| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3758 / 2006 |
| Date | 2006-12-13 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do município de Piedade para o exercício de 2007 e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Ko PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone/Fax (015) 244-3030 Lei nº. 3758 de 13 de Dezembro de 2006 * Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piedade para o exercício de 2007 e dá outras providências. ” Artigo 1º - O Orçamento Geral do Município de Piedade, para o exercício financeiro de 2.007, estima a Receita o fxa a Despesa em R$ 41.697.240,15 (Quarenta e um milhões, seiscentos e noventa e sete mil, duzentos e quarenta reais e quinze centavos ), discriminados pelos anexos desta Lei. Artigo 2º - À Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, renda e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação, em vigor e das especificações constantes no anexo nº 02, da Lei nº 4320/64, com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES R$ 40.000.000,00 Receita Tributária R$ 4.767.042,37 Receita de Contribuição R$ 692.475,00 Receita Patrimonial R$ 1.003.140,33 Receita Agropecuária R$ 1.050,00 Receita de Serviços R$ 482.937,29 Transferências Correntes R$ 31.573.989,06 Outras Receitas Correntes R$ 1.479.365,95 RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.697.240,16 Transferências de Capital R$ 1.697.240,15 TOTAL DA RECEITA R$ 41.697.240,15 Artigo 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa do Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento : 01- POR FUNÇÃO DE GOVERNO 01 — Legislativa R$ 1.228.380,20 04 — Administração R$ 10.481.778,15 06 - Segurança Pública R$ 300.000,00 08 — Assistência Social R$ 1.548.156,80 1 a) Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone/Fax (015) 244-3030 09 - Previdência Social R$ 1.587.501,00 10 - Saúde R$ 7.434.593,00 12 - Educação R$ 16.838.016,00 13 - Cultura R$ 472.365,00 15 — Urbanismo R$ 450.000,00 16 — Habitação R$ 30.000,00 23 — Comércio e Serviços R$ 53.460,00 27 — Desporto e Lazer R$ 386.780,00 28 — Encargos Gerais R$ 486.210,00 99 — Reserva de Contingência R$ 400.000,00 TOTAL DA DESPESA R$ 41.697.240,15 02 - POR SUBFUNÇÕES 020 - Agricultura R$ 50.000,00 031 — Processo Legislativo R$ 1.228.380,20 121 - Planejamento e Orçamento R$ 187.198,00 122 — Administração Geral R$ 2.353.368,00 123 — Administração Financeira R$ 57.900,00 124 — Controle Interno R$ 3.197.512,15 129 — Administração de Receitas R$ 527.975,00 241 — Assistência ao Idoso .R$ 56.404,00 242 — Assist. Portador de Deficiência R$ 112.200,00 243 — Assist. à Criança e Adolescente R$ 199.600,00 244 — Assistência Comunitária R$ 1.179.952,80 271 — Previdência Básica R$ 400.000,00 272 — Previdência Regime Estatutário R$ 1.187.501,00 301 — Atenção Básica R$ 6.417.533,00 302 - Assistência Hosp. Ambulatorial R$ 700.000,00 304 - Vigilância Sanitária R$ 192.960,00 305 — Vigilância Epidemiológica R$ 124.100,00 306 — Alimentação e Nutrição R$ 808.171,00 361 — Ensino Fundamental R$ 12.765.473,00 362 - Ensino Médio R$ 377.817,00 365 — Educação Infantil R$ 2.886.555,00 391- Patrimônio Hist. Art. Arqueológico R$ 30.000,00 392 — Difusão Cultural R$ 442.365,00 451 — Infra Estrutura Urbana R$ 470.000,00 452 — Serviços Urbanos R$ 847.000,00 482 — Habitação Urbana R$ 30.000,00 512 — Saneamento Básico Urbano R$ 10.000,00 541 — Preserv. Conservação Ambiental R$ 253.500,00 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone/Fax (015) 244-3030 601 — Promoção da Produção Vegetal R$ 659.500,00 605 — Abastecimento R$ 43.600,00 681 - Promoção Industrial R$ 30.000,00 692 — Comercialização R$ 53.460,00 695 — Turismo R$ 434.725,00 752 — Energia Elétrica R$ 721.000,00 782 — Transporte Rodoviário R$ 1.388.500,00 812 — Desporto Comunitário R$ 386.780,00 B43 — Serviço da Dívida Intema R$ 445.000,00 846 — Outros Encargos Especiais R$ 41.210,00 999 — Reserva de Contingência R$ 400.000,00 TOTAL DA DESPESA R$ 41.697.240,16 03 - POR CATEGORIAS ECONÔMICAS Despesas Correntes R$ 33.808.460,00 Despesas de Capital R$ 7.488.780,15 Reserva de Contingência R$ 400.000,00 TOTAL DA DESPESA R$ 41.697.240,15 04- POR ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO 1 — Poder Legislativo R$ 1.295.681,20 2- Poder Executivo R$ 40.401.558,95 TOTAL DA DESPESA R$ 41.697.240,15 05- POR PROJETOS: TOTAL DA DESPESA R$ 6.583.080,15 06 — POR ATIVIDADES: TOTAL DA DESPESA R$ 33.040.449,00 07- POR OPERAÇÕES ESPECIAIS TOTAL DA DESPESA R$ 2.073.711,00 Artigo 4º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Let de Diretrizes Orçamentárias a : 1) - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; HD) - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; TD) Iv) V Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centra CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone/Fax (015) 244-3030 — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) orçamento das despesas, nos termos da legislação em vigor; — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal. - Contigenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, conforme disposto no artigo 19 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007. $ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso Ill, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos, pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.007 revogando-se as disposições em contrário. Piedade, 13 de dezembro de 2006. - Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro E-mail: piedade O piedade.sp.gov.br Site: www.piedade.sp.gov.br JORNAL DO MUNICÍPIO DATA: 22.12.2006 ' Lei nº. 3758 de 13 de Dezembro de 2006 “ Estima q Receita e fixa a Despesa do Município de Piedade parao dá outras providências. “ Artigo 1º - O Orçamento Geral do Município de Piedade, para o exercício financeiro de 2.007, estima a Receita € fixa a Despesa em R$ 41.697.240,15 (Quarenta e um milhões, . seiscentos e noventa e sete mil, duzentos equarenta reais e quinze centavos ), discriminados pelos anexos desta Lei. Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, renda c outras receitas “ correntes e de capital, na forma da Legislação, em vigor e das especificações constantes no anexo nº 02, da Lei nº 4320/64, com o seguinte desdobramento: exercício de 2007 e RECEITAS CORRENTES R$ 40.000.000,00 - Receita Tributária R$ 4.767.042,97 Receita de Contribuição R$ 692.475,00 Receita Patrimonial R$ 1.003.140,33 Receita Agropecuária R$ 1.050,00 Receita de Serviços R$ 482.937,29 Transferências Correntes R$ 31.573.989,06 Outras Receitas Correntes R$ 1.479.365,95 RECEITAS DE CAPITAL, A$ 1.697.240,15 Transferências de Capital R$ 1.697.240,15 TOTALDA RECEITA R$ 41.697.240,15 Artigo 3º- A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa do Trabalho é Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento : 01 — POR FUNÇÃO DE GOVERNO 01 — Legistativa R$ 1.228.380,20 04 — Administração R$ 10.481.778,15 06- Segurança Pública R$ 300.000,00 --0B-aAssistência Social R$ 1.548.158,80 09 Previdência Social R$ 1.587.501,00 10 — Saúde R$ 7.434.593,00 12 Educação R$ 16.838.016,00 13 Cultura R$ 472.365,00 15 — Urbanismo R$ 450.000,00 16 — Habitação R$ 30.000,00 28 — Comércio 6 Serviços R$ 53.460,00 27 — Desporto e Lazer R$ 386.780,00 28 - Encargos Gerais R$ 488.210,00 99 — Reserva de Contingência R$ 400.000,00 TOTAL DA DESPESA R$ 41.697.240,15 02 — POR SUBÉUNÇÕES 020 - Agricultura R$ 50.000,00 031 — Processo Legislativo A$ 1.228.980,20 121 —- Planejamento e Orçamento R$ 187.198,00 122 — Administração Géral R$ 2.352.388,00 . 123 Administração Financeira R$ 57.900,00 124 — Controle Intemo - R$ 3.197512,15 129 — Administração de Receltas R$ 527.975,00 241 — Assistência ao Idoso .R$ 56.404,00 242 — Assist. Portador de Deficiência 243- Assist, à Criança e Adolescente 112.200,00 199.600,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP 2714 — Previdência Básica Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151 272-- Previdência Regime Estatutário jo digi f igi i PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, ital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE ] SOLO ramero de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 € 4 da 244 — Assistência Comunitária 301 — Atenção Básica 302 - Assistência Hosp. Ambulatorial 304 — Vigilância Sanitária 305 — Vigilância Epidemiológica 306 — Alimentação e Nutrição 361 — Ensino Fundamental 362 - Ensiho Médio 365 — Educação Infantil 391- Patrimônio Hist. Art. Arqueológico 392 — Difusão Cultural 451 — Infra Estrutura Urbana 452 — Serviços Urbanos 482 — Habitação Urbana 512 — Saneamento Básico Urbano 541 — Preserv. Conservação Ambiental 601 — Promoção da Produção Vegetal 605 — Abastecimento 661 - Promoção Industrial 692 — Comercialização 695 — Turismo 752 — Energia Elétrica 782 — Transporte Rodoviário 812 — Desporto Comunitário 845 — Serviço da Divida Intema 846 — Outros Encargos Especiais 999 — Resorva de Contingência TOTAL DA DESPESA 03 — POR CATEGORIAS ECONÔMICAS Despesas Correntes Despesas de Capital Reserva de Contingência TOTAL DA DESPESA 935/94] R$ 1.170.952) R$ 400.000, R$ 1.187.501, R$ 6417.5334 R$ 700.000 as 192.960 R$ 124.100, R$ 808.171 R$ 12.765.478 R$ 377.817,0 R$ 2.886.5550 R$ 30.000,0 - R$ 442.365,0 R$ 470.000,0 R$ 847.000,0 R$ 30.000,0 A$ 10.000,0 R$ 253.500,0 R$ 659.500,0 R$ 43.600,0 R$ 80.000,0 R$ 53.460,0 R$ 434.725,0 R$ 721.000,0 R$ 1.388.500,01 R$ 886.780,0% R$ 445.000,0% R$ 41.210, R$ 400.000,0t R$ -41.697.240,1! R$ 33.808.480,0( R$ 7.488.780,15 R$ — 400.000,0€ R$ 41.697.240,15 04- POR ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO 1 — Poder Legislativo R$ 1.295.881,20 2- Poder Executivo R$ 40.401.558,95 TOTAL DA DESPESA R$ 41.697.240,15 05- POR PROJETOS: TOTAL DA DESPESA R$ 6.683.080,15 06 — POR ATIVIDADES: TOTAL DA DESPESA R$ 33.040.449,00 07- POR OPERAÇÕES ESPECIAIS TOTAL DA DESPESA R$ 2.073.711,00 Artigo 4º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a : D- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; NT Abrir créditos adicionais suplementares até 0 limite de 20% (vinte pot cento) orçamento das despesas, nos termos da legislação em vigor; IV)- Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal, V)- Contigenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, conforme disposto no artigo 19 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007. $1º- Não onerarãa o limite previsto no inciso II, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos, pensionistas, dívida pública, débitos constan- tes de precatórios judiciais e despesas à conta de recutsos vinculados, Antigo 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.007 revogando-se as disposições em contrário. Piedade, 13 de dezembro de 2006. Prefeito Municipal jo digi h igi i istrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, eio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser regis ) SO ramero de controle RMD 06.000,02, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] CEP 13.170-000 - Caixa Po Fone/Fax: (15) 3244-8400 E-mail: piedade O pi Site: www.pieda JORNAL DO MUNICÍPI DATA: 22.12.2006 nbição: 1d Leinº. 3758 de 13 de Dezem] “ Estima a Receita fixa a Despesa do Município de Piedade para o dá outras providências. “ Artigo Pº- O Orçamento Geral do Município de Piedade, para o ext estima a Receita e fixa a Despesa em R$41,697.240,15 seiscentos e noventa e sete mil, duzentos é quarenta reais e quinze cent anexos desta Lei, Artigo 2º - A Receita será realizada medianto a arrecadação dos tibr correntes e de capital, na forma da Legislação, em vigor e das especifi: nº 02, da Lei nº 4320/64, com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES -- Receita Tributária Receita de Contribuição Receita Patrimonial Regeita Agropecuária Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Transferências de Capital TOTAL DA RECEITA Artigo 3º - A Despesa sorá realizada segundo a discriminaçã do Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o segl 01-POR FUNÇÃO DE GOVERNO 01 — Legislativa 04 — Administração 06 - Segurança Pública 08 — Assistência Social 09 — Previdência Social 10 - Saúde 12 — Educação 13-- Cultura 15 - Urbanismo 16 Habitação 28 — Comércio e Serviços 27 — Desporto e Lazer 28 - Encargos Gerais 929 — Reserva de Contingência TOTAL DA DESPESA | 02- POR SUBFUNÇÕES 020 - Agricultura -- 031 — Processo Legislativo 121 — Planejamento e Orçamento 122 — Administração Géral . 123 Administração Financeira 124 — Controle Intemo 129 — Administração de Receitas 241 — Assistência ao Idoso 242 — Assist. Portador de Deficiência 243 — Assist. à Criança e Adolescente Praça Raul Gomes de A “iii PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” ADA LIVRO 1 - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL . : O 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O 1 - DOS IMPOSTOS CAPÍTULO 1 - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE T T- Do fito gemdor e do contribuinte Seção VII - Da isenção APÊTULO HH - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE | contribuinte Seção 1 - Do fato gerador e do Seção II - Da base de cálculo e da alíquota cção III - Da inscrição cadastral Seção IV - Do lançamento . eção V - Da arrecadação em CAPÍTULO KH - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO VEIS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO Seção 1 - Do fato gerador e da incidência Seção IE - Da não incidência Seção TX - Do conteibuinto e do responsável Seção IV - Da base de cálculo e da alíquota Seção V' -Da arrecadação penalidades eção VII - Das obrigações dos notérios « ofiriais eção 1 - Do fito gemdor e do Seção II - Da base de cálculo c da alfquora e da inscrição gerador eção II - Do contribuinte e do responsável Seção HI - Da base de cálculo c da alíquota Subseção I -Da isenção . eção XII - Da trma de licença para o exercício do comércio em feiras livres e em pontos fizos Subseção I - Da isenção Seção XTN -Da taxa de fiscalização de veículo de Seção XIV - Da taxa de licença para Seção HT - Do Cadastro de Conmibuintes Imobiliários transporte de passageiro c curga publicidade CAPÍTULO IY - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QU conttibuinte Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] º PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151 E-mail: piedade Opiedade.sp.gov.br Site: www.piedade.sp.gov.br “Suplementa dotação do orçamento vigente” José Tadeu de Resende, Pre. JORNAL DO MUNICÍPIO DATA: 22.12.2006 . Piedade, 22 de Dezembro de 200 E OE . Decretos 220.31901308 1030, ana Sa | E is Decreto nº 4183 de 19 de 263- Assinência( dezembro de 2006 228 31901101 1030 cimentos. ........ q 27 — feito do Município de Piedade, Eta. Sor pari ee a do de São Paulo, no uso das atribui. 274 — Dk 4 S8es que lhes são conferidas por lei e 215 31001102 041% com fundamento nos termos do $ V, cimentos do artigo 4º da Lei Municipal nº 3662, 1301 04195 de 26 de dezembro de 2008, decreta: Art Pº, Fica o chefe do Poder Exe- 273-— Obras e Servi cutivo autorizado a suplementar do- tações na importância de nm cz R$113.101,00(censo e treze mi, cen 274 Yao Tiro To e vm reais), nas seguintes classifica- 2 339101 04452 ge orçamentárias: cimentos. EXECUTIVO 2.7.5 - Sem 2.1 — Dependências do Gabinete 2.1.2 — Procuradoria Jurídica 25 31901101 0412400052,003 ven- cessonsiresas R$ 18.430,00 * se asp 26 31901301 04124000 3 ; ves NOS 2. pis asi SR e 2 eg, oomossesa fBisuiicccii.ie.l.. R$ 51000 254. Diretor em d 0000005ER * 213 — Demtar 292 31901101 0 ! mjajos “SA CTOZÊCOO 32 31901101 0469500062.003 ven. doc cimentos..............R$ 1.640,00 301 OdGO! : “ep eus ou sesots ogtesa 33 31901301 0469500062.003 inas/ da 31901301 oisio op gnbna op epetos . ITA [PRP O RR cecer. R$ 230,00 . PE me: 21,4 — Depart. Esporte e Cultara 2.9.1 Diretoria ; - OLO'ZOZOOLOS 39 31901101 1a89200082.003 ven. 3193190110] 123610031 spreg sp 40 31901101 “Rizogora Dos ven oe BISÍEsy cimentos, ......ererses R$ 2.560,00 o a. mi 4 42 31901301 1339200082.003 inss/ . : SUENPY SOPEO Jssep satuqiõa feis........ cee000 0. R$ 800,00 Oruorny JopraA totafozg OP 10my uagbup o st 215 — i pdf Naa] ap vpogs 59 31901301 DHI2400092008 inss/ Ssat9or1o1 Egon . CC OWTSP OQUE SPIZ omg mpogOr 2.1.6 Adm. Fundo Assistência Social So sora zaga vio “opupota op pêdrapunpo-eampgaia smtassop *s00% . 64 31901101 0824400102.003 ven. + .rec.... R$ 2:750,001 opicomqud ensap rep «ooç a pede cimentos :,........... R$ 1.260,00" Jerd Educação Po E vu sofia Us: ENIO 9] SSH - UV. «4 Sopsomy 65 31901301 0824400162,003 inss/- SABSISOTIO 125 : endord vpousimedio EqraA sa 30d sup Fis... crrrer or R$ 3I0,00 y ] * Up MOS 30d OpraroS ja] sjuesoad vp | naus sep os 21.9 - Encargos Gerais do Município ; oxôngaxa é too sstadsap sy -ZHY sy spepaiga 87 31901101 0412400142,003 ven- “Q3A SOISUIRIGp SO sopas ap vidgo as O “apussoy aj cimentos. ............. R$ 6.740,00 90 90 31901301 0412400142,003 inss/ me senaa . 29,6- Pundef ) 357 31900401 12361 tempo "R$ 146 o Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Piedade, 22 de Dezembro de 2006 MUNICÍPIO DE PIEDADE Página 39 “* TOutros serviços de alimentação (em “trailers”, || - | - TOutras atividades relacionadas à Saúde quiosques, veículos e outros equipamentos | 9302-S/01 | Cabeleireiros - Comércio Varejista de Medicamentos 5241- | Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem | 8/01 | manipulação de fórmulas: j - Drogarias - Posto de medicamento e ervanaria 5241- | Comércio varejista de produtos farmacêuticos 8/02 | homeopáticos 5241- | Comércio varejista de medicamentos veterinários 306,46 8/06 2 | o | Confecção, sob medida, de roupas profissionais 9/02 Obs: A segunda via do alvará corresponderá à 1/3 do valor fixado nesta tabela. Prestação de Serviços de Transporte de Produtos Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional Prestação de Serviços da Saúde 8515- | Serviços de enfermagem 114,93 TABELA 16 Taxa de Expediente Valor Subitem | Serviços em R$ - Certidões | 1.1 | Sembusca-comaté3 (três) laudas LZ | Combusca —com até 3 (três) laudas 13 | Declaração = com até 3 (três) laudas | - J|2vVindedocumentos [| 21 |TítulodoPosse a ia ição Municipa Emissão de documentos [| 31 |Comaé3(resfohas Lo 3,1 - Numeração predial REI Serviços de mutrição 114,93 114,93 Serviços de psicologia por folha Serviços de fisioterapia c terapia ecupacional = Clínicas de fisioterapia e terapia ocupacional 229,85 [al Lad c o) - Consultório de Fisioterapia c tera) Serviços de fonoaudiologia Atividades de terapias alternativas 114,93 pia ocupacional pe 7. Outros serviços sócias com alojamento Centros de Reabilitação para dependentes 4102 químicos sem alojamento 153,23 Educação infantil - creches Prestação de Serviços Coletivos e Soctais Reciclagem de sucatas de alumínio Reciclagem de outras sucatas metálicas | -— |Cópiasreprográfica Leis — com até 3 (três) folhas Decretos — com até 3 (três) folhas Outros — com até 3 (três) folhas [- ||| Cópias por melo eletrônico Leis — com até 3 (três) folhas Reciclagem de sucatas não metálicas Captação, tratamento e distribuição de água 229,85 el lobos) [SBo| BESEE | fi o RE Comércio atacadista de residuos c sucatas [ad m 1/01 | metálicos 229,85 Decretos — com até 3 (três) folhas | 280] 0,60] Comércio atacadista de resíduos e sucatas não | “16.3 | Outros - com até 3 (três) folhas | 260] 0,60] 5 [ql-lMes o A [| 71 |DoMunicípio | T 2000[ [| -[ 72 [Perimetrombano À 2000] | metálicas — exceto de papel e papelão recicláveis 229,8 Comércio atacadista de resíduos de papel c papelão recicláveis 229.85 Comércio de água através de carro pipa Li Camping Limpeza urbana — exceto gestão de aterros sanitários Gestão de redes de esgoto Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e 229,85 Clubes sociais, desportivos e similares 229.85 e exploração de atividades 9,85 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Piedade, 22 de Dezembro de 2006 - ecretos 20 Sao “21 | 5525-. | Outros serviços de alimentaçi ecreto nº iss do jo BB... ni NES “8/00. | quiosques, veículos e outros eg dezembro de DOS de 283 Assine (4) = | oc ÀComêrdo Vere ade Medic “Suplemesita dotação do o o Cimento a 103 5241- Comércio varej! pa produtor vigente! Eçamento pop ISO poi 8/01, | mesigulação de fórmulos: fá José Tadeu de Resende p 030 - Drogarias rip o unicípio de Picdade, Esta 27 — Dic - Posto de medicamemo e erv Ses que Bras. PO to das Eu SerePbicos . di- | Comércio varejista de pr cem conferidas pos lei 1 Diretor: +2 | Soo | homeopáricos do Rindamento nos termos do 64, 29 SIOUOS tas 44 | 52- | Comércio varejista de medio de zoo “la Lei Municipal nº 2669” cimentos... | Bios. Are qo Sezembro de 2005, decemas 250 31901301 4157 E Tumise o Prestação de Serviços emtivo agp Sl O CHefe do Poder Ese. E 221 o e ta a cr emo mpnao Me opiçs qr a Transporte rodoviário d R$340,00 e eres de 26 SiS0tiOr 0412% 52 | 6026 | Transporte - rodoviário pa Rea), nas seguintes classifica. 