 — POR FUNÇÃO DE GOVERNO
01 — Legistativa R$ 1.228.380,20
04 — Administração R$ 10.481.778,15
06- Segurança Pública R$ 300.000,00
--0B-aAssistência Social R$ 1.548.158,80
09 Previdência Social R$ 1.587.501,00
10 — Saúde R$ 7.434.593,00
12 Educação R$ 16.838.016,00
13 Cultura R$ 472.365,00
15 — Urbanismo R$ 450.000,00
16 — Habitação R$ 30.000,00
28 — Comércio 6 Serviços R$ 53.460,00
27 — Desporto e Lazer R$ 386.780,00
28 - Encargos Gerais R$ 488.210,00
99 — Reserva de Contingência R$ 400.000,00
TOTAL DA DESPESA R$ 41.697.240,15
02 — POR SUBÉUNÇÕES
020 - Agricultura R$ 50.000,00
031 — Processo Legislativo A$ 1.228.980,20
121 —- Planejamento e Orçamento R$ 187.198,00
122 — Administração Géral R$ 2.352.388,00
. 123 Administração Financeira R$ 57.900,00
124 — Controle Intemo - R$ 3.197512,15
129 — Administração de Receltas R$ 527.975,00
241 — Assistência ao Idoso .R$ 56.404,00
242 — Assist. Portador de Deficiência
243- Assist, à Criança e Adolescente
112.200,00
199.600,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP 2714 — Previdência Básica
Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151 272-- Previdência Regime Estatutário
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ital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE ]
SOLO ramero de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 € 4 da
244 — Assistência Comunitária
301 — Atenção Básica
302 - Assistência Hosp. Ambulatorial
304 — Vigilância Sanitária
305 — Vigilância Epidemiológica
306 — Alimentação e Nutrição
361 — Ensino Fundamental
362 - Ensiho Médio
365 — Educação Infantil
391- Patrimônio Hist. Art. Arqueológico
392 — Difusão Cultural
451 — Infra Estrutura Urbana
452 — Serviços Urbanos
482 — Habitação Urbana
512 — Saneamento Básico Urbano
541 — Preserv. Conservação Ambiental
601 — Promoção da Produção Vegetal
605 — Abastecimento
661 - Promoção Industrial
692 — Comercialização
695 — Turismo
752 — Energia Elétrica
782 — Transporte Rodoviário
812 — Desporto Comunitário
845 — Serviço da Divida Intema
846 — Outros Encargos Especiais
999 — Resorva de Contingência
TOTAL DA DESPESA
03 — POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
Despesas Correntes
Despesas de Capital
Reserva de Contingência
TOTAL DA DESPESA
935/94]
R$ 1.170.952)
R$ 400.000,
R$ 1.187.501,
R$ 6417.5334
R$ 700.000
as 192.960
R$ 124.100,
R$ 808.171
R$ 12.765.478
R$ 377.817,0
R$ 2.886.5550
R$ 30.000,0
- R$ 442.365,0
R$ 470.000,0
R$ 847.000,0
R$ 30.000,0
A$ 10.000,0
R$ 253.500,0
R$ 659.500,0
R$ 43.600,0
R$ 80.000,0
R$ 53.460,0
R$ 434.725,0
R$ 721.000,0
R$ 1.388.500,01
R$ 886.780,0%
R$ 445.000,0%
R$ 41.210,
R$ 400.000,0t
R$ -41.697.240,1!
R$ 33.808.480,0(
R$ 7.488.780,15
R$ — 400.000,0€
R$ 41.697.240,15
04- POR ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
1 — Poder Legislativo R$ 1.295.881,20
2- Poder Executivo R$ 40.401.558,95
TOTAL DA DESPESA R$ 41.697.240,15
05- POR PROJETOS:
TOTAL DA DESPESA R$ 6.683.080,15
06 — POR ATIVIDADES:
TOTAL DA DESPESA R$ 33.040.449,00
07- POR OPERAÇÕES ESPECIAIS
TOTAL DA DESPESA R$ 2.073.711,00
Artigo 4º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes
Orçamentárias a :
D- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
NT Abrir créditos adicionais suplementares até 0 limite de 20% (vinte pot cento) orçamento das
despesas, nos termos da legislação em vigor;
IV)- Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação,
nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal,
V)- Contigenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados
previstos, conforme disposto no artigo 19 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007.
$1º- Não onerarãa o limite previsto no inciso II, os créditos destinados a suprir insuficiência nas
dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos, pensionistas, dívida pública, débitos constan-
tes de precatórios judiciais e despesas à conta de recutsos vinculados,
Antigo 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.007 revogando-se as disposições em
contrário.
Piedade, 13 de dezembro de 2006.
Prefeito Municipal
jo digi h igi i istrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
eio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser regis )
SO ramero de controle RMD 06.000,02, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
CEP 13.170-000 - Caixa Po
Fone/Fax: (15) 3244-8400
E-mail: piedade O pi
Site: www.pieda
JORNAL DO MUNICÍPI
DATA: 22.12.2006
nbição: 1d
Leinº. 3758 de 13 de Dezem]
“ Estima a Receita fixa a Despesa do Município de Piedade para o
dá outras providências. “
Artigo Pº- O Orçamento Geral do Município de Piedade, para o ext
estima a Receita e fixa a Despesa em R$41,697.240,15
seiscentos e noventa e sete mil, duzentos é quarenta reais e quinze cent
anexos desta Lei,
Artigo 2º - A Receita será realizada medianto a arrecadação dos tibr
correntes e de capital, na forma da Legislação, em vigor e das especifi:
nº 02, da Lei nº 4320/64, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
-- Receita Tributária
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial
Regeita Agropecuária
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Transferências de Capital
TOTAL DA RECEITA
Artigo 3º - A Despesa sorá realizada segundo a discriminaçã
do Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o segl
01-POR FUNÇÃO DE GOVERNO
01 — Legislativa
04 — Administração
06 - Segurança Pública
08 — Assistência Social
09 — Previdência Social
10 - Saúde
12 — Educação
13-- Cultura
15 - Urbanismo
16 Habitação
28 — Comércio e Serviços
27 — Desporto e Lazer
28 - Encargos Gerais
929 — Reserva de Contingência
TOTAL DA DESPESA |
02- POR SUBFUNÇÕES
020 - Agricultura
-- 031 — Processo Legislativo
121 — Planejamento e Orçamento
122 — Administração Géral
. 123 Administração Financeira
124 — Controle Intemo
129 — Administração de Receitas
241 — Assistência ao Idoso
242 — Assist. Portador de Deficiência
243 — Assist. à Criança e Adolescente
Praça Raul Gomes de A “iii
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
ADA
LIVRO 1 - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL . :
O 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O 1 - DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO 1 - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE T
T- Do fito gemdor e do contribuinte
Seção VII - Da isenção
APÊTULO HH - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE |
contribuinte
Seção 1 - Do fato gerador e do
Seção II - Da base de cálculo e da alíquota
cção III - Da inscrição cadastral
Seção IV - Do lançamento .
eção V - Da arrecadação em
CAPÍTULO KH - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
VEIS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO
Seção 1 - Do fato gerador e da incidência
Seção IE - Da não incidência
Seção TX - Do conteibuinto e do responsável
Seção IV - Da base de cálculo e da alíquota
Seção V' -Da arrecadação
penalidades
eção VII - Das obrigações dos notérios « ofiriais
eção 1 - Do fito gemdor e do
Seção II - Da base de cálculo c da alfquora
e da inscrição
gerador
eção II - Do contribuinte e do responsável
Seção HI - Da base de cálculo c da alíquota
Subseção I -Da isenção .
eção XII - Da trma de licença para o exercício do comércio em
feiras livres e em pontos fizos
Subseção I - Da isenção
Seção XTN -Da taxa de fiscalização de veículo de
Seção XIV - Da taxa de licença para
Seção HT - Do Cadastro de Conmibuintes Imobiliários
transporte de passageiro c curga
publicidade
CAPÍTULO IY - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QU
conttibuinte
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] º
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151
E-mail: piedade Opiedade.sp.gov.br
Site: www.piedade.sp.gov.br
“Suplementa dotação do orçamento
vigente”
José Tadeu de Resende, Pre.
JORNAL DO MUNICÍPIO
DATA: 22.12.2006
. Piedade, 22 de Dezembro de 200
E OE . Decretos 220.31901308 1030,
ana Sa | E is Decreto nº 4183 de 19 de 263- Assinência(
dezembro de 2006 228 31901101 1030
cimentos. ........ q
27 —
feito do Município de Piedade, Eta. Sor pari ee a
do de São Paulo, no uso das atribui. 274 — Dk 4
S8es que lhes são conferidas por lei e 215 31001102 041%
com fundamento nos termos do $ V, cimentos
do artigo 4º da Lei Municipal nº 3662, 1301 04195
de 26 de dezembro de 2008, decreta:
Art Pº, Fica o chefe do Poder Exe-
273-— Obras e Servi
cutivo autorizado a suplementar do-
tações na importância de nm cz
R$113.101,00(censo e treze mi, cen 274 Yao Tiro
To e vm reais), nas seguintes classifica- 2 339101 04452
ge orçamentárias: cimentos.
EXECUTIVO 2.7.5 - Sem
2.1 — Dependências do Gabinete
2.1.2 — Procuradoria Jurídica
25 31901101 0412400052,003 ven-
cessonsiresas R$ 18.430,00 *
se asp 26 31901301 04124000 3 ; ves NOS 2.
pis asi SR e 2 eg,
oomossesa fBisuiicccii.ie.l.. R$ 51000 254. Diretor
em d 0000005ER * 213 — Demtar 292 31901101 0 !
mjajos “SA CTOZÊCOO 32 31901101 0469500062.003 ven. doc
cimentos..............R$ 1.640,00 301 OdGO!
: “ep eus ou sesots ogtesa 33 31901301 0469500062.003 inas/ da 31901301 oisio
op gnbna op epetos . ITA [PRP O RR cecer. R$ 230,00 . PE
me: 21,4 — Depart. Esporte e Cultara 2.9.1 Diretoria ;
- OLO'ZOZOOLOS 39 31901101 1a89200082.003 ven. 3193190110] 123610031
spreg sp 40 31901101 “Rizogora Dos ven
oe BISÍEsy cimentos, ......ererses R$ 2.560,00
o a. mi 4 42 31901301 1339200082.003 inss/ .
: SUENPY SOPEO Jssep satuqiõa feis........ cee000 0. R$ 800,00
Oruorny JopraA totafozg OP 10my uagbup o st 215 —
i pdf Naa] ap vpogs 59 31901301 DHI2400092008 inss/ Ssat9or1o1 Egon
. CC OWTSP OQUE SPIZ omg mpogOr 2.1.6 Adm. Fundo Assistência Social So sora zaga
vio “opupota op pêdrapunpo-eampgaia smtassop *s00% . 64 31901101 0824400102.003 ven. + .rec.... R$ 2:750,001
opicomqud ensap rep «ooç a pede cimentos :,........... R$ 1.260,00" Jerd Educação Po E
vu sofia Us: ENIO 9] SSH - UV. «4 Sopsomy 65 31901301 0824400162,003 inss/- SABSISOTIO 125
: endord vpousimedio EqraA sa 30d sup Fis... crrrer or R$ 3I0,00 y
] * Up MOS 30d OpraroS ja] sjuesoad vp | naus sep os 21.9 - Encargos Gerais do Município
; oxôngaxa é too sstadsap sy -ZHY sy spepaiga 87 31901101 0412400142,003 ven-
“Q3A SOISUIRIGp SO sopas ap vidgo as
O
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cimentos. ............. R$ 6.740,00
90 90 31901301 0412400142,003 inss/
me senaa
. 29,6- Pundef )
357 31900401 12361
tempo
"R$ 146 o
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Piedade, 22 de Dezembro de 2006 MUNICÍPIO DE PIEDADE Página 39
“* TOutros serviços de alimentação (em “trailers”, || - | - TOutras atividades relacionadas à Saúde
quiosques, veículos e outros equipamentos | 9302-S/01 | Cabeleireiros
- Comércio Varejista de Medicamentos
5241- | Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem |
8/01 | manipulação de fórmulas: j
- Drogarias
- Posto de medicamento e ervanaria
5241- | Comércio varejista de produtos farmacêuticos
8/02 | homeopáticos
5241- | Comércio varejista de medicamentos veterinários 306,46
8/06
2 | o | Confecção, sob medida, de roupas profissionais
9/02
Obs: A segunda via do alvará corresponderá à 1/3 do valor fixado nesta tabela.
Prestação de Serviços de Transporte de
Produtos
Transporte rodoviário de cargas em geral,
municipal
Transporte rodoviário de cargas em geral,
intermunicipal, interestadual e internacional
Prestação de Serviços da Saúde
8515- | Serviços de enfermagem 114,93
TABELA 16
Taxa de Expediente
Valor
Subitem | Serviços em R$
- Certidões
| 1.1 | Sembusca-comaté3 (três) laudas
LZ | Combusca —com até 3 (três) laudas
13 | Declaração = com até 3 (três) laudas
| - J|2vVindedocumentos
[| 21 |TítulodoPosse
a ia
ição Municipa
Emissão de documentos
[| 31 |Comaé3(resfohas
Lo
3,1
- Numeração predial
REI
Serviços de mutrição 114,93
114,93
Serviços de psicologia
por folha
Serviços de fisioterapia c terapia ecupacional
= Clínicas de fisioterapia e terapia ocupacional 229,85
[al
Lad
c
o)
- Consultório de Fisioterapia c tera)
Serviços de fonoaudiologia
Atividades de terapias alternativas
114,93
pia ocupacional
pe
7.
Outros serviços sócias com alojamento
Centros de Reabilitação para dependentes
4102 químicos sem alojamento 153,23
Educação infantil - creches
Prestação de Serviços Coletivos e Soctais
Reciclagem de sucatas de alumínio
Reciclagem de outras sucatas metálicas
| -— |Cópiasreprográfica
Leis — com até 3 (três) folhas
Decretos — com até 3 (três) folhas
Outros — com até 3 (três) folhas
[- ||| Cópias por melo eletrônico
Leis — com até 3 (três) folhas
Reciclagem de sucatas não metálicas
Captação, tratamento e distribuição de água 229,85
el lobos) [SBo| BESEE
| fi o RE
Comércio atacadista de residuos c sucatas
[ad
m
1/01 | metálicos 229,85 Decretos — com até 3 (três) folhas | 280] 0,60]
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não | “16.3 | Outros - com até 3 (três) folhas | 260] 0,60]
5
[ql-lMes o A
[| 71 |DoMunicípio | T 2000[
[| -[ 72 [Perimetrombano À 2000] |
metálicas — exceto de papel e papelão recicláveis 229,8
Comércio atacadista de resíduos de papel c
papelão recicláveis 229.85
Comércio de água através de carro pipa
Li
Camping
Limpeza urbana — exceto gestão de aterros
sanitários
Gestão de redes de esgoto
Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e
229,85
Clubes sociais, desportivos e similares 229.85
e exploração de atividades
9,85
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Piedade, 22 de Dezembro de 2006 - ecretos 20 Sao
“21 | 5525-. | Outros serviços de alimentaçi ecreto nº iss do jo BB... ni
NES “8/00. | quiosques, veículos e outros eg dezembro de DOS de 283 Assine
(4) = | oc ÀComêrdo Vere ade Medic “Suplemesita dotação do o o Cimento a 103
5241- Comércio varej! pa produtor vigente! Eçamento pop ISO poi
8/01, | mesigulação de fórmulos: fá José Tadeu de Resende p 030
- Drogarias rip o unicípio de Picdade, Esta 27 — Dic
- Posto de medicamemo e erv Ses que Bras. PO to das Eu SerePbicos .
di- | Comércio varejista de pr cem conferidas pos lei 1 Diretor:
+2 | Soo | homeopáricos do Rindamento nos termos do 64, 29 SIOUOS tas
44 | 52- | Comércio varejista de medio de zoo “la Lei Municipal nº 2669” cimentos...
| Bios. Are qo Sezembro de 2005, decemas 250 31901301 4157
E Tumise o Prestação de Serviços emtivo agp Sl O CHefe do Poder Ese. E 221
o e ta a cr emo mpnao Me opiçs
qr a Transporte rodoviário d R$340,00 e eres de 26 SiS0tiOr 0412%
52 | 6026 | Transporte - rodoviário pa Rea), nas seguintes classifica. 274 Vias Ei
12] 02. | intermunicipal, interestadu 2-Exççntárias 271 31901101 044520
Fel = À. | Prestação de Serviços dr 24 RECUTIVO cimentos o 4
ES &is- | Serviços do enfermagem . 212 Pendências do Gabincte 275 San e |
[| - 4401 - — 25 31901 107 qootia Jurídica 284 31901107 Oaram
E 62 | 4515- | Serviços de muitrição imentos, 0412400052.003 ven- prnpi o R
. CHA - 26 po trressaças «R$ 18.430,00 31901301 .»
E 63 | S515 | Serviços do polenoção és 0130! 82400052 003 ines/ Ea 78200
403 . ag ln “R$ 510,00 Di eretas
Serviços de fitoterapia 32 31902101 0 TO 28 Direção
, , cimen: 1 D489500062,003 ven. 292 31901101 460100:
= Consultório de Físio! E ces ERRA R$ ro ss/ o URSO! Oacoroga
[o 65 8$is- | Serviçosde fonogudk 39 3190 PartEsporee e x 25. Drs
é sos |. 10? 1335200082,003 ven. 28:1- Diretor Educaçã
H e Atividades de terapia do SnBoioa cera R$ 2.330,00 dlo31901107 12361003120
: — - 81200072.003 Perecereaeças R$ 540
E - | Outros serviços sóci Simentos..... ven. 292. y
| €3 | 8531 serviços 6% g 31501301 1330200082 003 AO átrio
8532- entros do Re Bs... Rana Vo cerseersaaes RS TE
-| 69 | -80 Educação infantil - 1302 0412, 008 2950 450,
O - — | Prestação de Ser Be. errei R$ grass 3383190701 1
KA! 3710- | Reciclagem de sur 16- Adm E - SO00
o so 1. $4 31901101 082440010: Social
9a 1. 31901301 08244001. OD:
3720- | Reciclagem de 5 Bs... 4400102.003 inss
5/00 219-Py mv da 310,00
ET SISOTIOS 0412400142.005 Rio
75 5155- | Comércio ata so 3150136 ptnteases «R$ 6.740,00
é ol | metálicas A o 2A0Dia2008 inss/
76 | 3153- | Comércio atu 23 Cite... R$ 450,0)
1/02 |metálicas-ex 234 Diretoria Financeira ,
atacadista de res Diretoria O ta
77 | 5155- | Comércio é
3 papelão recicláveis
3269. | Comércio de água através de carro pipa
8/00
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Da consignação em pagamento
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Das disposições gerais
Da isenção
Da anistia
ar. 393 c 394
am. 395 a 398
art. 399 a 403
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Da preferência
DAS IMUNIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA FISCALIZAÇÃO
. DA DÍVIDA ATIVA
DA CERTIDÃO NEGATIVA
art. 429 a 432
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Das prazos
Da ciência dos atos e decisões
ar. 433
am 434 e 435
ar. 436 a 438
Da notificação de lançamento
DO PROCEDIMENTO
Do termo de fiscalização
Da apreensão de bens, livros e
documentos
DOS ATOS INICIAIS
Da nosficação preliminar
art. 449 a 451
Do auto de infração c imposição
de muka
DA-CONSULTA
am. 452 a 456
art, 457 a 466
DO PROCISSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Das normas gerais
Da impugnação
Do recurso
ar. 467 a 473
Da execução das decisões
Leinº 3759 de 18 de dezembro de 2006
“Institui o Código Tributário do Município”
José Tadeu de Resende, Prefeito
do Municipio de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições que
The são conferidas por lei, faz saber que
Câmara Municipal do Piedade aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
TÍTULO 1 .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artiº. Esta Lei institui o Código Tribu-
tário do Município, dispondo sobre fa-
tos geradores, contribuintes, responsá-
veis, bases de cálculo, alfquotas, lança-
mento e arrecadação de cada tributo,
disciplinando a aplicação de penalida-
des, a concessão de isenções e a admi-
nistração tributária.
Ast2º, Aplicam-se às relações emtre Fa-
zenda Municipal e os contribuintes as
tantes deste Código e do Código Tribu-
tário Nacional, sem prejuízo de legisla-
cão posterior que o modifique.
Art.3º, Compõem o sistema tributário
do Município:
I — impostos sobre:
a) a propriedade territorial urbana;
b) a propricdade predial;
c) à transmissão “inter vives” de bens imó-
veis, a qualquer título, por ato oncroso;
d) serviços de qualquer natureza.
IE
HI — taxas decorrentes do efetivo exerci-
cio do poder de polícia administrativa:
a) de licença para:
1 - localização;
2-o funcionamento em horário nor-
mal e especial;
3- o exercício de comércio eventual;
4- o exercício de comércio ambulante;
5 - o exercício de comércio em feiras
livres e em pontos fixos;
6 — fiscalização de veículo de transporte
de passageiro € carga;
7 - publicidade;
8 —a ocupação do solo nas vias e logra-
douros públicos;
9 — a execução de obras particulares;
10 — a aprovação de projetos de parcela-
mento do solo em terrenos particulares;
11 - a liberação de bens móveis c semo-
ventes.
12 — fiscalização sanitária.
IXI — taxas decorrentes da utilização, cfe-
tiva ou potencial, de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ou
postos à disposição dos contribuintes:
a) de expediente;
b) de remoção de lixo.
IV - contribuição de melhoria,
TÍTULO IL
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRI: À PROPRII:-
DADE TERRITORIAL URBANA
MUNICÍPIO DE PIEDADE
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DO CON-
TRIBUINTE
Art.4º. O imposto sobre a propriedade
territorial urbana tem como fato gera-
dor a propriedade, o dominio útil ou a
posse de terreno localizado na zona ut-
bana da Município.
Parágrafo único. Considera-se ocori-
do o fato gerador, para todos os efeitos
legais, em 1º de janeiro do ano a que
corresponde q lançamento.
Azt.5º, O contribuinte deste imposto é
o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil ou o seu possuidor, a
qualquer úculo.
Art,6º. O imposto é devido a critério da
repartição competente:
1- por quem exerça a posse direta do
imúvel, sem prejuízo da responsabilida-
de solidária dos possuidores indiretos;
TI — por qualquer dos possuidores indi-
retos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária das demais « do possuidor di-
reto.
Parágrafo único, O disposto neste arti-
po aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas.
Ast.7º. As zonas urbanas, para cfcitos
deste imposto, são aquelas fixadas peri-
odicamente por lei, nas quais existam
pelo menos 2 (dois) dos seguintes me-
lhoramentos, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
1 - meio fio ou calçamento, com canali-
zação de águas pluviais;
H - abastecimento de água;
JIT - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com
ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
Y - escola primária, ou posto de saúde, a
uma distância máxima de 3 (três) quilô-
metros do terreno considerado para o
lançamento do tributo.
Art,8º, Também são consideradas zonas
urbanas as árcas utbanizáveis, de turis-
mo, de expansão urbana e de urbaniza-
ção especial, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habiração, À indústria e ao
comércio, mesmo que lacalizados fora
das zonas definidas nos termos do arti-
go anterior.
Art.º, Considera-se terreno, para os efei-
tas deste imposto:
I-o solo, sem benfeitoria ou edificação;
XI - o terreno que contenha:
a) construção de natureza temporária ou
provisória, que possa ser removida sem
destruição ou altemção;
b) consirução em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, condenada ou
interditada, ou em demolição;
d) construção que a autoridade compe-
tente considere inadequada, quanto à área
ocupada e situação, para a destinação ou
utilização pretendida.
SEÇÃO H
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍ-
QUOTA
Art,1D. A base de cálculo do imposto é
o valor venal do terreno, ao qual se apli-
ca a alíquom prevista na TABELA 1 des-
te Código.
Art.11, O valor venal do terreno será
obtido pela multiplicação de sua área,
ou de sua parte ideal, pelo valor do
metro quadrado do terreno, aplicados
os fatores de correção.
Parágrafo único. Na determinação do
valor venal do bem imóvel não serão
consideradas:
X-o valor dos bens móveis nele manti-
dos, em caráter permanente au tempo-
rário, para efeito de sua utilização, ex-
ploração, embelezamento ou comodi-
dade;
HH — as vinculações sestritivas do direito
de propriedade « o estado de comu-
nhão;
NI — o valor das construções ou cdifl-
cações, nas hipóteses previstas nas alíne-
as do inciso TI do artigo 9º deste Código.
Art.12. O Poder Executivo editará Plan-
ta Genérica de Valores, contendo:
1 — valores do metro quadrado de terre-
no, segundo a sua localização e a exis-
tência de equipamentos urbanos;
M - fatores de correção e as respectivos
critérios de aplicação aos valores do
metro quadrado de terreno.
gIº-A fala de aprovação da Planta Ge-
nésica de Valores, pela Câmara Munici-
pal, até o final do exercício civil, permi-
tirá ao chefe do Executivo a sua atualiza-
ção, por decreto, pela variação ocorrida
até o último dia do mês do exercício
anterior 20 lançamento do tributo, utili-
zando-se os índices de correção mone-
tária editados pelo governo federal.
$ 2º - Os valores constantes da planta
genérica de valores serão atualizados
anualmente por decreto do Executivo,
antes do lançamento do imposto, não
podendo ser superiores aos índices de
correção monetária editados pelo go-
vemo federal, caso em que a atualização
dependerá de autorização legislativa.
SEÇÃO HI
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art.13. A Inscrição no Cadastro Fiscal
Imobiliário é obrigatória, devendo ser
promovida, separadamente, para cada
terreno de que o contribuinte seja pro-
prietário, titular do domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, mesmo que
sejam beneficiados por imunidade cons-
titucional ou isenção fiscal.
Stº. São sujeitos a uma só inscrição,
promovida com a apresentação do titu-
lo de domínio, ou de posse, e a planta
ou croqui:
1 - as glebas sem quaisquer melhora-
mentos, que só poderio ser utilizadas
após a realização de obras de urbaniza-
são;
1 - es quadras indivisas das áreas arrua-
das;
III — cada lote isolado ou cada grupo
de lotes contínuos, quando da venda ou
promessa de venda de lotes da mesma
quadra.
S2. As declarações prestadas pelo pro-
prietário ou responsável, destinadas à
inscrição cadastral ou à sua atualização,
não implicam a sua aceitação absoluta
pela Administração, que poderá revê-las
à qualquer momento.
Art.14. A gleba decorrente de parcela-
mento do solo, irregular e/ou clandes-
do sen proprietário, até a completa re-
junto ao Cartório do Regis-
tro de Imóveis do Município.
Art.18. O contribuinte fica obrigado a
promover a inscrição na Prefeitura Mu-
nicipal e, sob sua responsabilidade, sem
prejuízo de outras informações neces-
1 - seu nome c qualificação;
1 — número anterior, no Registro de
Imóveis, do registro “do título relativo
aa terreno;
LI — localização, dimensões, área e con-
frantações do terreno;
IV — uso a que efetivamente está sendo
destinado o terreno;
V — informações sobre o tipo de cons-
trução, sc existir;
vI
aquisitivo
nio úril, e do número de seu registro
no Registro de Imóveis competente;
VII - valor constante do título asuisitivo;
VIII — tratando-se de posse, indicução
do umilo que a justifica, se existir,
IX — endereço para entrega de avisos
de lançamento c notificações.
Art.16. O contribuinte é obrigado a
comunicar as alterações imobiliárias
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, con-
tados da:
X- convocação eventualmente feita pela
autoridade administrativa competente;
11 — demolição ou perccimento das
edificações ou construções cxistentes
no terreno;
HIT — aquisição ou promessa de com-
ee do terreno;
— aquisição ou promessa de compra
Mu parte do terreno, não construída,
desmembrada ou ideal;
V — posse do terreno exercida a qual-
quer título.
Arti7. Os responsáveis pelo parccla-
mento do solo ficam obrigados a for-
necer, até o último dia útil do mês de
dezembro de cada ano, so Cadastro Fis-
cal Imobiliário, relação dos lotes que
no decorrer do ano tenham sido aliena-
dos, definhivamente, ou mediante com-
promisso de compra e venda, mencio-
nando o nome do comprados e o en-
dereço do mesmo, o número de qua-
dra e de lote, a fim de ser feita a devida
anotação no cadastra.
Ast.18. O contribuinte omisso será ins-
crito de ofício, aplicando-se-lhe, no que
couber, a penalidade prevista no artigo
33 deste Código.
Parágrafo único. Equipara-se 20 con-
tribuinte omisso o que apresentar for-
mulário de inscrição com informações
falsas, erros ou omissões dolosas.
Art,19. O lançamento do imposto será
feito anualmente, em nome do sujeito
passivo, na conformidade do disposto
nos artigos 5º e 6º deste Código.
Art.20. Tratando-se de terreno no qual
sejam concluídas obras durante o exer-
cício, o imposto será devido até o final
do exercício.
Ast.21. No caso de terreno objeto de
compromisso de compra e venda, o lan-
camento será mantido em nome do pro-
mitente vendedor, até a inscrição do
compromissário comprador.
Art 22. Tratando-se de terreno que seja
objeto de usufruto ou fideicomisso, a
lançamento será feito em nome do usu-
frutuário ou do fiduciário.
Art.23. Nos casos de condomínio, o
imposto será lançado em nome de um,
de alguns ou de todos os co-proprictá-
rias, nos dois primeiros casos, sem pre-
juízo da responsabilidade solidária dos
demais pelo pagamento da tributo.
Art.24, O lançamento do imposto será
distinto, um para cada unidade autôno-
ma, ainda que contíguas ou vizinhas e de
propriedade do mesmo contribuinte,
Parágrafo único. Unidade autônoma é
aquela que permite uma ocupação ou
utilização privativa € que seu accsso se
faça independentemente das demais ou
igualmente com as demais, por meio
de áreas de acesso ou circulação co-
mus a todas, mas munca através ou por
dentro de outras.
Ast.28. Para os imóveis cujo sujeito pas-
sivo não possa ser identificado, fica a
autoridade administrativa competentç
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Piedade, 22 de Dezembro de 2006
autorizada à proceder ao lançamento
retroativo relativo a0s 5 (cinco) últimos
exercícios, a partir dá data da respectiva
identificação, devidamente atualizado.
Ast.26. Enquanto: não extinto o direito
da Fazenda Municipal, o lançamento
poderá sér revisto, de oficio, aplicando-
. 86, para a revisão, as normas previstas no
artigo 2º deste Código,
Stº. O pagamento da obrigação «xilbucê-
tia, objeto de lançamento anterior, será
considerido como pagamento parcial do
total devido pelo contribuinte, atualiza-
do manstariamente até a data do lança-
mento da revisão,
$2. O lançamento complementar te
sultanté de revisão não invalida o lança-
mento anterior.
- $3º% O lançamento segerasá pela lei
vigente à dam da ocorrência do faro ge--
rador do impasto-sobre a propriedade
territorial urbana,
Art.27. O Imposto será lançado inde-
pendentemente da regularidade jurídi-
ea dos títulos de propriedade, domínio
útil ou posse do teíreno, ou da satisfa-
“são de quaisquer exigências admifiistra-
tivas para a utilização do imóvel.
Art.28. O aviso de lançamento será ea-
tregue no domicilio tributário do coi-
tribuinte, considerando-se como tal o
local em que estiver situado o terreno,
ou o local indicado pelo mesmo, até 10
(dez) dias antes do vencimento da pri-
meita prestação ou da cota única.
SI. Quando o contribuinte eleger do-
micílio tributário fora do Município,
consideine-se-á notificalo do lançamen-
to com a remessa do respectivo aviso
* por via postal
registrada, .
SZ. A autoridade administrativa pode
recusar o domicílio eleito pelo contti-
buinte, quando impossibilite ou dificul.
te à entrega do aviso, onetando-a, ou
quando dificulte a arrecadação do triba-
to, considerando-se neste caso. como
- domicílio tributário o local em que esti»
ver situado O terrená.
sz”, Esgatados todos os meios de én- .
trega dos avisos de lançamento previs-
tos neste attigo e seus parágrafos, a auto-
tidade administrativa competenté divul.
gará o lançamento do tributó, por imeio
de edital afixado em local próprio, bem
como fará publicar em jornal de circu-
* lação local ou regional, estabelecendo o
prazo para sua retirada e à respectiva
cobrançã, sem aplicação de acréscimos
legais.
SEÇÃO v
DA ARRECADAÇÃO .