274 Vias Ei 12] 02. | intermunicipal, interestadu 2-Exççntárias 271 31901101 044520 Fel = À. | Prestação de Serviços dr 24 RECUTIVO cimentos o 4 ES &is- | Serviços do enfermagem . 212 Pendências do Gabincte 275 San e | [| - 4401 - — 25 31901 107 qootia Jurídica 284 31901107 Oaram E 62 | 4515- | Serviços de muitrição imentos, 0412400052.003 ven- prnpi o R . CHA - 26 po trressaças «R$ 18.430,00 31901301 .» E 63 | S515 | Serviços do polenoção és 0130! 82400052 003 ines/ Ea 78200 403 . ag ln “R$ 510,00 Di eretas Serviços de fitoterapia 32 31902101 0 TO 28 Direção , , cimen: 1 D489500062,003 ven. 292 31901101 460100: = Consultório de Físio! E ces ERRA R$ ro ss/ o URSO! Oacoroga [o 65 8$is- | Serviçosde fonogudk 39 3190 PartEsporee e x 25. Drs é sos |. 10? 1335200082,003 ven. 28:1- Diretor Educaçã H e Atividades de terapia do SnBoioa cera R$ 2.330,00 dlo31901107 12361003120 : — - 81200072.003 Perecereaeças R$ 540 E - | Outros serviços sóci Simentos..... ven. 292. y | €3 | 8531 serviços 6% g 31501301 1330200082 003 AO átrio 8532- entros do Re Bs... Rana Vo cerseersaaes RS TE -| 69 | -80 Educação infantil - 1302 0412, 008 2950 450, O - — | Prestação de Ser Be. errei R$ grass 3383190701 1 KA! 3710- | Reciclagem de sur 16- Adm E - SO00 o so 1. $4 31901101 082440010: Social 9a 1. 31901301 08244001. OD: 3720- | Reciclagem de 5 Bs... 4400102.003 inss 5/00 219-Py mv da 310,00 ET SISOTIOS 0412400142.005 Rio 75 5155- | Comércio ata so 3150136 ptnteases «R$ 6.740,00 é ol | metálicas A o 2A0Dia2008 inss/ 76 | 3153- | Comércio atu 23 Cite... R$ 450,0) 1/02 |metálicas-ex 234 Diretoria Financeira , atacadista de res Diretoria O ta 77 | 5155- | Comércio é 3 papelão recicláveis 3269. | Comércio de água através de carro pipa 8/00 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Da consignação em pagamento DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Das disposições gerais Da isenção Da anistia ar. 393 c 394 am. 395 a 398 art. 399 a 403 DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Da preferência DAS IMUNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FISCALIZAÇÃO . DA DÍVIDA ATIVA DA CERTIDÃO NEGATIVA art. 429 a 432 DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Das prazos Da ciência dos atos e decisões ar. 433 am 434 e 435 ar. 436 a 438 Da notificação de lançamento DO PROCEDIMENTO Do termo de fiscalização Da apreensão de bens, livros e documentos DOS ATOS INICIAIS Da nosficação preliminar art. 449 a 451 Do auto de infração c imposição de muka DA-CONSULTA am. 452 a 456 art, 457 a 466 DO PROCISSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Das normas gerais Da impugnação Do recurso ar. 467 a 473 Da execução das decisões Leinº 3759 de 18 de dezembro de 2006 “Institui o Código Tributário do Município” José Tadeu de Resende, Prefeito do Municipio de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que The são conferidas por lei, faz saber que Câmara Municipal do Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: LIVRO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO 1 . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artiº. Esta Lei institui o Código Tribu- tário do Município, dispondo sobre fa- tos geradores, contribuintes, responsá- veis, bases de cálculo, alfquotas, lança- mento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalida- des, a concessão de isenções e a admi- nistração tributária. Ast2º, Aplicam-se às relações emtre Fa- zenda Municipal e os contribuintes as tantes deste Código e do Código Tribu- tário Nacional, sem prejuízo de legisla- cão posterior que o modifique. Art.3º, Compõem o sistema tributário do Município: I — impostos sobre: a) a propriedade territorial urbana; b) a propricdade predial; c) à transmissão “inter vives” de bens imó- veis, a qualquer título, por ato oncroso; d) serviços de qualquer natureza. IE HI — taxas decorrentes do efetivo exerci- cio do poder de polícia administrativa: a) de licença para: 1 - localização; 2-o funcionamento em horário nor- mal e especial; 3- o exercício de comércio eventual; 4- o exercício de comércio ambulante; 5 - o exercício de comércio em feiras livres e em pontos fixos; 6 — fiscalização de veículo de transporte de passageiro € carga; 7 - publicidade; 8 —a ocupação do solo nas vias e logra- douros públicos; 9 — a execução de obras particulares; 10 — a aprovação de projetos de parcela- mento do solo em terrenos particulares; 11 - a liberação de bens móveis c semo- ventes. 12 — fiscalização sanitária. IXI — taxas decorrentes da utilização, cfe- tiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes: a) de expediente; b) de remoção de lixo. IV - contribuição de melhoria, TÍTULO IL DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRI: À PROPRII:- DADE TERRITORIAL URBANA MUNICÍPIO DE PIEDADE SEÇÃO 1 DO FATO GERADOR E DO CON- TRIBUINTE Art.4º. O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gera- dor a propriedade, o dominio útil ou a posse de terreno localizado na zona ut- bana da Município. Parágrafo único. Considera-se ocori- do o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro do ano a que corresponde q lançamento. Azt.5º, O contribuinte deste imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer úculo. Art,6º. O imposto é devido a critério da repartição competente: 1- por quem exerça a posse direta do imúvel, sem prejuízo da responsabilida- de solidária dos possuidores indiretos; TI — por qualquer dos possuidores indi- retos, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais « do possuidor di- reto. Parágrafo único, O disposto neste arti- po aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Ast.7º. As zonas urbanas, para cfcitos deste imposto, são aquelas fixadas peri- odicamente por lei, nas quais existam pelo menos 2 (dois) dos seguintes me- lhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 1 - meio fio ou calçamento, com canali- zação de águas pluviais; H - abastecimento de água; JIT - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; Y - escola primária, ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilô- metros do terreno considerado para o lançamento do tributo. Art,8º, Também são consideradas zonas urbanas as árcas utbanizáveis, de turis- mo, de expansão urbana e de urbaniza- ção especial, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habiração, À indústria e ao comércio, mesmo que lacalizados fora das zonas definidas nos termos do arti- go anterior. Art.º, Considera-se terreno, para os efei- tas deste imposto: I-o solo, sem benfeitoria ou edificação; XI - o terreno que contenha: a) construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem destruição ou altemção; b) consirução em andamento ou paralisada; c) construção em ruínas, condenada ou interditada, ou em demolição; d) construção que a autoridade compe- tente considere inadequada, quanto à área ocupada e situação, para a destinação ou utilização pretendida. SEÇÃO H DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍ- QUOTA Art,1D. A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se apli- ca a alíquom prevista na TABELA 1 des- te Código. Art.11, O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção. Parágrafo único. Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão consideradas: X-o valor dos bens móveis nele manti- dos, em caráter permanente au tempo- rário, para efeito de sua utilização, ex- ploração, embelezamento ou comodi- dade; HH — as vinculações sestritivas do direito de propriedade « o estado de comu- nhão; NI — o valor das construções ou cdifl- cações, nas hipóteses previstas nas alíne- as do inciso TI do artigo 9º deste Código. Art.12. O Poder Executivo editará Plan- ta Genérica de Valores, contendo: 1 — valores do metro quadrado de terre- no, segundo a sua localização e a exis- tência de equipamentos urbanos; M - fatores de correção e as respectivos critérios de aplicação aos valores do metro quadrado de terreno. gIº-A fala de aprovação da Planta Ge- nésica de Valores, pela Câmara Munici- pal, até o final do exercício civil, permi- tirá ao chefe do Executivo a sua atualiza- ção, por decreto, pela variação ocorrida até o último dia do mês do exercício anterior 20 lançamento do tributo, utili- zando-se os índices de correção mone- tária editados pelo governo federal. $ 2º - Os valores constantes da planta genérica de valores serão atualizados anualmente por decreto do Executivo, antes do lançamento do imposto, não podendo ser superiores aos índices de correção monetária editados pelo go- vemo federal, caso em que a atualização dependerá de autorização legislativa. SEÇÃO HI DA INSCRIÇÃO CADASTRAL Art.13. A Inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja pro- prietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade cons- titucional ou isenção fiscal. Stº. São sujeitos a uma só inscrição, promovida com a apresentação do titu- lo de domínio, ou de posse, e a planta ou croqui: 1 - as glebas sem quaisquer melhora- mentos, que só poderio ser utilizadas após a realização de obras de urbaniza- são; 1 - es quadras indivisas das áreas arrua- das; III — cada lote isolado ou cada grupo de lotes contínuos, quando da venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra. S2. As declarações prestadas pelo pro- prietário ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pela Administração, que poderá revê-las à qualquer momento. Art.14. A gleba decorrente de parcela- mento do solo, irregular e/ou clandes- do sen proprietário, até a completa re- junto ao Cartório do Regis- tro de Imóveis do Município. Art.18. O contribuinte fica obrigado a promover a inscrição na Prefeitura Mu- nicipal e, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações neces- 1 - seu nome c qualificação; 1 — número anterior, no Registro de Imóveis, do registro “do título relativo aa terreno; LI — localização, dimensões, área e con- frantações do terreno; IV — uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno; V — informações sobre o tipo de cons- trução, sc existir; vI aquisitivo nio úril, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente; VII - valor constante do título asuisitivo; VIII — tratando-se de posse, indicução do umilo que a justifica, se existir, IX — endereço para entrega de avisos de lançamento c notificações. Art.16. O contribuinte é obrigado a comunicar as alterações imobiliárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, con- tados da: X- convocação eventualmente feita pela autoridade administrativa competente; 11 — demolição ou perccimento das edificações ou construções cxistentes no terreno; HIT — aquisição ou promessa de com- ee do terreno; — aquisição ou promessa de compra Mu parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal; V — posse do terreno exercida a qual- quer título. Arti7. Os responsáveis pelo parccla- mento do solo ficam obrigados a for- necer, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, so Cadastro Fis- cal Imobiliário, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido aliena- dos, definhivamente, ou mediante com- promisso de compra e venda, mencio- nando o nome do comprados e o en- dereço do mesmo, o número de qua- dra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no cadastra. Ast.18. O contribuinte omisso será ins- crito de ofício, aplicando-se-lhe, no que couber, a penalidade prevista no artigo 33 deste Código. Parágrafo único. Equipara-se 20 con- tribuinte omisso o que apresentar for- mulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas. Art,19. O lançamento do imposto será feito anualmente, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto nos artigos 5º e 6º deste Código. Art.20. Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exer- cício, o imposto será devido até o final do exercício. Ast.21. No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lan- camento será mantido em nome do pro- mitente vendedor, até a inscrição do compromissário comprador. Art 22. Tratando-se de terreno que seja objeto de usufruto ou fideicomisso, a lançamento será feito em nome do usu- frutuário ou do fiduciário. Art.23. Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprictá- rias, nos dois primeiros casos, sem pre- juízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento da tributo. Art.24, O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autôno- ma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte, Parágrafo único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa € que seu accsso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação co- mus a todas, mas munca através ou por dentro de outras. Ast.28. Para os imóveis cujo sujeito pas- sivo não possa ser identificado, fica a autoridade administrativa competentç Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Piedade, 22 de Dezembro de 2006 autorizada à proceder ao lançamento retroativo relativo a0s 5 (cinco) últimos exercícios, a partir dá data da respectiva identificação, devidamente atualizado. Ast.26. Enquanto: não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá sér revisto, de oficio, aplicando- . 86, para a revisão, as normas previstas no artigo 2º deste Código, Stº. O pagamento da obrigação «xilbucê- tia, objeto de lançamento anterior, será considerido como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, atualiza- do manstariamente até a data do lança- mento da revisão, $2. O lançamento complementar te sultanté de revisão não invalida o lança- mento anterior. - $3º% O lançamento segerasá pela lei vigente à dam da ocorrência do faro ge-- rador do impasto-sobre a propriedade territorial urbana, Art.27. O Imposto será lançado inde- pendentemente da regularidade jurídi- ea dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do teíreno, ou da satisfa- “são de quaisquer exigências admifiistra- tivas para a utilização do imóvel. Art.28. O aviso de lançamento será ea- tregue no domicilio tributário do coi- tribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o terreno, ou o local indicado pelo mesmo, até 10 (dez) dias antes do vencimento da pri- meita prestação ou da cota única. SI. Quando o contribuinte eleger do- micílio tributário fora do Município, consideine-se-á notificalo do lançamen- to com a remessa do respectivo aviso * por via postal registrada, . SZ. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contti- buinte, quando impossibilite ou dificul. te à entrega do aviso, onetando-a, ou quando dificulte a arrecadação do triba- to, considerando-se neste caso. como - domicílio tributário o local em que esti» ver situado O terrená. sz”, Esgatados todos os meios de én- . trega dos avisos de lançamento previs- tos neste attigo e seus parágrafos, a auto- tidade administrativa competenté divul. gará o lançamento do tributó, por imeio de edital afixado em local próprio, bem como fará publicar em jornal de circu- * lação local ou regional, estabelecendo o prazo para sua retirada e à respectiva cobrançã, sem aplicação de acréscimos legais. SEÇÃO v DA ARRECADAÇÃO . Asrt.29, O pagamento do imposto poderá ser cfctuado de uma só vez ou até 10 (dez) prestações iguais, mensais e suces- -sivas, respeitado o limite mínimo, por” . prestação, de R$15,00 (quinze reais), nos vencimentos e locais indicados nos avi- sos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma ou outra prestação .O intervalo mínimo de 30 (teinta) dias, Parágrafo único,. Fica facultado ao con- tribuinte-o pagamento simultâneo de. diversas prestações. Arm.30. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da autoridade administrativa competente, pata quaisquer. fins, do direito de pro- - prledade, do domínio útil ou da posse “do imóvel. Art31, Enquanto não ajuizada à divida ativa poderá o contribuinte efetuar o pa- Ast.32, Imediatamente após o vencimen- to, é crédito da Fazenda Pública será inscrito em dívida ativa e encaminhado para a cobrança, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lança- menti SEÇÃO VI DAS PENALIDADES Ast,33, Ao contribuinte, adquirente, pro- mitente vendedor cu cedente que não cumprir, no que couber, o disposto nos artigos 15, 16 e 17, deste Código, será aplicada a multa equivalente a 20% (vin- te por.cento) do valor anual do impos- ta, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização da sua inscrição. “ Art34, A falta de pagamento do impos- to,. nos veicimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitaré o contribuinte às penalidades abaixo elencadas, toman- do-se, sempre, como-base o valor origi- qiro do débito: + — multas de: 3 2% (dois por cento) sobre o valor do débitá até 30 (trinta) dias do vencimento; b) 5% (cinco por cento) sobre à valor - do débito a parte do 31º (trigésimo pei- meiro) até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento; €).10% (dez por cento) sobre o valor do débiro a partir do 9tº (nonagésimo pri> meiro) dia do vencimento; N —à cobrança de juros morstórios pelo sistema de juros simples, à razão de 1% (um por cento) 20 mês ou fração. Parágrafo único. A falta de pagamento do imposto sujeitará 6 contribuinte, ain- da, à atualização moretária do débito, mediante a aplicação do Índice de Pre- sos ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro Índice que venha eventualmente substituí-lo. SEÇÃO vH . DA ISENÇÃO Art;35. São isentos do pagamento deste imposto os imóveis não edificados per- téncentes 20 pattimônio de: 1-- agremiações desportivas, desde que integrem praças de esportes destinadas á prática de exercícios e competições esportivas; 1 — entidades sociais e culturais sem finalidades lucrativas, Gésis que sejam destinados á tede'de siiás ativittades; III — particulares, quando cedidos em comodiso ao Município, so Estado ou é : União, para fins educacionais, durante o prazo de comodato; TV — particulares, mesmo que. localiza- dos na zona urbana do município, in. elusive-áreas urbanizáveis ou de expan- são urbana, que forem utilizados, com- provadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindus- trial, através de laudo técnico elaborado, pelo setor agrícola municipal; º V - indústrias já instaladas ou que ve. . nham a instalar-se no Município, con- forme permissivo da lei específica; VI — áreas de reserva legal, instituídas mediante atos oficiais pelos governos federal, estadual e municipal; .