Asrt.29, O pagamento do imposto poderá
ser cfctuado de uma só vez ou até 10
(dez) prestações iguais, mensais e suces-
-sivas, respeitado o limite mínimo, por”
. prestação, de R$15,00 (quinze reais), nos
vencimentos e locais indicados nos avi-
sos de lançamentos, observando-se entre
o pagamento de uma ou outra prestação
.O intervalo mínimo de 30 (teinta) dias,
Parágrafo único,. Fica facultado ao con-
tribuinte-o pagamento simultâneo de.
diversas prestações.
Arm.30. O recolhimento do imposto
não importa em presunção, por parte da
autoridade administrativa competente,
pata quaisquer. fins, do direito de pro-
- prledade, do domínio útil ou da posse
“do imóvel.
Art31, Enquanto não ajuizada à divida
ativa poderá o contribuinte efetuar o pa-
Ast.32, Imediatamente após o vencimen-
to, é crédito da Fazenda Pública será
inscrito em dívida ativa e encaminhado
para a cobrança, ainda que no mesmo
exercício a que corresponda o lança-
menti
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Ast,33, Ao contribuinte, adquirente, pro-
mitente vendedor cu cedente que não
cumprir, no que couber, o disposto nos
artigos 15, 16 e 17, deste Código, será
aplicada a multa equivalente a 20% (vin-
te por.cento) do valor anual do impos-
ta, multa que será devida por um ou
mais exercícios, até a regularização da
sua inscrição.
“ Art34, A falta de pagamento do impos-
to,. nos veicimentos fixados nos avisos
de lançamento, sujeitaré o contribuinte
às penalidades abaixo elencadas, toman-
do-se, sempre, como-base o valor origi-
qiro do débito: +
— multas de:
3 2% (dois por cento) sobre o valor do
débitá até 30 (trinta) dias do vencimento;
b) 5% (cinco por cento) sobre à valor
- do débito a parte do 31º (trigésimo pei-
meiro) até o 90º (nonagésimo) dia do
vencimento;
€).10% (dez por cento) sobre o valor do
débiro a partir do 9tº (nonagésimo pri>
meiro) dia do vencimento;
N —à cobrança de juros morstórios pelo
sistema de juros simples, à razão de 1%
(um por cento) 20 mês ou fração.
Parágrafo único. A falta de pagamento
do imposto sujeitará 6 contribuinte, ain-
da, à atualização moretária do débito,
mediante a aplicação do Índice de Pre-
sos ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E, ou outro Índice que venha
eventualmente substituí-lo.
SEÇÃO vH .
DA ISENÇÃO
Art;35. São isentos do pagamento deste
imposto os imóveis não edificados per-
téncentes 20 pattimônio de:
1-- agremiações desportivas, desde que
integrem praças de esportes destinadas
á prática de exercícios e competições
esportivas;
1 — entidades sociais e culturais sem
finalidades lucrativas, Gésis que sejam
destinados á tede'de siiás ativittades;
III — particulares, quando cedidos em
comodiso ao Município, so Estado ou é
: União, para fins educacionais, durante o
prazo de comodato;
TV — particulares, mesmo que. localiza-
dos na zona urbana do município, in.
elusive-áreas urbanizáveis ou de expan-
são urbana, que forem utilizados, com-
provadamente, para exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal ou agroindus-
trial, através de laudo técnico elaborado,
pelo setor agrícola municipal; º
V - indústrias já instaladas ou que ve. .
nham a instalar-se no Município, con-
forme permissivo da lei específica;
VI — áreas de reserva legal, instituídas
mediante atos oficiais pelos governos
federal, estadual e municipal; .-
Art.36, As isenções serão solicitadas em
tequeriménto, instruído com os docu-
mentos hábeis e as provas do cumpri-
mento das exigências necessárias para a
sua concessão, que deverá ser ;
até o último dia útil do mês de dezembro
de cada exercício, sob pena de perda do
beneficio fiscal no ano seguinte.
CAPÍTULO IL .
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRI-
EDADE PREDIAL,
SEÇÃO 1.
DO FATO GERADOR E DO CON-
MUNICÍPIO DE PIEDADE
TRIBUINTE
Art,37. O imposto sobre a proptiedade
predial tem como fato gerador a propei-
edade; o domínio útil ou a posse do
imóvel edificado, localizado na zona
urbana do Município, observanúo-se o
disposto no artigo 40 deste Código.
SH. Para os efeitos deste imposto, con-
sidera-se edificado o terreno com as
tespectivas edificações permanentes,
que sirvam para habitação, uso, recreió
ou para o exercício de quaisquer ativida-
des Iucrativas ou não, seja qual for sua
forma ou destino, aparente ou declara-
do, ressalvadas as construções a que se
referem as alíneas do inciso II do antigo
.9º deste Código.
S2º. Considera-se ocorrido o fato gera-
dor, pára todos os efeitos legais, em 1º
de janeiro do ano a que corresponda o
lançamento, .
Azt.38. O contribuinte deste Imposto é
o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil ou o seu possuidor, a
Art,39. O imposto é devido q critério da
“repartição competente: -
I - por quem exerça a posse direta do
imóvel, sem prejuízo da tesponsabilida-
de solidária dos possuidores indiretos;
. Hi — por qualquer dos. possuidores indi-
tetos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais e do possuidor di-
reto,
Parágrafo único, O disposto neste arti-
go aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas.
Art.40, O imposto é também devido
pelos proprietários, titulares de domf-
nio útil ou possuidores, a qualquer tftu-
lo, de imóveis edificados que, mesmo
localizados fora da zona urbana, sejam
utilizados como chácara ou sítio de re
creio e no qual a eventual produção não
se destine ao comércio. .
Ast.41. Para os efeitos deste imposto,
consideram-se zonas urbanas as defini-
das nos artigos *º e 8 deste Códiga,
SEÇÃO W
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍ-
QUOTA
Artd2, A base de cálculo do imposto é
o valor venal do imóvel construído, cuja
apuração se faz considerando-se a área
total do terreno e as construções nela
existentes, valor ao qual se aplicam as
alíquotas previstas na TABELA 2 deste
Código.
Art43, O valor venal do imóvel, engto-
bando o terreno é as construções nele
existentes, será apurado, anualmente, le-
vando-se em consideração, para o terre-
no, o disposto no artigo 11, parágrafo
único, e seus incisos, deste Código.
SP. O valor venal das construções será
obtido multiplicanda-se a área -constru-
fda pelo valor unitário correspondente
ao tipo da construção.
sz Para a determinação do valor unitá-
cidos pela Planta Genérica de Valores,
contendo obrigatoriamente a fixação e à
regulamentação do processo de apura-
ção do valor venal do imável construído.
S4º. Para a apuração do valor venal do
terreno e das construções ou cdífica-
ções nele existentes, não serão conside-
tados os bens móveis mantidos no imó-
vel, em caráter permanente ou temporá-
tio para efeito de sua utilização, explo-
ração, embelezamento ou comodidade.
Art.44. Os valores dos imóveis cons *
tantes da Planta Genérica serão. atualiza-
- dos anualmente por decreto dó Execu-.
tivo, não podendo ser superiores aos
Indices de correção editados pelo go-
vemo federal, caso em que a atualização
dos 'valores dependerá de autorização
Art45, Nas áreas construídas, no mes-
mo imóvel, que possuam dependências
com padrão inferior ao da área princl-
pal, os cálculos serão efetuados distinta-
mente, com redução de 40% (quárenta
por cento) do valor original.
Art 46, As áreas construídas e enguadra-
das como barração, galpão ou sitnilar,
terão uma redução de 40% (quarehta por
Sete) do valor original atribuído em
categoria.
SEÇÃO nm
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL |.
Art.47, À inscrição no Cadastro Fiscal
Imobiliário é obrigatória, devendo ser
promovida, separadamente, pará cada
imóvel constmído de que o contribuin-
te seja proprictário, titular do domínio '
útil om possuidor, - a qualquer título, mes-
mo nos casos de imunidade óu isenção,
Art.48. Para o requerimento de ifiscri-
ção de imóvel edificado aplicam-se as
disposições do artigo 15, incisos 1 a IX
deste Código, com o acréscimo das se-
guintes informações:
I- dimensiões é área consiulda do im,
MI - área do pavimento térreo;
HI - número de pavimentos;
TV - data de conclusão da construção;
V- informações sobre o tipo de cons-'
trução;
VE - número e natureza dos cômodos.
Art.49, O contribuinte é obrigado à pro»
mover « inscrição dentro do prazo de
30 dias, contados da:
II.- conclusão ou ocupação da constru:
são;
NH - aquisição ou promessa de compra
de imóvel construído;
TV - aquisição ou promessa de -comprá
de patte de imóvel construído, deste»
brada ou ideal; .
Y - posse de imóvel construído, exerci-
da a qualquer título,
Arc,S0, Avé 30 (trinta) dias contados da
data do ato ou dos. fatos, devem ser co:
municados à autoridade administrativa
competente:
I - pelo adquirente, o registro, no Regis-
tro de Imóveis, de título aquisitivo da
propriedade ou do dômínio útil ds qual.
quer imóvel construído, situado na zona
urbana do Município; .
X - pelo promitente vendedor, ou pelo
cedente, a celebração, respectivamente,
do contrato de compromisso: de compra
e venda ou do contrato de sua cessão;
KH -- pelo proprietário, pelo titular do
domínio útil ou pelo possuidor a qual-
quer título, os fatos telacionados com o
imóvel, que possam influir sobré o lan-
gamento do imposto sobre a propricda-
de predial, inclusive as reformas, as am-
pliações ou modificações do uso.
Art.51, O. contribuinte omisso será ins-
erito de ofício observado o dispostó no
Parágrafo único. Equipara-se 29 contei
buinte omisso o que apresentar formu-
Mário de inscrição com informações fal-
sas, ertos ou omissões dolosas,
SEÇÃO IV
DO LAN
anual, em nome do sujeito passivo, na
, conformidade do disposto nos artigos,
38 c 39 deste Código, observando-se o
estado. do imóvel eia 1º-de janixo de
cada ano, .
se. “Testándo-s6 de construções comcla-
fdas dusante o exercício, o imposto será -
lançado a partir do exercício seguinte.
àquele que seja expedido o “Habite-se”,
O Auto de Vistoria, ou em que as cons-
truções séjam parcial ou totalmente ocu-
pacas .
se. Tratando-se de construções. demo-
. lidas durante o exercício, o imposto
sobre a propricdade predial será devido
até o final do exercício, passando a ser
«devido o imposto sobre 2 propricdade
territorial urbana a partir do exercício
seguinte, *
Axt:53. O lançamento do imposto será
distinto, um para cada unidade autôno-
ma, ainda que contíguas ou vizinhas e de
propriedade do mesmo contribuinte.
Parágrafo único. Unidade antônoma é
aquela que peímite uma ocupação. ou
uelização privaciva € que seu acesso se
“iialmenhe com as demais, pór meio de
áreas de acesso ou circulação comuns a
todas, mas nunca atenvén ou por dentro
de outras,
Ast.54. No caso de imóvel objeto de
conipramisso de compra e venda, o lan-
camênto. será mantido em nome do pro- -
mitente vendedor, até a inscrição do
compromissário comprador.
Avt.58, Tratando-se de imóvel que seja
óbjsto de usufrito cu fideicomisso, o
lançamento será feito em nome do usu-
frutuário ou do fiduciário.
: Art.56. Nos casos-de condomínio, o
impasto será lançado em nome de um,
Go ua pas om Mdenaitcados Gis
autoridade administrativa competente
autorizada a procéder ao lançatnento
terroativo relativo aos 5 (cinco) últimos -
exercícios, a pattir da data da respectiva
Ast58. Enquanto dão extinto o direito .
da Fazenda Municipal, o lançamento
podksá ser revisto, de ofício, aplicando-
se, paca a revisão, as normas previstas no
artigo 2º deste
sr. O. pagamento da obrigação tibuá-
tia, objeto de lançamento anterior, será
considerado como pagamento frarcial do
total devido. pelo contribuinte, atualiza-
do monetariamente até a data do lança-
minto da tevisão.
S2º. O lançamento complementar re-
sultanté de revisão não invalida o lança- .
mento anterior.
83º. O lançamento 'reger-se-é pela lei -
vigente à data da ocortência do fito ge-
rador deste imposto.
Ast.59, O imposto será lançado inde-
pendentemente da regularidade jurídi-
ca dos títulos de propriedade, domínio
útil ou posse do imóvel, ou da-satisfa-
ção de quaisquer exigências admiinistea-
tivas.para a sua utilização, .
Ast.60, O aviso de lançamento será en-
tregue no domicílio tributário do cen.
tribuinte, considerando-se como tal o
local'em que estiver situado o imóvel, '
- ou a local indicado pelo mesmo, até 10
(dez) «ias antes do vencimento da pri-
meira prestação óu da cota única.
Art. 52. O lançamento do imposto é Si: quando é con te eligér do-
micílio tributário fora do. Município,
,
Imagem gravada em mei
| pela Image One, extraída do oi
Jade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ)
sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94,
Piedade, 22 de Dezembro de 2006
considerar-se-4 notificado do lançamen-
to com a remessa do respectivo aviso
'por via postal
registenda.
- S2. A amoridade administrativa pode
recusar o domicílio eleito pelo contri-
buinte, quando impossibilite ou dificul-
te a entrega do aviso, onerando-a, ou
quando dificulte a arrecadação do tribu-
.to, considerando-se nesto caso como
domicílio tributário o local em que esti-
* ver situado o imóvel,
S$3º. Esgomdos todos os meios de entre-
ga dos avisos de lançamento previstos
neste artigo, € seps parigmfos, a autorida-
de administrativa divulgará o lançamento
do-tributo, por meio de edital afixado
em local próprio, bem como fará publi-
car em jomsi de circulação local ou regi-
onal, estabelecendo o prazo para sua reti-
tada e a respectiva cobrança, sem aplica-
são de acréscimos legais,
SEÇÃO v
DA ARRECADAÇÃO
- Art.6i, O pagamento do imposto pode-
té ser efetuado de uma só vez ou até 10
(dez) prestações iguais, mensais e suces-
sivas, respeitado o limite mínimo, por
prestação, de R$15,00 (quinze reais), nos
vencimentos e locais indicados nos avi-
sos de lançamentos, observando-se en-
tre o pagamento de uma ou outra pres-
tação o intervalo mínimo de 30 (trinta)
dias, -
Parágrafo único. Fica facultado ao con-
tribuinte o pagamento simultâneo de
diversas prestações.
Ast.62, O recolhimento do imposto
não Importa em presunção, por parte da
autoridade administrativa competente,
para quaisquer fins, do direito de pro-
. priedade, do domínio útil ou da posse
do imóvel.
Artf3, Enquanto não ajuizada a divida
ativa poderá o contribuinte efetuar o
Pegemento de quaisquer parcelas venci.
Art.64. Imediztamente após o vencimen-
to, o crédito da Fazenda Pública será
pari a cobrança, ainda que no mesmo
exercício a que corresponda o lança-
mento.
SEÇÃO vi
"DAS PENALIDADES
Art.68. Ao contribuinte, adquirente, pro-
mitente vendedor ou cedenre que não
cumprir, no que couber, o disposto nos
artigos 49 « 50 deste Código, será aplica-
da a multa equivalente a 20% (vinte por
- cento) do valor anual do imposto, multa
que. será devida por um ou mais exerci-
clos, até a regularização da sua Inscrição.
Art66, A falta de pagtmento dó impos-
to, nos vencimentos fixidos nos avisos
de lançamento, sujeitará o conteibuinte
-às penalidades abaixo elencadas, toman-
do-se, sempre, como base o valor arigi-
nário do débito: ,
X = multas de:
s) 2% (dois por cento) sobre o valor do
débito até 30 (uinia) dias do vencimento;
. b) 5% (cinco por cento) sobre o valor
do débito a parir do 31º (tigésimo pri-
meiro) até o 90º (nonsgésimo) dia do
vencimento;
4) 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito a partir do 91º (nonagésimo pri-
meiro) dia do vencimento; -
MI — à cobrança de juros moratórios pelo
sistema de juros simples, à maão de 1%
(am por cento) 20 mês ou fração.
Parágrafo único, A falta de pagimemo
do Imposto sujcitará o contribuinte, eln-
da, à atualização inanetária do débito,
mediante à aplicação do Índice de Pre-
ços ao Consumidor Amplo lispecial -
IPCA Iê, ou outro indice que venha even-
tualmente substituí-lo.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art.67. São isentos do pagamento do
imposto os imóveis udificados perten-
centes au patrimônio de:
1 - governos estrangeiros, utilizados para
sede de scus consulados, desde que haja
reciprocidade declarada pelo Ministé-
rio das Relações lixteriores;
— agremiações desportivas, quando
exclusivamente destinadas à prática de
exercícios « competições esportivas, «
desde que não promovam a venda de
títulos patrimoniais;
HE - entidades eminentemente cultu-
rais ou sociais, sem finalidades lucrati
vas, desde que seja sua sede própria;
IV - particulares, quando cedidos em
comodato au Município, ao Listado ou à
União, para fins educacionais, durante à
prazo do comodato:
Y - particulares comprovadamente po-
bres ou inválidos, sem arrimo de família,
cuja imóvel seja a única propriedade;
VI - ex-combatentes, e/ou viúvas dos
sollados que lutaram na 2º Guerra Mun-
dial, residentes no imóvel;
VI - indústrias já instaladas ou que ve-
nham a instalar-se no Município, con-
forme permissivo da lei específica;
VIII - particulares, mesmo que locali-
zados na zona urbana do município,
inclusive áreas urbanizáveis ou de ex-
pansão urbana, forem utilizados, efeti-
vamente, para exploração agricola, pe-
cuária, extrativa vegetal ou agroindustri-
al, comprovada por meio de laudo téc-
nico do setor agrícola municipal;
IX - aposentados ou pensionistas, quan-
do possuírem um só imóvel onde efei-
vamente residam, com área construída
não excedente a BO m? (oitenta metros
quadrados), e cuja renda mensal não ul-
trapasse dois salários mínimos;
X - proprietários com idade igual ou
superior a 65 (sessenta € cinco) anos que
comprovarem residir no imóvel, não ter
renda mensal superior a dois salários
mínimos, não possuir outro imóvel, c
que a árra construída não exceda a 80 m?
(oitenta metros quadrados);
XI - instituições de caridade ou bencfi-
cência, desde que não seja objeto de
locação.
Art.68. As isenções serão solicitadas em
requerimento, instruído com os documen-
tos hábeis € as provas do cumprimento
das exigências necessárias para a sua con-
cessão, que deverá ser apresentado até o
último dia útil do mês de dezembro de
cada exercício, sob pena de perda do be-
nefício fiscal no ano seguinte.
Art.69. A isenção a que se refere o inci-
so VI do artigo anterior extinguc-se com
a morte do ex-combatente e/ou viúva,
não podendo ser transferida a herdei-
ros ou terceiros.
CAPÍTULO MN
DO IMPOSTO SOBRE A TRANS-
MISSÃO “INTER VIVOS” DE
BENS IMÓVEIS A QUALQUER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊN-
CIA
Art.70. O imposto sobre a transmissão
“ater vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis e de direitos
reais sobre eles, tem como fato gerador
I- a transmissão de bem imóvel por
natureza ou par acessão fisica;
HI - a transmissão de direitos reais sobre
MUNICÍPIO DE PIEDADE
bens imóveis, exceto os direitos reais
de garantia e as scrvidões;
HH - a cessão de direitos relativos à aqui-
sição de bens imóveis.
Parágrafo único, O imposto de que tra-
ta este amigo refere-se a atos c contratos
relativas a imóveis situados no territó-
rio deste Município.
Art.71. O imposto incidirá especifica-
mente sobre:
T—a compra e venda;
HM - a dação em pagamento;
UI - à permuta;
IV — o mandato em causa própria, ou
tom poderes equivalentes, para a trans-
missão de bem imóvel e respectivo subs-
tabelecimento, ressalvado o caso de o
mandatário receber a escritura definiti-
va do imóvel;
V—a arrematação, a adjudicação c a ro
mição;
VI — o valor dos imóveis que, na divisão
de parrimônio comum ou na partilha,
forem atribuídos a um dos cônjuges
separados ou divorciados, ao compa-
nheiro, ao cônjuge supérstite ou a qual-
quer herdeiro, acima da respectiva mea-
ção ou quinhão, considerando, em con-
junto, apenas os bens imóveis constan-
tes do patrimônio comum ou monte-
mor;
VII — as divisões para extinção de con-
domínio de bem imóvel, quando for
recebida por qualquer condâmino quo-
ta-parte material cujo valor seja malor
do que o de sua quota-parte ideal;
VIIE — o usufruto, bem como a cessão
de seus direitas;
IX — as rendas expressamente constitu-
fdas sobre bem imóvel;
X - a concessão de direito real de uso;
XI — a cessãa de direitos do arrematante
ou adjudicatário, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
XII — à cessão de direitos decorrentes
de compromisso de compra e venda e
de promessa de cessão;
XITI — a promessa de transmissão de
propriedade, por meio de compromis-
so devidamente quitado;
XIV - a cessão de direitos possessórios
para efeito de usucapião;
XV - a cessão de direitos à sucessão;
XVI — a acrssão fisica quando houver
pagamento de indenização.
SI. Será devido novo imposto quando
as partes resolverem & retratação do con-
trato que já houver sido celebrado.
S2º. O imposto ainda incidirá sobre
todos ns demais aros onerosas, translati-
vos de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e constitutivos de direi-
tos reais sobre bens imóveis e demais
cessões de direitos a eles relativos.
SEÇÃO H
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.72. O imposto não incide sobre a
transmissão de bens imóveis ou direi-
tos à eles relativos quando:
I- o adquirente for a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e res.
pectivas autarquias e fundações institul-
alas e mantidas pelo Poder Público para
atendimento de suas finalidades essen-
ciais;
H - o adquirente for entidade religiosa
para atendimento de suas finalidades
essenciais;
IH - o adquirente for partido político,
inclusive suas fundações, entidades sin-
dicais de trabalhadores, instituições de
educação e assistência social sem fins
incrativos que preencham os requisitos
do $ 7º deste artigo, para atendimento
de suas finalidades essenciais;
TV — efetuada para incorporação ao pa-
trimônio de pessoa jurídica em realiza-
ção de capital;
V — decorrente de fusão, incorporação,
cisão, ou extinção de pessoa jurídica;
WI — efetuada à transferência de imó-
veis desapropriados para fins de refor-
ma A
VII — o bem imóvel voltar so domínio
do antigo proprietário por força de re-
trovenda, retrocessão, pacto de melhor
comprador ou condição resolutiva, mas
não será restituído o imposto que tiver
sido pago pela transmissão originária.
VIII — sobre a constituição e a resolu-
ção da propriedade fiduciária de coisa
imóvel, prevista na Lei Federal n.º 9.514,
de 20 de novembro de 1997.
Sºº. O imposto não incide sobre a trans-
missão aos mesmos alicnantes dos bens
e direitos adquiridos na forma do inci-
so IV deste artigo, em decorrência da
sua desincorporação de patrimônio da
pessoa jurídica a que foram conferidos.
S2º. O disposto nos incisos IV e V
deste artigo não se aplica quando a pes-
soa jurídica adquirente tem como ativi-
dade preponderante a compra e venda
de bens imóveis ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
$3º. Considera-se caracterizada a ativi-
dade preponderante, referida no pará-
grafo anterior, quando mais de 50% (cin-
quenta por cento) da receita operacio-
nal da pessoa jurídica adquirente, nos
dois anos anteriores e nos dois anos
subsequentes à aquisição, decorrer de
transações mencionadas no parágrafo
anterior,
$4º. Se a pessoa jurídica adquirente ini-
ciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de dais anos antes dela, apurar-
se-á a preponderância referida nos pasá-
grafos anteriores, levando-se em conta
os 3 (três) primeiros anos seguintes à
data da aquisição,
85º. Fica prejudicada a análise da atvi-
dade preponderante, incidindo o im-
posto, quando a pessoa jurídica adqui-
tente dos bens ou direitos tiver existên-
cia em período Inferior ao previsto nos
S$ 3º e 4º deste artiga.
$6º. Não se considera preponderante a
atividade, para os efeitos do $ 2º deste
artigo, quando a transmissão de bens ou
direitos for realizada em conjunto com
a da totalidade do parrimônio da pessoa
jurídica alienante.
S7. As instituições de educação e assis-
tência social deverão observar os seguin-
tes requisitos:
1 — não distribuir qualquer parcela de
seu patrimônio ou de suas rendas a título
de lucro ou participação no resultado;
1 — aplicar integralmente no País os
Tecursos na manutenção e no desenvol-
TH — manter escrituração de suas res-
pectivas receitas c despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de
assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO HI
DO CONTRIBUINTE E DO RES-
PONSÁVEL
Art.73, O contribuinte do imposto é o
vel ou do direito a ele relativo.
Art.74, São responsáveis solidariamente
pelo pagamento do imposto devido:
X— o transmitente e o cedente nas trans-
missões que se efetuarem o paga-
mento do imposto;
H - os tabeliães, escrivães e demais ser-
ventuários de ofício, desde que o ato de
tranamiasão tenha sido praticado por eles
ou perante cles,
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍ-
QUOTA
Art.75. À base de cálculo do imposto é
o valor venal dos bens uu direitos trans-
mitidos.
Parágrafo único. Não serão abatidas do
valor venal quaisquer dívidas que one-
rem o imóvel transmitido.
Art.76. Para cfeitos de recolhimento do
imposto, deverá ser utilizado q valor
constante do instrumento de transmis-
são ou cessão.
$1º. Prevalecerá o valor venal do imóvel
apurado no exercício, com base na Planta
Genérica de Valores do Município, quan-
do o valor referido no “tapa” for infe-
rior.
SZº. O valor alcançado na forma do pa-
rágrafo anterior deverá ser atualizado
monetariamente, para efeito deste im-
posto, à data da ocorrência do fato gera-
dor, aplicando-se os índices de corre-
ção previstos neste Código,
$3º. lim caso de imóvel rural, os valores
referidos no “caput” não poderão ser
inferiores ao valor fundiário devidamen-
te atualizado, aplicando-se os índices da
correção monetária à data do recalhi-
mento do imposto.
$4º. Na arrematação, na adjudicação e na
temição de bens, a base de cálculo será
o valor estabelecido pela avaliação ou o
preço pago, se este for maior.
$8º. Nos casos de divisão do patrimô-
nia comum, partilha ou extinção de
condomínio, a base de cálculo será o
valor da fração ideal superior à meação
ou à parte ideal
$6º. Nas rendas expressamente constitu.
fdas sobre imóveis, usufruto e na cessão
de direitos e acessão física, a base de cál-
culo será o valor do negócio jurídico,
S7º. O valor mínimo fixado para as
transmissões referidas no parágrafo an-
terior É o seguinte:
X - nas rendas expressamente constiruí-
das sobre imóveis, a base de cálculo será
o valor do negócio jurídico ou 30% (trin-
ta por cento) do valor venal do imóvel,
se maior;
E — no usufruto e na cessão de seus direi.
tos, a base de cílculo será o valor do ncgó-
cio jurídico ou 70% (setenta por cento)
do valor venal do imóvel, se maior,
IV — na concessão de direito real de uso,
à base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 40% (quarenta por cento) do
valor venal do imóvel, se maior.
Art.77, A impugnação do valor fixado
como base de cálculo do imposto será
endereçada à comissão julgadora devi-
damente nomeada, acompanhada de lgu-
do técnico de avaliação do imável ou
dircito transmitido.
Azt,78. À Planta Genérica de Valores
constante do $ 1º do artigo 76 deverá ser
remetida ao Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca, para os devidos
fins.
Art.79. O imposto será calculado apli-
cando-se sobre o valor estabelecido
como base de cálculo as seguintes all.
quotas:
1— 1% (um por cento) nas transmissões
compreendidas no Sistema Financeira
da Habitação (SFH) a que se refere a Lei
Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1954,
ea legislação complementar,
H - 2% (dois por cento), nas demais
transmissões a título oneroso.
SEÇÃO V
,
j
,
Í
j
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
“DA ARRECADAÇÃO
“Ast.80. O imposto será pago, mediante
documento próprio de arrecadação, an-
tes de se efetivar o ato ou contrato so-
bre a qual incide, se por instramento
péblico c no piszo de 10 (dez) dias de
sua data, se por instrumento particalar,
- Ast.St, Na arresuatação, asjudicação ou
ressição, 6 imposto sesá pago dentro de
30 (trinta) dias da ocorrência désses atos,
antes da assinatura da sespectiva carta e
targos, O piazo será de 10 (dez) dias, a
contar do tânsito em julgado da sen.
tença que as rejeitar.
Ace Nas transmissões realizadas por
tessmo- judicial, em virtude de sentonça
judicial, o imposto será recolhido den-
tro de 30 (trinta) dias, contados do trin-
são em julgado da semença ou da dama
da homologação de seu cálculo, o que
primíito ocorrer,
Ar83. O contribuinte, ou responsável,
que proceder ao recolhimento do. im-
postó a menor do valor devido, reco-
Iberá a difesença com os acréscimos
prssistos no artigo 87 dests Údiliga,
Ase84. O imposto será restituído quando:
I-meolhido a maior, devidamente com-
IE - não se efetivar o ato ou contrato
por força do qual foi pago;
HE = da amitação da tranimissão judici-
” Ines de transmissão ou cessão, o impos-
12 OU a sua diferença serão exigidas com
acréscimo de 100% (cem por cento),
caltnlada sobre o tnontante do débito
apurado, sem prejuízo dos acréscimos
“devidos em razão de outras infrações
DAS PENALIDADES
Ast.86. O adquireme de imóvel ou di-
- DÉO, que não apresentar o seu título à
no prazo de 30
- mepantição competente,
(trinta) dias, a contar da data do ato trans-
Inivo, fica sujeito à multa de 20% (vinte
. por cento) sobre o valor do imposto.
AT. A fia de pagamento do impos-
tu, nos vencimentos fixados nos avisos
de lançamento, sujeitará o. contubuinte
às penalidades abaixo elencadas, toman-
“ dose, sempre, como base o valor otigi-
nisto do débito:
E imulas de: .
3) Z% (dois por cento) sobre à valor do
débito até 30 (uinta) dias do vencimento;
6) 5% (cinco por cento) sobre o valor
do débito a partir do 31º (trigésimo pri-
mueiro) até 0 90º (nonagésimo) dia do
vencimento;
6) 10% (dez por cento) sobre o valor do
* débito a partir do 91º (nonagésimo pri-
smeixo) dia do vencimento;
Hà cobrança de juros moratórios pelo
sisutma de juros simples, à razão de 1%
(um por cento) zo mês ou fração.
Piedade, 2 22 de Dezembro de 2006
Parágrafo único. A faia de pagamento
do imposto sujeitará o contribuinte, ain-
da, à atualização monetária do débito,
mediante a aplicação do Índice de Pre-
ços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E, ou outro Índice que venha even-
tualmente substituí-lo.
SEÇÃO vII
DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁ-
RIOS E OFICIAIS DE REGISTRO
DE IMÓVEIS E SEUS PREPOS-
Tos -
Art.88. Não serão lavrados, registrados,
inscritos ou averbados pelos notários,
oficiais de Registro de Imóveis ou seus
prepostos, os atos e termos relaciona-
dos à transmissão de bens imóveis ou
de direitos a éles relativos, sem a prova
do pagamento do imposto ou do teco-
-nhecimento administrativo da não inci-
dência, da imunidade ou da concessão
de isenção.
Art.89. Os notários, oficiais de Registro
de Imóveis ou seus prepostos ficam
obrigados a:
1 = facultar, aos encarregados da fiscali-
zação municipal, o exame, em cartório,
dos livros, autos º papéis que interes-
sem à arrecadação do imposto;
TI — fomecer aos encarregados da fisca-
lização municipal, quando solicitada,
certidão dos atos lavrados ou registra-
dos, concemente a imóveis ou direitos
a ele relativos;
NI — enviar, mensalmente, a relação de
todos os atos translativos de domínio
imobiliário, identificando o objeto-da
transação, o nome das partes e demais
elementos necessários 20 Cadastro Imo-
biliário municipal,
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO
Act,90, São isentos do imposto:
1-a mansmissão em que o alienante seja
a o Poder Público;
polir transmissão decorreme
planos de habitação para
pira de baixa renda, patrocinados
ou executados por órgãos públicos;
CAPÍTULO IV .
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
o 1 Rs ros
DO FATO GERADOR E 'DO CON-
TRIBUINTE
Ast.91, Constitui fato gerador do impos-
to sobre serviços de qualquer natureza a
prestação, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimen-
to fixo, de serviço não compreendido
na competência da União é dos Estados
e, sepecificadamente, a prestação de ser-
viços constante da respectiva lista e TA-
BELA 3 integrantes deste Código, alada
que estes não se constituam como ativi-
dade preponderante do prestador.