- Art.36, As isenções serão solicitadas em tequeriménto, instruído com os docu- mentos hábeis e as provas do cumpri- mento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser ; até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no ano seguinte. CAPÍTULO IL . DO IMPOSTO SOBRE A PROPRI- EDADE PREDIAL, SEÇÃO 1. DO FATO GERADOR E DO CON- MUNICÍPIO DE PIEDADE TRIBUINTE Art,37. O imposto sobre a proptiedade predial tem como fato gerador a propei- edade; o domínio útil ou a posse do imóvel edificado, localizado na zona urbana do Município, observanúo-se o disposto no artigo 40 deste Código. SH. Para os efeitos deste imposto, con- sidera-se edificado o terreno com as tespectivas edificações permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreió ou para o exercício de quaisquer ativida- des Iucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino, aparente ou declara- do, ressalvadas as construções a que se referem as alíneas do inciso II do antigo .9º deste Código. S2º. Considera-se ocorrido o fato gera- dor, pára todos os efeitos legais, em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, . Azt.38. O contribuinte deste Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a Art,39. O imposto é devido q critério da “repartição competente: - I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da tesponsabilida- de solidária dos possuidores indiretos; . Hi — por qualquer dos. possuidores indi- tetos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor di- reto, Parágrafo único, O disposto neste arti- go aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Art.40, O imposto é também devido pelos proprietários, titulares de domf- nio útil ou possuidores, a qualquer tftu- lo, de imóveis edificados que, mesmo localizados fora da zona urbana, sejam utilizados como chácara ou sítio de re creio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio. . Ast.41. Para os efeitos deste imposto, consideram-se zonas urbanas as defini- das nos artigos *º e 8 deste Códiga, SEÇÃO W DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍ- QUOTA Artd2, A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, cuja apuração se faz considerando-se a área total do terreno e as construções nela existentes, valor ao qual se aplicam as alíquotas previstas na TABELA 2 deste Código. Art43, O valor venal do imóvel, engto- bando o terreno é as construções nele existentes, será apurado, anualmente, le- vando-se em consideração, para o terre- no, o disposto no artigo 11, parágrafo único, e seus incisos, deste Código. SP. O valor venal das construções será obtido multiplicanda-se a área -constru- fda pelo valor unitário correspondente ao tipo da construção. sz Para a determinação do valor unitá- cidos pela Planta Genérica de Valores, contendo obrigatoriamente a fixação e à regulamentação do processo de apura- ção do valor venal do imável construído. S4º. Para a apuração do valor venal do terreno e das construções ou cdífica- ções nele existentes, não serão conside- tados os bens móveis mantidos no imó- vel, em caráter permanente ou temporá- tio para efeito de sua utilização, explo- ração, embelezamento ou comodidade. Art.44. Os valores dos imóveis cons * tantes da Planta Genérica serão. atualiza- - dos anualmente por decreto dó Execu-. tivo, não podendo ser superiores aos Indices de correção editados pelo go- vemo federal, caso em que a atualização dos 'valores dependerá de autorização Art45, Nas áreas construídas, no mes- mo imóvel, que possuam dependências com padrão inferior ao da área princl- pal, os cálculos serão efetuados distinta- mente, com redução de 40% (quárenta por cento) do valor original. Art 46, As áreas construídas e enguadra- das como barração, galpão ou sitnilar, terão uma redução de 40% (quarehta por Sete) do valor original atribuído em categoria. SEÇÃO nm DA INSCRIÇÃO CADASTRAL |. Art.47, À inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, pará cada imóvel constmído de que o contribuin- te seja proprictário, titular do domínio ' útil om possuidor, - a qualquer título, mes- mo nos casos de imunidade óu isenção, Art.48. Para o requerimento de ifiscri- ção de imóvel edificado aplicam-se as disposições do artigo 15, incisos 1 a IX deste Código, com o acréscimo das se- guintes informações: I- dimensiões é área consiulda do im, MI - área do pavimento térreo; HI - número de pavimentos; TV - data de conclusão da construção; V- informações sobre o tipo de cons-' trução; VE - número e natureza dos cômodos. Art.49, O contribuinte é obrigado à pro» mover « inscrição dentro do prazo de 30 dias, contados da: II.- conclusão ou ocupação da constru: são; NH - aquisição ou promessa de compra de imóvel construído; TV - aquisição ou promessa de -comprá de patte de imóvel construído, deste» brada ou ideal; . Y - posse de imóvel construído, exerci- da a qualquer título, Arc,S0, Avé 30 (trinta) dias contados da data do ato ou dos. fatos, devem ser co: municados à autoridade administrativa competente: I - pelo adquirente, o registro, no Regis- tro de Imóveis, de título aquisitivo da propriedade ou do dômínio útil ds qual. quer imóvel construído, situado na zona urbana do Município; . X - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente, do contrato de compromisso: de compra e venda ou do contrato de sua cessão; KH -- pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qual- quer título, os fatos telacionados com o imóvel, que possam influir sobré o lan- gamento do imposto sobre a propricda- de predial, inclusive as reformas, as am- pliações ou modificações do uso. Art.51, O. contribuinte omisso será ins- erito de ofício observado o dispostó no Parágrafo único. Equipara-se 29 contei buinte omisso o que apresentar formu- Mário de inscrição com informações fal- sas, ertos ou omissões dolosas, SEÇÃO IV DO LAN anual, em nome do sujeito passivo, na , conformidade do disposto nos artigos, 38 c 39 deste Código, observando-se o estado. do imóvel eia 1º-de janixo de cada ano, . se. “Testándo-s6 de construções comcla- fdas dusante o exercício, o imposto será - lançado a partir do exercício seguinte. àquele que seja expedido o “Habite-se”, O Auto de Vistoria, ou em que as cons- truções séjam parcial ou totalmente ocu- pacas . se. Tratando-se de construções. demo- . lidas durante o exercício, o imposto sobre a propricdade predial será devido até o final do exercício, passando a ser «devido o imposto sobre 2 propricdade territorial urbana a partir do exercício seguinte, * Axt:53. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autôno- ma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Parágrafo único. Unidade antônoma é aquela que peímite uma ocupação. ou uelização privaciva € que seu acesso se “iialmenhe com as demais, pór meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca atenvén ou por dentro de outras, Ast.54. No caso de imóvel objeto de conipramisso de compra e venda, o lan- camênto. será mantido em nome do pro- - mitente vendedor, até a inscrição do compromissário comprador. Avt.58, Tratando-se de imóvel que seja óbjsto de usufrito cu fideicomisso, o lançamento será feito em nome do usu- frutuário ou do fiduciário. : Art.56. Nos casos-de condomínio, o impasto será lançado em nome de um, Go ua pas om Mdenaitcados Gis autoridade administrativa competente autorizada a procéder ao lançatnento terroativo relativo aos 5 (cinco) últimos - exercícios, a pattir da data da respectiva Ast58. Enquanto dão extinto o direito . da Fazenda Municipal, o lançamento podksá ser revisto, de ofício, aplicando- se, paca a revisão, as normas previstas no artigo 2º deste sr. O. pagamento da obrigação tibuá- tia, objeto de lançamento anterior, será considerado como pagamento frarcial do total devido. pelo contribuinte, atualiza- do monetariamente até a data do lança- minto da tevisão. S2º. O lançamento complementar re- sultanté de revisão não invalida o lança- . mento anterior. 83º. O lançamento 'reger-se-é pela lei - vigente à data da ocortência do fito ge- rador deste imposto. Ast.59, O imposto será lançado inde- pendentemente da regularidade jurídi- ca dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da-satisfa- ção de quaisquer exigências admiinistea- tivas.para a sua utilização, . Ast.60, O aviso de lançamento será en- tregue no domicílio tributário do cen. tribuinte, considerando-se como tal o local'em que estiver situado o imóvel, ' - ou a local indicado pelo mesmo, até 10 (dez) «ias antes do vencimento da pri- meira prestação óu da cota única. Art. 52. O lançamento do imposto é Si: quando é con te eligér do- micílio tributário fora do. Município, , Imagem gravada em mei | pela Image One, extraída do oi Jade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94, Piedade, 22 de Dezembro de 2006 considerar-se-4 notificado do lançamen- to com a remessa do respectivo aviso 'por via postal registenda. - S2. A amoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contri- buinte, quando impossibilite ou dificul- te a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação do tribu- .to, considerando-se nesto caso como domicílio tributário o local em que esti- * ver situado o imóvel, S$3º. Esgomdos todos os meios de entre- ga dos avisos de lançamento previstos neste artigo, € seps parigmfos, a autorida- de administrativa divulgará o lançamento do-tributo, por meio de edital afixado em local próprio, bem como fará publi- car em jomsi de circulação local ou regi- onal, estabelecendo o prazo para sua reti- tada e a respectiva cobrança, sem aplica- são de acréscimos legais, SEÇÃO v DA ARRECADAÇÃO - Art.6i, O pagamento do imposto pode- té ser efetuado de uma só vez ou até 10 (dez) prestações iguais, mensais e suces- sivas, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$15,00 (quinze reais), nos vencimentos e locais indicados nos avi- sos de lançamentos, observando-se en- tre o pagamento de uma ou outra pres- tação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, - Parágrafo único. Fica facultado ao con- tribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações. Ast.62, O recolhimento do imposto não Importa em presunção, por parte da autoridade administrativa competente, para quaisquer fins, do direito de pro- . priedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Artf3, Enquanto não ajuizada a divida ativa poderá o contribuinte efetuar o Pegemento de quaisquer parcelas venci. Art.64. Imediztamente após o vencimen- to, o crédito da Fazenda Pública será pari a cobrança, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lança- mento. SEÇÃO vi "DAS PENALIDADES Art.68. Ao contribuinte, adquirente, pro- mitente vendedor ou cedenre que não cumprir, no que couber, o disposto nos artigos 49 « 50 deste Código, será aplica- da a multa equivalente a 20% (vinte por - cento) do valor anual do imposto, multa que. será devida por um ou mais exerci- clos, até a regularização da sua Inscrição. Art66, A falta de pagtmento dó impos- to, nos vencimentos fixidos nos avisos de lançamento, sujeitará o conteibuinte -às penalidades abaixo elencadas, toman- do-se, sempre, como base o valor arigi- nário do débito: , X = multas de: s) 2% (dois por cento) sobre o valor do débito até 30 (uinia) dias do vencimento; . b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito a parir do 31º (tigésimo pri- meiro) até o 90º (nonsgésimo) dia do vencimento; 4) 10% (dez por cento) sobre o valor do débito a partir do 91º (nonagésimo pri- meiro) dia do vencimento; - MI — à cobrança de juros moratórios pelo sistema de juros simples, à maão de 1% (am por cento) 20 mês ou fração. Parágrafo único, A falta de pagimemo do Imposto sujcitará o contribuinte, eln- da, à atualização inanetária do débito, mediante à aplicação do Índice de Pre- ços ao Consumidor Amplo lispecial - IPCA Iê, ou outro indice que venha even- tualmente substituí-lo. SEÇÃO VI DA ISENÇÃO Art.67. São isentos do pagamento do imposto os imóveis udificados perten- centes au patrimônio de: 1 - governos estrangeiros, utilizados para sede de scus consulados, desde que haja reciprocidade declarada pelo Ministé- rio das Relações lixteriores; — agremiações desportivas, quando exclusivamente destinadas à prática de exercícios « competições esportivas, « desde que não promovam a venda de títulos patrimoniais; HE - entidades eminentemente cultu- rais ou sociais, sem finalidades lucrati vas, desde que seja sua sede própria; IV - particulares, quando cedidos em comodato au Município, ao Listado ou à União, para fins educacionais, durante à prazo do comodato: Y - particulares comprovadamente po- bres ou inválidos, sem arrimo de família, cuja imóvel seja a única propriedade; VI - ex-combatentes, e/ou viúvas dos sollados que lutaram na 2º Guerra Mun- dial, residentes no imóvel; VI - indústrias já instaladas ou que ve- nham a instalar-se no Município, con- forme permissivo da lei específica; VIII - particulares, mesmo que locali- zados na zona urbana do município, inclusive áreas urbanizáveis ou de ex- pansão urbana, forem utilizados, efeti- vamente, para exploração agricola, pe- cuária, extrativa vegetal ou agroindustri- al, comprovada por meio de laudo téc- nico do setor agrícola municipal; IX - aposentados ou pensionistas, quan- do possuírem um só imóvel onde efei- vamente residam, com área construída não excedente a BO m? (oitenta metros quadrados), e cuja renda mensal não ul- trapasse dois salários mínimos; X - proprietários com idade igual ou superior a 65 (sessenta € cinco) anos que comprovarem residir no imóvel, não ter renda mensal superior a dois salários mínimos, não possuir outro imóvel, c que a árra construída não exceda a 80 m? (oitenta metros quadrados); XI - instituições de caridade ou bencfi- cência, desde que não seja objeto de locação. Art.68. As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documen- tos hábeis € as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua con- cessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do be- nefício fiscal no ano seguinte. Art.69. A isenção a que se refere o inci- so VI do artigo anterior extinguc-se com a morte do ex-combatente e/ou viúva, não podendo ser transferida a herdei- ros ou terceiros. CAPÍTULO MN DO IMPOSTO SOBRE A TRANS- MISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO. SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊN- CIA Art.70. O imposto sobre a transmissão “ater vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador I- a transmissão de bem imóvel por natureza ou par acessão fisica; HI - a transmissão de direitos reais sobre MUNICÍPIO DE PIEDADE bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as scrvidões; HH - a cessão de direitos relativos à aqui- sição de bens imóveis. Parágrafo único, O imposto de que tra- ta este amigo refere-se a atos c contratos relativas a imóveis situados no territó- rio deste Município. Art.71. O imposto incidirá especifica- mente sobre: T—a compra e venda; HM - a dação em pagamento; UI - à permuta; IV — o mandato em causa própria, ou tom poderes equivalentes, para a trans- missão de bem imóvel e respectivo subs- tabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definiti- va do imóvel; V—a arrematação, a adjudicação c a ro mição; VI — o valor dos imóveis que, na divisão de parrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao compa- nheiro, ao cônjuge supérstite ou a qual- quer herdeiro, acima da respectiva mea- ção ou quinhão, considerando, em con- junto, apenas os bens imóveis constan- tes do patrimônio comum ou monte- mor; VII — as divisões para extinção de con- domínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condâmino quo- ta-parte material cujo valor seja malor do que o de sua quota-parte ideal; VIIE — o usufruto, bem como a cessão de seus direitas; IX — as rendas expressamente constitu- fdas sobre bem imóvel; X - a concessão de direito real de uso; XI — a cessãa de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XII — à cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão; XITI — a promessa de transmissão de propriedade, por meio de compromis- so devidamente quitado; XIV - a cessão de direitos possessórios para efeito de usucapião; XV - a cessão de direitos à sucessão; XVI — a acrssão fisica quando houver pagamento de indenização. SI. Será devido novo imposto quando as partes resolverem & retratação do con- trato que já houver sido celebrado. S2º. O imposto ainda incidirá sobre todos ns demais aros onerosas, translati- vos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direi- tos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos. SEÇÃO H DA NÃO INCIDÊNCIA Art.72. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direi- tos à eles relativos quando: I- o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e res. pectivas autarquias e fundações institul- alas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essen- ciais; H - o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais; IH - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sin- dicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins incrativos que preencham os requisitos do $ 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais; TV — efetuada para incorporação ao pa- trimônio de pessoa jurídica em realiza- ção de capital; V — decorrente de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica; WI — efetuada à transferência de imó- veis desapropriados para fins de refor- ma A VII — o bem imóvel voltar so domínio do antigo proprietário por força de re- trovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária. VIII — sobre a constituição e a resolu- ção da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997. Sºº. O imposto não incide sobre a trans- missão aos mesmos alicnantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inci- so IV deste artigo, em decorrência da sua desincorporação de patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. S2º. O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pes- soa jurídica adquirente tem como ativi- dade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $3º. Considera-se caracterizada a ativi- dade preponderante, referida no pará- grafo anterior, quando mais de 50% (cin- quenta por cento) da receita operacio- nal da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior, $4º. Se a pessoa jurídica adquirente ini- ciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dais anos antes dela, apurar- se-á a preponderância referida nos pasá- grafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição, 85º. Fica prejudicada a análise da atvi- dade preponderante, incidindo o im- posto, quando a pessoa jurídica adqui- tente dos bens ou direitos tiver existên- cia em período Inferior ao previsto nos S$ 3º e 4º deste artiga. $6º. Não se considera preponderante a atividade, para os efeitos do $ 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do parrimônio da pessoa jurídica alienante. S7. As instituições de educação e assis- tência social deverão observar os seguin- tes requisitos: 1 — não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; 1 — aplicar integralmente no País os Tecursos na manutenção e no desenvol- TH — manter escrituração de suas res- pectivas receitas c despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. SEÇÃO HI DO CONTRIBUINTE E DO RES- PONSÁVEL Art.73, O contribuinte do imposto é o vel ou do direito a ele relativo. Art.74, São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido: X— o transmitente e o cedente nas trans- missões que se efetuarem o paga- mento do imposto; H - os tabeliães, escrivães e demais ser- ventuários de ofício, desde que o ato de tranamiasão tenha sido praticado por eles ou perante cles, SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍ- QUOTA Art.75. À base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens uu direitos trans- mitidos. Parágrafo único. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que one- rem o imóvel transmitido. Art.76. Para cfeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado q valor constante do instrumento de transmis- são ou cessão. $1º. Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores do Município, quan- do o valor referido no “tapa” for infe- rior. SZº. O valor alcançado na forma do pa- rágrafo anterior deverá ser atualizado monetariamente, para efeito deste im- posto, à data da ocorrência do fato gera- dor, aplicando-se os índices de corre- ção previstos neste Código, $3º. lim caso de imóvel rural, os valores referidos no “caput” não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamen- te atualizado, aplicando-se os índices da correção monetária à data do recalhi- mento do imposto. $4º. Na arrematação, na adjudicação e na temição de bens, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior. $8º. Nos casos de divisão do patrimô- nia comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal $6º. Nas rendas expressamente constitu. fdas sobre imóveis, usufruto e na cessão de direitos e acessão física, a base de cál- culo será o valor do negócio jurídico, S7º. O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo an- terior É o seguinte: X - nas rendas expressamente constiruí- das sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 30% (trin- ta por cento) do valor venal do imóvel, se maior; E — no usufruto e na cessão de seus direi. tos, a base de cílculo será o valor do ncgó- cio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior, IV — na concessão de direito real de uso, à base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior. Art.77, A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à comissão julgadora devi- damente nomeada, acompanhada de lgu- do técnico de avaliação do imável ou dircito transmitido. Azt,78. À Planta Genérica de Valores constante do $ 1º do artigo 76 deverá ser remetida ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, para os devidos fins. Art.79. O imposto será calculado apli- cando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes all. quotas: 1— 1% (um por cento) nas transmissões compreendidas no Sistema Financeira da Habitação (SFH) a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1954, ea legislação complementar, H - 2% (dois por cento), nas demais transmissões a título oneroso. SEÇÃO V , j , Í j Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 “DA ARRECADAÇÃO “Ast.80. O imposto será pago, mediante documento próprio de arrecadação, an- tes de se efetivar o ato ou contrato so- bre a qual incide, se por instramento péblico c no piszo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particalar, - Ast.St, Na arresuatação, asjudicação ou ressição, 6 imposto sesá pago dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência désses atos, antes da assinatura da sespectiva carta e targos, O piazo será de 10 (dez) dias, a contar do tânsito em julgado da sen. tença que as rejeitar. Ace Nas transmissões realizadas por tessmo- judicial, em virtude de sentonça judicial, o imposto será recolhido den- tro de 30 (trinta) dias, contados do trin- são em julgado da semença ou da dama da homologação de seu cálculo, o que primíito ocorrer, Ar83. O contribuinte, ou responsável, que proceder ao recolhimento do. im- postó a menor do valor devido, reco- Iberá a difesença com os acréscimos prssistos no artigo 87 dests Údiliga, Ase84. O imposto será restituído quando: I-meolhido a maior, devidamente com- IE - não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago; HE = da amitação da tranimissão judici- ” Ines de transmissão ou cessão, o impos- 12 OU a sua diferença serão exigidas com acréscimo de 100% (cem por cento), caltnlada sobre o tnontante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos “devidos em razão de outras infrações DAS PENALIDADES Ast.86. O adquireme de imóvel ou di- - DÉO, que não apresentar o seu título à no prazo de 30 - mepantição competente, (trinta) dias, a contar da data do ato trans- Inivo, fica sujeito à multa de 20% (vinte . por cento) sobre o valor do imposto. AT. A fia de pagamento do impos- tu, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o. contubuinte às penalidades abaixo elencadas, toman- “ dose, sempre, como base o valor otigi- nisto do débito: E imulas de: . 3) Z% (dois por cento) sobre à valor do débito até 30 (uinta) dias do vencimento; 6) 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º (trigésimo pri- mueiro) até 0 90º (nonagésimo) dia do vencimento; 6) 10% (dez por cento) sobre o valor do * débito a partir do 91º (nonagésimo pri- smeixo) dia do vencimento; Hà cobrança de juros moratórios pelo sisutma de juros simples, à razão de 1% (um por cento) zo mês ou fração. Piedade, 2 22 de Dezembro de 2006 Parágrafo único. A faia de pagamento do imposto sujeitará o contribuinte, ain- da, à atualização monetária do débito, mediante a aplicação do Índice de Pre- ços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro Índice que venha even- tualmente substituí-lo. SEÇÃO vII DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁ- RIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E SEUS PREPOS- Tos - Art.88. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relaciona- dos à transmissão de bens imóveis ou de direitos a éles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do teco- -nhecimento administrativo da não inci- dência, da imunidade ou da concessão de isenção. Art.89. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a: 1 = facultar, aos encarregados da fiscali- zação municipal, o exame, em cartório, dos livros, autos º papéis que interes- sem à arrecadação do imposto; TI — fomecer aos encarregados da fisca- lização municipal, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registra- dos, concemente a imóveis ou direitos a ele relativos; NI — enviar, mensalmente, a relação de todos os atos translativos de domínio imobiliário, identificando o objeto-da transação, o nome das partes e demais elementos necessários 20 Cadastro Imo- biliário municipal, SEÇÃO VII DA ISENÇÃO Act,90, São isentos do imposto: 1-a mansmissão em que o alienante seja a o Poder Público; polir transmissão decorreme planos de habitação para pira de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos; CAPÍTULO IV . DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA o 1 Rs ros DO FATO GERADOR E 'DO CON- TRIBUINTE Ast.91, Constitui fato gerador do impos- to sobre serviços de qualquer natureza a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimen- to fixo, de serviço não compreendido na competência da União é dos Estados e, sepecificadamente, a prestação de ser- viços constante da respectiva lista e TA- BELA 3 integrantes deste Código, alada que estes não se constituam como ativi- dade preponderante do prestador. Art92, Quando se tratar de prestação de “sexviços sob à forma de tribalho pesso- al do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fi- xas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores perti- nentes, nestes não compreendida a im- portância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Parágrafo úrico. Entende-se por servi- so sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples forne- cimento de seu trabalho, desde que: 1 — não esteja o trabalho suborditado, direta € indiretamente, à intervenção de terceiros; — Il — sua receita não seja fruto exclusivo da aplicação: de capital. radotes citados no item 15 e seus subi- tens da lista de serviços, constantes da TABELA 3 deste Código, serão presta- das pelas instituições financeiras na for- ma prevista no Código Tributário Naci- onal, Art.94, O imposto de que trata este ani- go também incidirá sobre os serviços prestados mediante a wilização de bens e serviços públicos, explorados econo- micamente, mediante autorização, per- missão ou concessão com O pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do respectivo serviço. Art.95. O imposto também incidizá so- bre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação nele se tenha iniciado. Art.96. O imposto incidirá, ainda, sobre - os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residen- te no exterior. . Art.97 O formecimento de mercadorias, com prestação de serviços não especifl- cados na lista, não é fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer na- mrcza. . Art.98 Considera-se estabelecimento prestador, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servi- ços, de modo permanente ou temporá- tio, e que configure unidade econômi- ca ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Sͺ. Indica, ainda, a existência de estabe- lecimento, a configuração de um dos seguintes clementos: “ I- manutenção de pessoal, matorial, máquinas, instrumentos e equipamen- tos necessários à execução dos serviços; EH — inscrição no órgão previdenciário; NX — indicação, como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos; IV - ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da ativida- de, exteriorizado por imeio de: ” a) Indicação de endereço, em impres- sos, formulários ou correspondência; b) locação de imóvel; c) propaganda ou publicidade; d) utilização de energia eléxtica ou água, pelo prestador do serviço ou seu repre- sentante, S2º. Quando não couber a aplicação das egras fixadas em- qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como do- micílio tributário do contribuinte, ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram orem à obrigação, $3. Ô serviço considera-se prestado c o imposto devido no local do estabeleci- mento prestador ou, na falta do estabele- cimento, no local onde o prestador esti- .ver domiciliado, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de I a XX, quando o imposto terá sua incidência no local: I - do estabelecimento do tomador ou * intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde cle estiver do- miciliado; 1 - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 305 -, da lista de serviços; IH - da execução de obras, no caso dos serviços desctitos nos subitens 7,02 e 7.19 da lista de serviços; - MUNICÍPIO DE PIEDADE sobre serviços prestados:a terceiros, - IV - dg demolição, rio caso-dos soíviços. necessárias à comprovação de fatos ge» : - viços; desésitos no subltem 2:04:da lista de ser Vv. das edificações tm geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitém 7.05 da lista de serviços; VI - da execução da varrição, cólnta, re- moção, incineração, tratamento, recicia- gem, separação e destinação final de lixo, rejeitos c outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos nó subitem 7.09 da lista de serviços; VIE - da execução da limpeza, manuiten- são e cnnservação de vias « logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parquês, jatdins e congêneres, no caso das serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; VIH » da execução da decoração e jar- dinagem, do corte é poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; IX < do controle e tratamento do eflu- ente, de qualquer natureza, e de agentes. fisicos, químicas e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem | 7.16 da lista de serviços; XI - da execução dos serviços de esco- rarhénto, contenção dê encostás e con- gêneres, no caso dos setviços descritos no sbitem 7.17 da lista de serviços; XI - da limpeza e dtagagem, no caso dos serviços descritos no. stibitem 7.18 da lista de serviços; XI - onde o bem estiver guátdado ou estacionado, no caso dos serviços descil- tos no subitem 11:01 da lista dé serviços; XIV - dos bens ou do domicílio das “pessoas vigiadas, seguradas ou monito- radas, no caso.dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; XV = do armazenamento, depósito, car- ga, descarga, arrumação s guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subi- tem 11.04 da lista de serviços; XVI - da execução dos serviços de diver- são, lazer, entretenimento € congêneres, no caso dos serviços descritos nos subi- tens.do item 12 da ista-de serviços; . EV - do Município onde éstá sendo executado O transporte, no caso dos ser- viços descritos no subitem 1601 da lista de serviços; XVII - do estabelecimento do toma- dor da mão-de-obra ou na falta de esta- belecimonto, onde ele estiver domicili- ado, no caso dos serviços descritos no' subitem. 17.05 da liata de serviços; . XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planeja- ' mento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 1710 da lista de serviços; XX - do potto, aeroporto, ferraparto, terminal rodoviário, ferroviário ou me- aroviário, no caso des serviços desaritos no item: 20: da lista de serviços. Art99, O imposto não incide sobre: 1-— as exportações de serviços para o extérior do País; H - a prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhâdofes avulsos, dos dirêtores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de so- ciedades e fundações, bem-como dos sócios — administradores. Ast.100, Contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na lis-. ta de serviços constante da TABELA 3. deste Código. T- da existência “de estabelecimento fixo; HI — da habitualidade na prestação do serviço; XV — do tecebimento do preço ou do resúltado econômico da prestação do serviço, . SEÇÃO. II DA BASE DE CÁLCULO E DA AtÍ. QUOTA . Axe.102, À base de cálculo do impodro sobre serviços de qualquer natureza é o preço do serviço. sobre o qual se apli- cam as alíquotas fixadas na lista de sesvi- gos, constanté-da TABELA 3 deste Có- diga . Art.103. * Entende-se por preço do ser- viço, a receita bruta dele proveniente, sem quaisquer deduções, exceto as pre- vistas em lei, ainda a título de subem- preitada de serviço, frete, despesas ou imposto, gr; Constituem pasto integrante e tá- dissociável do preço do serviço: 1=0s valores acrescidos e os ésicargos “de qualquer natureza, alnda que de res ponsabilidade de terceiros; “M-os ônus velativos à concessão de cré- dio, dinda que cobados em separados III — os valores despendidos, direta e indiretamente, em favor de outros pres-. tadóres de serviço, à título de partivipa- ção, co-participação ou demais formais de espécie. * S2. O preço do serviço será: atualizado “no mês do cfetivo lançamento. Art.104. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços, in- tegrante deste Código, forem prestados no tersitório de mais de uin município, 2 base de cáltulo será proporcional, con- forme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos c condutos, de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes em cada município. Aet10S. Na hipóteso de serviços prestr empresas, “de um dos itens da Tista de serviços, o Imposto sesá calculado aplicandoise « alíquota própria sobre o preço. do servi- so de cada atividade, Act106, O contribuinte deverá aprésça- : tar escrituração idônea que permita di- ' ferencias as receitas das várias ativida- des, especificamente aquelas do Muni- cípio da inscrição, sob pena de o im- . posto: ser calcilado da forma mais one- tosa, mediante a aplicação da alíquota e elevada sobre-o preço dos servi: SEÇÃO HI - DO CADASTRO DE CONTRIBU- INTES MOBILIÁRIOS E DA INS- CRIÇÃO Ast.407. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários — CCM - será formado pe- loa-dados da insctição e respectivas alts- rações promovidas pelo sujcito passivo, além dos elementos obtidos pela fisca- lização. Ast108, O contribuinte será identificado, - para efeitos fiscais pelo respectivo núme- ro no Cadastro de Contribuintes Mobillá- tios — CCM, o qual deverá constar de quais- quer documentos pertinentes, -. Ast.109. A inscrição deverá ser promo- vida pelo contribuinte, ainda que imu- ne ou isento do imposto, em formulá- do próprio, com os dados necessátios à. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 - Piedade, p») de Dezembro de 2006 o axa idemiicação c localização e À carmo terização dos serviços prestados ou das atividades exercidas. Sº. .Os contribuintes do imposto so- bre serviço de qualquer natureza deve- tão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou lo- cais de atividades, mesmo quando pres- tadores dé serviços sob a forma de soci- cdade de profissionais, to fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço. 83. O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas ati- vidades exercidas mum mesmo local. Art.110. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela autoridade administrativa “competente, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lan- gamento, Art.t11. Os dados apresentados na ins- crição deverão ser altérados pelo con- tribuinte sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em mo- dificação. ” Parágrafo único, O disposto neste arti- go deverá ser observado inclusive quan- do se tratar de venda ou transferência de estabelecimento. e de encerramento de atividade. Art.112, Os contribuintes dos tributos mobiliários deverão cosmunicar, à repar- tição competente, a transferência, a ven- da e.o encerramento da atividade, Art.i13. O prazo para os contribuintes promoverem sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobillários, bem assim comunicarem qualquer alte- ração de dados ou procederem ao can- celamento da inscrição, será de 30 (trin- ta) dias, cantados do evento. Ast1i4. A Administração poderá pro. mover de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição sem Leviirag da aplicação das penalida- des cabíveis. Axt.115. É facultado à Administração “promover, perloditamente, a atualização dos dadas cadastrais, mediante convo- cação, por edital, dos contribuintes, Art.ti6. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte ficará sujeito, para fins estatísticos e de fiscalização. à apresentação de outras declarações, n: forma e nos prazos segulamentares. SEÇÃO IV . DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art.417. O contribuinte da imposto, em relação a cada um -de seus estabeleci- mentos ou locais de atividade, fica abri- gado a: X = manter, em uso, escrita fiscal desti- nad ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ôu não tributáveis; TI - emitir, no momento da prestação do.serviço, nota fiscal ou outro docu- mento admitido pela Fazenda Munici- pal, com indicações precisas do mes- mo, Sem emendas ou rasuras que lhes possam prejudicar a clareza, observan- do-sé obrigatoriamente a sesiência nu- mérica do talonário; TH — comunicar, à Fazenda Municipal, O extravio, a perda ou a inutilização de livros e documentos fiscais, no prazo dé 30 (trinta) dias da ocorrência do faro. : Art.318, Os: livros fiscais não poderão ser retirados 'do estabelecimento sob pretexto algum, a não Ser nos casos ex- prossamente previstos, prosumindo-se - tetimdo o livro-que não for exibido ao Parágrafo único, Os agentes fiscais ar- recadarão, mediante termo, todos os li- vros fiscais encontrados fora do estabe- lecimento e os devalverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infra- ção cabível. Art.119. Presume-se retirado do estabe- lecimento o livro que, estando em po- der do profissional contabilista, não for colocado à disposição da fiscalização, na empresa ou na repartição compeien- te, dentro de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação. Art.120. Os livros fiscais, que serão im- pressos e com folhas numeradas tipogra- ficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal compe- tente, mediante termo de abertura, Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos so- mente serão visados mediante a apre- sentação dos livros correspondentes a serem encerrados. Art.121, Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco deven- da ser conservados, por quem deles ti- ver feito uso, dutante 6 prazo de 5 (cin- co) anos, contados do encerramento. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer dis- posições legais excludentes ou limitati- vas do diceito do Fisco de cxaminar li- vros, arquivos, documentos, papéis c efeitos comerciais au fiscais dos presta- dores de serviço, de acordo com o dis posto no artigo 195 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Códi- go Tributário Nacional). Art.122. A impressão de documentos fiscais fica condicionada à prévia autori- zação da repartição competente, e que as empresas tipográficas mantenham cs. crituração dos documentos que hajam confeccionado e fornecido. Art.123. A Fazenda Municipal poderá dispensar a emissão da nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário bascado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguida- mente para cada operação e disponham de totalizadores. Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de auten- ticação das fitas e da lacração dos totali- zadores e somadores. Art,124. Toda aquele que utilizar servi. sus prestados por empresas ou profissi. onais autônomos, sujeitos à incidência do imposto sobre serviçns de qualquer natureza, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento admi- tido pela Fazenda Municipal. Axt.125. Ficam desobrigados da emissão & escrituração de documentos fiscais os enquadrados como contribuintes da ISSQN fixo, Parágrafo único. Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes referidos no “caput” deste artigo deve- rão exigir, dos respectivos prestadores, recibo onde conste, relativamente a es- tes, O número de suas inscrições no Cadastro de Contribuintes Mobiliários. Art.126. O imposto sobre serviços de qualquer natureza será devido a partir do primeiro dia útil após o mês € ano em que ocorrer o fato gerador, de con- formidade com a TABELA 3 deste Có- ArLIZT. A Administração utilizará o lan- gamento por homologação, fornecen- do o aviso de lançamemo ou camê ape- MUNICÍPIO DE PIEDADE nas com à data de vencimento e com à alíquota vigente na lista prevista na TA- BELA 3 deste Código. SIº. O lançamento será efetuado medi- ante o movimento econômico obtido pelos serviços prestados pelo contribu- inte. S2Zº. Os serviços previstos na TABELA 3 deste Código, que não se informem de continuidade e babitualidade, serãa lançados diariamente pela autoridade administrativa competente. Art.128. O prazo para a homologação do cálculo do contribuinte, nos casos previstos no artigo anterior será de 5 (cinco) anos, contados da data da ocor- rência do fato gerador. Parágrafo único. Expirado o prazo de «ue trata este arugo, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se ho- moulogado o lançamento c definitiva- mente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a existência de dolo, frau- de ou simulação do contribuinte. Art.129. Será arbitrado o preço do servi- so, mediante processo regular, nos se- guintes casos: 1 — quando se apurar fraude, sonegação ou omissão de informações; KM - se o contribuinte embaraçar o exa- me de livros ou documentos necessári- os ao lançamento e a fiscalização do uri- buto; HI - se não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários; IV - quando o contribuinte não apre- sentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal; Y - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talnnária de no- tas fiscais, talão de recibos previamente mubricado pela seção de tributação ou formulários a que se refere a Seção IV, do Capítulo TV, deste Código; VI - quando o resultado economicamen- te informado pelo contribuinte for inex- pressivo, quando ocorrer dificuldade na apuração do imposto devido ou quan- do a prestação do serviço tenha cariter transitório ou instável. VII — quando a rercita total apresentada relativa aos serviços prestados não refle- tir o valor real auferido. Art 130. Para o arbitramento do impos- to devido serão considerados, além de nutros clementos e indícios: 1 os levantamentos de fiscalização; II - os lançamentos de estabelecimen- tos semelhantes; HI - a natureza dos serviços prestados; IV - o valor das instalações e equipa- mentos do contribuinte; Y - à remuneração dos dirigentes; VI — o número de empregados e salários Parágrafo único, Frustradas todas as al- ternativas elencadas nos incisos deste antigo, aplicar-se-á o minimo mensal em conformidade com as alíquotas fixas mínimas constantes da 'FABILA 3 deste Código. Art.131. Nos casos dc arbitramento de preços para os contribuintes a que se refere o artigo 129 deste Código, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das se- guintes parcelas referentes ao mês, con- siderado: . 1 — valor das matérias primas, combusti- veis e outros materiais consumidos; 1 — toul dos salários pagos; IE - total da remuneração dos direto- res, proprietários, sócios ou gerentes; IV — torl das despesas de água, luz e telefone; V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. Art.132, Os lançamentos por arbitramen- to serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário ou local par este indicado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação. Parágrafo único. Esgotadas todos os meios de entrega dos avisos de lança- mentos, inclusive por via postal, a guto- ridade administrativa divulgará o lança- mento do tributo, mediante edital afixa- do em local próprio, bem como fará publicar em jornal de circulação local ou regional, estabelecendo o prazo para sua retirada e pagamento. Art.133. Quando o contribuinte não d- ver prestado serviços tributáveis, deverá informar, pessoalmente, à seção de tri- buração, comprovando a fato, se exigi- do, até a data de vencimento do impos- to, sob a pena do arbitramento estabele- cido no artigo 129 deste Código. Art.134. O arbitramento também ocor- rerá sempre que o contribuinte apre- sentar, durante o ano civil, movimento econômico inexistente durante 3 (três) meses, mesmo que alternados, salvo se por determinação médica, judicial e após aceitação da autoridade administrativa municipal, SEÇÃO VI DA ARRECADAÇÃO Ast.135. O imposto sobre serviços de qualquer natureza será recolhido no mês seguinte ao da ocorrência do fato gera- dor, até a data estabelecida no aviso de lançamento ou carnê de recolhimento. $1º. Ocorrendo inscrição e baixa no mesmo exercício, o imposto sobre ser- viços de qualquer natureza será lançado e recolhido no ato do encerramento da atividade, $2º. Nos casos de lançamentos por homologação « prestação de serviços esporádicos no Município, ausente a habitualidade e a periodicidade, os con- tribuintes deverão recolher os tributos “até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da emissão do documen- to fiscal ou da prestação do serviço. Art.136. Nos casos de diversões públi- cas e similares, se o prestador de servi. ços não tiver estabelecimento fixo € permanente no município, o imposto será recolhido diariamente, antes do iní- cio das atividades. Art.137, As diferenças do imposto, apu- raias em levantamento fiscal, serão rc colhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data do re- cebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Parágrafo único — Da notificação deve- rá constar o fato gerador do imposto, na conformidade com a lista de serviços, indicando o montante do tributo devi- do, a identificação da contribuinte e propondo a aplicação da penalidade ca- hível. Awt.138, Imediatamente após o vencimen- ty, a crédito da Fazenda Pública será ins- crito em dívida ativa e encaminhado para a cobrança, ainda que no mesmo exercf- cio a que corresponda o lançamento. SEÇÃO VII DAS PENALIDADES Azt.139. O descumprimento das obriga- ções principal e acessória relativas ao imposto, nos casos em que comporte, por esta lei, a lavratura de auto de infra- são e imposição de multa, fica sujeho às seguintes penalidades: Página 17 SI, Nas infrações relativas ao recolhi- mento do imposto, aplicar-se-ão as se- guintes multas: 1 - falta de retenção do imposto devido: multa de valor igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto corrigido mo- netariamente; II — falta de recolhimento do imposto retido na fonte: muita de valor igual a 100% (cem por cento) da imposto cor- rigido monetariamente. $2º. Nas infrações relativas à apresenta- ção de declaração de dados, nas condi- ções e nos prazos regulamentares, apli- car-se-á multa equivalente ao mínimo mensal da valor devido do imposto pre- visto na Tabela 3 deste Código, nas se- guintes hipóteses: X — falta de apresentação de quaisquer declarações de dados; XI — apresentação de dadas inexatos; HI — omissão de elementos indispeo- sáveis à apuração do imposto. S3º. Nas infrações relativas à falta de ins. crição inicial na Cadastro de Contribu- intes Mobiliários, de comunicação de alterações de dados cadastrais ou de en- cerramento de atividade, no prazo regu- lamentar, aplicar-se-á multa equivalente ao mínimo anual do valor devido do imposto, previsto na TABELA 3 deste Código. 44º. Nas infrações relativas a livros e documentos fiscais, aplicar-se-á multa equivalente ao mínimo mensal do valor devido do imposto, previsto na TABE.- LA 3 deste Código, nas seguintes hipó- teses: I — retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador do serviço, de livras e documentos fiscais, exceto quan- to aos casos autorizados; TI — apresentação de dados incorretos na escrituração fiscal; » utilização de livros « documentos fiscais em desacordo com os de mode- los aprovados pela Fazenda Municipal, para a respecúva auvidade, $5º. Nas infrações relativas a livros e documentos fiscais, aplicar-se-á multa equivalente ao mínimo mensal do valor devido do imposto, previsto na TABE- LA 3 deste Código, nas seguintes hipó- teses: I — extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais não comunicados à Fazenda Municipal no prazo legal; KH - falta de escrituração dos livros e documentos fiscais exibidos ou escri- turação incompleta. S6º. Nas infrações relativas a livros e documentos fiscais, aplicar-se-ão as se- guintes multas: 1 - equivalente ao mínimo anual do va- lor devido do imposta, previsto na TA- BELA 3 deste Código, na hipótese de falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente; Hi — de valor igual a 100% (cem por cento) do imposto devido e corrigido monetariamente, na hipótese de adulte- ração de livros fiscais. S7º. Nas infrações relativas a documea- tos fiscais, aplicar-se-á multa de valor igual a 100% (cem por cento) do impos- to devido e corsigido monetariamente, nas seguintes hipóteses: 1 - falta de emissão de norma fiscal ou de da Municipal; TI — emissão de nota fiscal de serviços não tributados, ou isentos, em operação tributável; II - emissão de documentos fiscais em 4 « ( 4 é ! É « É : : « t t : 4 4 : 1 . , , : Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, VI - utilização de documentos fiscais impressas sem autorização da Fazenda Municipal. $8º. Nas infrações “eclativas ao procedi- mento fiscal, aplicar-se-á multa equiva- lenté ao mínimo anual do valor devido * do imposto, previsto na TABELA 3 des- te Código, nas seguintes hipóteses: 1 - socusa de exibição de livros ou do- cumentos fiscais; IX — sonegação de documentos para “apuração do preço do serviço ou da fi- xação da estimativa; — embaraço à ação fiscal. $9º”, Às infrações para as quais não haja penalidade especifica prevista nesta lci, aplicar-se-á multa equivalente ao mfni-” mo mensal do valor devido do impos- to, previsto na TABELA 3 deste Código. $%0, As multas aplicadas com base no valor do imposto estão sujeitas ao mes- - mo critério de tualização monetária deste, Axt.340. À fálta de pagamento do impos- to, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte às penalidades ahaixo elencadas, toman- “ do-se, sempre, como bass o valor otigt- nário do débito: 1 - multas de — a) 2% (dois por cento) sobre o valor do -- débito até 30 (trinta) dias do vencimento; b) 5% (cinça por eento) sobre o valor do débito a parir do 31º (trigésimo pri- meiro) até o 90º (nonagásimo) dia do vencimento; ) 10% (dez por cento) sobre o valor do débi a partir do 91º: (nonagésimo psi- ineiro) dia do vencimento; H—à cobrança de juros moratórios pelo sistema de juros simples, à mzão de 1% (um por cento) so mês ou fração. Parágrafo único. A falta de pagamento do imposto sujeitará o contribuinte, ain- da, à atualização monetária do débito, mediante a aplicação do Índice de Pre. “os ao Consumidor Amplo Especial - FPCA-! -B, ou ontto Índice que venha cven- tunlinente substituí-lo. Art 141, Permanceando o conteibuinte " em situação irregular ante as exigências legais, poderá a autoridade administrati- va promover a lacração do estabeleci- mento prestador do serviço, ou na au- sência deste, impedir a continuidade do exercício da atividade, sem prejuízo do débito contraído. -- SEÇÃO VIH. * “DA RESPONSABILIDADE TRI- BUTÁRIA - Axt.142. São responsáveis pelo crédito tributário do imposto, independente- mente-da existência de contrato: 1=o tomador ou intermediário de ser- * viços, inclusive o proveniente do exte- rior do País ou cuja prestação se tenha neto iniciado; - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, prestadota, tomadora ou in- termediária das serviços descritas nos incisos de 1 « XX do'$ 3º, do artigo 98 dente Código; — a pessoa natural ou jurídica de io privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar q respectiva explomção, sob 4 mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individu- al, responde pelos tributos relaúvos ao sob o número de controle RMD 06.000. fundo ou estabelecimento adquirido, devidos avf a data do ato: a) integralmente, se 2 alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; b) subsidiariamente com a alienante, se este prosseguir na exploração ou inici- ar, dentro de 6 (seis) meses a contár da data da alienação, nova atividade no mes- mo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. TV — a pessoa jurídica de diceito privado que resultar-da fusão, transformação em incorporação de outra ou em outra, É res- ponsável pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza devido pelas pessoas ,Jutídicas fundidas, transformadas ou in- “ eotpotadas; até a data dos aros de fusão, transformação ou incorporação; Parágrafo único. Os responsáveis, a que se refere o ínciso 1 deste artigo, es- tão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte. Axt.143, O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de. extinção de pesso- as jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanes- cente, ou seu espólio, sob'a mesma ou outra razão social, ou sob firma indivi- dual, SEÇÃO IX DA ISENÇÃO - Art.144. São isentos do imposto sobre . serviços de qualquer natureza: I - os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas é pelos contraros de relação de emprego, singulares e co- letivos, técnicos ou de prestação de tra” balho a terceiros; NH - os diretores de sociedades enôni- mas, por ações « de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios cútistas, acionistas ow par- ticipantes: TH - os servidores públicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa sitna- ção ou condições" 00 TV - o trabalhotou atividade de pessoas reconhecidamente pobres ou inválidos, sem outros rendimentos ou proventos; V - as casas de castidade, sociedades de socorros mútuos, ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa; fins lucradvos; devidament: regulariza. das; VIII - os: promotores de espetáculos shows ou congêneres, quando a renda desses espetáculos teverterem em favor de instituições de caridade, para finali- dades culturais ou. realizados em even- tos festivos municipais, a juízo da auto- ridade administrativa competente; IX - os promotores de espetáculos cir. venses e circos legalmente “constituídos; Art.145, As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído. com os docu- mentos hábeis e as provas do cumpri- mento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresenta- do até o último dia útil do mês de de- zembro de cada exercício, que anteceda ao lançamento, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. . SI. Os casos previstos nos incisos VIII e IX, do artigo anterior, deverão reque- rér a isenção anteriormente 20 início das atividades, | SZ. Este artigo cão se aplica às isenções a que se referem os incisos I, IL e HI do artigo anterior deste Código. 