Art92, Quando se tratar de prestação de
“sexviços sob à forma de tribalho pesso-
al do próprio contribuinte, o imposto
será calculado por meio de alíquotas fi-
xas ou variáveis, em função da natureza
do serviço ou de outros fatores perti-
nentes, nestes não compreendida a im-
portância paga a título de remuneração
do próprio trabalho.
Parágrafo úrico. Entende-se por servi-
so sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o simples forne-
cimento de seu trabalho, desde que:
1 — não esteja o trabalho suborditado,
direta € indiretamente, à intervenção de
terceiros; —
Il — sua receita não seja fruto exclusivo
da aplicação: de capital.
radotes citados no item 15 e seus subi-
tens da lista de serviços, constantes da
TABELA 3 deste Código, serão presta-
das pelas instituições financeiras na for-
ma prevista no Código Tributário Naci-
onal,
Art.94, O imposto de que trata este ani-
go também incidirá sobre os serviços
prestados mediante a wilização de bens
e serviços públicos, explorados econo-
micamente, mediante autorização, per-
missão ou concessão com O pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do respectivo serviço.
Art.95. O imposto também incidizá so-
bre o serviço proveniente do exterior
do País, ou cuja prestação nele se tenha
iniciado.
Art.96. O imposto incidirá, ainda, sobre
- os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residen-
te no exterior. .
Art.97 O formecimento de mercadorias,
com prestação de serviços não especifl-
cados na lista, não é fato gerador do
imposto sobre serviços de qualquer na-
mrcza. .
Art.98 Considera-se estabelecimento
prestador, o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar servi-
ços, de modo permanente ou temporá-
tio, e que configure unidade econômi-
ca ou profissional, sendo irrelevante para
caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou
contato, ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
Sͺ. Indica, ainda, a existência de estabe-
lecimento, a configuração de um dos
seguintes clementos:
“ I- manutenção de pessoal, matorial,
máquinas, instrumentos e equipamen-
tos necessários à execução dos serviços;
EH — inscrição no órgão previdenciário;
NX — indicação, como domicílio fiscal,
para efeito de outros tributos;
IV - ânimo de permanecer no local,
para exploração econômica da ativida-
de, exteriorizado por imeio de:
” a) Indicação de endereço, em impres-
sos, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) utilização de energia eléxtica ou água,
pelo prestador do serviço ou seu repre-
sentante,
S2º. Quando não couber a aplicação das
egras fixadas em- qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como do-
micílio tributário do contribuinte, ou
responsável, o lugar da situação dos bens
ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram orem à obrigação,
$3. Ô serviço considera-se prestado c
o imposto devido no local do estabeleci-
mento prestador ou, na falta do estabele-
cimento, no local onde o prestador esti-
.ver domiciliado, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos de I a XX, quando o
imposto terá sua incidência no local:
I - do estabelecimento do tomador ou
* intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde cle estiver do-
miciliado;
1 - da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 305
-, da lista de serviços;
IH - da execução de obras, no caso dos
serviços desctitos nos subitens 7,02 e
7.19 da lista de serviços;
- MUNICÍPIO DE PIEDADE
sobre serviços prestados:a terceiros, - IV - dg demolição, rio caso-dos soíviços.
necessárias à comprovação de fatos ge» :
- viços;
desésitos no subltem 2:04:da lista de ser
Vv. das edificações tm geral, estradas,
pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitém 7.05
da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, cólnta, re-
moção, incineração, tratamento, recicia-
gem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos c outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos nó subitem
7.09 da lista de serviços;
VIE - da execução da limpeza, manuiten-
são e cnnservação de vias « logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parquês, jatdins e congêneres, no caso
das serviços descritos no subitem 7.10
da lista de serviços;
VIH » da execução da decoração e jar-
dinagem, do corte é poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem
7.11 da lista de serviços;
IX < do controle e tratamento do eflu-
ente, de qualquer natureza, e de agentes.
fisicos, químicas e biológicos, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista de serviços;
X - do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem |
7.16 da lista de serviços;
XI - da execução dos serviços de esco-
rarhénto, contenção dê encostás e con-
gêneres, no caso dos setviços descritos
no sbitem 7.17 da lista de serviços;
XI - da limpeza e dtagagem, no caso
dos serviços descritos no. stibitem 7.18
da lista de serviços;
XI - onde o bem estiver guátdado ou
estacionado, no caso dos serviços descil-
tos no subitem 11:01 da lista dé serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das
“pessoas vigiadas, seguradas ou monito-
radas, no caso.dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista de serviços;
XV = do armazenamento, depósito, car-
ga, descarga, arrumação s guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subi-
tem 11.04 da lista de serviços;
XVI - da execução dos serviços de diver-
são, lazer, entretenimento € congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subi-
tens.do item 12 da ista-de serviços; .
EV - do Município onde éstá sendo
executado O transporte, no caso dos ser-
viços descritos no subitem 1601 da lista
de serviços;
XVII - do estabelecimento do toma-
dor da mão-de-obra ou na falta de esta-
belecimonto, onde ele estiver domicili-
ado, no caso dos serviços descritos no'
subitem. 17.05 da liata de serviços; .
XIX - da feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planeja- '
mento, organização e administração, no
caso dos serviços descritos no subitem
1710 da lista de serviços;
XX - do potto, aeroporto, ferraparto,
terminal rodoviário, ferroviário ou me-
aroviário, no caso des serviços desaritos
no item: 20: da lista de serviços.
Art99, O imposto não incide sobre:
1-— as exportações de serviços para o
extérior do País;
H - a prestação de serviços em relação
de emprego dos trabalhâdofes avulsos,
dos dirêtores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de so-
ciedades e fundações, bem-como dos
sócios — administradores.
Ast.100, Contribuinte do imposto é o
prestador do serviço especificado na lis-.
ta de serviços constante da TABELA 3.
deste Código.
T- da existência “de estabelecimento
fixo;
HI — da habitualidade na prestação do
serviço;
XV — do tecebimento do preço ou do
resúltado econômico da prestação do
serviço, .
SEÇÃO. II
DA BASE DE CÁLCULO E DA AtÍ.
QUOTA .
Axe.102, À base de cálculo do impodro
sobre serviços de qualquer natureza é o
preço do serviço. sobre o qual se apli-
cam as alíquotas fixadas na lista de sesvi-
gos, constanté-da TABELA 3 deste Có-
diga .
Art.103. * Entende-se por preço do ser-
viço, a receita bruta dele proveniente,
sem quaisquer deduções, exceto as pre-
vistas em lei, ainda a título de subem-
preitada de serviço, frete, despesas ou
imposto,
gr; Constituem pasto integrante e tá-
dissociável do preço do serviço:
1=0s valores acrescidos e os ésicargos
“de qualquer natureza, alnda que de res
ponsabilidade de terceiros;
“M-os ônus velativos à concessão de cré-
dio, dinda que cobados em separados
III — os valores despendidos, direta e
indiretamente, em favor de outros pres-.
tadóres de serviço, à título de partivipa-
ção, co-participação ou demais formais
de espécie. *
S2. O preço do serviço será: atualizado
“no mês do cfetivo lançamento.
Art.104. Quando os serviços descritos
no subitem 3.04 da lista de serviços, in-
tegrante deste Código, forem prestados
no tersitório de mais de uin município,
2 base de cáltulo será proporcional, con-
forme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos c condutos, de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza ou
ao número de postes existentes em cada
município.
Aet10S. Na hipóteso de serviços prestr
empresas,
“de um dos itens da Tista de serviços, o
Imposto sesá calculado aplicandoise «
alíquota própria sobre o preço. do servi-
so de cada atividade,
Act106, O contribuinte deverá aprésça- :
tar escrituração idônea que permita di- '
ferencias as receitas das várias ativida-
des, especificamente aquelas do Muni-
cípio da inscrição, sob pena de o im-
. posto: ser calcilado da forma mais one-
tosa, mediante a aplicação da alíquota
e elevada sobre-o preço dos servi:
SEÇÃO HI -
DO CADASTRO DE CONTRIBU-
INTES MOBILIÁRIOS E DA INS-
CRIÇÃO
Ast.407. O Cadastro de Contribuintes
Mobiliários — CCM - será formado pe-
loa-dados da insctição e respectivas alts-
rações promovidas pelo sujcito passivo,
além dos elementos obtidos pela fisca-
lização.
Ast108, O contribuinte será identificado, -
para efeitos fiscais pelo respectivo núme-
ro no Cadastro de Contribuintes Mobillá-
tios — CCM, o qual deverá constar de quais-
quer documentos pertinentes, -.
Ast.109. A inscrição deverá ser promo-
vida pelo contribuinte, ainda que imu-
ne ou isento do imposto, em formulá-
do próprio, com os dados necessátios à.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
- Piedade, p») de Dezembro de 2006
o axa idemiicação c localização e À carmo
terização dos serviços prestados ou das
atividades exercidas.
Sº. .Os contribuintes do imposto so-
bre serviço de qualquer natureza deve-
tão promover tantas inscrições quantos
forem os seus estabelecimentos ou lo-
cais de atividades, mesmo quando pres-
tadores dé serviços sob a forma de soci-
cdade de profissionais,
to fixo, a inscrição será única pelo local
do domicílio do prestador de serviço.
83. O contribuinte deve indicar, no
formulário de inscrição, as diversas ati-
vidades exercidas mum mesmo local.
Art.110. A inscrição não faz presumir a
aceitação, pela autoridade administrativa
“competente, dos dados e informações
apresentados pelo contribuinte, os quais
podem ser verificados para fins de lan-
gamento,
Art.t11. Os dados apresentados na ins-
crição deverão ser altérados pelo con-
tribuinte sempre que ocorram fatos ou
circunstâncias que impliquem em mo-
dificação.
” Parágrafo único, O disposto neste arti-
go deverá ser observado inclusive quan-
do se tratar de venda ou transferência
de estabelecimento. e de encerramento
de atividade.
Art.112, Os contribuintes dos tributos
mobiliários deverão cosmunicar, à repar-
tição competente, a transferência, a ven-
da e.o encerramento da atividade,
Art.i13. O prazo para os contribuintes
promoverem sua inscrição inicial no
Cadastro de Contribuintes Mobillários,
bem assim comunicarem qualquer alte-
ração de dados ou procederem ao can-
celamento da inscrição, será de 30 (trin-
ta) dias, cantados do evento.
Ast1i4. A Administração poderá pro.
mover de ofício, inscrição, alterações
cadastrais ou cancelamento da inscrição
sem Leviirag da aplicação das penalida-
des cabíveis.
Axt.115. É facultado à Administração
“promover, perloditamente, a atualização
dos dadas cadastrais, mediante convo-
cação, por edital, dos contribuintes,
Art.ti6. Além da inscrição e respectivas
alterações, o contribuinte ficará sujeito,
para fins estatísticos e de fiscalização. à
apresentação de outras declarações, n:
forma e nos prazos segulamentares.
SEÇÃO IV .
DOS LIVROS E DOCUMENTOS
FISCAIS
Art.417. O contribuinte da imposto, em
relação a cada um -de seus estabeleci-
mentos ou locais de atividade, fica abri-
gado a:
X = manter, em uso, escrita fiscal desti-
nad ao registro dos serviços prestados,
ainda que isentos ôu não tributáveis;
TI - emitir, no momento da prestação
do.serviço, nota fiscal ou outro docu-
mento admitido pela Fazenda Munici-
pal, com indicações precisas do mes-
mo, Sem emendas ou rasuras que lhes
possam prejudicar a clareza, observan-
do-sé obrigatoriamente a sesiência nu-
mérica do talonário;
TH — comunicar, à Fazenda Municipal,
O extravio, a perda ou a inutilização de
livros e documentos fiscais, no prazo
dé 30 (trinta) dias da ocorrência do faro.
: Art.318, Os: livros fiscais não poderão
ser retirados 'do estabelecimento sob
pretexto algum, a não Ser nos casos ex-
prossamente previstos, prosumindo-se
- tetimdo o livro-que não for exibido ao
Parágrafo único, Os agentes fiscais ar-
recadarão, mediante termo, todos os li-
vros fiscais encontrados fora do estabe-
lecimento e os devalverão ao sujeito
passivo, após lavratura do auto de infra-
ção cabível.
Art.119. Presume-se retirado do estabe-
lecimento o livro que, estando em po-
der do profissional contabilista, não for
colocado à disposição da fiscalização,
na empresa ou na repartição compeien-
te, dentro de 5 (cinco) dias, a contar do
recebimento da notificação.
Art.120. Os livros fiscais, que serão im-
pressos e com folhas numeradas tipogra-
ficamente, somente serão usados depois
de visados pela repartição fiscal compe-
tente, mediante termo de abertura,
Parágrafo único. Salvo a hipótese de
início de atividade, os livros novos so-
mente serão visados mediante a apre-
sentação dos livros correspondentes a
serem encerrados.
Art.121, Os livros fiscais e comerciais são
de exibição obrigatória ao Fisco deven-
da ser conservados, por quem deles ti-
ver feito uso, dutante 6 prazo de 5 (cin-
co) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, não têm aplicação quaisquer dis-
posições legais excludentes ou limitati-
vas do diceito do Fisco de cxaminar li-
vros, arquivos, documentos, papéis c
efeitos comerciais au fiscais dos presta-
dores de serviço, de acordo com o dis
posto no artigo 195 da Lei Federal n.º
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Códi-
go Tributário Nacional).
Art.122. A impressão de documentos
fiscais fica condicionada à prévia autori-
zação da repartição competente, e que
as empresas tipográficas mantenham cs.
crituração dos documentos que hajam
confeccionado e fornecido.
Art.123. A Fazenda Municipal poderá
dispensar a emissão da nota fiscal para
estabelecimentos que utilizem sistema
de controle do seu movimento diário
bascado em máquinas registradoras que
expeçam cupons numerados seguida-
mente para cada operação e disponham
de totalizadores.
Parágrafo único. A autoridade fiscal
poderá estabelecer a exigência de auten-
ticação das fitas e da lacração dos totali-
zadores e somadores.
Art,124. Toda aquele que utilizar servi.
sus prestados por empresas ou profissi.
onais autônomos, sujeitos à incidência
do imposto sobre serviçns de qualquer
natureza, deverá exigir nota fiscal, nota
fiscal-fatura ou outro documento admi-
tido pela Fazenda Municipal.
Axt.125. Ficam desobrigados da emissão
& escrituração de documentos fiscais os
enquadrados como contribuintes da
ISSQN fixo,
Parágrafo único. Os tomadores dos
serviços prestados pelos contribuintes
referidos no “caput” deste artigo deve-
rão exigir, dos respectivos prestadores,
recibo onde conste, relativamente a es-
tes, O número de suas inscrições no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Art.126. O imposto sobre serviços de
qualquer natureza será devido a partir
do primeiro dia útil após o mês € ano
em que ocorrer o fato gerador, de con-
formidade com a TABELA 3 deste Có-
ArLIZT. A Administração utilizará o lan-
gamento por homologação, fornecen-
do o aviso de lançamemo ou camê ape-
MUNICÍPIO DE PIEDADE
nas com à data de vencimento e com à
alíquota vigente na lista prevista na TA-
BELA 3 deste Código.
SIº. O lançamento será efetuado medi-
ante o movimento econômico obtido
pelos serviços prestados pelo contribu-
inte.
S2Zº. Os serviços previstos na TABELA
3 deste Código, que não se informem
de continuidade e babitualidade, serãa
lançados diariamente pela autoridade
administrativa competente.
Art.128. O prazo para a homologação
do cálculo do contribuinte, nos casos
previstos no artigo anterior será de 5
(cinco) anos, contados da data da ocor-
rência do fato gerador.
Parágrafo único. Expirado o prazo de
«ue trata este arugo, sem a manifestação
da Fazenda Municipal, considera-se ho-
moulogado o lançamento c definitiva-
mente extinto o crédito tributário, salvo
se comprovada a existência de dolo, frau-
de ou simulação do contribuinte.
Art.129. Será arbitrado o preço do servi-
so, mediante processo regular, nos se-
guintes casos:
1 — quando se apurar fraude, sonegação
ou omissão de informações;
KM - se o contribuinte embaraçar o exa-
me de livros ou documentos necessári-
os ao lançamento e a fiscalização do uri-
buto;
HI - se não estiver inscrito no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários;
IV - quando o contribuinte não apre-
sentar sua guia de recolhimento e não
efetuar o pagamento do imposto no
prazo legal;
Y - quando o contribuinte não possuir
os livros, documentos, talnnária de no-
tas fiscais, talão de recibos previamente
mubricado pela seção de tributação ou
formulários a que se refere a Seção IV,
do Capítulo TV, deste Código;
VI - quando o resultado economicamen-
te informado pelo contribuinte for inex-
pressivo, quando ocorrer dificuldade na
apuração do imposto devido ou quan-
do a prestação do serviço tenha cariter
transitório ou instável.
VII — quando a rercita total apresentada
relativa aos serviços prestados não refle-
tir o valor real auferido.
Art 130. Para o arbitramento do impos-
to devido serão considerados, além de
nutros clementos e indícios:
1 os levantamentos de fiscalização;
II - os lançamentos de estabelecimen-
tos semelhantes;
HI - a natureza dos serviços prestados;
IV - o valor das instalações e equipa-
mentos do contribuinte;
Y - à remuneração dos dirigentes;
VI — o número de empregados e salários
Parágrafo único, Frustradas todas as al-
ternativas elencadas nos incisos deste
antigo, aplicar-se-á o minimo mensal em
conformidade com as alíquotas fixas
mínimas constantes da 'FABILA 3 deste
Código.
Art.131. Nos casos dc arbitramento de
preços para os contribuintes a que se
refere o artigo 129 deste Código, a soma
dos preços, em cada mês, não poderá
ser inferior à soma dos valores das se-
guintes parcelas referentes ao mês, con-
siderado: .
1 — valor das matérias primas, combusti-
veis e outros materiais consumidos;
1 — toul dos salários pagos;
IE - total da remuneração dos direto-
res, proprietários, sócios ou gerentes;
IV — torl das despesas de água, luz e
telefone;
V - aluguel do imóvel e das máquinas e
equipamentos utilizados para a prestação
dos serviços, ou 1% (um por cento) do
valor desses bens, se forem próprios.
Art.132, Os lançamentos por arbitramen-
to serão comunicados ao contribuinte,
no seu domicílio tributário ou local par
este indicado, dentro do prazo de 30
(trinta) dias de sua efetivação.
Parágrafo único. Esgotadas todos os
meios de entrega dos avisos de lança-
mentos, inclusive por via postal, a guto-
ridade administrativa divulgará o lança-
mento do tributo, mediante edital afixa-
do em local próprio, bem como fará
publicar em jornal de circulação local
ou regional, estabelecendo o prazo para
sua retirada e pagamento.
Art.133. Quando o contribuinte não d-
ver prestado serviços tributáveis, deverá
informar, pessoalmente, à seção de tri-
buração, comprovando a fato, se exigi-
do, até a data de vencimento do impos-
to, sob a pena do arbitramento estabele-
cido no artigo 129 deste Código.
Art.134. O arbitramento também ocor-
rerá sempre que o contribuinte apre-
sentar, durante o ano civil, movimento
econômico inexistente durante 3 (três)
meses, mesmo que alternados, salvo se
por determinação médica, judicial e após
aceitação da autoridade administrativa
municipal,
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Ast.135. O imposto sobre serviços de
qualquer natureza será recolhido no mês
seguinte ao da ocorrência do fato gera-
dor, até a data estabelecida no aviso de
lançamento ou carnê de recolhimento.
$1º. Ocorrendo inscrição e baixa no
mesmo exercício, o imposto sobre ser-
viços de qualquer natureza será lançado
e recolhido no ato do encerramento da
atividade,
$2º. Nos casos de lançamentos por
homologação « prestação de serviços
esporádicos no Município, ausente a
habitualidade e a periodicidade, os con-
tribuintes deverão recolher os tributos
“até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao da emissão do documen-
to fiscal ou da prestação do serviço.
Art.136. Nos casos de diversões públi-
cas e similares, se o prestador de servi.
ços não tiver estabelecimento fixo €
permanente no município, o imposto
será recolhido diariamente, antes do iní-
cio das atividades.
Art.137, As diferenças do imposto, apu-
raias em levantamento fiscal, serão rc
colhidas dentro do prazo de 15 (quinze)
dias contínuos, contados da data do re-
cebimento da respectiva notificação,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único — Da notificação deve-
rá constar o fato gerador do imposto, na
conformidade com a lista de serviços,
indicando o montante do tributo devi-
do, a identificação da contribuinte e
propondo a aplicação da penalidade ca-
hível.
Awt.138, Imediatamente após o vencimen-
ty, a crédito da Fazenda Pública será ins-
crito em dívida ativa e encaminhado para
a cobrança, ainda que no mesmo exercf-
cio a que corresponda o lançamento.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Azt.139. O descumprimento das obriga-
ções principal e acessória relativas ao
imposto, nos casos em que comporte,
por esta lei, a lavratura de auto de infra-
são e imposição de multa, fica sujeho às
seguintes penalidades:
Página 17
SI, Nas infrações relativas ao recolhi-
mento do imposto, aplicar-se-ão as se-
guintes multas:
1 - falta de retenção do imposto devido:
multa de valor igual a 50% (cinquenta
por cento) do imposto corrigido mo-
netariamente;
II — falta de recolhimento do imposto
retido na fonte: muita de valor igual a
100% (cem por cento) da imposto cor-
rigido monetariamente.
$2º. Nas infrações relativas à apresenta-
ção de declaração de dados, nas condi-
ções e nos prazos regulamentares, apli-
car-se-á multa equivalente ao mínimo
mensal da valor devido do imposto pre-
visto na Tabela 3 deste Código, nas se-
guintes hipóteses:
X — falta de apresentação de quaisquer
declarações de dados;
XI — apresentação de dadas inexatos;
HI — omissão de elementos indispeo-
sáveis à apuração do imposto.
S3º. Nas infrações relativas à falta de ins.
crição inicial na Cadastro de Contribu-
intes Mobiliários, de comunicação de
alterações de dados cadastrais ou de en-
cerramento de atividade, no prazo regu-
lamentar, aplicar-se-á multa equivalente
ao mínimo anual do valor devido do
imposto, previsto na TABELA 3 deste
Código.
44º. Nas infrações relativas a livros e
documentos fiscais, aplicar-se-á multa
equivalente ao mínimo mensal do valor
devido do imposto, previsto na TABE.-
LA 3 deste Código, nas seguintes hipó-
teses:
I — retirada, do estabelecimento ou do
domicílio do prestador do serviço, de
livras e documentos fiscais, exceto quan-
to aos casos autorizados;
TI — apresentação de dados incorretos
na escrituração fiscal;
» utilização de livros « documentos
fiscais em desacordo com os de mode-
los aprovados pela Fazenda Municipal,
para a respecúva auvidade,
$5º. Nas infrações relativas a livros e
documentos fiscais, aplicar-se-á multa
equivalente ao mínimo mensal do valor
devido do imposto, previsto na TABE-
LA 3 deste Código, nas seguintes hipó-
teses:
I — extravio ou inutilização de livros e
documentos fiscais não comunicados à
Fazenda Municipal no prazo legal;
KH - falta de escrituração dos livros e
documentos fiscais exibidos ou escri-
turação incompleta.
S6º. Nas infrações relativas a livros e
documentos fiscais, aplicar-se-ão as se-
guintes multas:
1 - equivalente ao mínimo anual do va-
lor devido do imposta, previsto na TA-
BELA 3 deste Código, na hipótese de
falta de livros fiscais ou sua utilização
sem prévia autenticação da repartição
competente;
Hi — de valor igual a 100% (cem por
cento) do imposto devido e corrigido
monetariamente, na hipótese de adulte-
ração de livros fiscais.
S7º. Nas infrações relativas a documea-
tos fiscais, aplicar-se-á multa de valor
igual a 100% (cem por cento) do impos-
to devido e corsigido monetariamente,
nas seguintes hipóteses:
1 - falta de emissão de norma fiscal ou de
da Municipal;
TI — emissão de nota fiscal de serviços
não tributados, ou isentos, em operação
tributável;
II - emissão de documentos fiscais em
4
«
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é
!
É
«
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:
«
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:
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,
:
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
VI - utilização de documentos fiscais
impressas sem autorização da Fazenda
Municipal.
$8º. Nas infrações “eclativas ao procedi-
mento fiscal, aplicar-se-á multa equiva-
lenté ao mínimo anual do valor devido
* do imposto, previsto na TABELA 3 des-
te Código, nas seguintes hipóteses:
1 - socusa de exibição de livros ou do-
cumentos fiscais;
IX — sonegação de documentos para
“apuração do preço do serviço ou da fi-
xação da estimativa;
— embaraço à ação fiscal.
$9º”, Às infrações para as quais não haja
penalidade especifica prevista nesta lci,
aplicar-se-á multa equivalente ao mfni-”
mo mensal do valor devido do impos-
to, previsto na TABELA 3 deste Código.
$%0, As multas aplicadas com base no
valor do imposto estão sujeitas ao mes-
- mo critério de tualização monetária
deste,
Axt.340. À fálta de pagamento do impos-
to, nos vencimentos fixados nos avisos
de lançamento, sujeitará o contribuinte
às penalidades ahaixo elencadas, toman-
“ do-se, sempre, como bass o valor otigt-
nário do débito:
1 - multas de —
a) 2% (dois por cento) sobre o valor do
-- débito até 30 (trinta) dias do vencimento;
b) 5% (cinça por eento) sobre o valor
do débito a parir do 31º (trigésimo pri-
meiro) até o 90º (nonagásimo) dia do
vencimento;
) 10% (dez por cento) sobre o valor do
débi a partir do 91º: (nonagésimo psi-
ineiro) dia do vencimento;
H—à cobrança de juros moratórios pelo
sistema de juros simples, à mzão de 1%
(um por cento) so mês ou fração.
Parágrafo único. A falta de pagamento
do imposto sujeitará o contribuinte, ain-
da, à atualização monetária do débito,
mediante a aplicação do Índice de Pre.
“os ao Consumidor Amplo Especial -
FPCA-! -B, ou ontto Índice que venha cven-
tunlinente substituí-lo.
Art 141, Permanceando o conteibuinte "
em situação irregular ante as exigências
legais, poderá a autoridade administrati-
va promover a lacração do estabeleci-
mento prestador do serviço, ou na au-
sência deste, impedir a continuidade do
exercício da atividade, sem prejuízo do
débito contraído. --
SEÇÃO VIH. *
“DA RESPONSABILIDADE TRI-
BUTÁRIA -
Axt.142. São responsáveis pelo crédito
tributário do imposto, independente-
mente-da existência de contrato:
1=o tomador ou intermediário de ser-
* viços, inclusive o proveniente do exte-
rior do País ou cuja prestação se tenha
neto iniciado;
- a pessoa jurídica, ainda que imune
ou isenta, prestadota, tomadora ou in-
termediária das serviços descritas nos
incisos de 1 « XX do'$ 3º, do artigo 98
dente Código;
— a pessoa natural ou jurídica de
io privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial
ou profissional, e continuar q respectiva
explomção, sob 4 mesma ou outra razão
social, ou sob firma ou nome individu-
al, responde pelos tributos relaúvos ao
sob o número de controle RMD 06.000.
fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos avf a data do ato:
a) integralmente, se 2 alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou
atividade;
b) subsidiariamente com a alienante, se
este prosseguir na exploração ou inici-
ar, dentro de 6 (seis) meses a contár da
data da alienação, nova atividade no mes-
mo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
TV — a pessoa jurídica de diceito privado
que resultar-da fusão, transformação em
incorporação de outra ou em outra, É res-
ponsável pelo imposto sobre serviços de
qualquer natureza devido pelas pessoas
,Jutídicas fundidas, transformadas ou in-
“ eotpotadas; até a data dos aros de fusão,
transformação ou incorporação;
Parágrafo único. Os responsáveis, a
que se refere o ínciso 1 deste artigo, es-
tão obrigados ao recolhimento integral
do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido
efetuada a sua retenção na fonte.
Axt.143, O disposto no artigo anterior
aplica-se aos casos de. extinção de pesso-
as jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanes-
cente, ou seu espólio, sob'a mesma ou
outra razão social, ou sob firma indivi-
dual,
SEÇÃO IX
DA ISENÇÃO
- Art.144. São isentos do imposto sobre
. serviços de qualquer natureza:
I - os assalariados, como tais definidos
pelas leis trabalhistas é pelos contraros
de relação de emprego, singulares e co-
letivos, técnicos ou de prestação de tra”
balho a terceiros;
NH - os diretores de sociedades enôni-
mas, por ações « de economia mista,
bem como outros tipos de sociedades
civis e comerciais, mesmo quando não
sejam sócios cútistas, acionistas ow par-
ticipantes:
TH - os servidores públicos, inclusive
os inativos, amparados pelas respectivas
legislações que os definam nessa sitna-
ção ou condições" 00
TV - o trabalhotou atividade de pessoas
reconhecidamente pobres ou inválidos,
sem outros rendimentos ou proventos;
V - as casas de castidade, sociedades de
socorros mútuos, ou estabelecimentos
de fins humanitários e assistenciais, sem
finalidade lucrativa;
fins lucradvos; devidament: regulariza.
das;
VIII - os: promotores de espetáculos
shows ou congêneres, quando a renda
desses espetáculos teverterem em favor
de instituições de caridade, para finali-
dades culturais ou. realizados em even-
tos festivos municipais, a juízo da auto-
ridade administrativa competente;
IX - os promotores de espetáculos cir.
venses e circos legalmente “constituídos;
Art.145, As isenções serão solicitadas em
requerimento, instruído. com os docu-
mentos hábeis e as provas do cumpri-
mento das exigências necessárias para a
sua concessão, que deverá ser apresenta-
do até o último dia útil do mês de de-
zembro de cada exercício, que anteceda
ao lançamento, sob pena de perda do
benefício fiscal no ano seguinte. .
SI. Os casos previstos nos incisos VIII
e IX, do artigo anterior, deverão reque-
rér a isenção anteriormente 20 início
das atividades,
| SZ. Este artigo cão se aplica às isenções
a que se referem os incisos I, IL e HI do
artigo anterior deste Código.
3º, Nos casos de início de atividades, o"
pedido de isenção deve ser apresentado
simultaneamente com o pedido de li-
cença para localização.
TÍTULO HI '
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO
EFETIVO EXERCÍCIO DO PO-
DER DE POLÍCIA ADMINISTRA-
TIVA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR .
Azt,146. As taxas de licença têm como
fato gerador o efetivo exercício regular
do poder de polícia administrativa do
Município, mediante a realização de di-
Bgências, exames, inspeções, vistorias e
outros atos administrativos,
Parágrafo único — O fato gerador tas
taxas de licença ocorre na data do reque-
timento da licença ou na continuidade
«da atividade que justifique os atos-de
fiscalização.
Art,147, Considera-se exercícto do po-
der de polícia, a atividade da Adminis-
tração Pública que, limitando ou disci-
plinando diceitos, interesse ou liberda-
de, regula a prática de ato ou abstenção
de faço, em razão de interesses públicos
concernentes à segurança, à higiene, à
” ordem, aos costumes, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e
sos direitos individuais ou coletivos no
território do município.
St. Considera-se regular o exeírício
do poder de polícia quando desempe-
nhado pelo órgão competente nos limi-
tes da lei aplicável, com a observância
do processo. legal e, tratando-se de ati- .
vidade que a lei tenha como discrício-
nária, sem abuso ou desvio de poder.
82. O poder de polícia administrativa
será exercido em relação a quaisquer ati-
vidades ou atos, lucrativos ou não, nos
limites da competência do Município,
dependentes, nos termos deste Código,
de prévia licença da autoridade admi-
nisteativa competente,
Art.148. Ag taxas de licença serão devi-
das para:
1 - para localização;
N-a fiscalização de funcionamento;
a) com licença normal;
b) com ficença de horário especial;
HI - o exercício de comércio eventual;
IV — o exercício de comércio ambulante;
V-o exercício de comércio em feiras
livres e em pontos fixos;
VI-a fiscalização de veículo de trans-
porte de passageiro e carga;
VII — publicidade;
VIII - a ocupação de solo nas vias e
logradouros públicos;
TX - a execução de obras particulares;
X - a aprovação de projetos de parcela-
mento do solo em terrenos particulares;
XI — a liberação de bens móveis e se.
moventes,
XI — a fiscalização sanitária,
Parágrafo único. A licença para a localt-
zação dos estabelecimentos, referida no
inciso T deste artigo, somente será con-
cedida sc o requerimento pertinente for
instruído com os documentos e licea-
sas exigidas pelas legislações federal e
estadual.
SEÇÃO IL
DO CONTRIBUINTE E DO RES-
PONSÁVEL
MUNICÍPIO DE PIEDADE
Ast.149. O contribuinte, das taxas de li-
cença é a pessoa física ou jurídica que
der causa so exercício de atividads ou à
prática de atos sujeitos ao poder de po-
Mícia administrativa do Município, nos
termos do artigo 147 deste Código.