3º, Nos casos de início de atividades, o" pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de li- cença para localização. TÍTULO HI ' DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PO- DER DE POLÍCIA ADMINISTRA- TIVA SEÇÃO I DO FATO GERADOR . Azt,146. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de di- Bgências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos, Parágrafo único — O fato gerador tas taxas de licença ocorre na data do reque- timento da licença ou na continuidade «da atividade que justifique os atos-de fiscalização. Art,147, Considera-se exercícto do po- der de polícia, a atividade da Adminis- tração Pública que, limitando ou disci- plinando diceitos, interesse ou liberda- de, regula a prática de ato ou abstenção de faço, em razão de interesses públicos concernentes à segurança, à higiene, à ” ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e sos direitos individuais ou coletivos no território do município. St. Considera-se regular o exeírício do poder de polícia quando desempe- nhado pelo órgão competente nos limi- tes da lei aplicável, com a observância do processo. legal e, tratando-se de ati- . vidade que a lei tenha como discrício- nária, sem abuso ou desvio de poder. 82. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer ati- vidades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da autoridade admi- nisteativa competente, Art.148. Ag taxas de licença serão devi- das para: 1 - para localização; N-a fiscalização de funcionamento; a) com licença normal; b) com ficença de horário especial; HI - o exercício de comércio eventual; IV — o exercício de comércio ambulante; V-o exercício de comércio em feiras livres e em pontos fixos; VI-a fiscalização de veículo de trans- porte de passageiro e carga; VII — publicidade; VIII - a ocupação de solo nas vias e logradouros públicos; TX - a execução de obras particulares; X - a aprovação de projetos de parcela- mento do solo em terrenos particulares; XI — a liberação de bens móveis e se. moventes, XI — a fiscalização sanitária, Parágrafo único. A licença para a localt- zação dos estabelecimentos, referida no inciso T deste artigo, somente será con- cedida sc o requerimento pertinente for instruído com os documentos e licea- sas exigidas pelas legislações federal e estadual. SEÇÃO IL DO CONTRIBUINTE E DO RES- PONSÁVEL MUNICÍPIO DE PIEDADE Ast.149. O contribuinte, das taxas de li- cença é a pessoa física ou jurídica que der causa so exercício de atividads ou à prática de atos sujeitos ao poder de po- Mícia administrativa do Município, nos termos do artigo 147 deste Código. SI. O contribuinte, conforme a natu- reza de sua atividade, estará sujeito, sem prejuízo de outros tributos devidos, «o lançamento e pagamento de uma ou mais das taxas elencadas no artigo anterior. S?º. São responsáveis pelas sas as pes- soas que se enquadrem nas situações neste Código, no Livro II, Ti- talo TE, Capítulo V, para a responsabilida- de tributária, SEÇÃO Im DA RASE DE CÁLCULO E DA ALÍ. “QUOTA . Art150, A base de cálculo das tams de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida . Sóm o exercício regular do poder de - Ast.151. O cálculo das taxas de licença será procedido com base-nas Tabelas anexas a este Código, levando-se em conta es. períodos, critérios. que pode- são ser mistos, e alíquotas nelas-indica- das, : SEÇÃO IV Ast,182, Ao requeres a licença, o contri- buinte fornecerá à autoridade adminis- rrativa competente às elementos e in- formações necessárias à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiltários, de acordo com as exigências da Adéai. nistração Municipal, “Art:153. Em caso de alteração de ende- seço ou atividade, será deferido um pra- zo de 30 (trinta) dias, a contar do reque- rimento do contribuinte ou da consta- tação do fato, para regularização perante à municipalidade. Axt154. Não será autorizada a inscrição de empresa, no mesmo endereço de outra, que não tenha sofrido baixa, salvo se o interessado ou a fiscalização com- provarem a paralisação da atividade an- terior, permitida a baixa “e oficio”, sem tecjuino da cobrança dos débitos exis- peer Cessadas as atividades, o contei- buinte deverá comunicar à autoridade administrativa competente, dentro de píazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data da sua ocorrência, a fim de obter baixa de sua inscrição, que será concedida após a verificação da pro- gedência da comunicação, sem prejuí- zo-da cobrança dos tributos devidos ao Município. Parágrafo único, O não atendimento ao disposto néste artigo, 'autorizará a Administração Pública a proceder à bai- xa da inscrição “ex afidio ”, sem prejuízo SEÇÃO V DO LAN AstA56, As taxas de licença poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-re» cibos deverão constar, obeigatoriamen- te, os elementos distintivos de cada tri- buto e os respectivos valores. . Parágrafo único. O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabí: vel, ou ainda em indexador legalmente previsto, tomando como base o seu va- lor vigente no mês de ocorrência dó - fato gerador. SEÇÃO VI DA ARRECADAÇÃO Axti157. As taxas de licença serão armeca- 2, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94. dadas nos vencimentos dispastos nos avisos de lançamento, ou nos fotmulá- rios próprios, expedidos pela aútorida. - ArtÃ8S. Os contribuintes que não cum- . pricem o disposto nos amigos 153 e 155 deste Código estarão sujeitos LI. à mui de 100%: (cem por cento) do ' valor das-taxas devidas; . 1 - à emita em dobro, no caso de-teln- cidência; NI + à câssação da licença e lacrição do estabelecimento, no caso dé nova rein- cidência. Parágrafo único. Entende-se por rein- cidência a nova infração vinlando a mes- * ma norma tributária, e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) ano da data da infração anteslor ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva. Ast.159. A falta de pagamento da taxa, àos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte às penalidades abaixo elencadas, tomando- se, sempre, como base o valor otiginá- dio. do débito: 1 multas de: 1) 2% (dois por cento) sobre o velar do débito-até 30 (trinta) dias de vencimentos b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito a parir do 31º (trigésimo prl- meiro) até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento; c) 10% (dez por cénto) sobre o valor do débito a partir do 91º (nonagéiimo pri- tciro) dia do vencimento; KH - à cobrança de juros moratórios pelô sistema de juros simples, à mão de 1% (um por cento) ao thês au fiação, . Parágrafo único. A falta de pagamento do imposto sujeitará o contribuinte, ain- da, à atualização monetária do débito, mediante a aplicação do Índice de Pre- sos do Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro fridice que vesha even- tualmente substitulsló, SEÇÃO VEIL : DA TAXA DE LICENÇA PARA LO- o Ast160. Qualquer pesso fisica ow just-- dica que se dedique às operações co- merciais, industriais, de produção agro- pecuária, de prestação de serviços, bem como às atividades decorrentes de pro- fissões, arte ou ofício, ou similares a” qualquer das enumetados, em caráter permanente ou temporário; só poderá instalar-se e iniciar sas atividades meili- ante prévia licença da autoridade admi- nistrativa e pagamento da taxa de licença para localização. SI. Considera-se temporária a ativida- de que é exercida em determinados pe- rfodos: do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em ius- talações precárias ou removíveis, como balcões, bartatas, mesas-e similares, as- sim como em veículos. $2. A taxá de licença para localização também é devida pelos depósitos fe. chados, destinados à. guarda de inercá- dorias, $3º%. A taxa de licença para localização é devida ainda qué as atividades depea- dam de autorização da União ou do Es- tada. . R “161. O licenciâmento e o pagamento da taxa de que trata à artigo anterior abran- gem a insuilação do estabeleeimento o exercício-da atividade até a ocorrência do seu encerramento, comunicado. pelo contribuinte ou verificada pela autori- Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD O Piedade, 22 de Dezembro de 2006 ” - dade administrativa, salvo a ocorrência das hipóteses constantes do artigo 163 c seus incisos, deste Código. . Art162, À licença será concedida desde que as condições de localização; hipie- ne é segurança do estabelecimento sc- jam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação cdilícia e urbanística do Município. ste A autoridade admminisssaiva compe- tente poderá exigir planta de situação da * área utilizada, com detalhamento das árcas construídas, das áreas cobertas ou não, destinadas a armazenamento de mercado xias Ou produto, a estacionamento de vei- culos, a depósitos de Hquido de qualquer natureza, bem como jardins, parques, vias de cireulação e de usos análogos. $2. No caso de esmbelecimento comer- cial, bastará laudo favórivel pelo órgão competente, dispensada 2 planta de que trata o parágrafo anterior, desde que o requerimento de solicitação do alvará se faça acompanhar do respectivo “Habi te-se” da edificação. $3º. No caso de estabelecimento obriga- do a manter berçário, a planta referida no parágrafo primeiro será obrigatória e conterá a previsão pertinente descrita em memorial técnico. Art.163. Será obrigatória nova licença 1 = alteração de atividade, TI — mudança de endereço; “HI — aumento de área utilizada, de que ” decorra enquadrantento em faixa de tri- tutação mais elevada. Ast.164. À licença poderá ser cassada e determinado q fechamento do estabe- lecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legi- timaram.a sua concessão, ou quando o “- contsibuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da autoridade admi- nistrativa competente para regularizar a situação do estabelecimento, Art 165, As ficenças sexto concedidas sob a forma de alvatá, que será representado pela notificação de lafçamento da taxa incidente, e'afixado em local visível e de fácil agesso à fiscalização. - Ast.266. À taxa de licença para localiza- -- ção será recolhida de uma só vez, no início das atividades ou da prática dos atos sujeitos so poder de polícia admi- nistrasiva do Município. - SI. A taxa de que trata este artigo será recolhida até 30 (trinta) dias da data da notificação do lançamento, va seguinte formas 1 — integral, se a atividade 'se iniciar no primeiro: scincstre; H- — pela métide, se a atividade se iniciar no segundo semestre... S2º.. A taxa” de lotalização. será emitida .. por meio; de camê, com as opções de Pagamento em parcela única ou até 3 (três). vezes! » Arad? À vóxá de ficença pasa a localiza- : devida é asuúdo comi a TABELA -d adriiigtiativa: póderá concede li -—" Beniça provitótia, após expedição: de lau- “, de'tétnico Competente diante das exi- -Bências com prazo, determintdo. -, Patãigráfo única. . Vericido O piazo para - “O cuimprimento das exigências, se efeui- vamente cuiúpridas, a licença terá vali- “ dadê '$ Bnai do encécício, caso con- “Ar Ã69; "Nos casos de cidvidades máli calculada, levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal. SUBSEÇÃO I DA ISENÇÃO Art.170. São isentos do pagamento da taxa de licença para localização: 1 - a atividade do profissional, no seu próprio domicílio, sem portas abertas para a via pública, por conta própria e sem empregado, sem reclames ou le- treiros, não sendo considerados empre- gados os filhos e o cônjuges do contri- buinte; IE — as casas de caridade, sociedades de socorros mútuos, ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa; 11 — as associações culturais devida- mente regularizadas; IV - agremiações desportivas, quando exclusivamente destinadas à prática de exercícios e competições esportivas, e desde que não promovam a venda de títulos patrimoniais; Y - partidos políticos e suas fundações; VI - entidades sindicais de trabalhado- res; VII - templos religiosos de qualquer culto; VII — órgãos da administração direta da União, dos Estados c dos Municípi- Os, assim coma a suas respectivas funila- sões € autarquias, c as missões diplomá- ticas; IX — estabelecimentos de produção do setor primário, localizados nas áreas ur- banas e de expansão urbana e rural. Parágrafo único - O pedido de isen- ção, sob pena de perda do benefício, deverá ser apresentado simultancamen- te com o pedido de licença para locali- zação. SEÇÃO IX DA TAXA DE LICENÇA E FISCA- LIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPE- CIAL. Art,171. Qualquer pessoa, fisica ou jurf- dica, que se dedique às operações co- merciais, industriais, de produção agro- pecuária, de prestação de serviços, bem como às atividades decorrentes de pro- fissões, arte ou ofício, ou similares a qualquer das enumerados, só poderá exercer suas atividades, em caráter per- manente ou temporário, mediante pré- via licença da autoridade administrativa competente e submeter-se à fiscaliza- são c ao pagamento da taxa de licença c fiscalização de funcionamento. Si”. Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados perío- dos do ano, especialmente durante fes- tividades ou comemorações, em instala- ções precárias ou removíveis, como bal- cões, barracas, mesas c similares, assim como em veículos. S2º. A taxa de licença para funciona- mento também é devida pelos depósi- tos fechados destinados à guarda de mercadorias. $3º. A taxa de licença « fiscalização de funcionatiento é devida ainda que as atividades dependam de autorização e fiscalização da União ou do listado. ArL.172, As pessoas relacionadas no arti- go anterior que pretendam manter scus estabelecimentos abertos fora do horá- rio normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar estas ativi- dades com prévia licença da autoridade administrativa competente e o pagamen- ta da taxa correspondente. Parágrafo único. Considera-se horário MUNICÍPIO DE PIEDADE normal, para efeitus deste Código, o período compreendido das 6 às 23 ho- ras, de segunda a domingo. Art.173, À licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabe- lecimenta, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legi- timaram a sua concessão, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumptir as determinações da autoridade admi- nistrativa competente para regularizar a situação do estabelecimento, Art.174, As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que será representado pela notificação de lançamento da taxa incidente, e afixado em local visível c de fácil acesso à fiscalização. Art.178. A taxa de licença c fiscalização de funcionamento é anual e será reco- thida uma só vez por exercício, de acor- do com as TABELA 5, deste Código. SI”. À taxa de que trata este artigo é devida a partir do exercício subseguen- te 20 da abertura do estabelecimento e será lançada de ofício. $2º. À taxa de licença e fiscalização de funcionamento será emitida por meio de carné, com as opções de pagamento em parcela única ou até 3 (três) vezes, Art.176. Nos casos de atividades múlti- plas, excreidas no mesmo estabelecimen- to, a taxa de licença e fiscalização de funcionamento será calculada e reco- Ihida, levando-se em consideração a ati- vidade sujeita a maior ônus fiscal. Art.177, Constatada a inatividade do con- tribuinte inscrito, por período igual ou superior a 2(dois) anos, a autoridade ad- ministrativa poderá determinar a baixa “eeafficio ” da sua inscrição municipal, sem prejuízo dos débitos existentes c não prescritos. Parágrafo único - No caso de reabertu- ra da inscrição baixada “ex-gficio ” a inte- ressado deverá regularizar os débitos pendentes, devidamente atualizados. SUBSEÇÃO 1 DA ISENÇÃO Art.178. São isentos do pagamento da taxa de licença e fiscalização de funcio- namento: I — a atividade do profissional, no seu próprio domicílio, sem portas abertas para a via pública, por conta própria c sem empregado, sem reclames ou le- treiros, não sendo considerados empre- gados os filhos e o cônjuge do contri- buinte; XI — ns casas de caridade, sociedades de socorros mútuos, ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa; HI — as associações culturais; IV — as agreminções desportivas, quan- do exclusivamente destinadas à prática de exercícios e competições esportivas, e desde que não promovam a venda de títulos patrimoniais; Y — os partidos políticos c suas funda- ções; VI — as entidades sindicais de trabalha- dores; VII — os templos religiosos de qualquer culo; VIII — os órgãos da administração dire- ta da União, dos Estados e dos Municf- pios, assim como a suas respectivas fun- dações e autarquias, e as missões diplo- máticas; TX — os estabelecimentos de produção do setor primário, localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana e rural, requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências neces- sárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano se- guinte. SEÇÃO X DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL Art. 180. Qualquer pessoa, física ou juri dica, que queira exercer o comércio eventual poderá fazê-lo mediante pré- via licença da autoridade administrativa competente, desde que observadas as condições constantes do poder de polí- cia, exigidas para a respectiva atividade, as quais deverão ser mantidas enquanto esta for desenvolvia, e o pagamento da taxa de licença correspondente. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se comércio eventual aque- le que é exercido em determinadas épo- cas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em lo- cais previamente autorizados pela Pre- feitura, bem como o comércio com ins- talações removíveis, I — praricada temporariamente, em esta- belecimentos de terceiros licenciados para locar espaços destinados a promo- ções c eventos; 1H - aquela relacionada a eventos festi- vos, bailes, shows, parques de diversões, circos, exposições, quermesses, demons- trações e congêneres, em locais previa- mente autorizados pela autoridade ad- ministrativa competente; TI - em instalações precárias ou remo- víveis, como balcões, barracas, mesas e similares, trailers c veículos automoto- tes. Axt.181, À taxa de licença arrecadada pelo Poder Público não será restituída ao contribuinte em caso de paralisação das atividades, seja ela voluntária ou impos- ta pela autoridade administrativa com- petente, em decorrência de descumpri- mento da legislação em vigor. Ar.182. A vaxa, de que trata csm seção, será cobrada de acordo com a TABELA 6 deste Códiga, sendo que o seu reço- lhimento não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação do solo, quando for o caso. Art.183, À taxa de licença de comércio eventual será recolhida diariamente, ou por período definido, sempre antes do início da atividade, Art.184. O comerciante eventual, que for encontrado sem portar a prova de quita- ção da taxa respectiva, terá apreendido os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao depósito público, até que comprove o pagamento, sem prejuízo do recolhimento da taxa de li- beração. Art.185, A licença para o comércio even- tual poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimatam a sua con- cessão, ou quando o contribuinte, mea-: mo após a aplicação das penalidades ca-: bíveis, não cumprir as determinações: da autoridade administrativa competen-. te para regularizar a situação do exerci-- cio de sua atividade. Art.186. Nas atividades do comércio eventual, quando exercidas em vias e logradouros públicos, não será permiti- da a comercialização de: 1 — medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; - bebidas alcoólicas; 00.