SI. O contribuinte, conforme a natu-
reza de sua atividade, estará sujeito, sem
prejuízo de outros tributos devidos, «o
lançamento e pagamento de uma ou mais
das taxas elencadas no artigo anterior.
S?º. São responsáveis pelas sas as pes-
soas que se enquadrem nas situações
neste Código, no Livro II, Ti-
talo TE, Capítulo V, para a responsabilida-
de tributária,
SEÇÃO Im
DA RASE DE CÁLCULO E DA ALÍ.
“QUOTA
. Art150, A base de cálculo das tams de
polícia administrativa do Município é o
custo estimado da atividade despendida
. Sóm o exercício regular do poder de -
Ast.151. O cálculo das taxas de licença
será procedido com base-nas Tabelas
anexas a este Código, levando-se em
conta es. períodos, critérios. que pode-
são ser mistos, e alíquotas nelas-indica-
das, :
SEÇÃO IV
Ast,182, Ao requeres a licença, o contri-
buinte fornecerá à autoridade adminis-
rrativa competente às elementos e in-
formações necessárias à sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes Mobiltários,
de acordo com as exigências da Adéai.
nistração Municipal,
“Art:153. Em caso de alteração de ende-
seço ou atividade, será deferido um pra-
zo de 30 (trinta) dias, a contar do reque-
rimento do contribuinte ou da consta-
tação do fato, para regularização perante
à municipalidade.
Axt154. Não será autorizada a inscrição
de empresa, no mesmo endereço de
outra, que não tenha sofrido baixa, salvo
se o interessado ou a fiscalização com-
provarem a paralisação da atividade an-
terior, permitida a baixa “e oficio”, sem
tecjuino da cobrança dos débitos exis-
peer Cessadas as atividades, o contei-
buinte deverá comunicar à autoridade
administrativa competente, dentro de
píazo de 15 (quinze) dias contínuos,
contados da data da sua ocorrência, a
fim de obter baixa de sua inscrição, que
será concedida após a verificação da pro-
gedência da comunicação, sem prejuí-
zo-da cobrança dos tributos devidos ao
Município.
Parágrafo único, O não atendimento
ao disposto néste artigo, 'autorizará a
Administração Pública a proceder à bai-
xa da inscrição “ex afidio ”, sem prejuízo
SEÇÃO V
DO LAN
AstA56, As taxas de licença poderão ser
lançadas isoladamente ou em conjunto
com outros tributos, mas dos avisos-re»
cibos deverão constar, obeigatoriamen-
te, os elementos distintivos de cada tri-
buto e os respectivos valores. .
Parágrafo único. O lançamento será
feito em reais e indexado na forma cabí:
vel, ou ainda em indexador legalmente
previsto, tomando como base o seu va-
lor vigente no mês de ocorrência dó -
fato gerador.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Axti157. As taxas de licença serão armeca-
2, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94.
dadas nos vencimentos dispastos nos
avisos de lançamento, ou nos fotmulá-
rios próprios, expedidos pela aútorida. -
ArtÃ8S. Os contribuintes que não cum- .
pricem o disposto nos amigos 153 e 155
deste Código estarão sujeitos
LI. à mui de 100%: (cem por cento) do '
valor das-taxas devidas; .
1 - à emita em dobro, no caso de-teln-
cidência;
NI + à câssação da licença e lacrição do
estabelecimento, no caso dé nova rein-
cidência.
Parágrafo único. Entende-se por rein-
cidência a nova infração vinlando a mes-
* ma norma tributária, e cometida pelo
mesmo infrator, dentro do prazo de 1
(um) ano da data da infração anteslor ou
quando a penalidade correspondente se
tornar definitiva.
Ast.159. A falta de pagamento da taxa,
àos vencimentos fixados nos avisos de
lançamento, sujeitará o contribuinte às
penalidades abaixo elencadas, tomando-
se, sempre, como base o valor otiginá-
dio. do débito:
1 multas de:
1) 2% (dois por cento) sobre o velar do
débito-até 30 (trinta) dias de vencimentos
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor
do débito a parir do 31º (trigésimo prl-
meiro) até o 90º (nonagésimo) dia do
vencimento;
c) 10% (dez por cénto) sobre o valor do
débito a partir do 91º (nonagéiimo pri-
tciro) dia do vencimento;
KH - à cobrança de juros moratórios pelô
sistema de juros simples, à mão de 1%
(um por cento) ao thês au fiação, .
Parágrafo único. A falta de pagamento
do imposto sujeitará o contribuinte, ain-
da, à atualização monetária do débito,
mediante a aplicação do Índice de Pre-
sos do Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E, ou outro fridice que vesha even-
tualmente substitulsló,
SEÇÃO VEIL :
DA TAXA DE LICENÇA PARA LO-
o
Ast160. Qualquer pesso fisica ow just--
dica que se dedique às operações co-
merciais, industriais, de produção agro-
pecuária, de prestação de serviços, bem
como às atividades decorrentes de pro-
fissões, arte ou ofício, ou similares a”
qualquer das enumetados, em caráter
permanente ou temporário; só poderá
instalar-se e iniciar sas atividades meili-
ante prévia licença da autoridade admi-
nistrativa e pagamento da taxa de licença
para localização.
SI. Considera-se temporária a ativida-
de que é exercida em determinados pe-
rfodos: do ano, especialmente durante
festividades ou comemorações, em ius-
talações precárias ou removíveis, como
balcões, bartatas, mesas-e similares, as-
sim como em veículos.
$2. A taxá de licença para localização
também é devida pelos depósitos fe.
chados, destinados à. guarda de inercá-
dorias,
$3º%. A taxa de licença para localização é
devida ainda qué as atividades depea-
dam de autorização da União ou do Es-
tada. . R
“161. O licenciâmento e o pagamento da
taxa de que trata à artigo anterior abran-
gem a insuilação do estabeleeimento o
exercício-da atividade até a ocorrência
do seu encerramento, comunicado. pelo
contribuinte ou verificada pela autori-
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD O
Piedade, 22 de Dezembro de 2006
” - dade administrativa, salvo a ocorrência
das hipóteses constantes do artigo 163 c
seus incisos, deste Código.
. Art162, À licença será concedida desde
que as condições de localização; hipie-
ne é segurança do estabelecimento sc-
jam adequadas à espécie de atividade a
ser exercida, observados os requisitos
da legislação cdilícia e urbanística do
Município.
ste A autoridade admminisssaiva compe-
tente poderá exigir planta de situação da
* área utilizada, com detalhamento das árcas
construídas, das áreas cobertas ou não,
destinadas a armazenamento de mercado
xias Ou produto, a estacionamento de vei-
culos, a depósitos de Hquido de qualquer
natureza, bem como jardins, parques, vias
de cireulação e de usos análogos.
$2. No caso de esmbelecimento comer-
cial, bastará laudo favórivel pelo órgão
competente, dispensada 2 planta de que
trata o parágrafo anterior, desde que o
requerimento de solicitação do alvará se
faça acompanhar do respectivo “Habi
te-se” da edificação.
$3º. No caso de estabelecimento obriga-
do a manter berçário, a planta referida
no parágrafo primeiro será obrigatória e
conterá a previsão pertinente descrita
em memorial técnico.
Art.163. Será obrigatória nova licença
1 = alteração de atividade,
TI — mudança de endereço;
“HI — aumento de área utilizada, de que
” decorra enquadrantento em faixa de tri-
tutação mais elevada.
Ast.164. À licença poderá ser cassada e
determinado q fechamento do estabe-
lecimento, a qualquer tempo, desde que
deixem de existir as condições que legi-
timaram.a sua concessão, ou quando o
“- contsibuinte, mesmo após a aplicação
das penalidades cabíveis, não cumprir
as determinações da autoridade admi-
nistrativa competente para regularizar a
situação do estabelecimento,
Art 165, As ficenças sexto concedidas sob
a forma de alvatá, que será representado
pela notificação de lafçamento da taxa
incidente, e'afixado em local visível e
de fácil agesso à fiscalização.
- Ast.266. À taxa de licença para localiza-
-- ção será recolhida de uma só vez, no
início das atividades ou da prática dos
atos sujeitos so poder de polícia admi-
nistrasiva do Município. -
SI. A taxa de que trata este artigo será
recolhida até 30 (trinta) dias da data da
notificação do lançamento, va seguinte
formas
1 — integral, se a atividade 'se iniciar no
primeiro: scincstre;
H- — pela métide, se a atividade se iniciar
no segundo semestre...
S2º.. A taxa” de lotalização. será emitida
.. por meio; de camê, com as opções de
Pagamento em parcela única ou até 3
(três). vezes!
» Arad? À vóxá de ficença pasa a localiza-
: devida é asuúdo comi a TABELA
-d adriiigtiativa: póderá concede li
-—" Beniça provitótia, após expedição: de lau-
“, de'tétnico Competente diante das exi-
-Bências com prazo, determintdo.
-, Patãigráfo única. . Vericido O piazo para
- “O cuimprimento das exigências, se efeui-
vamente cuiúpridas, a licença terá vali-
“ dadê '$ Bnai do encécício, caso con-
“Ar Ã69; "Nos casos de cidvidades máli
calculada, levando-se em consideração a
atividade sujeita a maior ônus fiscal.
SUBSEÇÃO I
DA ISENÇÃO
Art.170. São isentos do pagamento da
taxa de licença para localização:
1 - a atividade do profissional, no seu
próprio domicílio, sem portas abertas
para a via pública, por conta própria e
sem empregado, sem reclames ou le-
treiros, não sendo considerados empre-
gados os filhos e o cônjuges do contri-
buinte;
IE — as casas de caridade, sociedades de
socorros mútuos, ou estabelecimentos
de fins humanitários e assistenciais, sem
finalidade lucrativa;
11 — as associações culturais devida-
mente regularizadas;
IV - agremiações desportivas, quando
exclusivamente destinadas à prática de
exercícios e competições esportivas, e
desde que não promovam a venda de
títulos patrimoniais;
Y - partidos políticos e suas fundações;
VI - entidades sindicais de trabalhado-
res;
VII - templos religiosos de qualquer
culto;
VII — órgãos da administração direta
da União, dos Estados c dos Municípi-
Os, assim coma a suas respectivas funila-
sões € autarquias, c as missões diplomá-
ticas;
IX — estabelecimentos de produção do
setor primário, localizados nas áreas ur-
banas e de expansão urbana e rural.
Parágrafo único - O pedido de isen-
ção, sob pena de perda do benefício,
deverá ser apresentado simultancamen-
te com o pedido de licença para locali-
zação.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA E FISCA-
LIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO NORMAL E ESPE-
CIAL.
Art,171. Qualquer pessoa, fisica ou jurf-
dica, que se dedique às operações co-
merciais, industriais, de produção agro-
pecuária, de prestação de serviços, bem
como às atividades decorrentes de pro-
fissões, arte ou ofício, ou similares a
qualquer das enumerados, só poderá
exercer suas atividades, em caráter per-
manente ou temporário, mediante pré-
via licença da autoridade administrativa
competente e submeter-se à fiscaliza-
são c ao pagamento da taxa de licença c
fiscalização de funcionamento.
Si”. Considera-se temporária a atividade
que é exercida em determinados perío-
dos do ano, especialmente durante fes-
tividades ou comemorações, em instala-
ções precárias ou removíveis, como bal-
cões, barracas, mesas c similares, assim
como em veículos.
S2º. A taxa de licença para funciona-
mento também é devida pelos depósi-
tos fechados destinados à guarda de
mercadorias.
$3º. A taxa de licença « fiscalização de
funcionatiento é devida ainda que as
atividades dependam de autorização e
fiscalização da União ou do listado.
ArL.172, As pessoas relacionadas no arti-
go anterior que pretendam manter scus
estabelecimentos abertos fora do horá-
rio normal, nos casos em que a lei o
permitir, só poderão iniciar estas ativi-
dades com prévia licença da autoridade
administrativa competente e o pagamen-
ta da taxa correspondente.
Parágrafo único. Considera-se horário
MUNICÍPIO DE PIEDADE
normal, para efeitus deste Código, o
período compreendido das 6 às 23 ho-
ras, de segunda a domingo.
Art.173, À licença poderá ser cassada e
determinado o fechamento do estabe-
lecimenta, a qualquer tempo, desde que
deixem de existir as condições que legi-
timaram a sua concessão, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação
das penalidades cabíveis, não cumptir
as determinações da autoridade admi-
nistrativa competente para regularizar a
situação do estabelecimento,
Art.174, As licenças serão concedidas sob
a forma de alvará, que será representado
pela notificação de lançamento da taxa
incidente, e afixado em local visível c
de fácil acesso à fiscalização.
Art.178. A taxa de licença c fiscalização
de funcionamento é anual e será reco-
thida uma só vez por exercício, de acor-
do com as TABELA 5, deste Código.
SI”. À taxa de que trata este artigo é
devida a partir do exercício subseguen-
te 20 da abertura do estabelecimento e
será lançada de ofício.
$2º. À taxa de licença e fiscalização de
funcionamento será emitida por meio
de carné, com as opções de pagamento
em parcela única ou até 3 (três) vezes,
Art.176. Nos casos de atividades múlti-
plas, excreidas no mesmo estabelecimen-
to, a taxa de licença e fiscalização de
funcionamento será calculada e reco-
Ihida, levando-se em consideração a ati-
vidade sujeita a maior ônus fiscal.
Art.177, Constatada a inatividade do con-
tribuinte inscrito, por período igual ou
superior a 2(dois) anos, a autoridade ad-
ministrativa poderá determinar a baixa
“eeafficio ” da sua inscrição municipal,
sem prejuízo dos débitos existentes c
não prescritos.
Parágrafo único - No caso de reabertu-
ra da inscrição baixada “ex-gficio ” a inte-
ressado deverá regularizar os débitos
pendentes, devidamente atualizados.
SUBSEÇÃO 1
DA ISENÇÃO
Art.178. São isentos do pagamento da
taxa de licença e fiscalização de funcio-
namento:
I — a atividade do profissional, no seu
próprio domicílio, sem portas abertas
para a via pública, por conta própria c
sem empregado, sem reclames ou le-
treiros, não sendo considerados empre-
gados os filhos e o cônjuge do contri-
buinte;
XI — ns casas de caridade, sociedades de
socorros mútuos, ou estabelecimentos
de fins humanitários e assistenciais, sem
finalidade lucrativa;
HI — as associações culturais;
IV — as agreminções desportivas, quan-
do exclusivamente destinadas à prática
de exercícios e competições esportivas,
e desde que não promovam a venda de
títulos patrimoniais;
Y — os partidos políticos c suas funda-
ções;
VI — as entidades sindicais de trabalha-
dores;
VII — os templos religiosos de qualquer
culo;
VIII — os órgãos da administração dire-
ta da União, dos Estados e dos Municf-
pios, assim como a suas respectivas fun-
dações e autarquias, e as missões diplo-
máticas;
TX — os estabelecimentos de produção
do setor primário, localizados nas áreas
urbanas e de expansão urbana e rural,
requerimento instruído com as provas
de cumprimento das exigências neces-
sárias para a sua concessão, que deve ser
apresentado até o último dia útil do mês
de dezembro de cada exercício, sob pena
de perda do benefício fiscal no ano se-
guinte.
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA O
EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
EVENTUAL
Art. 180. Qualquer pessoa, física ou juri
dica, que queira exercer o comércio
eventual poderá fazê-lo mediante pré-
via licença da autoridade administrativa
competente, desde que observadas as
condições constantes do poder de polí-
cia, exigidas para a respectiva atividade,
as quais deverão ser mantidas enquanto
esta for desenvolvia, e o pagamento da
taxa de licença correspondente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
lei, considera-se comércio eventual aque-
le que é exercido em determinadas épo-
cas do ano, especialmente por ocasião
de festejos ou comemorações, em lo-
cais previamente autorizados pela Pre-
feitura, bem como o comércio com ins-
talações removíveis,
I — praricada temporariamente, em esta-
belecimentos de terceiros licenciados
para locar espaços destinados a promo-
ções c eventos;
1H - aquela relacionada a eventos festi-
vos, bailes, shows, parques de diversões,
circos, exposições, quermesses, demons-
trações e congêneres, em locais previa-
mente autorizados pela autoridade ad-
ministrativa competente;
TI - em instalações precárias ou remo-
víveis, como balcões, barracas, mesas e
similares, trailers c veículos automoto-
tes.
Axt.181, À taxa de licença arrecadada pelo
Poder Público não será restituída ao
contribuinte em caso de paralisação das
atividades, seja ela voluntária ou impos-
ta pela autoridade administrativa com-
petente, em decorrência de descumpri-
mento da legislação em vigor.
Ar.182. A vaxa, de que trata csm seção,
será cobrada de acordo com a TABELA
6 deste Códiga, sendo que o seu reço-
lhimento não dispensa o contribuinte
do pagamento da taxa de ocupação do
solo, quando for o caso.
Art.183, À taxa de licença de comércio
eventual será recolhida diariamente, ou
por período definido, sempre antes do
início da atividade,
Art.184. O comerciante eventual, que for
encontrado sem portar a prova de quita-
ção da taxa respectiva, terá apreendido
os objetos e gêneros de seu comércio,
que serão levados ao depósito público,
até que comprove o pagamento, sem
prejuízo do recolhimento da taxa de li-
beração.
Art.185, A licença para o comércio even-
tual poderá ser cassada e determinada a
proibição do seu exercício, a qualquer
tempo, desde que deixem de existir as
condições que legitimatam a sua con-
cessão, ou quando o contribuinte, mea-:
mo após a aplicação das penalidades ca-:
bíveis, não cumprir as determinações:
da autoridade administrativa competen-.
te para regularizar a situação do exerci--
cio de sua atividade.
Art.186. Nas atividades do comércio
eventual, quando exercidas em vias e
logradouros públicos, não será permiti-
da a comercialização de:
1 — medicamentos ou quaisquer outros
produtos farmacêuticos;
- bebidas alcoólicas;
00.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
Página 19
HI — substâncias inflamáveis;
IV — armas, munições, fogos de artifici-
os e explosivos;
V — objetos de caráter obsceno ou por-
nográfico;
VI — aves e animais silvestres, vivos ou
embalsamados.
Parágrafo único. O comerciante eventu-
al que descumprir o disposto neste arti-
£o, estará sujeito à apreensão das merça-
dorias elencadas e à cassação de sua li-
cença.
SUBSEÇÃO 1
DA ISENÇÃO
Ast.187, Ficarão isentas da cobrança des-
ta taxa as entidades filantrópicas legal-
mente constituídas, nas promoções e
eventos que vier a parrocinar,
Art.188. À isenção, de que trata q artigo
anterior, será solicitada em requerimea-
to instruído com as provas de cumpri-
mento das exigências necessárias para a
sua concessão, antes do início das suas
atividades.
SEÇÃO x1
DA TAXA DE LICENÇA PARA O
EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AM-
BULANTE
Ast.189. Qualquer pessoa física que quei-
ra excrecr o comércio ambulante pode-
rá fazê-lo mediante prévia licença da
autoridade administrativa competente,
desde que observadas as condições cons-
tantes do poder de polícia, exigidas para
a respectiva atividade, as quais deverão
ser mantidas enquanto esta for desen-
volvida e o pagamento da taxa de licença
correspondente.
Parágrafo único. Considera-se comér-
cio ambulante o exercido individual-
mente sem estabelecimento, com carac-
terística eminentemente não sedentária.
Art.190. À taxa de licença arrecadada pelo
Poder Público não será restitulda so
contribuinte em caso de paralisação das
atividades, seja ela voluntária ou impos-
ta pela autoridade administrativa com-
petente, em decorrência de descumpri-
mento da legislação em vigor,
Axt.191. À taxa de que trata esta seção
será cobrada de acordo com a TABELA
7 deste Código.
Art.192, A taxa de licença de comércio
ambulante será anusl, e recolhida de
uma só vez, podendo ser emitida em
parcela única ou até 3 (três) vezes, na
seguinte conformidade:
1- total, se a atividade se iniciar no pri-
meiro semestre;
H — pela metade, sc a atividade se iniciar
no segundo semestre.
Art.193, À inscrição do comerciante
ambulante no Cadastro de Contribuin-
tes Mobiliários do Município é obriga-
tória, antes do início da atividade, medi-
ante o preenchimento de formulário
própria.
Stº. Na ata da inscrição deverá ser exi.
bida a Carteira de Saúde, quando o am-
bulante comercializar produtos alimen-
tcios.
S2º. A inscrição deverá ser atualizada,
sempre que houver qualquer modifica-
ção nas características do exercício da
atividade.
Art.194. Ao comerciante ambulante que
satisfizer as exigências regulamentares
será fornecido um cartão de habilitação,
pessoal e intransferível, contendo as ca-
racterísticas essenciais de sua inscrição,
Parágrafo único. O cartão de habilita-
ção, a Carteira de Saúde bem como o
carnê de pagamento da licença deverto
sempre estar em poder do contribuin-
te, para exibição 208 encarregados da fis-
o
/
=
=
o
]
]
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Piedade, 22 de Dezembro de 2006
Art.195. O comstciante ambulante, que
for. encontrado sem portar os documen-
tos referidos no artigo anterior, terá apre-
endidos os objetos e gêneros de seu
comércio, qué serão levádos so depósi
«to público, até que seja i
* sua situação, sem prejuízo do recolha .
mento da taxa de liberação.
“ Ave.196. À: licença para o comércio am-
bulante poderá ser cassada: e determina-
da a proibição do scu exercício, a qual-
quer tempo, desde que deixem de exis-
tir as condições que legitimaram a sua
concessão, ou quando. o contribuinte,
mesmo após a aplicação das penalidades -
cabíveis, não cumprir a determinações
da autoridade administrativa competen-
te para regularizar a situação do exerci-
cio de sua atividade.
Art.197. Nas atividades do comércio
ambulante não será permitida q comer-
cialização de:
1- medicamentos ou quaisquer outros
” produtos farmacêuticos;
MW - bebidas alcoólicas;
NE — substâncias inflamáveis;
TV — armas; munições, fogos de aitifici-
os « explosivos;
V = objetos de caráter obsceno ou por-
nográfico;
VI aves e animais ellvesrs, tivos ou
embalsamados. .
Parágrafo único. Os ambulantes, que
descumprirem o disposto neste artigo,
estarão sujeitos à apreensão das merca-
- dorias elencadas, sem prejuízo, no que
. couber, da aplicação das pénalidades
previstãs no artigo 158 deste Código.
SUBSEÇÃO 1
DA ISENÇÃO .
Ast198, São isentos da taxa dé licença para
o exercício do comércio ambulante:
1 — os impossibilitados por Incapacida-
* de fisica, devidamente comprovada por
laudo médico;
J-os recinhecidos como pobres pelo
cio de assistência social do Munict-
m - -os a aposenmdos e pensionistas, sem
à desempenho de quaisquer outras ati-
vidades rentáveis, cujos proventos e
pensões não ultrapassem a 2 (dois) salá-
tios mínimos; .
TV - os idosos, com idade igual ou su-
perior a 65 (sessenta e cinco) anos, sem
o desempenho de quaisquer 0º outras ati-
vidades rentáveis.
Ast.199. As isenções, de que trata O asti-
. Bo anterior, sério solicitadas em reque-
rimento instruído com as provas de
cumprimento das exigências necessári-
“as para à sus concessão, que deve ser
apresentado até o último dia útil do mês
de dezembro de cada exercício, sob pena
de perda do beneficio fiscal no ano se-
guinte.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE LICENÇA PARA O. '
EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EM
. FEIRAS LIVRES E EM PONTOS
. FIROS, :
Ar. 200, Qualquer pessos, fisica oi ju
dica, que pretenda exercer o comércio
em feiras livres e em pontos fixós, po-
desá-fazô-lo mediante prévia licença da
. autótidade administrativa e pagamento
da taxa pertinente. :
Parágrafo único, Cansidera-se comêr-
cio em feiras livres e em póntos fixos a
atividade exercida por pessoa fisica ou
jurídica que ocupar áreas nas vias é ló-
, “gradouros públicos, em caráter habita-
. al, e em locais previamente determina
dos, meiiante a instalação de balcões,
- barmeas, micsas e similares, trailers e ve-
ículos automotores para q venda de
mercadorias em geral.
Art.201, A taxa de licença arrecadada pelo
Poder Público não será restituída ao
contribuinte em caso de paralisação das
atividades, seja ela voluntária ou deter-
minada pela autoridade administrativa
competente, em decorrência de des-
cumprimento da legislação em vigor.
: Ast202. A taxa de licença para feirântes
* e comerciantes em pontos: fixos será
anual, em conformidade com a TABE-
LA 8 deste Código, e será recolhida de
uma só vez, podendo. ser emitida em
-parcela única ou até 3 (três) vezes.
Parágrafo único. A tuxa de licença secá
recolhida na seguinte conformidade:
1 - touil, se a atividade se iniciar no pri-
meiro semestre;
XI — pela mstads, se a atividade se iniciar
no segundo semestre.
Art.203. O recolhimento da taxa previs-
ta nesta seção, não. dispensa o contribu-
inte do pagamento da texa de ocupação
do solo, quando for o caso.
Axt.204, Nas atividades em feiras livres e
do comércio com ponto fixo. não será
1 — medicamentos ou quaisquer outros
farmacêuticos;
1 - bebidas alenólicas;
“MH - substâncias inflâmáveis;
IV- armas, munições, fogos de astificl-
Se e explosivos;
— objems de esrátes obsceno ou por-
Dogeilios
VI — aves e animais silvestres, vivos ou
embalsamados;
Parágrafo único, Os contribuintes, que
descumprirem o disposto neste artigo,
estarão sujeitos à apreensão das merca-
dorias elencadas, sem prejuízo, no que
couber, da aplicação das penalidades
previstas no artigo 158 deste Código.
Art205. À liceriça será concedida res-
peitadas as conveniências do trânsito e
diretrizes básicas de higiene, da saúde,
do zoncamento da tidade, bem como o
ordenamento dás atividades urbanas e a
segurança e trangjilidade dis pessoas.
Art.206. A liceriça, ferivel é obri-
gatória, será concedidá sdb a forma de
alvncá, que será representado pela notifi-
cação de lançamento da taxa incidente.
Parágrafo único. 'A licença deverá scr
exibida aos agentes da fiscalização, sem-
pre' que solicitada.
Art.207, Não será expedida mais de uma
licença do mesmo interessado, ainda que
o objeto da atividade seja diferente da
licença já concedida.
Art.208. É vedado ào feirante exercer
atividades em locais destinados ao co-
- mercianite com ponto fizo, com igual
teciprocidade.
Axt.209. Por ocasião de festividades, elei.
ções ou datas comemorativas será dada
- preferência, para efeitos de exploração
das atividades comerciais nas áreas pre-
viamente delimitadas pelo Poder Públi-
co, 98 já licenciados com ponto fixo.
SÊ”. Será isento da taxa devida o licenci-
ado que ocupar a mesma metragem do
ponto fixo, -
$2º. Caso o licenciado vier a utilizar área
com metragem superior, deverá pagar a
taxa devida sobre a excedente, com o
decano e 5% la po
SUBSEÇÃO 1. .
DAISENÇÃO
Ast.210. Ficárão isentos da cobrança
- MUNICÍPIO DE PIEDADE
desta taxa os produtores rurais do Mu-
nicípio, desde que portem talonário de
nota do produtor e exerçam pessoal-
mente à atividade;
Art212. À isenção; de que trate o artigo
anterior, será solicitada; em requetimica-
to instruído com as provas de cumpri-
mento das exigências necessárias pam a
até o último dia útil do mês de dezem-
bro de cada txércício, sob pena de perda
do benefício fiscal no-ano seguinte.
SEÇÃO XIII' .
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
VEÍCULO DE TRANSPORTE DE
* PASSAGEIRO E CARGA
Art.212. A taxa de fiscalização de veícu-
lo de transporte de passageiro c carga,
* fundada no poder de polícia do Muni-
cípio, concernente à-preservação da se-
gurança pública e ao bem-estar da po-
pulação, tem como fato geridor a fisca-
lização por ele exercida sobre o utilitá-
rio motorizado, em observância às nor-
mas municipais de: autorização, permis-
são e concessão ou qutorga para explo-
mação dos. serviços de transporte de pas-
sageiros, inclusive a fiscalização para |
Art.213. O fato gerador considera-se
acotrido: '
I- na data de início da efetiva circulação .
do utilitário, relativamente ao primeiro
ano de.exercício;
H- = no dia 1º de janeiro de cada exert
cio, nos casos subsegientes; .
m- = na data de alteração das caracteris-
ticas do utilitário motorizado, em qual-
quer exercício,
Axt.214. O sujeito passivo da taxa é a
pessoa física ou jurídica, proprietária,
titular de domínio útil ou possuidora, a |
qualquer título, do utilitário motoriza-
do, sujeita à fiscalização em razão do
veículo de transporte de passageiro e
carga. .
Ar215. A base de cálculo da taxa será
determinada em fimção do custo da res-
pectiva atividade pública específica, e
será cobrada na conformidade da TA-
BELA 9 deste Código,
Art.216. A taxa será devida integral e anu-
almente, independentemente da data de
início da efetiva circulação ou de qual-
quer alteração nas cafacterísticas do uti.
litário motorizado.
primeiso ano de exercício;
H - no mês de janeiro, com vencimen-
to no último dia de fevereiro, nos anos
subsequentes;
THE — no ato da alteçação das característi-
cas do utilitário motorizado, em qual-
quer exercício.
SEÇÃO XIV
DA TAXA DE LICENÇA PARA PU-
BLICIDADE
Axt:218, A taxa de licença pára a publici- ”
dade é devida em razão da atividade
municipal de fiscalização do cumpri-
mento da legislação disciplinadora da
exploração ou utilização, por qualquer
meio ou processo, de amúncios nas vias
e nos logradouros públicos, cu em lo-
cais deles visíveis ou ainda em outras
locais de acesso 9 público, ficando su-
jeisa a prévia licença da autoridade ad-
ministrativa competente e so pagamen-
to antecipado na conformidade da TA. -
BELA 10 deste Código.
Parágrafo único. Para efeito de inci-.
dência da taxa consideram-se anúncios
quaisquer instrumentos de divulgação -.
au comunicação de todo tipo ou espé-
cie, processo ou forma, inclusive as que
contiverem apenas dizeres, desenhos,
siglas, dísticos e logotipos indicativos
ou representativos de nomes, produtos,
locais ou atividades, mesmo aqueles fi-
xados em veículos de transporte de qual-
quer natureza.
Art.219, O contribuinte da taxa é toda
pessoa, fisica ou jurídica, que, na forma
e nos locais mencionados no artigo am.
terior:
F- fez qualquer espécie de anúncio; :
E - explorar ou utilizar a divulgação de
* anúncios de terceiros;
HH — distribuir publicidade de tercei-
tos na forma de panfletos, mesmo que .
não. possua inscrição municipal,
Parágrafo único. São solidasiamenté
I — aquéle a quem o anúncio aproveitar,
quanto ao anunciante ou ao objeto anun-
ciado;
= o proprietário, o locador ou ce-
dente de espáço em imóvel ou móvel,
“inclusive veículos.
Art.220. O sujeito passivo da-tama deverá
promover sua inscrição nó cadastro pró-
prio, instruindo o pedido com à descri-
ção detalhada do meio é da forma de
publicidade que serão utilizados, sua
localização é dlemals cotuesorodons so.
Pndgato único — — Quando o local em
- «ue se pretender colocar a publicidade
não for de-propriedade do interessado
requerente, éste deverá juntar ao reque-
rimento a autorização do proprietário
ou contrato de locação.
Art.221,: À autoridade administrativa
competente poderá promover, de ofi-
cio, a inscrição referida no artigo anteri-
de dados, inclusive cancelamento, semp
prejufzo' das penalidades cabíveis.
Arti222. À taxa para publicidade será Jan-
cada e arrecadada nos seguintes prazo:
1 — diâxias, no ato da concessão da licença;
II — mensais, no início de cada mês ou
período, ou em parcela única; -
HI — anuais, no infão de cada ano, em
parcela única ou até 12 (doze) vezes.
Ast. 223. O lançamento da taxa far-so-d
no nome:
I- — de quem requerer a licença;
H - do contribuinte ou responsável, a
critério da autoridade administrativa
competente, no caso de lançamento de
oficio, sem prejuízo das cominações
- legais, regulamentares ou administrati-
Art.224. Não havendo na tabela especi-
ficação própria para a púhlicidade, a taxa
será lançada e arrecadada pela rubrica
- mais semelhante à espécie, a jutzo.da
Art.226..A taxa de licença pára publici-
dade não incidirá sobre:
1. pino indicaivas de imóveis, dt. |
os, granjas, chácaras ou fazendes, bem
como as de nuno ou direção de estradas; *
n- os amôncios destinados 4 Gs para.
«tes, culturais,
” cláradas de utilidade pública, quando
própria;
VI = os aminiios de afixação obriga-
cos ow de seus candidatos, na forma
prevista na legislação elsitomal; |
HI —.os anúncios.nas dependências in- .
- ternas de estabelecimentos, divulgando
artigos ou serviços neles negociados e
explorados, não compreendidas as áreas
de feiras, exposições e congêneres;
IV = os anúncios e emblemas de entida-
des públicas, cártórios, taheliães, ordens
e culto religiosos, irmandades, asilos,
. orfanatos, entidades sindicais, ordens. ou
associações profissionais e representa-
"ções diplomáticas, quando colocados fas -
respectivas sedes ou dependências; .
V — os-anúncios-e emblemas de hospi-
tais, sociedades cooperativas, bensficen- ,
e entidades de-
colocados nas respectivas sedes ou de-
pendências;
«VI - os anúncios colocados: em estabe-,
lecimentos dé instrução, quando a men-
Sagem fizer referência, exclusivamente,
> ao ensino ministrado;
. VIE — gs placas ou lésreiros. que contive:
rem apenas. a denominação do prédio;
VEI - os anúncios que indiquem «so,
totação, capacidade ou quaisquer avisos
técnicos. elucidativos. do -emprego ou - -
finglidade de. coisa, desde que seio. qual-"
quer legenda, disco ou desénho ds valor
- - publicitário; -
IX-as placas ou Ietzeicos destinados:
exelusivamente, à orlesirição so públi.
co,-desde que sem qualquer-legenda,
dístico ou desenho, de valor publicioá-
ro;. :
X- aos ariêncioa ajte ceconiendem ema.
- tela ou indiquem: perigo e sejam defti-
nados, exclusivamente, à ortentação do
público; :
“XI- as plicis indicativas de oferta de
“emprego, afixadas no estabelecimento,
do empregador, desde que sem qual-
quer-legenda, dístico qu desenho de valor
publicitário; :
XII.= as placas de profissionais liberais,
autônomos ou assemelhados, até dois
cadas nas respestivas. residências ou lo-
cais de trabalho que contiverem, tão-so-
mente, o come, o número de registro, a
profissão e a especialidade;
*. KH]. - os anúncios de locação ou ven-
da de imóveis até dois metros quadra-,
dos de área, quando colocados no res-
pectivo imóvel, pelo proprietário e sem
qualquer legenda; dístico ou desenho
de valor publicitário;
XIV — os artáncios com diniensões até
dais metros quadrados de .área quando
colocados na própria residência, onde
se exerça o trabalho individual;
XV.- as painéis ou tabuletas afixadas
- por detetmipáção: legal, no Incal de obra
-. de construção civil, durante o período
de sua execução, desde que contenha,
fomento as indicações, exigidas e so di
mensões recomendadas pela legislação.
tória decorrentes. de disposição legal
“regulamentar, sesta “qualquer. legenda, dis-
tico ou desénho de valor publicitário;
XVII = 65 anúncios instalados pela ini-
cipais quando houver termo de coope-.
Tatão, coiso ou convênio para a sua
. mamitenção ou construção.
“AVN - placas ou luminásos Indicati-
vos da razão social ou nome, fintasia, do.
estabelecimento, quando fixados na gua
fachada peincipal o:
Ana. Qusaquraltrções proedh
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
manho do 'míúncio, assim como a sua
transferência para local diverso, deve-
são ser comunicadas à autoridade admi-
nistrativa competente no prazo de 15
(quinze) dias, e acarretasão nova incidén-
cia de taxa,
Art.228. Sem prejuízo da penalidade
prevista no artigo 159 deste Código, fi-
cará o contribuinte sujeito sinda à multa
. do 100% (cem por cento) sobre o valor
da taxa, quando:
1 — não mantiver q publicidade em bom
estado de conservação e em perfeitas
condições de segurança;
XI — não comunicar à autoridade admi-
nistrativa competente, para fins de atua-
lização cadastral, no prazo improrrogá-
vel que 15 (quinze) dias, qualquer altera-
. são no sistema ou meio de publicidade;
HI - promover à afixação de impres-
dos, sejam' quais forém as suas finalida.
des e composições, em árvores das vias
públicas, estátuas ou monumentos c
Outros próptios públicos,
Parágrafo único, A Administração pú-
blica concederá um prazo de 5 (cinco)
dias para a regularização da publicidade
que estiver em desacordo com O inciso
1 deste artigo.
Ast,.229, A licença poderá ser cassada e
“determinada & reticada da publicidade, a
qualquer tempo, desde que deixem de
existir as condições que legitimaram a
sua contssão, ou quando o contribuin-
te, mesmo que após a aplicação das pe-
nalidades cabfveis, não cumprir as de-
terminações da autoridade administrati-
. vá competente para regularizar a situa-
são e, inclusive, no caso de reincidên-
cla,
Art.230, A taxa de licença arrecadada
pêlo Poder Público não será restitufda
- ao contribuinte em caso de baixa no
respectivo cadastro, seja ela voluntária
ou imposta pela autoridade administra-
" alva competente, em descumprimento
Art.231, Serão isentas da tusa de publici-
dads, as tealizadas por en-
tidades filantrópicas, pelas associações
culturais e desportivas, de produtores
rurais e pelas associações de haitro, por
méio de faixas c/ow de panfletos, em
“ DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE
SOLO NAS VIAS E LOGRADOU-
“ROS.PÚBLICOS +»
Art.232, Qualquer pessoa, física ou ju-
sídica, que pretenda ocupar o solo em
vias'é logradouros públicos, com insta-
tação provisória de balcões, barracas,
tnésas, tabulkiros, quiosques, aparelhos
ou quaisquer outros máveis, estaciona-
” mento de veículos, feiras ou congêne-
fes, só poderá fazê-lo mediante prévia
- licença da autoridade administrativa
competente e pagamento da taxa corres-
pondsnte, em conformidade com a
TABELA 11 deste Código.
Parágrafo único. A licença não será
“concedida, quando a ocupação:
I — Bão atender ds normas de urbanis-
a
— prejudicar o transito de pedestres
ou ou a veiculos; -
HI = atentar côntea o meio “ambiente c a
saúde públicá,
Art233, O pedido de licença deve ser
instruído com a descrição demlhada do
meio'e dá forma de ocupação de solo,
sua localização, períodos e prazos, c
Piedade, | 22 de Dezembro de 2006
demais características esse
Art.234. O fato gerador da taxa conside-
ra-se ocorrido com a localização, a insta-
lação e a permanência de móveis, equi-
pamentos, veículos, utensílios e quais-
quer outros objetos em vias c logradou-
tos públicos.
Art.235, À taxa de licença para ocupação
de solo é anual, mensal ou diária e será
recolhida de uma só vez, antes do início
ta ocupação.
Parágrafo único. A taxa de licença, quan-
«do anual, será recolhida na seguinte con-
formidade:
X - antes do início das atividades;
XI — proporcionalmente aos meses de
atividade no exercício, caso o seu início
se dê durante 0 mesmo.
Art. 236, Sendo mensal ou anual o peri-
odo de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
T- no ato da solicitação, quando reque-
rido pelo sujeito passivo;
TI - no ato da comunicação, quando cons-
tatado pela fiscalização.
Art.237. O local ocupado deve ser man-
tido em bom estado de conservação,
higiene, limpeza do entorna, segurança
e sem afetar a tranquilidade pública, sob
pena de multa equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor da taxa.
Art.238. À licença poderá ser cassada, a
qualguer tempo, desde que deixem de
existir as condições que a legitimaram,
ou quando o contribuinte, mesmo após
a aplicação das penalidades cabíveis, não
cumprir as determinações da autorida-
de administrativa competente no refe.
rente à utilização c, inclusive, no caso
de reincidência.
Parágrafo único. Sem prejuízo da taxa
e de multas devidas, a autoridade admi-
nistrativa competente poderá apreender,
e remover para os seus depósitos, quais-
quer objetos ou mercadorias deixados
em locais não permitidos, ou colocados
em vias e logradouros públicos sem
pagamento da taxa de licença.
SUBSEÇÃO 1
DA ISENÇÃO
Art. 239, Ficarão isentas do pagamento
da taxa:
T— as entidades filantrópicas legalmente
constituídas, nas promoções c eventos
que vier a patrocinar,
1 — feiras de livros, exposições, concer-
tos, retretas, palestras, conferências e
demais atividades de caráter cultural ou
científico.
SEÇÃO XVI
DA TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICU-
LARES
Art.240. Qualquer pessoa, fisica ou ju-
rídica, que pretenda construir, tecons-
truir, reformar, ampliar ou demolir edi-
fícios, casas, edículas ou muros, assim
como proceder à colocação de tapumes
ou antlaimes e quaisquer outras obras
em imóveis, está sujeita à prévia licença
da autoridade administrativa competen-
te, desde que abedecidas as condições
constantes do poder de palícia para a
respectiva exceução, as quais deverão ser
mantidas enquanto esta não terminar, e
ao pagamento das taxas previstas na TA-
BHI.A 12 deste Código.
S1º. À licença só será concedida medi-
ante prévio exame e aprovação das plan-
tas ou projetos das obras, na forma da
legistação urbanística aplicável.
S2º. A licença para a execução de obras
terá período de validade fixado de acor-
do com a natureza, extensão « comple-
xicdado da obra.
Ss. Os laudos e visto técnicas, + rela.
tivos à execução de obras relacionadas
no “capas” deste artigo, também estarão
sujeitos ao recolhimento do valor cons-
tante da mesma Tabela 12 deste Código,
consideraos as custos dos serviços efe-
tivamente prestados com base em horas
Art.241. A taxa de licença para execução
de obras deverá ser recolhida no ato do
pedido de aprovação do projeto, no va-
lor equivalente a 80% (oitenta por cen-
to) daquele estabelecido na Tabela 12
deste Código e os 20% (vinte por cento)
restantes, no ato da expedição do alvará
de construção.
Art.242. Apés a conclusão da abra, será
lançada e arrecadada a taxa referente à ex-
pedição do “Habite-sc”, em conformida-
de com a TABELA 12 deste Código.
Art.243, Serão atribuídas multas nos
contribuintes que não cumprirem o dis-
posto nesta seção, em conformidade
com as disposições do Código de Obras
e Urbanismo- do Município,
SUBSEÇÃO 1
DA ISENÇÃO
Art.244. São isentas da taxa de licença
para execução de obras:
1 - as obras realizadas em imóveis de
propriedade da União, do listado, do
Município e de suas autarquias e funda-
ções;
HH - a construção de muros de arrimo
ou de muralhas de sustentação, quando
no alinhamento da via pública;
HI - a limpeza ou pintura, externa ou
interna, de prédios, casas, muros ou gra-
des;
IV - a construção de reservatórios para
abastecimento de água;
V - a construção de barracões destina-
dos à guarda de materiais e ferramentas,
em obras já licenciadas.
SEÇÃO XVII
DA TAXA DE LICENÇA PARA
APROVAÇÃO DE PROJETOS DE
PARCELAMENTO DO SOLO EM
TERRENOS PARTICULARES
Azt.245. O parcelamento do solo, na
forma de desdobros, fracionamentos,
desmembramentos e loteamentos de
imóveis, está sujeito à prévia licença da
autoridade administrativa competente,
em conformidade com a legislação ur-
banistica aplicável, e ao pagamento das
respectivas tazas, previstas na TABELA
13 deste Código.
Art.246, A taxa de licença deverá ser re.
colhida no ato do pedido de aprovação
de projeto, no valor equivalente a 80%
(oitenta por cento) daquele estabeleci-
do na TABELA 13 deste Código e os
20% (vinte par cento) restantes, no ato
da expedição do alvará.
Art.247. No ata da expedição do “Ter-
mo de Verificação Final” será lançada e
arrecadada a respectiva taxa em confor-
midade com a TABELA 13 deste Código.
Art.248. Serão atribuídas multas de 20%
(vinte por cento) sobre o valor do tribu-
ta, aos contribuintes que não cumpri-
rem o disposto nesta seção,
SUBSEÇÃO 1
DA ISIINÇÃO
Ar.249. Ficam isentos da cobrança da
taxa de licença, os parcelamentos reali-
zados em terrenos da União, Estados,
Municípios, suas autarquias e fundações.
SEÇÃO XVIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA LI-
BERAÇÃO DE BENS MÓVEIS E
SEMOVENTES
Axt.250, Ficam sujeitos à taxa de libera-
são, os contribuintes que tiverem bens
MUNICÍPIO DE PIEDADE
pelo Poder Público, em decorrência da
prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesses públicos concernen-
tes à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes c À trangililidade pública.
Azt.251, Os bens apreendidos serão
devidamente relacionados, sempre que
possível, na presença do contribuinte e
de duas testemunhas, e encaminhados
ao depósito municipal.
$1º. Não se incluem nas disposições
deste artigo os bens perecíveis, os quais
serão doados a entidades filantrópicas
do Município.
SZº. Os bens apreendidos e que apre.
sentem início de decomposição deve-
rão ser inutilizados, lavrando-se o res-
pectivo termo,
As.252, O contribuinte deverá, no pra-
zo máximo de 10 (dez) dias contínuos a
contar da data de apreensão, promover a
retirada dos bens apreendidos, median-
te o pagamento da taxa prevista na TA-
BELA 14 deste Código.
Parágrafo único. Além do pagamento
da taxa prevista neste artigo, o contribu-
inte responderá também pelas despesas
com a alimentação c watamento de ani-
mais apreendidos, com as de transporte
de bens até o depósito da Prefeitura,
bem como aquelas despendidas com a
sua estadia, guarda e conservação.
Art.253. Decorrido o prazo legal a que
se refere a artigo anterior, os bens serão
avaliados por uma comissão constituída
de 3 (três) servidores públicos, devida.
mente nomeada por portaria pelo che-
fe do Executivo, e levados a leilão admi-
nistrativo único.
Ast.254. Do produto do leilão, se positi-
vo, serão deduzidos os custos e despe-
sas suportadas pela municipalidade, de-
volvendo-se, mediante requerimento,
eventual saldo positivo ao contribuinte.
Parágrafo único. O requerimento, a
que se refere este artigo, deverá ser for-
malizado no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, a contar da data da realiza-
ção do lcilão, sob pena de o saldo con-
verter-se automaticamente em renda
municipal.
Art. 258. Negativo o leilão, os bens apre-
endidos serão doados ao Fundo Social
de Solidaricdade do Município,
SEÇÃO XIX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SA-
NITÁRIA
Art.286. A taxa de fiscalização sanitária,
fundada no poder de polícia do Muni-
cípio, concernente ao controle da saú-
de pública e do bem-estar da popula-
são, tem como fato gerador a fiscaliza-
são por ele exercida sobre a localização,
a instalação, bem como o seu funciona-
mento, de estabelecimentos extrativis-
tas, produtores, industriais, comerciais,
sociais e prestadores de serviços, onde
são fabricados, produzidos, manipula-
dos, acondicionados, conservados, de-
positados, armazenadas, rransportadas,
distribuídos, vendidos ou consumidos
alimentos, bem como o exercício de
outras atividades pertinentes à higiene
pública, em observância às normas mu-
nicipais sanitárias,
Ast257, O faro geradar da taxa conside-
ra-se ocorrido:
1 — na data de início da atividade, relati-
vamente ao primeiro ano de exercício;
Il - no dia primeiro de janciro de cada
excrcícia, nos anos subsequentes;
TT] — na data da alteração do endereço e/
ou, quando for o caso, da atividade cm
qualquer exercício.
is ou semoventes apreendidos |
soa fisica ou jurídica sujeita à fiscaliza.
ção municipal em razão da atividade
exercida estar relacionada com alimeo-
to, saúde e higiene pública e às normas
sanitárias:
Parágrafo único — Para efeitos deste
artigo são considerados contribainres,
de acordo com as TABELAS 15 e 15.1
deste Código:
I — os estabelecimentos ou unidades
que produzam, comercializem ou ma-
nipulem produtos, embalagens, equipa-
mentos e utensílios com maior ou me-
nor risco de contaminação;
TI — os estabelecimentos ou unidades
prestadoras de serviços, com maior ou
menor risco à saúde.
Art.289. Os valores das respectivas trxas,
de acordo com a natureza de cada ativi-
dade, são as constantes das TABELAS
15 c 15,1 deste Código.
Art260. A taxa será devida, integral e
anualmente, independentemente da data
de abertura do estabelecimento, trans-
ferência do local ou qualquer alteração
contratual qu estatutária.
Art.261, Sendo anual o período de inci-
dência, o lançamento da taxa ocorrerá:
1- no ato da inscrição, relativamente ao
primeiro ano de exercício;
TZ - no mês de janeiro nos anos subse-
quentes, juntamente com a taxa referida
no artigo 171 deste Código, com os
mesmos vencimentos;
NIX - no ato da alteração do endereço
e/ou, quando for o caso da atividade,
em qualquer exercício.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚ-
BLICOS
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR
Art.262. As taxas de serviços públicos
têm como fato gerador a utilização, efe-
tiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao con-
tribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Considera-se o servi-
ço público:
I - utilizado pelo contribuinte:
2) efetivamente, quando por ele usufru-
ído à qualquer título;
h) potencialmente, quando, sendo de
utilização compulsória, seja posto à sua
disposição mediante atividade adminis-
trativa em efetivo funcionamento.
NI - específico, quando passa ser desta-
cado em unidade autônoma de inter-
venção, de utilidade, ou de necessidade
pública;
KH — divisível, quando suscetível de
utilização separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
Art.263. As taxas de serviço serão devi-
das para:
1 — expediente;
IX - remoção de lixo.
Art.264. Considera-se ocorrido o fato
gerador da taxa referida no inciso 1, do
artigo anterior, no ato do requerimento
da atividade da administração municipal
e da referida no inciso II durante o exer-
cício, levando-se em conta as especifici-
dades dos serviços prestados.
SEÇÃO 11
DO CONTRIBUINTE E DO RES-
PONSÁVEL
Art.268, O contribuinte da taxa é a pes-
soa fisica ou jurídica que utilizo, efetiva
ou potencialmente, serviço público &s-
pecífico e divisível prestado pelo Mu-
nicípio.
Art.266, São responsáveis pelas taxas as
pessvas que se enquadrem nas situações
L
k
A
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
“Piedade, 22 de Dezembro de 2006
MUNICÍPIO DE PIEDADE
Página 22
previstas neste Código, no Livro HI, Tí-
dado Te Copnio % pá a cemponsabiia.
es mta.
+ Quando o o serviço se relacio-
nar a dm imóvel, o contubuinte será o
proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, de
bem imóvel lindeiro a via ou logradou-
Jo péblco abrangidos pelo serviço pres
Parágrafo único. Considera-se também
líndeiro o bem imóvel que tenha aces-.
so, por tuas ou passagens particulares,
entradas de vila ou assemelhados, à via
ou logradouro público,
Art.268. São. responsáveis pelas trxas as
pessoas que se enquadrem nas situações
previstas neste Código, no Livro II, Ti-
talo TI, Capítulo V, para a responsabida
de tributária.
SEÇÃO II
DA BASE DE creo: EDA ATÉ.
QUOTA :
Axt269, A base de cálculo das tuxas de
serviços públicos é o custo estimado
do serviço,
Act. 270. O custo da prestação dos servi.
ços públicos será rateado pelos contri-
buintes de acordo com critérios, que
. “poderão ser mistos, e com as s tabelas
anexas a este Código.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 271, As taxas de serviços podemi sér
lançadas isoladamente ou em conjunto
com outros tributos, mas dos avisos-re-
cibos constatão, obtigatoriamente, os
elementos distintivos de cada tributo e
“os respectivos valores,
Parágrafo único. O lançamento será
feito em reais e indexado na forma 'cabi-
vel, tomando como base o valor vigênte
no mês da ocorrência do fato o gestor,
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art272, O pagamento das taxas de ser-
viços públicos será feito nos vencimen-
tos e locais indicados nos avisos-:
bos.
Parágrafo único, As taxas"poderão ser
parceladas, como previsto em regula-
mento, €as prestações serão indexadas
na forma cabível, tomando como base o
valor vigente no mês da ocorrência do
fato perador,
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art.273. A falta de pagamento da taxa de
serviços públicos, nos vencimentos fi-
xados nos avisos de lançamento, sujeita-
tá o contribuinte às penalidades abaixo
elencadas, tomando-se, sempre, como
base o valor originário do débito:
A — multas de; -
4) 2% (dois por cento) sobre o valor do
” débito até 30 (trinta) dias do vencimento;
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor -
do débito « partir do 31º (trigésimo pri-
meiro) até o $0º (nonafgésimo) dia do
vencimento;
e) 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito a partir do 91º (nonagésimo pri-
meiro) dia do vencimento;
“II = -à cobrança de juros moratórios
pelo sistema de juros simples, à razão
de 1% (um por cento) ao mês ou frição.
Parágrafo único, A falta de pagamento
do imposto sujeitará o conteibuinte, ain-
da, à atualização monetária do débito,
mediante a aplicação do Índice de Pre-
ços ao Consumidor Amplo Especial -
. IPCA-E, ou outro Índice que venha even-
tualmente substituí-lo.
SEÇÃO VE
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art.274. Constitui fato gerador da taxa
de expediente a utilização dos serviços
administrativos relacionados" na TABE-
LA 16 deste Código e, como contribu-
inte, qualquer pessoa física ou jurídica
que delos so utilizar.
- Parágrafo único. O servidor municipal
qualquer que seja o seu cargo, função
ou vínculo empregatício, que prestar
serviço, realizar a atividade ou formali-
zar o ato pressuposto do fato gerador
do tributo, sem o pagamento do respec-
tivo valor, responderá solidariamente
. com o sujeito passivo -pela taxa não re-
colhida, bem como pelas penalidades
cabíveis,
Art.275. O preço será cobrado pela apli-
cação dos valotes relacionados na Tabe-
la a que se refere o artigo anterior,
Art.276. O pagamento da taxa será feito
por meio de guia, reconhecimento ou
autenticação mecânica, antes de proto-
colado, lavrado o ato ou registrado o
contrato, conforme o caso.
Ast277. O indeferimento do pedido, a
formulação de novas exigências ou a
desistência do peticionário não dão ori-
gem à restituição da taxa.
Art.278. Ficam excluídos da incidência
da taxa de expediente:
1 = os pedidos é requerimentos, de qual-
quer natureza e finalidade, apresentados
pelos órgãos da administração direta da
União, dos Estados e de outros Munict-
pios, desde que atendam às seguintes
condições:
8) Sejam apresentados em papel timbra-
do e assinados pela autoridade compe-
tunte; .
b) refiram-se a assuntos de interesse
público ou matéria oficial, não poden-
do versar sobre assuntos de orem par-
ticular, ainda que atendido o requisito
da alínca “ a “deste Inciso.
XX — os contratos e os convênios, de
qualquer natureza e finalidades, lavrados
com órgãos a que se refere o inciso 1,
deste artigo, observadas as condições nele
estabelecidas; -.
UI — os requerimentos e certidões de
servidores municipais ativos, inativos e
seus pensionistasy sobré dssintos de na-
tureza funciontl; +”
IV - os requerimentos elativos ao di-
reito de petição em defesa de direito ou
contra ilegalidade ou abuso de poder e
a obtenção de certidão para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal.
V — os requerimentos relativos ao servi-
go de alistamento militar ou para fins
eleitorais,
Parágrafo único. O disposto no inciso
I deste artigo, observadas as ressalvas
constantes de suas alíneas respectivas,
aplica-se aos pedidos e requerimentos
apresentados pelos órgãos dos poderes
Legislativo e Judiciário,
Art.279, A. certidão, na hipótese do inci-
so IV do artigo anterior, será fornecida
obrigatoriamente a qualquer interessa-
do, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
sob pena de responsabilidade da autori-
dade ou setvidaor que negar ou retardar
SEÇÃO: war
DA TAKA DE REMOÇÃO DE LIXO
Ast.280. A taxa de remoção de lixo tem
como fato gerador a utilização efetiva
ou a possibilidade de utilização, pelo
. comribuinte, de serviços de remoção,
colem € destinação final do lixo, respei-
tado o limite de quantidade previsto na
legislação municipal.
Art.281, O custo despendido com q ati-
vidade de remoção de lixo será dividi-
do proporcionalmente às áreas constru-
Íídas dos bens imóveis, situados em lo-
cais em que se dê a atuação do serviço
prestado,
“Parágrafo único. O chefe do Executi-
vo regulamentará por decreto a forma
de cobrança, podendo taxar os terrenos
vagos que tenham possibilidade de uti-
lização.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE ME-
LHORIA - .
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art.282, A Contribuição de Melhoria tem
como fato gerador a execução material
de obras públicas, das quais decorrem
beneficios a imóveis.
Parágrafo único. Considera-se ocorri-
do o fato gerador da contribuição de
melhoria na data de conclusão da obra
referida neste artigo.
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA .
Axt.283. A Contribuição de Melhoria será
devida pela execução das seguintes obras
públicas:
1 — abertura, alargamento, pavimentação,
iluminação, arborização, esgotos pluvi-
“ais e outros melhoramentos de logra-
douros e vias públicas;
HI — construção e ampliação de parques,
jardins, campos de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
NIX — construção ou ampliação de siste-
mas de trânsito rápido, inclusive todas
as obras e edificações necessárias ao seu
funcionamento; -
TY — serviços e obras de “abastecimento
de água potável, esgotos, instalações de -
redes elétricas, telefônicas, suprimentos
de gás, du transpottes e comunicações
em geral;
Y — proteção contra secas, inundações,
erósão, obras de saneamento e drena-
gem em geral, retificação e regulariza-
ção de cursos d'água, rios e canais;
VI — pavimentação e melhommento de
estradas municipais de rodagem;
VI — construção de asródromo e asro-
portos e seus acessos;
VE — aterros e realizações de embele-
zamento em geral, inclusive desapropri-
ações em desenvolvimento de plano de
aspecto paisagístico;
IX — execução de quaisquer outros
melhoramentos que tesultem em bene-.
fício de imóveis particulares.
Parágrafo único. A contribuição não
incide na hipótese de simples repara-
“são, repaviinentação, alteração do traça-
do geométrico de vias € logradouros
públicos e 'de recolocação de guias e
satjetas.
CAPÍTULO IIL
DO CONTRIBUINTE E DO RES-
PONSÁVEL
Ast.284. O sujeito passivo da contribui
ção de melhoria é o proprietário, o titu-
lár do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de bem imóvel benefi-
ciado, direta ou indiretamente, por obra
pública, ao tempo de seu lançamento.
ST. A responsabilidade pelo pagamen-
to da contribuição de melhoria transmi-
tir-se-á aos adquirentes do imóvel ou
aos sucessores, a qualquer título.
SZ. Responderá pelo pagamento o in-
cotporador au o otganizador do lotea-
mento não edificado ou em fase de ven-
da, ainda que parcialmente edificado, que
vier a'ser beneficiado em razão da exe-
cução da obra pública.
$3º. Os bens imóveis, enquanto indivi-
-sos, serão cosisiderados come pertén-
centes a um só proprictário,
DOS PROGRAMAS DE OBRAS
Art.285, As obras ou melhoramentos que
- justifiquem 'a cobrança dk contribuição
de melhoria enquadrar-se-ió em dois
E
— ordinário, quando se tramar de obras
prcficenci e de interesso público, cuja
“iniciativa seja da própria Adiáinistrição
Municipal;
IH - extraordinário, quando se tratar de
obras de interessé direto dos proprietá-
tios de imóveis de uma mesma região,
sólicitada pox, pelo menos, 51% (cin-
quenta e um por cento) dos interessa-
des a serem beneficiados.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Ar.286. O limite total da contribuição
de melhoria é o tusto da obra,
“$1º, O custa da obra será composto pelo
valor de sua execução, acrescido das
despesas de estudos, projetos, fiscaliza-
ção, desapropriação, administração, f-
nanciamento éu empréstimo, inclusive
prêmios de reembolso.
82º. O custo da obra terá sua expressão
monetária atualizada na época do lança-
mento. .
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO
Ast.287, Antes do início da obra, indo.
pendentemente da adoção. dos progta-
mas referidos nó Capítulo IV, deste Tt-
tulo, os proprietários de imóveis Bene.
ficiados serão comunicados da sua exe-
cução e devidamente convocados por
edital, no qual deverão constar os se-
guintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
XI — delimitação das áreas dieta e in-
“diretamente beneficiadas e a relação dos.
imóveis nela compreendidos;
XII - orçamento, total ou parcial, do
custo da obra;
IV - plano de rateio e os valores corres.
pondentes,
Ast.288. Os proprietários dos' imóveis
situados nas zonas beneficiadas pelas”
” obras públicas poderão, den
tro dó pra-
zo improrrogável de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação do. edital,
impugnar qualquer dos elementos dele
constantes, cabendo ao impuguente o
ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação não
suspenderá o início ou o prosseguiiicn-.
to da obra, nem obstará O lançamento €
a-cobrança da contribuição de mélho:
tia,
Art.289. O disposto no astigó anterior
aplica-se, também, aos casos de cobran-
qa. da contribuição de melhoria por óbras
públicas em execução, constantes de
projetos ainda não concluídos.
CAPÍTULO VII -
DO LANÇAMENTO
Art.290. A contribuição de melhoria será
lançada em nome do sujeito passivo, com
base nos dados constantes do Cadastro
Imobiliário Fiscal, devendo o mesmo
ser notificado do seu montante, da for-
ma e dos prazos de seu pagamento e
dos elementos que integram o. tespeuti:
vo cálculo.
Art.291. O órgão encarregado :do lança-
mento deverá escriturar, em livro pró-
prio, o débito dá contribuição de me-
lhoria, correspondente a cada imóvel,
notificando o proprietário, diretamente
ou por edital, do:
1 — valor da contribuição de melhoria
lançada;
- H- prazo pára o seu pagameénto, suas
prestações c vencimentos; -
TI = prazo para impugnação;
TV — local de pagamento. .
Ar292, Dentro dó prazo de 30 (trinta)
dias da notificação, o contribuinte po-
derá reclamar, ao órgão. lançador, con-
ta
1 - o extó ná localização € dimensões
do imóvel;
H'- o cálculo dos índices atribuídos;
UH + o valor da contribuição;
IV- o número ds prestações.
Art.293. O lançamento será feiro eim reais
(R$) e indexado, na forma cabível, ou
ainda em indexador legalmente previs-
to, tamando como base seu valor vigen-
te no mês da ocortência do fato gera-
dor.
Art.294;. O sujeito passivo será notifica-
do do lançamento: da contribuição de
melhoria pela entrega do aviso pessoal
- de cobrança, no local do imóvel, ou sos
se. No csso de imóvel não edificado, a Õ
notificação far-se-á pela entrega do avi-
so no local para esse fim iniicado pelo
sujeito passiva, para efeito de lançamento
do imposto sobre propriedade urbana.
$2º; Comprovada a impossibilidade,
após duas tentativas, de entrega dô aviso
na forma prevista ácste artigo, a notfi-
cação do lançamento far-se-á por edital.
“CAPÍTULO VIH
DA ARRECADAÇÃO
Art295. Ó pagamento da contribuição
de melhoria poderá ser efetuado de uma
só vez ou até 36 (trinta e seis) prestações
iguais, mensais e sucessivas, respeitado
o limite mínimo, por prestação, de
R$15,00 (quinze reais), nos vencimentos
e locais indicados nos avisos de lança-
mentos, observando-se entre o pagamen:
to de uma ou outra prestação o interva-
o mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O parcelamento das
contribuições de melhoria não atinge o
contribuinte que fizer a opção de paga-
mento de forma direta à fisima exccuto-
ma da obra ou agentes financiadores,
Ast.296. A cobrança será efetuada sobre
os imóveis situados nas áreas bencficia-
das pelas ôbras, mteando-se propórcio-"
nalmente 'o custo total ou parcial das
mesmas, inclusive entre os imóveis lo-
calizados na respectiva zona de influên-
cia, correndo por conta do Município
as quotas relativas aos imóveis perten-
centes ao seu patrimônio, bem coino
aqueles beneficiados por isenção.