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 Página 19 HI — substâncias inflamáveis; IV — armas, munições, fogos de artifici- os e explosivos; V — objetos de caráter obsceno ou por- nográfico; VI — aves e animais silvestres, vivos ou embalsamados. Parágrafo único. O comerciante eventu- al que descumprir o disposto neste arti- £o, estará sujeito à apreensão das merça- dorias elencadas e à cassação de sua li- cença. SUBSEÇÃO 1 DA ISENÇÃO Ast.187, Ficarão isentas da cobrança des- ta taxa as entidades filantrópicas legal- mente constituídas, nas promoções e eventos que vier a parrocinar, Art.188. À isenção, de que trata q artigo anterior, será solicitada em requerimea- to instruído com as provas de cumpri- mento das exigências necessárias para a sua concessão, antes do início das suas atividades. SEÇÃO x1 DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AM- BULANTE Ast.189. Qualquer pessoa física que quei- ra excrecr o comércio ambulante pode- rá fazê-lo mediante prévia licença da autoridade administrativa competente, desde que observadas as condições cons- tantes do poder de polícia, exigidas para a respectiva atividade, as quais deverão ser mantidas enquanto esta for desen- volvida e o pagamento da taxa de licença correspondente. Parágrafo único. Considera-se comér- cio ambulante o exercido individual- mente sem estabelecimento, com carac- terística eminentemente não sedentária. Art.190. À taxa de licença arrecadada pelo Poder Público não será restitulda so contribuinte em caso de paralisação das atividades, seja ela voluntária ou impos- ta pela autoridade administrativa com- petente, em decorrência de descumpri- mento da legislação em vigor, Axt.191. À taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a TABELA 7 deste Código. Art.192, A taxa de licença de comércio ambulante será anusl, e recolhida de uma só vez, podendo ser emitida em parcela única ou até 3 (três) vezes, na seguinte conformidade: 1- total, se a atividade se iniciar no pri- meiro semestre; H — pela metade, sc a atividade se iniciar no segundo semestre. Art.193, À inscrição do comerciante ambulante no Cadastro de Contribuin- tes Mobiliários do Município é obriga- tória, antes do início da atividade, medi- ante o preenchimento de formulário própria. Stº. Na ata da inscrição deverá ser exi. bida a Carteira de Saúde, quando o am- bulante comercializar produtos alimen- tcios. S2º. A inscrição deverá ser atualizada, sempre que houver qualquer modifica- ção nas características do exercício da atividade. Art.194. Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será fornecido um cartão de habilitação, pessoal e intransferível, contendo as ca- racterísticas essenciais de sua inscrição, Parágrafo único. O cartão de habilita- ção, a Carteira de Saúde bem como o carnê de pagamento da licença deverto sempre estar em poder do contribuin- te, para exibição 208 encarregados da fis- o / = = o ] ] Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Piedade, 22 de Dezembro de 2006 Art.195. O comstciante ambulante, que for. encontrado sem portar os documen- tos referidos no artigo anterior, terá apre- endidos os objetos e gêneros de seu comércio, qué serão levádos so depósi «to público, até que seja i * sua situação, sem prejuízo do recolha . mento da taxa de liberação. “ Ave.196. À: licença para o comércio am- bulante poderá ser cassada: e determina- da a proibição do scu exercício, a qual- quer tempo, desde que deixem de exis- tir as condições que legitimaram a sua concessão, ou quando. o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades - cabíveis, não cumprir a determinações da autoridade administrativa competen- te para regularizar a situação do exerci- cio de sua atividade. Art.197. Nas atividades do comércio ambulante não será permitida q comer- cialização de: 1- medicamentos ou quaisquer outros ” produtos farmacêuticos; MW - bebidas alcoólicas; NE — substâncias inflamáveis; TV — armas; munições, fogos de aitifici- os « explosivos; V = objetos de caráter obsceno ou por- nográfico; VI aves e animais ellvesrs, tivos ou embalsamados. . Parágrafo único. Os ambulantes, que descumprirem o disposto neste artigo, estarão sujeitos à apreensão das merca- - dorias elencadas, sem prejuízo, no que . couber, da aplicação das pénalidades previstãs no artigo 158 deste Código. SUBSEÇÃO 1 DA ISENÇÃO . Ast198, São isentos da taxa dé licença para o exercício do comércio ambulante: 1 — os impossibilitados por Incapacida- * de fisica, devidamente comprovada por laudo médico; J-os recinhecidos como pobres pelo cio de assistência social do Munict- m - -os a aposenmdos e pensionistas, sem à desempenho de quaisquer outras ati- vidades rentáveis, cujos proventos e pensões não ultrapassem a 2 (dois) salá- tios mínimos; . TV - os idosos, com idade igual ou su- perior a 65 (sessenta e cinco) anos, sem o desempenho de quaisquer 0º outras ati- vidades rentáveis. Ast.199. As isenções, de que trata O asti- . Bo anterior, sério solicitadas em reque- rimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessári- “as para à sus concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no ano se- guinte. SEÇÃO XII DA TAXA DE LICENÇA PARA O. ' EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EM . FEIRAS LIVRES E EM PONTOS . FIROS, : Ar. 200, Qualquer pessos, fisica oi ju dica, que pretenda exercer o comércio em feiras livres e em pontos fixós, po- desá-fazô-lo mediante prévia licença da . autótidade administrativa e pagamento da taxa pertinente. : Parágrafo único, Cansidera-se comêr- cio em feiras livres e em póntos fixos a atividade exercida por pessoa fisica ou jurídica que ocupar áreas nas vias é ló- , “gradouros públicos, em caráter habita- . al, e em locais previamente determina dos, meiiante a instalação de balcões, - barmeas, micsas e similares, trailers e ve- ículos automotores para q venda de mercadorias em geral. Art.201, A taxa de licença arrecadada pelo Poder Público não será restituída ao contribuinte em caso de paralisação das atividades, seja ela voluntária ou deter- minada pela autoridade administrativa competente, em decorrência de des- cumprimento da legislação em vigor. : Ast202. A taxa de licença para feirântes * e comerciantes em pontos: fixos será anual, em conformidade com a TABE- LA 8 deste Código, e será recolhida de uma só vez, podendo. ser emitida em -parcela única ou até 3 (três) vezes. Parágrafo único. A tuxa de licença secá recolhida na seguinte conformidade: 1 - touil, se a atividade se iniciar no pri- meiro semestre; XI — pela mstads, se a atividade se iniciar no segundo semestre. Art.203. O recolhimento da taxa previs- ta nesta seção, não. dispensa o contribu- inte do pagamento da texa de ocupação do solo, quando for o caso. Axt.204, Nas atividades em feiras livres e do comércio com ponto fixo. não será 1 — medicamentos ou quaisquer outros farmacêuticos; 1 - bebidas alenólicas; “MH - substâncias inflâmáveis; IV- armas, munições, fogos de astificl- Se e explosivos; — objems de esrátes obsceno ou por- Dogeilios VI — aves e animais silvestres, vivos ou embalsamados; Parágrafo único, Os contribuintes, que descumprirem o disposto neste artigo, estarão sujeitos à apreensão das merca- dorias elencadas, sem prejuízo, no que couber, da aplicação das penalidades previstas no artigo 158 deste Código. Art205. À liceriça será concedida res- peitadas as conveniências do trânsito e diretrizes básicas de higiene, da saúde, do zoncamento da tidade, bem como o ordenamento dás atividades urbanas e a segurança e trangjilidade dis pessoas. Art.206. A liceriça, ferivel é obri- gatória, será concedidá sdb a forma de alvncá, que será representado pela notifi- cação de lançamento da taxa incidente. Parágrafo único. 'A licença deverá scr exibida aos agentes da fiscalização, sem- pre' que solicitada. Art.207, Não será expedida mais de uma licença do mesmo interessado, ainda que o objeto da atividade seja diferente da licença já concedida. Art.208. É vedado ào feirante exercer atividades em locais destinados ao co- - mercianite com ponto fizo, com igual teciprocidade. Axt.209. Por ocasião de festividades, elei. ções ou datas comemorativas será dada - preferência, para efeitos de exploração das atividades comerciais nas áreas pre- viamente delimitadas pelo Poder Públi- co, 98 já licenciados com ponto fixo. SÊ”. Será isento da taxa devida o licenci- ado que ocupar a mesma metragem do ponto fixo, - $2º. Caso o licenciado vier a utilizar área com metragem superior, deverá pagar a taxa devida sobre a excedente, com o decano e 5% la po SUBSEÇÃO 1. . DAISENÇÃO Ast.210. Ficárão isentos da cobrança - MUNICÍPIO DE PIEDADE desta taxa os produtores rurais do Mu- nicípio, desde que portem talonário de nota do produtor e exerçam pessoal- mente à atividade; Art212. À isenção; de que trate o artigo anterior, será solicitada; em requetimica- to instruído com as provas de cumpri- mento das exigências necessárias pam a até o último dia útil do mês de dezem- bro de cada txércício, sob pena de perda do benefício fiscal no-ano seguinte. SEÇÃO XIII' . DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE * PASSAGEIRO E CARGA Art.212. A taxa de fiscalização de veícu- lo de transporte de passageiro c carga, * fundada no poder de polícia do Muni- cípio, concernente à-preservação da se- gurança pública e ao bem-estar da po- pulação, tem como fato geridor a fisca- lização por ele exercida sobre o utilitá- rio motorizado, em observância às nor- mas municipais de: autorização, permis- são e concessão ou qutorga para explo- mação dos. serviços de transporte de pas- sageiros, inclusive a fiscalização para | Art.213. O fato gerador considera-se acotrido: ' I- na data de início da efetiva circulação . do utilitário, relativamente ao primeiro ano de.exercício; H- = no dia 1º de janeiro de cada exert cio, nos casos subsegientes; . m- = na data de alteração das caracteris- ticas do utilitário motorizado, em qual- quer exercício, Axt.214. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a | qualquer título, do utilitário motoriza- do, sujeita à fiscalização em razão do veículo de transporte de passageiro e carga. . Ar215. A base de cálculo da taxa será determinada em fimção do custo da res- pectiva atividade pública específica, e será cobrada na conformidade da TA- BELA 9 deste Código, Art.216. A taxa será devida integral e anu- almente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qual- quer alteração nas cafacterísticas do uti. litário motorizado. primeiso ano de exercício; H - no mês de janeiro, com vencimen- to no último dia de fevereiro, nos anos subsequentes; THE — no ato da alteçação das característi- cas do utilitário motorizado, em qual- quer exercício. SEÇÃO XIV DA TAXA DE LICENÇA PARA PU- BLICIDADE Axt:218, A taxa de licença pára a publici- ” dade é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumpri- mento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de amúncios nas vias e nos logradouros públicos, cu em lo- cais deles visíveis ou ainda em outras locais de acesso 9 público, ficando su- jeisa a prévia licença da autoridade ad- ministrativa competente e so pagamen- to antecipado na conformidade da TA. - BELA 10 deste Código. Parágrafo único. Para efeito de inci-. dência da taxa consideram-se anúncios quaisquer instrumentos de divulgação -. au comunicação de todo tipo ou espé- cie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos e logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fi- xados em veículos de transporte de qual- quer natureza. Art.219, O contribuinte da taxa é toda pessoa, fisica ou jurídica, que, na forma e nos locais mencionados no artigo am. terior: F- fez qualquer espécie de anúncio; : E - explorar ou utilizar a divulgação de * anúncios de terceiros; HH — distribuir publicidade de tercei- tos na forma de panfletos, mesmo que . não. possua inscrição municipal, Parágrafo único. São solidasiamenté I — aquéle a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anun- ciado; = o proprietário, o locador ou ce- dente de espáço em imóvel ou móvel, “inclusive veículos. Art.220. O sujeito passivo da-tama deverá promover sua inscrição nó cadastro pró- prio, instruindo o pedido com à descri- ção detalhada do meio é da forma de publicidade que serão utilizados, sua localização é dlemals cotuesorodons so. Pndgato único — — Quando o local em - «ue se pretender colocar a publicidade não for de-propriedade do interessado requerente, éste deverá juntar ao reque- rimento a autorização do proprietário ou contrato de locação. Art.221,: À autoridade administrativa competente poderá promover, de ofi- cio, a inscrição referida no artigo anteri- de dados, inclusive cancelamento, semp prejufzo' das penalidades cabíveis. Arti222. À taxa para publicidade será Jan- cada e arrecadada nos seguintes prazo: 1 — diâxias, no ato da concessão da licença; II — mensais, no início de cada mês ou período, ou em parcela única; - HI — anuais, no infão de cada ano, em parcela única ou até 12 (doze) vezes. Ast. 223. O lançamento da taxa far-so-d no nome: I- — de quem requerer a licença; H - do contribuinte ou responsável, a critério da autoridade administrativa competente, no caso de lançamento de oficio, sem prejuízo das cominações - legais, regulamentares ou administrati- Art.224. Não havendo na tabela especi- ficação própria para a púhlicidade, a taxa será lançada e arrecadada pela rubrica - mais semelhante à espécie, a jutzo.da Art.226..A taxa de licença pára publici- dade não incidirá sobre: 1. pino indicaivas de imóveis, dt. | os, granjas, chácaras ou fazendes, bem como as de nuno ou direção de estradas; * n- os amôncios destinados 4 Gs para. «tes, culturais, ” cláradas de utilidade pública, quando própria; VI = os aminiios de afixação obriga- cos ow de seus candidatos, na forma prevista na legislação elsitomal; | HI —.os anúncios.nas dependências in- . - ternas de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados e explorados, não compreendidas as áreas de feiras, exposições e congêneres; IV = os anúncios e emblemas de entida- des públicas, cártórios, taheliães, ordens e culto religiosos, irmandades, asilos, . orfanatos, entidades sindicais, ordens. ou associações profissionais e representa- "ções diplomáticas, quando colocados fas - respectivas sedes ou dependências; . V — os-anúncios-e emblemas de hospi- tais, sociedades cooperativas, bensficen- , e entidades de- colocados nas respectivas sedes ou de- pendências; «VI - os anúncios colocados: em estabe-, lecimentos dé instrução, quando a men- Sagem fizer referência, exclusivamente, > ao ensino ministrado; . VIE — gs placas ou lésreiros. que contive: rem apenas. a denominação do prédio; VEI - os anúncios que indiquem «so, totação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos. elucidativos. do -emprego ou - - finglidade de. coisa, desde que seio. qual-" quer legenda, disco ou desénho ds valor - - publicitário; - IX-as placas ou Ietzeicos destinados: exelusivamente, à orlesirição so públi. co,-desde que sem qualquer-legenda, dístico ou desenho, de valor publicioá- ro;. : X- aos ariêncioa ajte ceconiendem ema. - tela ou indiquem: perigo e sejam defti- nados, exclusivamente, à ortentação do público; : “XI- as plicis indicativas de oferta de “emprego, afixadas no estabelecimento, do empregador, desde que sem qual- quer-legenda, dístico qu desenho de valor publicitário; : XII.= as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até dois cadas nas respestivas. residências ou lo- cais de trabalho que contiverem, tão-so- mente, o come, o número de registro, a profissão e a especialidade; *. KH]. - os anúncios de locação ou ven- da de imóveis até dois metros quadra-, dos de área, quando colocados no res- pectivo imóvel, pelo proprietário e sem qualquer legenda; dístico ou desenho de valor publicitário; XIV — os artáncios com diniensões até dais metros quadrados de .área quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual; XV.