Axt.297. Imêdiatamente após o verici-
mento, 6 crédito da Fazenda Pública será
insesito em dívida ativa e encaminhado
para à cobrança, ainda quê no mesmo
exercício a que corresponda o lança-
mento,
Art.298. A falta de pagamento da contui-
buição de melhoria, nos vencimentos
fixados nos avisos de lançamênto, sujei-
tará o contribuinte às penalidades abai-
xo elesicadas, tomando-se, senipre, como
base o valor originário do débito:
-1 = multas de:
2) 2% (dois por cento) sobre o valor do
débito até 30 (trinta) dias do vencimento;
b) 5% (cinco por-cento) sobre o valor
do débito a partir do 31º (trigésimo pri-
-meiro) asé à. 90º (nonagésimo) dia do
vencimento;
6) 10% (dez por cento) sobre ó valor do
débito a partir do 91º (nonsgésimó pri-
meiro) dia do vencimento;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
Piedade, 22 de Dezembro de 2006
KH - à cobrança de juros moratórios pelo
sistema de juros simples, à razão de 1%
(um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único, A falta de pagamento
“do imposto sujeitará o contribuime, ain
da, à atualização monetária do débito,
mediante a aplicação do Índice de Pre-
sos go Consumidor Amplo lispecial -
.JPCA-E, om outro índice que venha even-
tualmente substimí-lo.
CAPÍTULO X
DA ISENÇÃO
Axrt.299. Ficam isentos da contribuição
de melhoria os imóveis integrantes do
patrimônio:
T- da União, dos Estados, do Distrito
Federal, de ontros Municípios, bem
como das respectivas autarquias c fun-
H - dos partidos políticos;
HI — das instituições de cducação ou
assistência social, desde que tais enúda-
des:
, a) não distribuam qualquer parcela de
- seu patrimônio ou de suas rendas, a titu-
lo de lucro ou de participação no seu
resultado;
b) apliqueim integralmente, no País, os
seus recursos na manutenção dos scus
objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas re-
ceitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar a
sua exatidão,
IV — de particulares reconhecidamente
pobres cu inválidos, sem arrimo de fa-
mília, cujo imóvel seja a única proprie-
dade;
*Y = de aposentados, de pensionistas, v
os dos com idade igual ou superiur a 65
(sessenta e cinco) anos, quando possuí-
rem um único imóvel com área não
superior a 500m?(quinhentos metros
quadrados), onde efetivamente residam,
cuja área construída não exceda a ROm?
(oitorita metros quadrados) e não auferi-
rém renda superior a 2 (dois) salários
- mínimos.
Are.300, “As isenções previstas nos inci-
sos IL a V, deste artigo, deverão ser solici-
tadas pelo contribuinte, mediante reque-
rimento, instruído com as provas do
cumprimento das exigências necessári-
as para q sua concessão, no prazo de 20
(vinte) dias após a natificação do lança-
* mento.
LIVRO H - DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I .
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.301. À expressão “legislação tributá-
tia” compreende as leis, os decretos c as
dormas complementares que versem, no
toda ou em parte, sobre sriburos de
competência do Município c relações
- jurídicas a ele pertinentes.
SEÇÃO
DAS LEIS E DECRETOS
Act.302. Somente a lei pode cstabrlecer:
I-—a instituição de triburos ou a sua
HH - a majoração de tributos ou a sua
HI - a definição do fato gerador da
obrigação tributária principal c de seu
sujeito passivo;
IV -a fixação da alíquota de tributo c da
sua hase de cálculo;
Y — a cominação do penalidades para as
ações ou omissões contrárias aos seus
dispositivos, ou para outras infrações
nela definidas;
VI —as hipóteses de suspensão, extinção
e exclusão de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades;
1º. liquipara-se à majoração do tributo
a modificação da sua base de cálculo
que importe em torná-lo mais oneroso.
S2º. Não constitui majoração de tribu-
to, para os fins do disposto no inciso II,
deste artgo, a atualização do valor mo-
netário da respectiva base de cálculo.
Art.303. O conteúdo « q alcance dos
decretos restringem-se aos das leis em
função das quais sejam expedidos, de-
terminados com observância das regras
de interpretação estabelecidas nesta lei,
SEÇÃO III
DAS NORMAS COMPLEMENTA-
RES
Art.304. São normas complementares
das leis c decretos:
1- os atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
Il - as decisões dos órgãos singulares ou
coletivos, de jurisdição administrativa, a
que a ci atribua cficácia normativa;
MI — as práticas reiteradamente observa-
das pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o
Município e a União e a listalo.
Parágrafo único. A observância das
normas referidas neste artigo exclui a
imposição de penalidades, a cobrança
de juros de mora e a atualização do va-
lar monetária da base de cálculo do tri-
buto.
SEÇÃO Iv
DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRI-
BUTÁRIA
Art.305. A vigência da legislação tribu-
tária rege-se, no espaço c no tempo, pe-
las disposições legais aplicáveis às nor-
mas jurídicas cm geral, ressalvado a pre-
visto neste Capítulo:
Art.306. A legislação tributária do Mu-
nicípio vigora nos limites do seu terri-
tória, ressalvado v que dispuser convê-
nios celebrados ou normas gerais em
matéria de legislação tributária.
Ast.307. lintram em vigor no primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que
ocorra a sua publicação os dispositivos
de lei que:
1 — instituam ou majorem tributos;
11 — definam novas hipóteses de inci-
dência;
NI — extingam ou reduzam isenções.
SEÇÃO V
DA APLICAÇÃO E DA INTERPRE-
TAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBU-
TÁRIA
Art.308. A legislação tributária aplica-se
imediatamente aos fatos geradores futu-
ros € aos pendentes, assim entendidas
aqueles cuja ocorrência tenha tido ini-
cio, mas não cstcja completa.
Art.309. À lei aplica-se a ato ou fato pre-
térito:
E. em qualquer caso, quando seja ex-
pressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
HH - tratando-se de ato não definitiva-
mente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como in-
fração;
b) quando deixe de tratá-lo como con-
trário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido frau-
dulento e não tenha implicado a falta de
pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade me-
nos severa que a prevista na lei vigente
ao tempo de sua prática.
Art. 310, A legislação tributária será in-
terpretada conforme o disposto neste
MUNICÍPIO DE PIEDADE
Capítulo,
Ast311. Na ausência de disposição ex-
pressa, a autoridale administrativa com-
petente para aplicar a legislação tributá-
ria utilizará sucessivamente, na ordem
indicada:
1-a analogia;
11 — os princípios gerais de direito tribu-
tário;
NI — os princípios gerais de direito pú-
blico;
1V - a equidade.
SP. O emprego da analogia não pode-
rá resultar na cxigência de tributo não
previsto em lei.
82. O emprego da equidade não po-
derá resultar na dispensa do pagamento
de tributo devido.
Ast.312. Os princípios gerais de dircito
privado utilizam-se para pesquisa da de-
finição, do conteúdo e do alcance de
seus institutos, conceitos c formas, mas
não para definição dos respectivos cfei.
tos tributários.
Art. 313, A lei tributária não pode alte-
rar a definição, o conteúdo e o alcance
de institutos, conceitos e formas de di-
reito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Fede-
ral, pela Constituição do Listado ou pela
Lei Orgânica do Município, para defi-
nir ou limitar competências tributárias.
Art.314. Interpreta-se literalmente a le-
gislação tributária que disponha sobre:
1 - suspensão ou exclusão de crédito
tributário;
II — outorga de isenção;
III - dispensa dv cumprimento de obri-
gações tributárias acessórias,
Art315. À lei tributária que define infra.
ções, ou lhe comina penalidades, inter-
preta-se da mancira mais favorável ao
acusado, em caso de dúvida quanto:
1-à capitulação lepal do fato;
II — à natureza ou às circunstâncias ma-
teriais do fato, ou à natureza ou cxten-
são das seus efeitos;
III — à autoria, imputabilidade, ou pu-
nibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável,
ou à sua graluação.
TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Asrt316. A obrigação tributária é princi-
pal ou acessória,
Sºº A obrigação principal surge com &
ocorrência do fato gerador c tem por
objeto o pagamento de tributo ou pena-
lidade pecuniária e se extingue junta-
mente com o crédito dela decorrente.
$2º A obrigação acessória decorre da
legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela
previstas, no interesse da arrecadação ou
da fiscalização dos tributos.
63º A obrigação acessória, pelo simples
faro da sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária,
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Ast317. Fato gerador da obrigação tri-
butária principal é a situação definida
em Ici como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Ast318. Fato gerador da obrigação tri-
butária acessória é qualquer situação que,
na forma da legislação aplicável, impo-
nha a prática ou a abstenção de ato que
não configure obrigação principal.
Agt.319. Salvo disposição em contrário,
considera-se ocurrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
1 - tratando-se de situação de fato, desde
o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que
produza as efeitos que normalmente lhe
são próprios;
TI - tratando-se de situação jurídica, des-
de o momento em que esteja definitiva-
mente constituída, nos termos do direi.
to aplicável,
Art.320. Para os efeitos do inciso 1], do
artigo anterior, e salvo disposição de lei
em contrário, os atos ou negócios juri-
dicos condicionais reputam-se perfei-
tos e acabados;
1 - sendo suspensiva a condição, desde o
momento de seu implemento;
II - sendo resolutária a condição, desde
o momento da prática do ato ou da cele-
bração do negócio.
Arr.321. A definição legal do fato pera-
dor é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetiva-
mente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como
da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II - dos efeitos dos atos efetivamente
ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Ast322. Na qualidade de sujeito ativo
da obrigação tributária, o Município, pes-
soa jurídica de direito público, é o titu-
lac da competência para arrecadar e fis-
calizar os tributos especificados neste
Código e nas leis a ele subsequentes.
$1º, A competência tributária é indele-
gável, salvo a atribuição da função de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar leis, serviços, atas ou decisões
administrativas em matéria tributária,
conferida a outra pessoa jurídica de di-
reiro público.
$2º. Não constitui delegação de compe-
tência o cometimento a pessoas de di-
teito privado do encargo ou função de
arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.323. Sujeito passivo da obrigação tri-
burária principal é a pessoa, física ou
jurídica, obrigada, nos termos deste
Código, ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da
obrigação principal diz-se:
T — contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que cons-
titua o respectivo fato gerador;
If — responsável, quando, sem revestir a
condição de contribuinte, sua obriga-
ção decorra de disposição expressa de
lei.
Art,324, Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada às presta-
ções que constituam o seu objeta,
Art.325. Salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo paga-
mento de tributos, não podem ser opos-
tas à Fazenda Pública, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO
DA SOLIDARIEDADE
Art. 326. São solidariamente obrigadas;
1 - as pessoas que tenham interesse co-
mum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
TI - as pessoas expressamente designa-
das por lei.
Parágrafo único - A solidariedade refe-
Página 23
rida neste artigo não comporta bencft-
cla de ardem.
Art.327. Salvo disposição de lei em con-
trário, são os seguintes os efeitos da so-
lidariedade:
Io pagamento efetuado por um dos
obrigados aproveita aos demais;
II — a isenção ou remissão de crédito
exonera todas os abrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, sub-
aistindo, nesse caso, a solidariedade quan-
to aos demais pelo saldo;
III — a interrupção da prescrição, em
favor ou contra um dos obrigados, fa-
vorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO NI
DA CAPACIDADI: TRIBUTÁRIA
Art, 328, A capacidade tributária passiva
independe:
T - da capacidade civil das pessoas natu-
rais;
11 - de se achar a pessoa natural sujeita a
medidas que importem privação ou li-
mitação do exercício de atividades civis,
comerciais ou profissionais, ou da ad-
ministração diteta de seus bens ou ne-
gócios;
III - de estar a pessoa jurídica regular.
mente constituída, bastando que confi-
gure uma unidade econômica ou pro-
fissional,
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art.329. Na falta de eleição, pelo contri-
buinte ou responsável, de domicílio tri-
butário, na forma da legislação aplicável,
considera-se como tal:
E. quanto às pessoas naturais, a sua resi-
dência habitual, ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, v centro habitual de
sua atividade;
TI - quanto às pessoas jurídicas de direi-
to privado ou às firmas individuais, o
lugar da sua sede, ou, em relação aos
atos ou fatos que derem arigem à obri-
gação, o de cada estabelecimento;
III — quanto às pessoas de direito pú-
blico, qualquer de suas repartições na
território da entidade tributante.
$1º. Quando não couber a aplicação das
regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como do-
micílio tributário do contribuinte ou
responsável à lugar da sintação dos bens
ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à ahrigação.
$2. A autoridade administrativa pode
recusar o domicílio eleito, quando im-
possibilire ou dificulte a arrecadação ou
a fiscalização do tributo, aplicando-se
então a regra do parágrafo anterior.
$3º. O domicílio tributário será obriga-
toriamente consignado nas petições, re-
querimentos ou em quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados
ao fisco municipal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRI-
BUTÁRIA
SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art.330. Sem prejuízo do disposto nes-
te Capítulo, a Ici pode atribuir, de modo
expresso, a responsabilidade pelo cré-
dito tributário a terceira pessoa, vincula-
da ao fato gerador da respectiva obriga-
ção, excluindo a responsabilidade do
contribuinte au atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total
ou parcial da referida obrigação.
Parágrafo único — A lei poderá atribuir
au sujeito passivo da obrigação tributá-
ria a condição de responsável pelo paga-
mento de imposto ou contribuição, cujo
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Piedade, 22 de Dezembro de 2006 -
MUNICÍPIO DE PIEDADE
fato germdor deva ocorrer posteriormen-
te, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido.
SEÇÃO E .
DA RESPONSABILIDADE DOS
SUCESSORES
Art.331, O disposto nesta Seção aplica-
se por igual aos créditos tributários de-
finitivamente constituídos cú em curso
de constituição à data dos atas nela refe-
tidos, e sos constituídos posteriormen-
- te aos mesmos atos, desde que relativos
=
a obrigações tributárias surgidas até a
referida dam.
Axt.332, Os créditos tributários relati-
vos ac imposto predial e territorial ut-
bano, as taxas péla prestação de serviços
referentes a tais bens, ou «as contribul-
* ções .de melhoria sub-rogam-ss' na pes-
soa dos respectivos adquirentes, salvo
«quando conste do título a prova de sua
quitação. .
Parágtato único — No caso dê arremata-
são em basta pública, a mronnteção ocor-
se-sobre o respectivo p
Ast.333. São Pessoalmente e responsáveis:
I-o6 ádquirente ou têmitente, pelos
tributos relativos aos bens Adquisidos
ou temidos;
NM - o sucessor a qualquer ttulo e o
cônjuge meciro, pelos tributos devidos
pelo “de éxjis” até a data da partilha'ou
adjudicação, limitada esta tesponsabili-
dade ao montânie do quinhão do lega-
po ou da mçação;
= o espólio, pelos tributos devidos
pel “5 aa” a a dao da beto da
sucessão.
Art.334. À pessoa jnsídica de direito
privado que resultar-de fusão, transfor-
mação ou incorporação de outra ou em
outra é responsável pelos tributos devi-
dos até à data do ato pelas pessoas jurídi-
cas de direito privado fusionadas, trans-
formadas ou incorporadas.
Parágrafo único — O disposto neste ar-
tigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jutídicas de direito privado quan-
do a explomção da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio re-
mânescente, ou seu espólio, sob a mes:
ma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Ast.335, A pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra,
* por qualquer tímio, fundo de comércio
ou profissional, e continuar a respectiva ,
exploração, sob q mesma ou outra razão
social ou sob firma óu noms individu-
al, responde pelos tributos, relativos ao
fando ou estabelecimento adquirido,
devidos até a data do ata:
1 integralmente, se o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou
atividades .
U — subsidiariamente com o alienante,
se-este prosseguir na exploração ou ini-
ciar, dentro de seis meses a contar da
data da alienação, nova atividade no mes,
mo ou em outro ramo de cómétcio,
indústria ou profissão.
DA RESPONSABILIDADE DE
TERCEIROS o
Ast.336, Noé casos de impossibilidade
de exigência do, cumprimento da obri-
gação principal pelo contribuinte, res-
pondem solidariamente com este nos
atos em que intetvierem ou pelas omis-
sões. de que foram responsáveis:
1 bs pais, pelos tributos devidos por
seus filhos menores;
XI — os tmtores e curadores, pelos tribu-
tos devidos por scus tutelados ou cura-
telados; .
HI - os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV — o inventariante, pelos tributos de-
vidos pelo espólio;
Yo síndico e o comissário, pelos trl-
butos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
vI- — os tabeliies, escrivães e demais ser-
ventuários de ofícios, pelos tributos
devidos sobre atos praticados por eles,
ou perante eles, em razão do seu ofício;
VE = os sócios, no caso de liquidação
de sociedade de pessoas,
Parágrato único — O disposto neste ar-
tigo só se aplica, em matéria de penali-
dades, às de caráter moratório, .
Ast.337. São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obri-
gações tributárias resultantes de atos pra-
ticados com excesso de poderes ou in-
fração de lei, contrato social ou estatu-
tos:
I-— as pessoas referidas no artigo anterior,
1 — os mandatários, prepostos e em-
KH — os diretores, gerentes ou repre-
. Sentantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
SEÇÃO IV --
DA RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES .
Ast.338, Salvo disposição de Isi em con-
trário, a responsabilidade por infrações
da legislação tributária independe da
intenção do agênte ou do responsável e
da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
Ast.339; A responsabilidade é pessoal
no agente: .
1— quanto às infrações conceituadas por
tei como crimes ou contrivenções, sal-
vo quando praticadas no exercício regu-
lar de administração, mandato, função,
cargo ou emprego, ou no cumprimen-
to de ordem expressa emitida por quem
de direito;
XE > quanto às infrações em cuja defint-
ção o dolo específico do agente seja
elementar; .
NH — quanto às infrações que decoram
direta e exclusivamente ide especí-
fico:
a) as pessoas referidas no artigo 336,
contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empre-
c) dos diretores, gerentes ou represen-
tantes de pessoas jurídicas de direito
côntra estas.
40.340, “A responsabilidade é excluída
pela denúncia espontâuca da infração,
acompanhada, se for Q caso, do paga-
mento do tributo devido e dos juros de
mora, qu do depósito da Importância
arbitrada pela autoridade administrativa
competente, quando o montante do tri-
buro dependa de apuração.
SP. A dênúncia espontânea só terá efei-
to quando o infrator tenha cumprido a
prestação tributária, cujo descumpaimen-
to dea causa à multa *
-sº. Não se considera a denúncia apre-
sentada após O início de qualquer pro-
cedimento administrativo ou medida de
dotação relacionados com a infra-
“PiroLo ur.
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.341. O crédito tributário decorre
da obtigação principal c tem a mesma
natureza desta, .
Art.342, As circunstâncias que modifi-
cam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou as garantias cu 06
privilégios a ele atribuídos ou que ex-
cluem sua exigibilidade não afetam a
obsigação tuibutária que lhe deu origem,
Ast.343. O crédito tributário regular.
mente constituído somente se modifl-
ca ou se extingue, ou tem sua exigibili-
dade suspensa ou excluída, nos casos
previstos nesta lei, fora dos quais não
podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da
lei, a sua efetivação ou as respectivas ga-
rantias,
CAPÍTULO
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDI.
TO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art.344, Compete privativamente à auto-
tidade administrativa constituir o crédi-
to tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento, administra-
tivo que tem por objetivo:
1 - verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente;
E - determinar q matéria tributável;
TH - calcular o montante do tributo devi-
do;
TV - identificar o sujeito passivo; -
Y - propor, sendo o caso, a aplicação da,
penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade adminio-
teativa de lançamento é vinculada e obri-
gatória, sob pena de responsabilidade
funcional,
Ast345, Com o fim de obter elemen-
tos que lhe permita verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos con-
tribuíntes e tesponsáveis e determinar
com précisão, a natureza e o montante
dos respectivos créditos tributários, o
êrgão fazendário competente poderá:
| — exigir, a qualquer tempo, q exibição
de livros fiscais e comprovantes dos atos
e opstações que possam constituir fatos
geradores de obrigações tributárias;
HI - promover diligências, levantamen-
tos e inspeções nos locais ou estabeleci-
mentos endo sc-cxcrcerem as atividades
sujeitas a obrigações tributárias ou ser-
viços que constituam matéria tributária;
NX — cxigir informações e comunica-
Eos escritas ou verbais;
<-netificar o contribuinte ou res-
oca para comparecerem nas tepar-
tições da Fazenda Municipal;
Y — requisitar, quando necessário, o au-
xílio.da força policial ou requerer or-
dem judicial quando indispensável à
realização de diligências, inclusive ins-
peções necessárias ao registro dos lo-
cais, assim como apreensões e imterdi-
ções fiscais.
Bet, 346. O lançamento reporta-se à dara —
da ocorrência do fato gerador da obri-
gação e rege-se péla lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou
tevogada,.
$1º. Aplica-se ao lançamento à legisla-
são que, posteriormente à ocorrência
titufdo novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os
poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou' outorgado ao .crédi-
to maiores garantias ou privilégios, ex-
ceto, neste último caso, para o efeito de
atribuir sesponsabilidade tributária a ter-
ceiros.
S2º. O disposto neste artigo não se apli-
ca aos impostos lançados por períodos
- certos de tempo, desde que.a respectiva
ei fixe expressamente a data em que o
-fato gerador se considere ocorrido.
Ac347. O lançamento regularmente
notificado ao sujeito pássivo, só pode
ser alterado em virtude de:
1 - impugnação do sujeito passivo;
M - zecntso de oficio
TE — ibiciativa de ofício da autoridade
tributária, nos casos previstos no artigo
348 dese Código.
SEÇÃO
DAS MODALIDADES DE LANÇA:
MENTO
Artç318; O lançamento compreende as
seguintes modalidades:
1 lançamento por declaração: quando
for ofetundo pola autoridade tributária
com base na declatação do sujeito passi-
vo ou de terceiros, quando um. ou ou
tro, na forma da legislação tributária,
presta à antoridade tributária informa-
ções sobre matéria de fato, indispensá-
vel à sua efetivação;
1 — lançamento direto: quando feito :
unilateralmente pela autoridade tributá-
tia, sem intervenção do contribuinte;
HH — lançamento por homologação: quan-
do a legislação atribuir so sujeito passi-
vo o dever de antecipar o pagamento do
tributo, sem prévio exame da autosida-
de tributária, operando-se o lançamento
pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo obrigado, expressa-
mente o homologue.
- 81º. O pagamento antecipado pelo obri-
“gado, nos termos do inciso III, deste ar-
tigo, extingue o crédito, sob condição
resolutósia de ulterior homologação do
lançamento,
$2º, Na hipótese do inciso HI, deste
artigo, não influem sobre à obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiros, visando à ex-
tinção total ou parcial do erédito; tais
atos serão, porém, considerados na apu-
ração do saldo porventura devido «, seú-
«do o caso, na imposição de penalidade,
ou nasua graduação.
$3º. É de 5 (cinco) dias, a contár da
- acorrência do fato gerador, o prazó para
a homologação do lançamento 2 que sé
tefere o inciso III, deste artigo; expirado
esse prazo, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorên-
cia de dolo, fraude ou simulação, -
$4º. Nas hipóteses dos incisos 1 « DI
por iniciativa do próprio declarante,
quando vise reduzir ou excluir tributo,
tó será admissível mediante comprova-
ão do erro em que se funde e antes de
notificado o lançamento.
$5º. Os erros contidos na de ão à
que se referem os incisos I e NJ, dese -
artigo, apurados quando do seu exame,
sésão retificados de ofício pela autor:
dade teiburária à qual competit a revisão.
Art.349, O lançamento é efetuado q té-
visto de oficio pela autoridade adminis,
trativa competente nos seguintes casos:
T —-quando a lei assim o determine; .
H- quando a declaração não seja prestá-
da, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária; .
HE:- quando a pessoa legalmente obtiga-
da, embora tenha prestado declaração.
“nos termos do inciso anterior, deixe de
- atender, no prazo e na forma da legisla-
são tributária, o pedido de esclareçimen-
to formulado pela autoridade adminis-
trativa, recuse-se a prestá-lo ou não o
preste satisfitosiamente, a juízo daquela
-- autoridade; .
ÍV - quando se comprove falsidade, erro
ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como
sendo de declamção obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou ..
inexatidão, por paro da pesos qe
te obrigada. ao exercicio da atividade a
que ss rofere o artigo seguinte; .
VI + quando se comprove ação ou ontis-
são do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à apli-
cação de penalidade pecuniária; .-
VE - quando se comprove que o sujeito.
passivo, ou terceiro em benefício da- .-
squio, agia coma dolo, Baudo ota amil
são;
Yi — quando deva ses apreciado fato
não conhecido ou não provado pos
IX - quando se comprove que, no lança-
iménto anterior, ocorreu ftnude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou,
ou ómigsão, pela mesma autotidade, de
ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único - À revisão do lança-
mento sé pode ser iniciada enquanto.
não extinto o diteito da Fazenda Muni-
ap 350. A notificação do lasçaimento
deve se dar na forma do. disposto neste
CAPÍTULO 1 NI
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Azt,331, Suspendem a exigibilidade do
sódio triburário:
— à moratória;
mo o depósito do seu montante inte-
gral;
ua — as teclamações e os récursos, nos
termos previstos neste Código;
XV - a concessão de medida Hininar em
Wa concessão de medida liminar ou
de tutela amtecipada, em ontras espéíics
de ação judicial; .
VÍ -— o parcelamento:
Parágrafo único — O disposto. neste de.
tigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito teia
DA MORATÓRIA: ves '
A&t352, Constitui moratória a coness-
são de novo-ptazo. ao- sujeito: passivo,
após o vencimento do prazo dfiginal-
mente assinalado, para o pagamento do
erédico tributário. *
SÊ, Salvo disposição de ki em eontrá-
tão, a moratória somente abrange Os cré-
da-lei ou do-despacho que a coitedor,
eu cujo lançamento já tenhá sido iáiei-
ado àquela data, por ato regularmente
notificado: ao sujeito. passivo... :
s2 A morstória são aproveita os casos
de dolo; fraide ou: simulação do sujeito
passivo ou de. terceiros, em beneficio
daquele. "
Act353, A oia mn pod se
concedida por lei
1— em caráter geral; -
XI — em caráter individual, por deipa
cho da autoridade administraivi, desde
que autorizada por lei 1,
Art35a, À ls que concoia mori
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06.000. 002, para guarda e e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8. 935/94
- Piedade, 22 de Dezembro de 2006
eim caráter geral ou autorize sua conces-
* são em caráter individual especificará,
sem prejuízo de outros requisitos:
“1 =.o prazo de duração do favor;
* Ji - as condições da concessão do fa-
vor em caráter individual;
DI - senda o caso:
2). 08 tributos a quo so aplica;
'b) o número de prestações c scus venci-
mentos, demiro do prazo a que se refere
q inciso I, podeado atribuir a fixação de
“uns € de, ouros a autoridade tributária,
para cada caso de concessão em casáter
individual; *
c) as garantias que devem ser fornecidas
pelo beneficiado no caso de concessão
-em caráter individual.
* Art:358. A concessão da moratória em
"caráter individual não gera direito ad-
quirido e será revogada, de ofício, sem
pre que se apure que o beneficiado não
* satisfnzia ou deixou de satisfazer às con-
. dições; ou não cumpria ou deixou de
“cumprir ós requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito acresci-
-do de juros de mora:
E — com imposição da penalidade cabi-
vel, nos casos de dolo ou simulação do
“beneficiado, ou de terceiro em benefi-
“cio daquele;
Xl — sém imposição de penalidade, nos
demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso 1
idegte artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da momtória e sua revogação
. Não se computa para efeito da prescri-
. ção do direito à cobrança do crédito; no
-caso do inciso II, deste artigo, a revoga-
: ção só pode ocorrer antes de prescrito
aedão
8 IN
DO DEPÓSITO
Art.356, O sújeito passivo poderá efe-
tuar o depósito do montante integral da
obrigação tributária, tanto administrari-
va quanto judicialmente.
. Parágrafo único — O depósito integral
compreenderá o valor do tributo devi-
do, indexado na forma cabível e, se for
O caso, com os acréscimos devidos.
Axt.357, O depósito poderá ser cfetua-
do em mecda corrente ou em cheque.
Stº. O depósito efetuado por cheque
somente suspende a exigibilidade do
crédito tributário, com o resgate deste
pelo sacado,
$2º, A autoridade administrativa com-
potente poderá exigir que o cheque en-
tregue para depósito, visando à suspen-
são da exigibllidade do crédito tributá-
tio, seja previamente visado pelo esta-
belecimento bancário sacado.
Ast,358,.A panir da efetivação do depó-
sito, DO prazo € na forma previstos em
regulamento, considerar-se-á suspensa a
exigibilidade do crédito tributário.
Art.359. Bfetivado o depósito ficam sus-
pensas q incidência de juros de mora c a
indexação.
Axt.360, À parcela que exceder ao mon-
tante do depásito integral será devida-
mente indexada, na forma cabível, e in-
cidirá juros de mora, desde a data do
depósito realizado.
Art.361. As importâncias depositadas
sesão sestituldas na forma da lei, quando
julgadas procedentes as reclamações e
os recatsos e, em caso contrário, consi-
dlssar- se-ão convertidas automaticamen-
te-ém tenda,
Art362. O depósito judicial será feito
na forma prevista pela legislação pro-
. cestual civil,
- SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO
Art.363. Fica o Poder Executivo autori-
zado a parcclar os débitos para com a
Fazenda Pública Municipal, até o limite
de 36 (trinta e seis) parcelas fixas e con-
secutivas, abservando-se o valor míni-
mo de R$15,00 (quinze reais) por parce-
la, mediante requerimento do devedor,
com a expressa confissão da «débito.
Parágrafo único, Para cfeitos deste ari-
go deverá ser observado o intervalo
mínimo de 30(trinta) dias para o paga-
mento entre as parcelas.
Art.364. Poderão ser parcelados us dé-
bitos inscritos ou não em Divida Ativa,
assim como os ajuizados e não ajuiza-
das.
Art.365. A confissão da divida constan-
te do pedido de parcelamento não con-
figura denúncia espontânea.
Art.366. Aplicam-se ao parcelamento,
subsidiariamente, as disposições deste
Código relativas à moratória.
Art.367. No parcelamento de que trata
esta lei serão obedecidos os seguintes
critérios:
Ia concessão do parcelamento será
cfetuada mediante Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamen-
to, no qual deverão constar
a) a assinatura do devedor ou responsá-
vel;
b) CPF ou CNP);
€) inscrição municipal e endereço do
devedar;
d) descrição dos débitos, tributos e
multas que deram origem à dívida;
c) valor total da dívida na unidade mo-
nerária nacional;
f) número de parcelas concedidas;
£) valor de cada parcela;
TI — por ocasião do acordo, o débito
inscrito em divida ativa será atualizado
monctariamente pelo IPCA-I%, até a data
da efetivação do acordo;
HI = tratando-se de débitos ajuizados,
o acordo deverá ser formalizado nos
autos, devendo o devedor, previamen-
te, apresentar os comprovantes dos pa-
gamentos das custas judiciais c demais
cominações incidentes, e oferecer bens
à penhora que garantam a execução, de-
vidamente caracterizados e livres de
ônus.
Parágrafo único. O chefe do lixecuti-
vo puderá delegar ao Diretor de Tribu-
vação a competência para apreciar e de-
ferir os pedidos de parcelamento, não
ajuizados.
Art368. A falta de pagamento do parce-
lamento, nos vencimentos fixados no
termo de acordo, sujeitará o contribu-
inte às penalidades abaixo elencadas, to-
manda-se sempre tomo base o valar do
acordo.
I - 2% (dois por cento) sobre a valor do
débito até 30 (trinta) dias do vencimento;
2 - 5% (cinco por cento) sobre o valor
do débito a partir do 31º (trigésimo pri-
meiro) até o 90º (nonagésimo) dia da
vencimento;
HI - 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito a partir do 91º (nonagésimo
primeira) dia do vencimento;
$1º, Deixando o devedor de pagar 3 (três)
parcelas mensais consecutivas, o parce-
lamento será automaticamente cancela-
do, ficando vencida voda a dívida anteci-
padamente, e sobre a qual incidirão, no
que couber, todas as cominações e acrés-
cimos devidos.
sz Imediatamente após o venci-
mento, o débito deverá ser inscrito em
Divida Ativa c, se já inscrito, proposná 8
execução judicial.
S$3º. Em sendo o parcelamento corres-
MUNICÍPIO DE PIEDADE
pondente à débito já ajuizado, deverá
ser dado prosseguimento à execução
judicial, imediatamente.
Art,369, Im havendo cancelamento do
parcelamento conforme previsto no ar-
tigo anterior, será permitida, a repactu-
ação do parcelamento nas seguintes con-
dições:
a) pagamento integral e à vista de, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor
total do débito remanescente, obcdeci-
do o valor mínimo de cada parcela fixa-
do em regulamento;
b) parcelamento do restante do débito
segundo as condições previstas neste
Código.
Parágrafo único, O não pagamento de
3 ( três) parcelas consecutivas da repac-
tuação prevista neste artigo, implicará no
cancelamento do parcelamento c sua
imediata cobrança judicial, não sendo
mais possível novo acordo com base
nesta lei tendo por objeto débitos in-
cluídos no termo rescindido.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRI-
BUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art.370. lixtinguem o crédito tributário:
I- o pagamento;
II = a compensação;
MI — q transação;
IV — a remissão;
Ya prescrição e a decadência;
VE —a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a ho-
mologação do lançamento nos termos
do disposto no artigo 347, inciso III, e
seu $ 3º,
VIII — a consignação em pagamento,
quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformá-
vel, assim entendida a definitiva na ócbi-
ta administrativa, que não mais possa ser
abjero «de ação anulatória;
X — a decisão judicial passada em julgado.
XI — a dação em pagamento em bens
imóveis, na forma « nas condições cata-
belecidas em lei,
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art371. O pagamento será efetuado em
moeda corrente ou em cheque.
Parágrafo único. O crédito pago por
cheque somente sc considera extinto
com q resgate deste pelo sacado.
Art,372. O pagamento de um crédito
não importa em presunção de pagamento:
1 — quando parcial, das prestações em
que se decomponha;
XE — quando total, de aurros créditos
referentes ao ou a outros tributos.
Art.373. À imposição de penalidade não
elide o pagamento integral do crédito
tributário, nem desonem o cumprimento
da obrigação acessória.
Art.374, Os juros moratórios resultan-
tes da impontualidade de pagamento
serão cobrados a partir do dia seguinte
ao do vencimento, pelo sistema de ju-
ras simples, à razão de 1% (um por cen-
to) ao mês, ou fração, e calculados sobre
o valor originário.
St”. Entende-se por valar originário o
que corresponda ao débito decorrente
de tributos, excluídas as parcelas relati-
vas à correção monetária, juros de mora
e multa de mora.
SZº. Os juros de mora não são passíveis
de correção monctária.
Art.375. A correção monetária incidirá
anualmente sobre os créditos fiscais
decorrentes de tributos ou penalidades
não liquidados na data de seus venci-
mentos, conforme variação do IPCA-E
ou qualquer outro critério pu unidade
de valor que vier substituí-lo.
Art.376. As multas incidentes sobre os
créditos tributários vencidos e não pa-
gos serão calculados em função dos va-
tores originários dos tributos devidos.
Art.377. Existindo simultaneamente dois
ou mais débitos vencidos do mesmo
sujeito passivo, relativos so mesmo ou a
diferentes tributos, ou provenientes de
penalidades pecuniárias ou juros de
mora, a autoridade administrativa com-
petente para receber o pagamento de-
terminará a respectiva imputação, obe-
decidas as seguintes regras, na ordem
em que enumeradas:
1 - em primeiro lugar, aos débitos por
obrigação própria, e em segundo lugar
aos decorrentes de respansabilidade tri-
butária;
II — primeiramente, às contribuições
de melhoria, depois às taxas « por fim
aos impostos;
TI — na ordem crescente dos prazos
de prescrição;
EV - na ardem decrescente dos mon-
tantes.
SEÇÃO III
DO FAGAMENTO INDEVIDO
Azrt.378. O sujcito passivo tem direito,
independentemente de prévio protes-
to, À restituição total ou parcial do tribu-
to, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo
de tributo indevido ou maior que o
devido em face da Icgislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstân-
cia materiais do fato gerador efetivamen-
te ocorrido;
HE - erro na identificação do sujeito pas-
sivo, na determinação da alíquota aplicá-
vel, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao paga-
mento;
III - reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória.
Art.379, A testituição de tributos que
comporte, por sua natureza, transferén-
cia do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso
de tê-lo transferido a terceiro, estar por
esse expressamente autorizado a rece-
bê-la.
Ast.380. A restituição total ou parcial do
tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das pe-
nalidades pecuniárias, salvo as referen-
tes a infrações de caráter formal, não
prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence
juras não capitalizáveis a partir do crân-
sito em julgado da decisão definitiva que
a determinar.
Art.381. O interessado dirigirá petição
fundamentada à autoridade edministra-
tiva competente a qual docidivá, no pra-
agentes fiscais competentes e produzi-
das as provas c alegações necessárias ao
pleno esclarecimento do fato.
Art.382, Quando se tratar de tributos c
mulcas indevidamente arrecadadas por
motivo de erro cometido pelo Fisco, u
restituição será feita de ofício, mediante
determinação da autoridade competen-
te, cm representação formulada pelo
órgão fiscal ou fazendário, devidamen-
te processada,
Art.383. O pedido de restituição será
indeferido sc o requerente criar qual-
quer obstáculo so exame de gua escrita e
Página 25
de documentos ou a devolução da guia
de recolhimento autenticada pela qual
tecolheu o tributo indevido, quando isso
se tome necessário à verificação da pro-
cedência da medida, a juízo da Admi-
nistração.
Art.384, Quando a dívida estiver sendo
paga em parcelas, o deferimento do pe-
dido de restituição somente desobriga
o contribuinte ao pagamento das presta-
ções restantes, a partir da data da decisão
definitiva na esfera administrativa.
Ast.385. O direito de pleitear a cestitui-
ção extingue-se com o decurso do pra-
zo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos 1 c II, do
artigo 378, da data da extinção do crédi-
to tributário;
II — na hipótese do incisa II, do artigo
378, da data em que se tomar definitiva a
decisão administrativa ou passar em jul-
gado a decisão judicial que tenha refor-
mado, anulado, revogado ou rescindido
a decisão condenatória.
Art.386. Prescrevc em 2 (dais) anos a
ação anulatória da decisão administrati-
va que dencgar a restituição.
Parágrafo único, O prazo de prescri-
ção é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por
metade, a partir da data da intimação va-
lidamente feita ao representante judici-
al da Fazenda Municipal interessada,
SEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO
Art.387, A lei pode, nas condições e sob
as garantias que estipular, ou cuja estipu-
lação em cada caso atribuir À autoridade
administrativa, autorizar a compensação
de créditos tributários com créditos If
quidos c certos, vencidos ou vincen-
dos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Municipal.
Parágrafo único. Sendo vincendo o
crédito do sujeito passivo, a lei determi.
nará para os cfcitos deste artigo, a apura-
ção do seu montante, não podendo,
porém, cominar redução maior que a
correspondente ao juro de 1% (um por
cento) ao mês pelo tempo a decorrer
entre a data da compensação € a do ven-
cimento,
SEÇÃO Y
DA TRANSAÇÃO
Art.388, A lei pode facultar, nas condi-
ções que estabeleça, aos sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária, celebrar
transação que, mediante concessões
mútuas, importe cm terminação de li-
gio e consegiente extinção de crédito
tributário. .
SEÇÃO VI
DA REMISSÃO
Art.389. A lei, que será específica, pode
autorizar a autoridade tributária a con-
ceder, por despacho fundamentado, ze-
missão total ou parcial do crédito tribu-
tário, atendendo:
I— à situação econômica do sujeito pas-
sivo;
TI = ao erro ou ignorância excusáveis
do sujeito passivo quanto à matéria de
faso;
II - à diminuta importância do crédi-
to tributário;
IV - a considerações de eqiidade, em
relação às características pessoais ou
materiais do caso;
V- a considerações peculiares de de-
terminada região do território da enti-
dade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido
neste artigo não gera direiro adquisido,
aplicando-se, quando cabível, o dispos-
a.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
SEÇÃO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art.399. A ação para a cobrança do eré.
dito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constitui.
são definitiva.
Sie. A prescrição interrompe-se:
1 — pelo despacho do juiz que ordenar à
citação;
T — pelo protesto judicial;
IX - por qualquer ato judicial que cons-
titua em mora o devedor;
IV — pos qualquer ato inequívoco, ainda
nhecimento do débito,
2. A prestrição se suspende, para to-
doa os cfcitos de direito, com a inscri-
são da divida, pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias ou até à distribuição da
execução fiscal, se esta ocorrer antes de
findo aquele prazo,
gº. Não cortesá o prazo de prescrição,
enquanto não localizado o devedor ou
encontrado bens sobre os quais: possa
-* Art391, O direiro de a Fazenda Munici-
pal'constituir o crédito tributário extin-
gue-se após 5 (cinco) anos, coitados:
I — do primeiro dia do exercício se-
* guinte Aquele em que o lançamento po-
deria ter sido efetuado;
- da data em que se tornar definitiva”
a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efe.
tudo. -
Parágrafo único. O direito a que se re-
fere este artigo extinguc-sc definitiva-
mente com 6 decutso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha
sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito.
1 - recasa de' recebimento, ou subordi-
nação deste ao pagamento de aurro td-
buto. ou de penalidade, ou ao cumpri-
mento de obrigação acessória;
MI - subordinação do recebimento ao
cumprituento de. exigências administra-
tivas sem fundamento legal;
Hit —'cxigênicia, por mais de uma pessoa
jusídica de direito público, de tributo
idêmico sobre um mesmô fatô gerador.
SE. A consignação. só pode versar so-
bre o cúédito que o consignante se pro-
põe a pagar.
$2º. Julgada procedente a consignação; .
O pagamento reputa-se efetuado e a im-
portância consignada é convertida em
renda; julgada improcedente a .conilg-
nação, no todo: cu em. párte, cobra-se 6.
crédito atrescido de juros de mora, sem .
prejuíão das. penalidades cabíveis ls
CAPÍTULO V º
DA-EXCLUSÃO DO Riso TRE.
“ BUFÁRIO Ra
SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES ciais
Piedade; : 22 de Dezembro de 2006 .
pre concedidas por lei, com fundamen-
to em interesse público justificado, não
a do oe Pessoal, soh
Art.398, Isenção é a exclusão, por lei, de
parcela da hipótese de incidência, ou
suporte fático da norma de tribxitação.
Art396, A isenção, ainda quando previs-
ta em contrito, É sempre decorrente de
lei que especifique as condições e re-
quisitos exigidos para à sua concessão,
os tributos q que se aplica e, sendo o
caso, o prazo de sua duração;
- Parágrafo único. A isenção pode ser
restrita a determinada região do territá-
rio da entidade tributante, em função
de condições a ela peculiares.
Art397. À isenção, salvo se concedida -
.por prazo certo e om função de deter- -
minadas condições, pode ser tevogada
ou modificada por lei, a qualquer tem-
po, observado q disposto no inciso LIZ,
do artigo 307 deste Código.
Axt.398. À isenção, quando não conce-
dida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o
qual o interessado faça prova do preen-
chimento das condições e -do cumpri-
mento dos requisitos previstos em lei
ou contíato para a sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido
neste artigô não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o dispos-
to no artigo 355 deste Código.
- SEÇÃO DI
DA ANISTIA
Axt.399, Anistia é a exclusão do crédito
tributário relativo a penalidades pecuni-
arias.
Art.400, A anistia abrange exclusivamente
as infrações cométidas anteriormente à
vigência da lei que à conceda, não se
aplicando:
Í > 08 atos qualificados em lei como
crimes ou contravenções c aos que,
mesmo sem essa qualificação, sejam pra-
. tiçados cor dolo, fraude ou simulação
pelo sujeito passivo ou por terceiro em
benefício daquele;
XI - salvo disposição em contrário, às
infrações. resultantes do conluio entro
dies cn ei esoas ij a Ou jutfeli
Bea 4o A anistia pode ser soncedida:
X- em caráter geral;
TE — limitadamente: .
a). às infrações da legislação relativa a
determinado túbuto;
B às infrações punidas com penalida-
des pecuniárias até determinado mon-
“tante, conjugadas ou não som penalida-
des de outra nátareza;
* 0) á determinada região do tertitório dá
entidade teibutante, em função de con-
dições q ela peculiases;
- d). sob .cándição do pagamento de-tri-
buto-sio páizo fixado pela Ici que a con-
ceder, E
Art393. Exelvem o crédito sitio
' Paráguifo único. A cxelisto do crédito” 5
tributário não dispensa o cumprimento.
daé obrigações acessórias dependentes
da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela constqlentes,
AIM, À isenção e a and ses semo-
- Parágrafo único, O despacho referido
- neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando: cabível, o dispos.
to no artigo 354 deste Código.. :
351.403, A infração anistiada não consti-
tui antecedente para os efeitos de tein-
cidência ou graduação de penalidades.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGI-
OS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |.
Art.404, A enumeração das garantias atri-
buídas neste Capítulo ao crédito tribu-
tário não exclui outras que sejam ex-
pressamente previstas em lei, em fun-
ção da natureza ou das circunstâncias
do tributo a que se refiram,
Parágrafo único. A natureza das garan-
tias atribuídas ao crédito tributário não
altera a natureza deste nem a da obriga-
são tributária a que corresponda,
Art.405. Sem prejuízo dos privilégios
especiais sobre determinados bens, que
sejam previstos em lei, responde pelo
pagamento do crédito tributário a totali-
dade dos bens e das rendas, de qualquer
origem ou natureza, do sujeito passivo,
seu espólio ou sua massa falida, inclusi-
ve os gravados por ônus real ou cláusula
de inallenabilidade ou impenhorabili-
dade, seja qual for a data da constituição
do ônus ou da ciáusula, exceruados uni-
camente os bens e rendas que a lei de-
clare absolutamente impenhoráveis.
Art.406. Presume-se fraudulenta a alie-
nação ou onciação de bens ou rendas,
ou seu começo, por sujeito passivo em
débito com a Fazenda Municipal por
crédito tributário regularmente inscrito .
como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único, O disposto neste arti-
go não se aplica na hipótese de terem
sido reservados pelo devedor bens ou
rendas suficientes ao total pagamento
da dívida em fase de execução.
SEÇÃO II
DA PREFERÊNCIA
Art.407, O crédito tributário prefere a
qualquer outro, seja qual for a natureza
ou o tempo da constituição deste, res-
salvados ós créditos decorrentes da le-
gislação do trabalho.
Art.408. São pagos preferencialmente a
quaisquer créditos habilindos em inven-
tário ou atrolamento, ou & outros encar-
gos. do monte, os créditos tributários
vencidos e vincendos, a cargo do “de,
esjus” ou de seu espólio, exigíveis no
decurso do processo de inventário ou
arrolamento,
Axt.409. São pagos preferencialmente à
quaisquer outras os créditos tributários
vencidos ou vincendos, q cargo de pes-
soas jurídicas de direito privado em li-
quidação judicial! ou voluntária, exigi-
veis no cusso da liquidação. -
Art.410. Salvo quando expressamente -
autorizado por lei, o Municípiô, ou suas
autarquias, celebratá contraro ou aceita-
rá proposta em concorrência pública
sem que o contratante ou proponente
faça prova da quitação. de todos os tribu-
-.tos devidos à Fazenda Municipal inte-
tessada, relativos à atividade em cujo
exercício contrata ou concorre,
- TÍTULO IV
DAS IMUNIDADES
- Art.41), Imunidade é o obstáculo cons-
titucional que impede a incidência de
Isi- tributária sobre determinado fato ou
pessoa. -
Art, 412. São imunes dos impostos mu-
nicipais:
Io — o pânimônio e os serviços da União,
dos Estados e respectivas. antarquias, cu-
jos serviços sejam vinculados às suas fi-
H — os templos de qualquer culto;
“DI - o patsimônio e os serviços dos
MUNICÍPIO DE PIEDADE
partidos políticos e de instii
educação e de assistência social, obser.
vados os requisitos do artigo 413 deste
Código. º
St. O disposto no inciso 1 deste artigo
não se estende aos serviços públicos
concedidos, nem exonéra 6 prommitente
corhprador da obrigação de pagar im-
posto que incidir sobre imóvel objeto
de promessa de compra cs venda.
$2. O disposto neste artigo não exclui
a atribuição, por lei; às entidades áele
referidas, da condição dé responsáveis
pelos tributos que lhós cabiá reter na
fonte, e não dispensa da prática de atôs
previstos em lei, assecuratórios do eum-
primento de obrigações teibiitárias por .
terceiros.
Art.413, A imunidade não abiange a
contribuição de melhoria e não: dispei-
sa o cumprimento: das Sbrigações aces
sórias.
Art.di4, O disposto no inciso TH, do gr-
tigo 412, subordina-se à observâniia dos
seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
1 - não distribuírem qualquer parécla de
seu pamimônio ou de suas rendas, a tita"
to de lucro ou participação nó seu re.
sultado; Ê
N - aplicarem integralmente, no País,
08 seus récursos, na manutenção dos
seus objetivos institucionais; :
na - — manterem escrituração de suas
de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
S1º. Na falta de cumprimento do dis-
posto neste artigo, ou no $ 2º do artigo
412, a autoridade competente pode sas.
pender a aplicação do bensílcio.
S2º Os serviços a que se refere o iittiso
HI, do ástigo 412, são, exclusivamente, os
diretamente relacionados com os óbjé-
tivos institucionais das entidades de que
eo
vos estatutos ou atos
“TÍTULO Y
DA ADMINISTRAÇÃO. TRIBUTA-
RIA
CAPÍTULO 1
DA FISCALIZAÇÃO .
Azrt.425, Compete à unidade administõã-
tiva de tributação c arcsendação a fitcali-
zação do cumprimento da legislação tri-
butária,
Ar416. A legislação tributária miunioi-
pal aplica-se às pessoas. smaturais ct jurfo
dicas, contsihuintes ou não, inclusive às
que gozem de imunidade ou de isen-
Art.4t7, Para abter os clêmentos que
permitam a vetificação da ocorrência do
fato gerador; o cálculo do crédio teibp-
tário, bem como q exatidão das informa-
ções e declarações apresentadas pelo
contribuinte, responsável ói terceiro &
1 exigir, a qualquer tempo, a exibição
de livros e documentos, ârquivos, mer
cadorias e papéis;
HI — realizar diligências, inspeções, vis- .
“toriás, levantamentos e avaliações em
estabelecimentos e bens;
II - exigir informações escritas ou -
verbais. e o cumprimento de -quaisquer |
cos eações previstas na legislação teihoiis
AMRS. Picos efios da Iegieção é
Butária, iião têm aplicação quaisquer dis. -
posições legais excludentes ou Hmitati-
vas do direito de-examinar mercadorias, -
livros, arquivos, documentos, papéis e
* efeitos comerciais ou fiscais, dos co-
merciantes industriais ou produtores, ou
dz obrigação desses de exibi-los.
Parágrafo único, Os livros obrigatóri:
os de escrituração comercial e fiscal e
os comprovantes dos lançamentos ne:
leg efemados serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributá. -
rios decorrentes das operações a que se
Ast.419.- Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à autoridade admi-
nistrativa todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negó-
cios ou atividades de terceiros:
1 - os tabeliães, esciivães e demais ser-
ventuários de ofício;
HI « os bancos, Caixas Econômicas e
demais instituições financeiras;
HI - as empresas de administração de
- Deus;
IY - os corretores, leiloeiros e deapa»
chantes aficiais; º
Y- os inventariantes;
VI - os áíndicos, comissários é liquida-
VE - quaisquer outras entidades ou pes-
soas que a lei desigue, em razão de seu
cargo, oficio, ministério, atividade ou
profissão
Farágrafo único. A obrigação prevista
neste aitigo não abrange-a prestação de
informações quanto à fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente
obrigado a abservar segredo em razão
de entgo, ofício, função, ministério, ati-
vidades ou profissão.
Art.420. Sem prejuízo do disposto na
legistação criminal, é vedada a divulga-
são, para qualquer fim, por parte da Fa:
zenda Pública ou-de seus funcionários,
de qualquer informação, obtida em ra-
zão do ofício, sobre a situação: econô-
-mira ou financeira dos sujeitos passivos
ou de terceiros e sobre-a natureza e o
estado dos seus negócios óu atividades.
SÊ”. Bscetuam-se do disposto neste arti-
8º, alésm do caso previsto no artigo 421,
os seguintes:
E — requisição de autoridade judiciária
no interesse cla justiça;
XX — solicitações de autoridade admi-
nistrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a
instauração regular de processo: admi-
-nisteativo, no órgão ou ne entidade res-
“ pestiva, com o objetivo de investigar o +
sujeito passivo a que ss refere a infor.
tuação, poe prísica de infração asminis-
SP. O intogleihão de lafomação dg” :
tosa no âmbiro da Administração Públi-
ca, será realizado mediante processo re:
. gularmente instaurado, € q entrega será
feita pessoalmente à autoridade solici-
tante, mediante recibo, que formalize a
tansfesência o assegure a preservação
do siglo. o
S3º. Não é vedada a divilgação de infor-
ações relativas a:
I - representações fiscais para fins pe-
nais;
mM = Insesições na Dívida, Ativa da Fa.
zende Pública;
-É= paseshmento ou moratória:
Fazendas Fáblicas da União, - dos Esta-
dos, do Distrito Federal e de outros
Municípios para a fiscalização dos tri-
butos réspectivos e permuta de infos-
mações, na forma estabelecida, en curá-
Arudaa, A: autoridade ademiâistrativa
Imagem gravada em mei
gital pela Image One, extraída do origi
al de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 |
| Piedade, 22 de Dezembro de 2006
municipal poderá requisitar o auxílio da
polícia militar estadual quando vítima
de embaraço ou desacato no exercício
de suas funções, ou quando necessário
à efetivação de medida prevista na legis-
lação tributária, ainda que não se confi-
gure fito definido em lei como crime
ou contravenção.
CAPÍTULO IH
DA DÍVIDA ATIVA
Art.423. Constitui divida ativa tributária
- do Município a proveniente de impos-
tos, taxas, contribuições de melhorias e
multas tributárias de qualquer natureza
e acréscimos legais, regularmente ins-
critos ma repartição administrativa com-
potente, depois de esgotado o praza fi-
xado para pagamento pela Icgislação tri-
butária cu por decisão final proferida
em processo regular.
Art.424, A divida ativa regularmente ins-
crita goza da presunção de certeza c li-
quidez e tem o efeito de prova pré-cons-
- tituída,
$1º. A presunção a que se refere este
artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito pas-
sivo ou de terceiro a quem aproveite.
S2. A fluência de juros de mora c a
- aplicação de indexadores não excluem a
liquidez do crédito.
Axt.425, O termo de inscrição da dívida
ativa conterá, o ente:
1 - o nome do devedor, dos co-respon-
sáveis e, sempre que conhecido, o do-
-micílio ou residência de um e de ou-
tros;
If - o valor originário da dívida, bem
como o termo inicial c a forma de cal-
cular os juros de mom e demais encar-
gos previstos em Ici ou contrato;
TH - a origem, a natureza c o funda-
mento legal ou contratual da dívida;
NV -a indicação, sc for o caso, de estar a
dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamenta
“legal e o termo inicial para o cálculo;
“Ya data e o mimero da inscrição, no
“registro de divida ativa; e
VII - o número do processo adminis-
” trativo ou do ato de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida,
SE” A certidão da divida ativa conterá os
mesmos elementos do termo de inscri-
são, e será autenticada pela autoridade
* competente.
S2 As dívidas relativas ao mesmo deve-
dor, desde que conexas ou conseguen-
- tes; poderão. se englobadas na mesma
* conidão,
S3º O termo de inscrição e a certidão
de dívida ativa poderão ser preparados c
mumerados por processo manual, me-
cânico ou eletrônico.
- S$º Até a decisão de primeira instância,
a certidão de dívida ativa poderá ser
emendada ou substituída, assegurada no
exçcutado a devolução do prazo de
embargos, . .
Art.426. A cobrança da dívida ativa tri-
butária do Município será procedida:
I.- por via amigável. quando processada
pelos órgãos administrativos competen-
tes;
XÍ - por via judicial- quando processada
pelos árgãos judiciários.
. Parágrafo único, As duas vias a que se
refere este artigo são independentes uma
da outra, podendo à Fazenda Municipal,
quando o scu interesse assim o exigir,
Imediatamente a cobrança
judicial da dívida, mesmo que não tenha
dado início ao procedimento amigável.
Art;427. Aplicam-se essas disposições à
dívida ativa não tributária, na forma da
legislação competente,
Art.428, A inscrição da dívida será feita
em reais, ou na forma do indexador ca-
bível.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art.429, A prova de quitação do crédito
tributário será feita, exclusivamente, por
certidão negativa, regularmente expedida
pelo órgão administrativo competente,
Parágrafo único, Das certidões referen-
tes à situação fiscal de qualquer imóvel
constarão sempre os débitos relativos à
Contribuição de Melhoria.
Art.430, À prova de quitação de deter-
minado tributo será feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimen-
to do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação
de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo
de negócio ou atividade, c indique o
período a que se refere o pedido.
$1º. Independentemente de disposição
legal permissiva, será dispensada a prova
de quitação de tributos ou o seu supri-
mento, quando se tratar de prática de
atos indispensável para cvitar a caduci-
dade do direito, cespondendo,
porém.todos os participantes no ato pelo
tributo porventura devido, juros de
mora, indexação e penalidades cabíveis,
exceto as relativas a infrações cuja res-
ponsabilidade seja pessoal do infrator.
SZº A certidão negativa, sempre expedi-
da nos termos em que tenha sido reque-
rida, será fornecida dentro de impror-
ropáveis 15 (quinze) dias da data da en-
trada do requerimento no protoculo que
dela deverá obrigatoriamente constar,
será de 30 (trinta) dias contados da data
da sua expedição.
Art.431, A expedição de certidão negati-
va não exclui o direito de a Administra-
são Municipal exigir, a qualquer tempo,
os créditos tributários que venham a ser
apurados.
Axt.432, Terá os mesmos efeitos de cer-
tidão negativa aquela que consigne a exis-
tência de créditos tributários não venci-
dos, em curso de cobrança executiva,
em que tenha sido efetivada a penhor
ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.433. Liste título regula as disposições
gerais do procedimento tributário, as
medidas preliminares, os atos iniciais da
exigência do crédito tributário do Mu-
nicípio, decarrentes de impostos, taxas,
contribuições de melhoria, penalidades
€ demais acréscimos, a consulta, o pro-
cesso administrativo tributário e a res-
ponsabilidade dos agentes fiscais.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art.434. Os prazos serão cominuos, ex-
cluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o de vencimento,
Parágrafo único, Os prazos só se inici-
am ou se vencem em dia de expediente
normal no órgão em que tamite o pro-
cesso ou deva ser praticado o ato,
Art.435, À autoridade julgadora, atenden-
do as circunstâncias especiais, poderá,
em despacho fundamentado, prorrogar
pelo tempo necessário o prazo para re-
alização de diligência,
SEÇÃO II
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECI-
sÕES
Art436. À ciência dos atos e decisões
far-se-á:
1 - pessoalmente, por seu familiar ou a
MUNICÍPIO DE PIEDAD
representante, mandatário ou preposto,
mediante recibo datado c assinado, ou
com menção da circunstância de que
houve impossibilidade ou recusa de as-
sinatura;
IE - por carta registrada com aviso de
recebimento (AR), datado e firmado pelo
destinatário ou alguém do seu damici-
lia;
HI - por edital, integral ou resumido,
se desconhecido o domicílio tributário.
S1º Quando o edital for de forma resu-
mida deverá conter tados as dados ne-
cessários à plena ciência do intimado.
S2º Quando, cm um mesmo processo,
for interessado mais de um sujeito pas-
sivo, em relação a cada um deles serão
atendidos os requisitos fixados nesta
seção para ns intimações.
Art.437. À Intimação presume-se feita:
1 - quando pessoal, na data do recebi-
mento;
HI - quando por carta, na data do recebi-
mento de volta, e se for essa omitida, 15
(quinze) dias após a entrega da data do
correio;
IH — quando por edital, 30 (trinta) dias
após « data da afixação ou da publicação.
Art.438. Os despachos interlocutórios
que não afetem a defesa do sujeito pas-
sivo independem de intimação.
SEÇÃO NI
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇA-
MENTO
Ast.439, À notificação de lançamento será
expedida pelo órgão que administra o
tributo e conterá, obrigatoriamente:
1 - a qualificação do natificado c as ca-
racterísticas do imóvel, quando for o
caso;
If - o valor do crédico tributário, sua
natureza e o prazo para recolhimento e
impugnação;
TH - a disposição legal infringida, se for
o caso, e n valor da penalidade,
TY - a assinatura do chefe do órgão ex-
“pedidor, au do servidor autorizado, e a
indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único. Prescinde de assina-
tura a notificação de lançamento emiti-
da por processo mecanográfico ou ele-
trônico.
Ast.440. A notificação do lançamento
será feita na forma do disposto nos arti-
gos 435 c 436.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art.441. O procedimento fiscal terá inf-
cio com:
I - a lavratura de termo de início de
fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão
de bens, livros ou documentos;
IX - a notificação preliminar,
IV - a lavratura de auto de infração e
imposição de multa;
V - qualquer ato da Administração que
carererize o início de apuração do cré-
dito tributário.
Parágrafo único. O início do procedi-
mento exclui a espontaneidade do su-
jeito passivo em relação a atos anterio-
ves c, independentemente de intimação,
a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Ast.442. À exigência do crédito tributá-
rio será formalizada em anto de infra-
são e imposição de multa, notificação
preliminar ou notiticação de lançamen-
to, distinto por tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma
infração à legislação de um tributo de-
carrer do mesmo fato e a comprovação
do ilícito depender dos mesmos ele-
mentos de convicção, a exigência será
formalizada em só instrumento e alcan-
cará todas as infrações e infratores.
Art.443. O processo será organizado em
forma de auto forense c em ordem cro-
nológica e terá suas folhas e documen-
tas rubricados e numerados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art.444. A autoridade que presidir ou
proceder a exames e diligências lavrará,
sob sua assinatura, termo cirçunstancia-
do do que apurar, consignando a data de
início e final, o período fiscalizado, os
livros e documentos examinados e o
que mais possa interessar.
SE” O termo será lavrado no estabeleci-
mento ou local onde se verificar a fisca-
lização ou & constamção da infração, em
livro de escrita fiscal ou em separado,
hipótese em que o termo poderá ser
datilografado ou impresso em relação
às palavras rituais, devendo og claros ser
preenchidos à mão e inutilizadas as en-
trelinhas em branco.
S2º Em sendo o termo lavrado em sepa-
rado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á
cópia do termo autenticado pela autori-
dade, contra recibo original,
S3º A assinatura não constitui formali-
dade essencial à validade do termo de
fiscalização, não implica confissão, nem
a sua falta ou recusa agravará a pena.
$4º Iniciada a fiscalização, o agente fa-
zendário terá o prazo máximo de 90 (no-
venta) dias para concluí-la, salvo quando
houver justo motivo de prorrogação,
autorizado pela autoridade superior.
SEÇÃO
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS
E DOCUMENTOS
Art,445. Poderão ser apreendidos os
bens móveis, inclusive mercadorias, li-
vros ou documentos em poder do con-
tribuinte, do responsável ou de tercei-
ros, que constituam prova material de
infração estabelecida na legiblação tti-
bucária.
Art.446. Da apreensão lavrar-se-á auto
com os elementos da auto de infração,
observando-se, no que couber, o dis-
posto no artigo 452 deste Cótliga.
Parágrafo único. Do auto de apreco-
são constarão a descrição dos bens, mer-
cadorias, livros ou documentos apre-
endidos, a indicação do lugar onde fica-
rão depositados e do nome do deposi-
tário, podendo a designação recair no
próprio detentor, se for idôneo, a juízo
do autuante.
Art447. Os livros ou documentos apre-
endidos poderão, a requerimento do au-
tuado, ser-lhes devolvidos, mediante re-
cibo, ficando no processo cópia de in-
teiro teor da parte que deve fazer prova,
caso a original não seja indispensável a
esse fim.
Parágrafo único. Os bens apreendidos,
sem prejuízo do pagamento da taxa de
liberação, serão restituídos, a requeci-
mento, mediante depósito das quantias
exigíveis, cuja importância será arbitra-
da pela autoridade competente, e passa-
do recibo, ficando retidos, até decisão
final, os espécimes necessários à prova.
Art.448. Se o autuado, no prazo máxima
de 10(dez) dias contínuos a contar da
data de apreensão, não provar O preen-
chimento das exigências legais para li-
beração dos bens apreendidos, os mes-
mos serão levados a leilão,
S7. Quando a apreensão recair em bens
de fácil deterioração, o leilão poderá
realizar-se a partir do próprio dia da apre-
ensão,
SZº. Apurando-se, na venda, importin-
cia superior 20 tributo, à multa & acrés-
cimas devidos, scrá o autuado notifica-
do para receber o excedente.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.449. Verificando-se omissão não
dolosa de pagamento de tributo, ou qual-
quer infração à legislação tributária, de
que possa resultar evasão de receim, será
expedida contra a infrator notificação
preliminar para que, no prazo de 15
(quinze) dias, recolha a débito ou rrgu-
larize a situação.
SP Esgotado o prazo de que trata este
artigo, sem que o infrator tenha regula-
rizado a situsção perante a repartição
competente, lavrar-se-á auto de infração
e imposição de multa.
SZº Lavrar-se-á, imediatamente, auto de
infração e imposição de multa quando
O sujeito passivo sc recusar q tomar co-
nhecimento da notificação preliminar.
Ast.450. Não caberá notificação preli-
minar, devendo o sujeito passivo ser
imediatamente autuado:
1 - quando for encontrado no exercício
da atividade tributável sem prévia ins-
crição;
HI - quando for manifesto o ânimo de
sonegar,
IV - quando incidir cm nova falta de
que poderia resultar evasão de receita,
antes de decorrido um ano, contado da
última notificação preliminar,
Art.451. Verificando-se omissão não
dalosa de pagamento de tributo, ou qual-
quer infração à legislação tributária, de
que possa sesultas evasão de receima, será
expedida contra o infrator notificação
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IM-
POSIÇÃO DE MULTA
Art.452, Verificando-se a violação da le-
ainda que não importe em evasão fiscal,
lavrar-se-á o auto de infração e imposi-
ção de multa correspondente, em duas
ou mais vias, sendo a primeira entregue
ao infrator.
Art.453, O auto será lavrado com preci-
são e clareza, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras, e deverá:
1 - mencionar o local, o dia e hora da
lavratura;
II - conter o nome do autuado c ende-
reço e, quando existir, o número de ins-
crição no cadastro da Prefeitura;
XII - referir-se ao nome e endereço das
testemunhas, sc houver;
IV - descrever o fato que constitui a
infração e as circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regula-
mentar violado e o da penalidade aplicá-
vel;
VI - fazer referência ao termo de fisca-
lização em que se consignou a infração,
quando for o caso;
VII - conter intimação so infrator para
pagar os tributos, multas e acréscimos
devidos, ou apresentar defesa e provas
nos prazos previstos;
VIII - conter assinatura do autuante
aposta sobre a indicação de seu cargo
ou função;
IX - conter assinatura do próprio autu-
ante ou infrator, ou de representante,
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
aibilidade- ou recusa de assinatura.
EA As omissõesow incorreções de
«ato não acárretação nulidade quando
do processo constarem elementos eu-
ficientes para a determinação da infrá-
ção e do infrator,
$2º. A assinatura não constitui formali-
- Sads essencial à validado do auto, não
“implica confissão, nem a sua falta ou
.. reéusa a pena, :
43º. Havendo reformulação ou altera-
são do auto, será devolvido o prazo
pagamento e defesa do autuado.
pam .
Art.AB4. O auto poderá ser lavrado
cunulativamente com o auto de apre-
ensão. -
Art.455. Não sendo possível a intima-
ção na fórma do inciso IX, do artigo
488, aplicase o disposto no artigo 436
Are 456, Nenhum auto de infração e
imposição de multa será arquivado sem
despacho fundamentado da autoridade
tribitária competente.
“CAPÍTULO Y
DA CONSULTA
Axt,457. Ao contribuinte ou responsá-
vel é assegurado o direito de consulta
sobre interpretação e aplicação da leé-
gislação tributária municipal, desde que
esl e côm obediência às normas adiante
estabelecidas.
Avt,458. A consulta será formulada atra-
vês de petição dirigida ao responsável
«pela unidade administrativa, com a apro-
sentação clara e precisa de todos os ele-
mentos indispensáveis ao entendimen-
to da situação de fato c com a indicação
. dos: dispositivos legais aplicados, ins-
truída, se necessário, com os documen-
tos, .
Eatágrafo único. O consulente deverá
elucidar se a consulta versa sobre hipó- |
. tese em relação à qual ocorreu o fato
gerador da obrigação tributária, e, em
caso positivo, a sua dama,
Art.459. Nenhum procedimento fiscal .
será instaurado cositra o contribuinte
responsável relativamente à espécie
consultada, a partir da apresentação da *
consulta, asé o 20º (vigésimo) dia subse-
quente à dam da ciência da resposta,
Art, 460, O prazo para resposta à cón-
sulta formulada será de 60 (sessenta) dias.
Parágtufo único. Poderá ser solicimda
a emissão de parecer e a realização de
diligências, hipóteso em que o prazo
referido no artigo setã interrompido,
começando a fluir no dia em que o
resulrado das diligências, ou pareceres,
forem fecebidos pela autoridade com-
petente:
* Ast461, Não produzirá . efeito a con-
* sulta formulada: .
1 - em desacordo coim o artigo 458 des-
te Código;
HE. por quem estiver sob procedimen.
to fiscal instaurado para apurar fatos que
se telacionem com a matéria consulta-
HI - por quem tiver sido intimado à
cumprir obrigação relativa so fato ob-
jeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto
de decisão anterior, ainda não modifi-
cada, preferida em consulta, ou litígio
em que tenha sido parte o consulente;
W:= quando o fato estiver definido ou
declarado em disposição literal da lei
. Piedade, 22 de Dezembro d
” “mandatário ou preposto, “ou da menção
da circunstância de que houve impos-
2006:
exatamente, a hipótese a ue se e referir,
ou não contiver os elementos necessári-
os à solução, salvo se:a inexatidão ou
omissão for escusável pela autoridade
Julgadora.
Parágrafo único, Nos casos previstos
neste artigo, a consulta será declarada ine-
ficaz e determinado o arquivamento.
Ast.462, Na hipótese de mudança de ori-
entação fiscal, fica ressalvado o direito
daqueles que cumpriram a orientação
anterior, até a dana da álteração ocorrida, -
Art.463. Quando a resposta à consulta
for no sentido da exigibilidade de obri-
gação, cujo fato gerador já tiver ocorti-
do, q autoridade julgadora, ao intimar o
consulente para ciência da decisão, de-
terminará o cumprimento da mesma, fi-
zando o prazo de 30(trinta) dias, :
Art.464, O consulente poderá fazer ces-
sar, no todo ou em parte, à ôneração de
eventual. crédito tributário, cfctuando seu-
pagamento ou depósito obstativo, cujas
importâncias serão restitnídas dentro do
prazo de 30(uina) dias, contados da noti-
ficação do interessado ou autómaricamen-
te convertidas em renda,
Ar.465, Não cabe pedido de reconside-
ração ou recurso de decisão proferida
em processo de consulta, -
Art.466. A solução dada à consulta terá
efeito normativo quando adotada em cir-
cular expedida pela autoridade fiscal com-
petente, vinculando toda 4 Administra-
são Municipal.
* CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATI-
VO TRIBUTÁRIO .
- SEÇÃO 1
DAS NORMAS GERAIS
Art.467. Ao processo administrativo tri-
butário aplicam-se subsidiariamente as -
disposições do processo administrativo
comum,
Art.468. Fica assegurada, sa contribuinte,
responsável, autuado ou interessado, a
plena garantia de defesa e prova. -
Parágrafo único. A Interpretação da im-
pugnação, defesa ou recurso independe
de garantia de instância. .
At. 469, O julgamento dos atos e défesas
compete:
1- em primeira instância ao ilsporaávã
pela unidade adoiniscentiva, do trbuta-
Art.470, Não será admitido pedido de
reconsideração de qualquer decisão.
Are471, É facultado do contribuinte, res-
ponsável, autuado ou interessado, duran-
- tea fluência dos prazos, ter vista dos pro-
cessos em que for parte, pelo prazo de
10 (dez) dias úteis.
Ast.472, Poderão ser testituídos os da-
cumentos apresentados pela: parte, medi-
ante recibo, desde que não prejudiquem
a decisão, exigindo-se a sua substituição
por cópias autenticadas.
Art. 473. Quando no decorses da ação fis-
cal, forem apurados novos fatos, envol-
vendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-
& marcado igual prazo para a apresenta-
são de defesa, no mesmo processo,
SEÇÃO H-
DA IMPUGNAÇÃO
Ast474. A impugnação de exigência fi.
nal instaura a fase contraditória,
Axt.478. O contribuinte, o responsável,
autuado e interessado poderão impug-
nar qualquer exigência fiscal, indepen-
dentemente de prévio depósito, dentro -
do-prazo de 20 (vinte) dias, contados da
notificação do linçamento ou da intima:
são, mediante defesa esciita e juntando. .
as documentos comprobatérios das ra-
2ões apresentadas.
Paságrafo único. O impugnanto pode-
tá fazer-se representar por procurador
“- legalmente constituído
Axt.476, A impugnação será dirigida ao
tesponsável pela unidade administrativa
-de tributação e arrecadação e deverá
conter
-a qualificação do interessado, o mê-
mero do. contribuinte no cadastro res-
pectivo, se houver, e o endereço para
receber a intimação;
E — a matéria de fato ou de direito em
que se fundamenta;
- HI - os provas do alegado e a indicação
das diligências que pretenda sejam efe-
twadas com os motivos que a justifiquem;
FU — o pedido focuuldo de modo ci
ro e preciso.
SE, O servidor que receber a impugna-
são dará recibo ao apresentante.
S2º. A impugnação terá efeito suspensi-
vo da cobrança.
Art.477. Juntada a impugnação ao pro-
cesso, ou formado esse, se não houver,
o mesmo será encaminhado 20 autor do
. ato impugnado ou seu superior hierár-
* quico, que apresentará réplica às razões
da impugnação, dentro do prazo de 20
(vinte) dias.
Ast.478. Recebido o processo com a
réplica, a autoridade julgadora determi-
nará de ofício a realização das diligênci-
as que entender necessárias, fixando o
prazo de 20 (vinte) dias para sua efetiva-
ção, e indeferirá as prescindíveis,
Parágrafo único, Se na diligência fo-
rem apurados fatos de que resulte crê.
dito tributário maior do que o impug-
* nado, será reaberto o prazo para nova
impugnação, devendo do fato ser dada
ciência aó 'interessado, .
Art,479, Complétada a instrução do pro-
cesso, o mesmo será encaminhado à
antoridade julgadora. í
Azt.480, Recebido o processo pela au-
totidade julgadora, essa decidirá sobre a
procedência: ou improcedência da im-
pugnação, por escrito, com redação cla-
ta E precisa, dentro do prazo de 30 (trin-
: 0) dias
SE A autoridade julgadora não ficará
adstrita às alegações da impugnação e da
séplica, devendo decidir de acordo com
sua convicção, em face das provas pro-
duzidas no processo.
$2º No caso de autoridade julgadora
entender necessário, poderá converter
o julgamento em diligência, determinan-
do as novas provas a serem produzidas
e O prazo para sua produção. |
Art.48L, A intimação da decisão será fel.
ta na forma dos artigos 436 e 437 deste
Cédigo,
Art.482, O impugnante poderá fazer
cessar, no todo ou cm parte, a oneração
do crédito tributário, efetuando o seu
Pagamento ou o seu depósito obstativo,
cujas importâncias, sc indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trin-
ta) dias, contados da data da intimação da
decisão, com juros de mora, € indexa-
“dos, na forma cabível.
Parágrafo único, Sendo devido o cré-
dito tributário, a importância deposita-
da será automaticamente convertida em
senda,
Art.483, A autoridade julgadora recor-
rerá de ofício, no próprio despacho,
sempre que a decisão cxonerar o contri-
bulúte ou responsável do pagamento de
tributo e multa.
SEÇÃOM -
DO RECURSO |
MUNICÍPIO DE PIEDADE
Art.484. Da decisão de primeira instân-
cia caberá recurso voluntário à Comis-
são de Recursos Fiscais dentro do pra-
zo.de 20 (vinte) dias, contados da iinti-
mação, -
Paságrafo único. O recurso voluntário
poderá ser interposto contra toda a de-
cisão, ou parte dela, € terá efeito suspen-
sivo da cobrança.
Art,485, .O prazo para 2 decisão do re -
curso será de 30 (trinta) dias.
SE.- A autoridade tributária comperen-
te para decidir poderá converter o jul-
gamento em diligência e determinar a
produção de novas provas ou do que
ee cabível para formas sua convie.
e Havendo necessidade, na hipótese
do parágrafo anterior, o prazo da deci-
são poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias,
Ast.486, À intimação será feita na , forma
dos artigos 436 e 437 deste Código.
Art.487, O recorrente poderá fazer ces-
sar, no todo ou parte, a onsração do
crédito tributário, efetuando o seu pa-
garnento ou sey depósito abstativo, cu-
jaé importâncias, se indevidas, seião res:
tituídas dentro do prazo de 30 (trinta)
“dias, contados da data da intimação da
decisão, com juros de mora, € indexa-
dos, na forma cabível.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Ast,488. São definitivas:
I- as decisões finais de primeira instân-
cia são sujeitas no recurso de ofício, c
«quando esgotado o prazo para recurso.
voluntário, sem que esse tenha sido ih+
terposto; .
TE - as decisões finais de segunda ins-
tância. -
Parágrafo único. “Tornar-se-á definhi-
va, desde logo, a parte da decisão que
não tenha sido objeto de recurso, nos
casos de recurso voluntário parcial.
Art.489. Transitado em julgado a deci-
são desfavorável ao contribuinte, ses-
ponsável, autuado, o processo será re-
metido ao setor competente, para à ado-
são das seguintes providências, quando
cabíveis:
1 - intimação do contribuinte, do res-
ponsável, do cutuade, para que-recolhá
os tributos e multas devidas, com seus
acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
1 — conversão autormática em renda das
NH - remessa para a inscrição e cobran-
sa da dívida;
IV - liberação dos bens, mercadorias,
livros ou documentos apreendidos eu
depositados.
Axt.490. Transitada em julgado a decisão
favorável ao contribuinte, responsável,
autuado, o processo será remetido no
setor competente para restituição, se for
o caso, dos tributos, penalidades e acrês-
cimos porventura pagos, bem como ki-
beração das importâncias depositadas, se
as houver,
papo Os processos somente pode-
rão ser arquivados com o respeetivo —
despacho fundamentado da autoridade
administrativa competente.
Parágrafo único, Os processos encer-
rados serão mantidas pela Administra-
são, pelo prazo de 5 (cinco) anos conta-
dos da dama do despacho de seu arquiva-
mento, após o que serão inutilizados.
SEÇÃO V
DASNULIDADES
Ar 492, São nulos os atos e termos la-
vrados por pesioas incompetentes ou
com preterição do dircito de defesa.
giº À rulidido de qualquer ato só preju.
dica os posteriores que dele diretamen-
te dependam ou sejam
62º Na declaração de nulidade à autori-
dase administrativa dirá os atos alcança-
dos c determinará as providências ne»:
cessárias ao prosseguimento ou-solução
do processa,
autoridade: administrativa competente,
para penticar "o ato cu julgar a sus Jegiti-
midade.
DA RESPONSABILIDADE DOS AGEN- -
TESFISCAIS
Azt,494,:O agente fiscal que, em função
do cargo exercido, tendo conhecimen- -
to da infração da legislação tributária,
deixar de lavrar e encâminhar o auto -
competente, será responsável pecunia-
tlamente pelo prejuízo causado à Fa-
zenda Municipal, desde que a omissão e
a responsabilidade sejam apuradas en-
quinto não extinto o direito da Fazenda
Municipal.
SI". Igualmente será responsável a auto
tidado ou funcionário que deixar de dar
andamento ads processos administrat- ..-
vos tributários, ou quando q fizer fora
dos prazos estabelecidos, ou mandar
arquivá-los, antes de findos e sem cáusa
justificada e não fundamentado o des-
pacho na legislação vigente à época da
determinação do arquivamento,
S2º. O agente fiscal competente para
expedir certidão negativa, se agir com
dolo, fraude ou erto contra 3 Fazenda
: Municipal, fica responsável
pessôalmen-
te pelo crédito tributário, multa, juros
de -mora.e indexação cabivel,
“ 93%, A responsabilidade, no caso deste
artigo, É pessoal é indépendente do car-
go ou função exercidos, sem prejuízo
de outras stnições asiministrativas e pe-
nais cabíveis à espécie.
Art.495. Nos casos do artigo anterior e
seus parígenfos, ao responsável, e, se mais
de um houver, independememente uns
dos outros, será cominada a pena de
tmulta de valor igual à metade da aplicá-
vel ao contribuinte, responsável ou in-
frator, sem prejuízo da obrigatoriedade
. do recolhimento do tributo, 'se esse já
não tiver. sido recolhido.
St”. A péna prevista neste artigo será
imposta pelo responsável pela unidade
administrativa de finanças, por despa-
cho no processo administrativo que apu-
rar a responsabilidade do agente fiscal, a
quem será assegurado amplo direito de
defesa,
sz. Ne hipótese de o valor dos teibu-
tos, da multa, dos juros ds mora e da
indexação cabível deixados de arrecadar
por culpa do funcionário ser superior a
10% (dez porcento) do total do perce-
bido mensalmente por ele, a título de
remutteração, o responsável pela unida-
de administrativa de finanças determi-
nará o recolhimento parcelado, de modo
que de.uma só vez não seja recolhida
Importância excedente Aquele limite.
Art.496, Não será de responsabilidade
do funcionátio a omissão que praticar
ou'o pagamento do tributo cujo reco-
Jhimento deixar de promover em razão
de ordem superior, devidamente pro- :
face das limitações da tarcfa que lhe'te-
Parágrafo único. Não se atribuirá res-
ponsabilidade ao funcionário, não ten-
do cabimento: aplicação de pena peciú-
niária ou de outra, quando se verificar
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob 0 número de controle RMD 06, 000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Ville 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
. ques infração consia de livro ou docu-
mentos fiscais a ele não exibi-
dos e, por isso, já tenha lavrado
auto de infração por embaraço
à fis
Art.497. Consideradas as cir-
cunstâncias especiais, em que
foi praticada a omissão do
. agente fiscal, ou os motivos por
que deixou de promover a arre-
cadação de tributos, na forma
prevista em regulamento, o res-
ponsável pela unidade adminis-
trativa de finanças, após a apli-
cação da multa, poderá dispen-
.sá-lo do pagamento desta.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art,498, Para atender às exigên-
cias da Lei Federal 10.257, de 10
de julho de 2001, o Poder Exe-
cutivo editará lei específica, e res-
pectivo regulamento, discipli-
nando a progressividade no
tempo, do Imposto sobre a
propriedade Predial e Territori-
al Uzbana — IPTU.
Axt,499. Regulamentos especí-
* ficos, mediante a expedição de
decretos, estabelecerão os mo-
-delos-de livros fiscais, a forma e
os prazos para sua escrituração
podendo, ainda, dispor sobre a
: dispensa ou a obrigatoriedade
de manutenção de determina-
dos livros, tendo em vista a na-
tureza dos serviços ou o ramo
de atividade dos estabelecimen-
tos,
“Parágrafo único, Enquanto o
Poder Executivo não determi-
nar os madelos de livros a que
se refere este artigo, o contribu-
inte poderá utilizar, na escritu-
ração fiscal de seu estabeleci-
mento, livros de outros mode-
los, impressos para finalidade,
desde que contenham os requi-
sitos previstos neste Código,
no Livro I, Título II, Capítulo
IV, na Seção IV.
Art.500. À concessão de anis-
tia, remissão e isenção de cará-
ter não geral, por constituírem
| renúncia de receita, deverão
obedecer às exigências preconi-
zadas na Lei Complementar nº
101, de 5 de maio de 2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal;
Art.501. Para os serviços públi-
cos que não sc submetem à dis-
ciplina jurídica dos tributos, em
decorrência dos serviços presta-
dos aos munícipes que os soli-
citarem, o Executivo fica auto-
rizado a fixar preços públicos ou
tarifas por meio de decreto.
Art.502, Os valores constantes
das tabelas ou previstos em le-
gislação neste Código, ou ainda
em outros créditos tributários
municipais, serão atualizados
pela variação anual do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo
Especial IPCA-E, apurado no
exercício anterior, ou outro Ín-
dice oficial que venha substituí-
lo e lançados em R$ (Reais).
Art.503. O depósito efetuado,
para efeitos de recurso sobre os
lançamentos, receberá atualiza-
ção monetária e tratamento
equivalente ao crédito tributá-
rio municipal que o originou.
Art.504. O vencimento dos tri-
butos que ocorrer aos sábados,
domingos, em feriados de qual-
quer entidade federativa, ou em
dia em que não haja expediente
no Paço Municipal e nas agênci-
as bancárias arrecadadoras ofi-
ciais, ficará prorrogado automa-
ticamente para o primeiro dia
útil subsequente.
Art,505. Não serão efetuados
lançamentos complementares,
nem lavrados autos de infração,
relativos aos tributos de que
trata este Código, quando o to-
tal dos respectivos créditos,
consideradas multas moratóri-
as e demais acréscimos legais, fo-
rem inferiores ao dos respecti-
vos custos de cobrança.
Art, 506. As pessoas físicas ou
jurídicas que se encontrarem em
débito com as obrigações prin-
cipais ou acessórias, pata com a
Fazenda Municipal, não pode-
rão dela receber quantias ou cré-
ditos de qualquer natureza nem
participar de licitações públicas
ou administrativas para forne-
cimento de materiais ou equi-
pamentos, ou realização de
obras e prestação de serviços
aos órgãos da administração
municipal direta ou indireta.
Art.507. A Administração Pú-
blica Municipal, visando a oti-
mizar o processo de arrecadação
de receitas municipais, poderá
celebrar convênios com entida-
des de direito público e priva-
do.
Art.508. Esta Lei entrará em
vigor em 1º de janeiro de
2007, revogadas todas as dis-
posições em contrário, espe- ”
cialmente a Lei Municipal nº
2.195, de 31 dezembro de
1991.
Prefeitura Municipal de Pieda-
de, 18 de Dezembro de 2006
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito
Municipal
Com emendas de autoria dos
Vereadores —
- Cláudio Pereira da Silva aos
artigos 12, 44, 47, 150, 232,
237 e 279
- Daniel Dias de Moraes aos
artigos 35, 101, 180, 369,415
e suprimindo os artigos 408,
409,412 e 413
Piedade, 22 de Dezembro de 2006 MUNICÍPIO DE PIEDADE Página 29
Imposto Territorial Urbano — ITU
O cálculo anual do Imposto Territoridl Urbano — ITU será resultante do
Fórmula : ITU = Valor Venal x 1,65%
TABELA 2
Imposto Predial Urbano — IPU
Fórmula : IPU = Valor Venal x 0,90
TABELA 3
Lista de Serviços Tributáveis
(Lei Complementar nº 116 de 31/07/03 — Federal)
Serviços de Informática e congêneres
de programas de computação..........
pre
Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de
programas de computação ce bancos de
Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.........
E
73,
sa 673,06] 1.346,14
673, ES 1.346,14
= 673,06] 1.346,14) 2%
o 673,06] 1.346,14
valor venal do terreno, multiplicado pela alíquota igual a 1,65% (um virgula sessenta e
cinco por cento).
O cálculo anual do Imposto Predial Urbano — IPU será resultante do valor venal do imóvel
multiplicado pela alíquota igual a 0,90% (zero virgula noventa por cento).
2%
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
' Piedade, 22 de Dezembro de 2006. — MUNICÍPIO DE PIEDADE
ia Pesquise desmnvimento | E : Plane Botando grupo ss inlial
Serviçãa E ps + dseine eongêdcron ........
cx do di de cogu ES ! : “oa A
Danafistário,
Vendo pola Leite 116
Exploração -
quadras estádios, v
diversões,
de
qualquer natureza... seresenenasarrrermpçs a
parinissão :
bálcos, eobertáras
673,06
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
TT
Piedade, 22 de Dezembro de 2006
Instrução, Teinnmeio, orenação|
pedagógica e educacional, avaliação do + Armazenamento, depósito, carga, descarga,
conhecimento de qualquer natureza..... arrumação c guarda de bens de qualquer
ESPÉCIC... essere
Serviços de diversões, lazer, entretenimento
E CONGÊNEICS. osso.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Piedade, 22 de Dezembro de 2006 MUNICÍPIO DE PIEDADE o o gina 32.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
MUNICÍPIO DE PIEDADE
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
MUNICÍPIO DE PIEDADE
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Piedade, 22 de Dezembro de 2006
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Piedade, 22 de Dez
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[TARESGO ME | Desola IO0O ME | Acima do GOD NT
Porto Pequeno Porto Médio
R$ 3j2,73 |R$ 554,51 |R$ Ti
6,12 |
|RS ” 266,12 |RS sinia [R$ 732,01
|-] - |Comérciceventml |. | nd
[12] - Jcombanca barracaousimilares [| mêdia | 500]
-|- iai
ER
1.4.3 | Exposições, quermesses, por área
TE E.
- 1.4.4 | Parque de diversões por área
Ná “Er
qo reMédo | porttnnie Obs: O recolhimento dos valores constantes desta tabela não dispensa
R$ 620! TRS 88,70 [R$ 10348] pagamento da taxa de licença para a ocupação de solo em vias e logradouros)
R$ SLJURS O qIS6|R$ 9a]
RS 41,37 [R$ LO RS 8275]
Comercial
Até 50 M2 DoSla J0DM2 | Acima de 100 Mi
Porta Pequeno Ponie Médio
R$ 15082 | R5 201,02
públicos, prevista na Tabela 11 deste Código,
TABELA 7
Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante
R$ 100,51
TABELA &
De OO a 2000 [RS 29942 |R$—SS9 |RE 42]
Amado [QE D&Sls 2 1es 683] | Taxa de Licença para o Exercício do Comércio em Feiras Livres e Pontos
TABELA $
Taxa do Licença de Fiscalização do Funcionamento Normal
| AttsoM | Deslal00MP | Acima
=
R$ 62,01 |R$ 82,73 |R$ 103,48
[Do 1001 02000 emma ES ET ES E
Ria GOO na [ESSO RS SLI TAS 7236 |
RS 12565 |RS 17596 |RS 2135 | Obs: O recolhimento dos valores constantes desta tabela não dispensa o
DD RS Joost ns 1508 R$ 1588] | pagamento da taxa de licença para a ocupação de solo em vias e logradouros
Acima de O remo R$ 75H [R$ 2sos JRS 15082 | | públicos, prevista na Tabela LI deste Código.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06.000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8. 935/94]
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115,
ai PA
J1.382,74
Obs: Na renovação dos respectivos alvarás, “sério sbcolhidas taxas à saziio de
30% (rita por cento) dos valores constantes most tasca , o
Observações:
1. e do aMEAÇÃO da poOÍNIDA stciiiedoibids tira dim do SOMA
(Cingiienta por cento) dos valores constantes nesta-tabéla.
2. Na eroação do respeivos ava, eso secos asas amo do
30% (trinta por cent
3. o) dos valores constantes nesta tabela:
TABELA IA
Taxa de Licença para Liberação dê Bens Móveise Sémoventes
| devida, o conti doer sempre jm ds mem.
Piedade, 22 de Dezembro de 2006
TABELA 15
Taxa de Fiscalização Sanitária
Atividades com média complexidade
io digi Í igi i strada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
da em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registra ]
Soo rmero de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
MUNICÍPIO DE PIEDADE Página 37
Fabricação de embalagens de papel
Fabricação de Embalagens de papelão, inclusive a
fabricação de papelão corrugado
Fabricação de tintas, vemizes, esmaltes e lacas
-|item [ Subitem | CNAE T Descrição ” Valor Fabricação do embalagens de plástico
. anual
em R$ Fabricação de embalagens de vidro
HETNERS - Indústria de Alimentos
EEN 1422- | Refino e outros tratamentos do sal 766,15 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2/03
12 1521- | Processamento. preservação e produção do Fabricação de outros produtos cerâmicos não
0/00 | conservas de frutas 766,15 refintários a usos diversos .
[8 1522- | Processamento, prescrvação c produção de Fabricação de embalagens metálicas
9/0 | conservas de legumes e outros vegetais 766,15 Ti
- 14 1531- 1 Produção de óleos vegetais em bruto 766, 5] Depésito de Produtos Relacionados à Saúde
4 8/00 | Outros depósitos de mercadorias para terceiros
+ 1532- | Refino de óleos vegetais 766,15 - Para alimentos
i 6100
25
Sy
| Preparação de margarinas e outras gorduras
vegetais e do óleos de origem animal não| 766.15
= Para drogas é outros
—ÍDe
Depósitos de mercadorias próprias
- Para alimentos
- Para drogas
Comércio Ai
ra Saúde
tacadista de Correlatos - Produtos
Comércio atacadista de instrumentos c materiais
médico-cirúrgico-hospitalares e laborntoriais
comestíveis
1.7 1543- | Fabricação de sorvetes n
1/00 | -por indústrias 766,15
- por sorveterias 306,46
155t- | Beneficiamento de arroz 766,15
2/01 +
1551. | Fabricação de produtos de arroz 766,15
2/02
1552- | Moagem de trigo c fabricação dc derivados 766,15
0/00
Comércio atacadism de próteses e artigos de
ortopedia
Co
imércio atacadista de produtos odontológicos
1553- | Produção de farinha de mandioca e derivados 766,15
1554- | Fabricação de farinha de milho e derivados —
700 | exceto óleos
1555- | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e
5100 fabricação de óleos de milho 766,15
766,15
eg s
laboratoriais eça
Comércio atacadista de cosméticos, produtos de
higiene e perfumes
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de
229,85
229,85
Comércio atacadista de produtos de higiene
1559- | Beneficiamento, moagem € preparação de | pessoal 229,85
1561- | Usinas de açucar 7 Comércio atacadista de Saneantes
0/00
1562- | Refino e moagem de açucar
8/01
1562- | Fabricação de açiicar de cereais (dextrosc) e de |
8/02 | beterraba
Comércio atacadista de defensivos agricolas,
1571- | Torrefação e moagem de café
adubos fertilizantes e corretivos do solo
- Comércio Atacadista de Medicamentos
1572- + Fabricação de café solúvel
Fabricação de pães, bolos e equivalentes indust.
Produção de derivados do cacau € elaboração de
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos do
uso humano
- com fracionamento
- Sem fracionamento
“766,15
766.15
-
8
chocolates
“| Produção de balas c semelhantes e de frutas
cristalizadas
Fabricação de massas alimentícias
Preparação de especiarias,
condimentos
Comércio atacadista de Produtos farmacênticos
de Uso Veterinário
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de
uso veterinário
1589- | Fabricação de pós alimentícios
Fabricação de gelo comum
:
infusão
nisi o de chá, mate e outras ervas para
Fabricação de outros produtos alimentícios
Indústria de água mineral
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
Atividades de Clínica Odontológica (clínicas,
consultórios e ambulatórios)
- consultórios
= demais estabelecimentos
tus
Indústria de Embalagens para Alimentos
13- | Serviços de vacinação e imunização humana
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Piedade, 22 de Dezembro. de 2006: :
MUNICÍPIO DE PIEDADE
” Ts” E ção vacinação Bomara = TARA TES
. Serviços o imunização ; Taxa de =
[=| A ES Serviços de acupuntura 1538) Avviades com baixa complesidade
PENUEA Be Serviços deremação T6RZ
| 126 -| 8516 | Ôutras atividades, relacionadas com a atenção à |
A À 29 | saúdo 153,2:
=| 127. | ES81- | Asilos 15328]
--] 18 | 853]- | Oribnntos 153,23 |
' «|. 129. 8531. Albergues assistenciais 153,83,
=] 12.10 | 8531- CE od
604 | comalojamento 153,23
-N3 E Prestação de Serviços | Coletivos e Sociais
=| BI] o Gestão do atoros sanitários 229,50
á TT 13: E ag Terviços de. Somato-- Conservação 25,50)
. 1.395
| 13 E | Quiras atividades funerárias . 229,50
to
-| 141: | O Serviços de Pró Dentária 153,23
=| 142 | Ea Serviços de Laboratórios 229,85
=|. 143 | 52M» "Comércio varejista do” atiigos “médios é
1 44! ET Combi var rig di pia 153,23!
| goi
«| 1450 4 926]- | Atividades de condicichamento fisico 229,85
- 146 | 9301-. Lavanderias e Tinturarias o 229,85
- “zol
| 147 | S809 HOnine, csilidos do serio pose, não
2499 anferiórmento 183,
15 |. Indústria de transformaç
-| 151 | :2630- Eaicção do Ar de Hran ja US |
, L AN M03 |ua rução Civil º 229,
AD | 2699- Psricção de Oui Tidus Mine não
EE 1 | 900. | Metálicos 229,85
6) = do | Cortóreio Varejista de Cosméticos”
Fo 161 | 524 | Comércio Varejista de Ártigos de Perfimaria, |
E 8/04 | Cosmibtitos e de Higigns Pessoal 229,85
[ -. - de Empreses Administrativas Locais 2]
-|. 1721 | 7415. | Sedes de Empresas e Uiidades Administrativas
«boo | 200 [Locais 229,85
18 =] + Rabrica de livros -
do ABI Jo jaté 100: folhas º 23,00 |)
-4 82 - de 101 cento e uma 2.200 (duzentas olhas 34,48
- 83 do = aeios de 2 a ( folhas. : 2,14
FO O NR E ponsabilidade técnica 1].
[204 — co | Visto ELO fiscais de produtos sujeitos ao:
[=1. 202 | - lacima CER pornota | 015) ai à Gerviço de alimentação privativo)
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