- as painéis ou tabuletas afixadas - por detetmipáção: legal, no Incal de obra -. de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, fomento as indicações, exigidas e so di mensões recomendadas pela legislação. tória decorrentes. de disposição legal “regulamentar, sesta “qualquer. legenda, dis- tico ou desénho de valor publicitário; XVII = 65 anúncios instalados pela ini- cipais quando houver termo de coope-. Tatão, coiso ou convênio para a sua . mamitenção ou construção. “AVN - placas ou luminásos Indicati- vos da razão social ou nome, fintasia, do. estabelecimento, quando fixados na gua fachada peincipal o: Ana. Qusaquraltrções proedh Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] manho do 'míúncio, assim como a sua transferência para local diverso, deve- são ser comunicadas à autoridade admi- nistrativa competente no prazo de 15 (quinze) dias, e acarretasão nova incidén- cia de taxa, Art.228. Sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 159 deste Código, fi- cará o contribuinte sujeito sinda à multa . do 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, quando: 1 — não mantiver q publicidade em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança; XI — não comunicar à autoridade admi- nistrativa competente, para fins de atua- lização cadastral, no prazo improrrogá- vel que 15 (quinze) dias, qualquer altera- . são no sistema ou meio de publicidade; HI - promover à afixação de impres- dos, sejam' quais forém as suas finalida. des e composições, em árvores das vias públicas, estátuas ou monumentos c Outros próptios públicos, Parágrafo único, A Administração pú- blica concederá um prazo de 5 (cinco) dias para a regularização da publicidade que estiver em desacordo com O inciso 1 deste artigo. Ast,.229, A licença poderá ser cassada e “determinada & reticada da publicidade, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a sua contssão, ou quando o contribuin- te, mesmo que após a aplicação das pe- nalidades cabfveis, não cumprir as de- terminações da autoridade administrati- . vá competente para regularizar a situa- são e, inclusive, no caso de reincidên- cla, Art.230, A taxa de licença arrecadada pêlo Poder Público não será restitufda - ao contribuinte em caso de baixa no respectivo cadastro, seja ela voluntária ou imposta pela autoridade administra- " alva competente, em descumprimento Art.231, Serão isentas da tusa de publici- dads, as tealizadas por en- tidades filantrópicas, pelas associações culturais e desportivas, de produtores rurais e pelas associações de haitro, por méio de faixas c/ow de panfletos, em “ DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOU- “ROS.PÚBLICOS +» Art.232, Qualquer pessoa, física ou ju- sídica, que pretenda ocupar o solo em vias'é logradouros públicos, com insta- tação provisória de balcões, barracas, tnésas, tabulkiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros máveis, estaciona- ” mento de veículos, feiras ou congêne- fes, só poderá fazê-lo mediante prévia - licença da autoridade administrativa competente e pagamento da taxa corres- pondsnte, em conformidade com a TABELA 11 deste Código. Parágrafo único. A licença não será “concedida, quando a ocupação: I — Bão atender ds normas de urbanis- a — prejudicar o transito de pedestres ou ou a veiculos; - HI = atentar côntea o meio “ambiente c a saúde públicá, Art233, O pedido de licença deve ser instruído com a descrição demlhada do meio'e dá forma de ocupação de solo, sua localização, períodos e prazos, c Piedade, | 22 de Dezembro de 2006 demais características esse Art.234. O fato gerador da taxa conside- ra-se ocorrido com a localização, a insta- lação e a permanência de móveis, equi- pamentos, veículos, utensílios e quais- quer outros objetos em vias c logradou- tos públicos. Art.235, À taxa de licença para ocupação de solo é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início ta ocupação. Parágrafo único. A taxa de licença, quan- «do anual, será recolhida na seguinte con- formidade: X - antes do início das atividades; XI — proporcionalmente aos meses de atividade no exercício, caso o seu início se dê durante 0 mesmo. Art. 236, Sendo mensal ou anual o peri- odo de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: T- no ato da solicitação, quando reque- rido pelo sujeito passivo; TI - no ato da comunicação, quando cons- tatado pela fiscalização. Art.237. O local ocupado deve ser man- tido em bom estado de conservação, higiene, limpeza do entorna, segurança e sem afetar a tranquilidade pública, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa. Art.238. À licença poderá ser cassada, a qualguer tempo, desde que deixem de existir as condições que a legitimaram, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da autorida- de administrativa competente no refe. rente à utilização c, inclusive, no caso de reincidência. Parágrafo único. Sem prejuízo da taxa e de multas devidas, a autoridade admi- nistrativa competente poderá apreender, e remover para os seus depósitos, quais- quer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem pagamento da taxa de licença. SUBSEÇÃO 1 DA ISENÇÃO Art. 239, Ficarão isentas do pagamento da taxa: T— as entidades filantrópicas legalmente constituídas, nas promoções c eventos que vier a patrocinar, 1 — feiras de livros, exposições, concer- tos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter cultural ou científico. SEÇÃO XVI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICU- LARES Art.240. Qualquer pessoa, fisica ou ju- rídica, que pretenda construir, tecons- truir, reformar, ampliar ou demolir edi- fícios, casas, edículas ou muros, assim como proceder à colocação de tapumes ou antlaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da autoridade administrativa competen- te, desde que abedecidas as condições constantes do poder de palícia para a respectiva exceução, as quais deverão ser mantidas enquanto esta não terminar, e ao pagamento das taxas previstas na TA- BHI.A 12 deste Código. S1º. À licença só será concedida medi- ante prévio exame e aprovação das plan- tas ou projetos das obras, na forma da legistação urbanística aplicável. S2º. A licença para a execução de obras terá período de validade fixado de acor- do com a natureza, extensão « comple- xicdado da obra. Ss. Os laudos e visto técnicas, + rela. tivos à execução de obras relacionadas no “capas” deste artigo, também estarão sujeitos ao recolhimento do valor cons- tante da mesma Tabela 12 deste Código, consideraos as custos dos serviços efe- tivamente prestados com base em horas Art.241. A taxa de licença para execução de obras deverá ser recolhida no ato do pedido de aprovação do projeto, no va- lor equivalente a 80% (oitenta por cen- to) daquele estabelecido na Tabela 12 deste Código e os 20% (vinte por cento) restantes, no ato da expedição do alvará de construção. Art.242. Apés a conclusão da abra, será lançada e arrecadada a taxa referente à ex- pedição do “Habite-sc”, em conformida- de com a TABELA 12 deste Código. Art.243, Serão atribuídas multas nos contribuintes que não cumprirem o dis- posto nesta seção, em conformidade com as disposições do Código de Obras e Urbanismo- do Município, SUBSEÇÃO 1 DA ISENÇÃO Art.244. São isentas da taxa de licença para execução de obras: 1 - as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do listado, do Município e de suas autarquias e funda- ções; HH - a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública; HI - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de prédios, casas, muros ou gra- des; IV - a construção de reservatórios para abastecimento de água; V - a construção de barracões destina- dos à guarda de materiais e ferramentas, em obras já licenciadas. SEÇÃO XVII DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO EM TERRENOS PARTICULARES Azt.245. O parcelamento do solo, na forma de desdobros, fracionamentos, desmembramentos e loteamentos de imóveis, está sujeito à prévia licença da autoridade administrativa competente, em conformidade com a legislação ur- banistica aplicável, e ao pagamento das respectivas tazas, previstas na TABELA 13 deste Código. Art.246, A taxa de licença deverá ser re. colhida no ato do pedido de aprovação de projeto, no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) daquele estabeleci- do na TABELA 13 deste Código e os 20% (vinte par cento) restantes, no ato da expedição do alvará. Art.247. No ata da expedição do “Ter- mo de Verificação Final” será lançada e arrecadada a respectiva taxa em confor- midade com a TABELA 13 deste Código. Art.248. Serão atribuídas multas de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tribu- ta, aos contribuintes que não cumpri- rem o disposto nesta seção, SUBSEÇÃO 1 DA ISIINÇÃO Ar.249. Ficam isentos da cobrança da taxa de licença, os parcelamentos reali- zados em terrenos da União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações. SEÇÃO XVIII DA TAXA DE LICENÇA PARA LI- BERAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES Axt.250, Ficam sujeitos à taxa de libera- são, os contribuintes que tiverem bens MUNICÍPIO DE PIEDADE pelo Poder Público, em decorrência da prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesses públicos concernen- tes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes c À trangililidade pública. Azt.251, Os bens apreendidos serão devidamente relacionados, sempre que possível, na presença do contribuinte e de duas testemunhas, e encaminhados ao depósito municipal. $1º. Não se incluem nas disposições deste artigo os bens perecíveis, os quais serão doados a entidades filantrópicas do Município. SZº. Os bens apreendidos e que apre. sentem início de decomposição deve- rão ser inutilizados, lavrando-se o res- pectivo termo, As.252, O contribuinte deverá, no pra- zo máximo de 10 (dez) dias contínuos a contar da data de apreensão, promover a retirada dos bens apreendidos, median- te o pagamento da taxa prevista na TA- BELA 14 deste Código. Parágrafo único. Além do pagamento da taxa prevista neste artigo, o contribu- inte responderá também pelas despesas com a alimentação c watamento de ani- mais apreendidos, com as de transporte de bens até o depósito da Prefeitura, bem como aquelas despendidas com a sua estadia, guarda e conservação. Art.253. Decorrido o prazo legal a que se refere a artigo anterior, os bens serão avaliados por uma comissão constituída de 3 (três) servidores públicos, devida. mente nomeada por portaria pelo che- fe do Executivo, e levados a leilão admi- nistrativo único. Ast.254. Do produto do leilão, se positi- vo, serão deduzidos os custos e despe- sas suportadas pela municipalidade, de- volvendo-se, mediante requerimento, eventual saldo positivo ao contribuinte. Parágrafo único. O requerimento, a que se refere este artigo, deverá ser for- malizado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da realiza- ção do lcilão, sob pena de o saldo con- verter-se automaticamente em renda municipal. Art. 258. Negativo o leilão, os bens apre- endidos serão doados ao Fundo Social de Solidaricdade do Município, SEÇÃO XIX DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SA- NITÁRIA Art.286. A taxa de fiscalização sanitária, fundada no poder de polícia do Muni- cípio, concernente ao controle da saú- de pública e do bem-estar da popula- são, tem como fato gerador a fiscaliza- são por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funciona- mento, de estabelecimentos extrativis- tas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipula- dos, acondicionados, conservados, de- positados, armazenadas, rransportadas, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas mu- nicipais sanitárias, Ast257, O faro geradar da taxa conside- ra-se ocorrido: 1 — na data de início da atividade, relati- vamente ao primeiro ano de exercício; Il - no dia primeiro de janciro de cada excrcícia, nos anos subsequentes; TT] — na data da alteração do endereço e/ ou, quando for o caso, da atividade cm qualquer exercício. is ou semoventes apreendidos | soa fisica ou jurídica sujeita à fiscaliza. ção municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimeo- to, saúde e higiene pública e às normas sanitárias: Parágrafo único — Para efeitos deste artigo são considerados contribainres, de acordo com as TABELAS 15 e 15.1 deste Código: I — os estabelecimentos ou unidades que produzam, comercializem ou ma- nipulem produtos, embalagens, equipa- mentos e utensílios com maior ou me- nor risco de contaminação; TI — os estabelecimentos ou unidades prestadoras de serviços, com maior ou menor risco à saúde. Art.289. Os valores das respectivas trxas, de acordo com a natureza de cada ativi- dade, são as constantes das TABELAS 15 c 15,1 deste Código. Art260. A taxa será devida, integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, trans- ferência do local ou qualquer alteração contratual qu estatutária. Art.261, Sendo anual o período de inci- dência, o lançamento da taxa ocorrerá: 1- no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício; TZ - no mês de janeiro nos anos subse- quentes, juntamente com a taxa referida no artigo 171 deste Código, com os mesmos vencimentos; NIX - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚ- BLICOS SEÇÃO 1 DO FATO GERADOR Art.262. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efe- tiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao con- tribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. Considera-se o servi- ço público: I - utilizado pelo contribuinte: 2) efetivamente, quando por ele usufru- ído à qualquer título; h) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade adminis- trativa em efetivo funcionamento. NI - específico, quando passa ser desta- cado em unidade autônoma de inter- venção, de utilidade, ou de necessidade pública; KH — divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art.263. As taxas de serviço serão devi- das para: 1 — expediente; IX - remoção de lixo. Art.264. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa referida no inciso 1, do artigo anterior, no ato do requerimento da atividade da administração municipal e da referida no inciso II durante o exer- cício, levando-se em conta as especifici- dades dos serviços prestados. SEÇÃO 11 DO CONTRIBUINTE E DO RES- PONSÁVEL Art.268, O contribuinte da taxa é a pes- soa fisica ou jurídica que utilizo, efetiva ou potencialmente, serviço público &s- pecífico e divisível prestado pelo Mu- nicípio. Art.266, São responsáveis pelas taxas as pessvas que se enquadrem nas situações L k A Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] “Piedade, 22 de Dezembro de 2006 MUNICÍPIO DE PIEDADE Página 22 previstas neste Código, no Livro HI, Tí- dado Te Copnio % pá a cemponsabiia. es mta. + Quando o o serviço se relacio- nar a dm imóvel, o contubuinte será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradou- Jo péblco abrangidos pelo serviço pres Parágrafo único. Considera-se também líndeiro o bem imóvel que tenha aces-. so, por tuas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, à via ou logradouro público, Art.268. São. responsáveis pelas trxas as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Ti- talo TI, Capítulo V, para a responsabida de tributária. SEÇÃO II DA BASE DE creo: EDA ATÉ. QUOTA : Axt269, A base de cálculo das tuxas de serviços públicos é o custo estimado do serviço, Act. 270. O custo da prestação dos servi. ços públicos será rateado pelos contri- buintes de acordo com critérios, que . “poderão ser mistos, e com as s tabelas anexas a este Código. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 271, As taxas de serviços podemi sér lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-re- cibos constatão, obtigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e “os respectivos valores, Parágrafo único. O lançamento será feito em reais e indexado na forma 'cabi- vel, tomando como base o valor vigênte no mês da ocorrência do fato o gestor, SEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO Art272, O pagamento das taxas de ser- viços públicos será feito nos vencimen- tos e locais indicados nos avisos-: bos. Parágrafo único, As taxas"poderão ser parceladas, como previsto em regula- mento, €as prestações serão indexadas na forma cabível, tomando como base o valor vigente no mês da ocorrência do fato perador, SEÇÃO VI DAS PENALIDADES Art.273. A falta de pagamento da taxa de serviços públicos, nos vencimentos fi- xados nos avisos de lançamento, sujeita- tá o contribuinte às penalidades abaixo elencadas, tomando-se, sempre, como base o valor originário do débito: A — multas de; - 4) 2% (dois por cento) sobre o valor do ” débito até 30 (trinta) dias do vencimento; b) 5% (cinco por cento) sobre o valor - do débito « partir do 31º (trigésimo pri- meiro) até o $0º (nonafgésimo) dia do vencimento; e) 10% (dez por cento) sobre o valor do débito a partir do 91º (nonagésimo pri- meiro) dia do vencimento; “II = -à cobrança de juros moratórios pelo sistema de juros simples, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou frição. Parágrafo único, A falta de pagamento do imposto sujeitará o conteibuinte, ain- da, à atualização monetária do débito, mediante a aplicação do Índice de Pre- ços ao Consumidor Amplo Especial - . IPCA-E, ou outro Índice que venha even- tualmente substituí-lo. SEÇÃO VE DA TAXA DE EXPEDIENTE Art.274. Constitui fato gerador da taxa de expediente a utilização dos serviços administrativos relacionados" na TABE- LA 16 deste Código e, como contribu- inte, qualquer pessoa física ou jurídica que delos so utilizar. - Parágrafo único. O servidor municipal qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar serviço, realizar a atividade ou formali- zar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respec- tivo valor, responderá solidariamente . com o sujeito passivo -pela taxa não re- colhida, bem como pelas penalidades cabíveis, Art.275. O preço será cobrado pela apli- cação dos valotes relacionados na Tabe- la a que se refere o artigo anterior, Art.276. O pagamento da taxa será feito por meio de guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de proto- colado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso. Ast277. O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão ori- gem à restituição da taxa. Art.278. Ficam excluídos da incidência da taxa de expediente: 1 = os pedidos é requerimentos, de qual- quer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados e de outros Munict- pios, desde que atendam às seguintes condições: 8) Sejam apresentados em papel timbra- do e assinados pela autoridade compe- tunte; . b) refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não poden- do versar sobre assuntos de orem par- ticular, ainda que atendido o requisito da alínca “ a “deste Inciso. XX — os contratos e os convênios, de qualquer natureza e finalidades, lavrados com órgãos a que se refere o inciso 1, deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas; -. UI — os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos, inativos e seus pensionistasy sobré dssintos de na- tureza funciontl; +” IV - os requerimentos elativos ao di- reito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidão para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. V — os requerimentos relativos ao servi- go de alistamento militar ou para fins eleitorais, Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo, observadas as ressalvas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, Art.279, A. certidão, na hipótese do inci- so IV do artigo anterior, será fornecida obrigatoriamente a qualquer interessa- do, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade da autori- dade ou setvidaor que negar ou retardar SEÇÃO: war DA TAKA DE REMOÇÃO DE LIXO Ast.280. A taxa de remoção de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo . comribuinte, de serviços de remoção, colem € destinação final do lixo, respei- tado o limite de quantidade previsto na legislação municipal. Art.281, O custo despendido com q ati- vidade de remoção de lixo será dividi- do proporcionalmente às áreas constru- Íídas dos bens imóveis, situados em lo- cais em que se dê a atuação do serviço prestado, “Parágrafo único. O chefe do Executi- vo regulamentará por decreto a forma de cobrança, podendo taxar os terrenos vagos que tenham possibilidade de uti- lização. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE ME- LHORIA - . CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Art.282, A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução material de obras públicas, das quais decorrem beneficios a imóveis. Parágrafo único. Considera-se ocorri- do o fato gerador da contribuição de melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo. CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA . Axt.283. A Contribuição de Melhoria será devida pela execução das seguintes obras públicas: 1 — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluvi- “ais e outros melhoramentos de logra- douros e vias públicas; HI — construção e ampliação de parques, jardins, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; NIX — construção ou ampliação de siste- mas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento; - TY — serviços e obras de “abastecimento de água potável, esgotos, instalações de - redes elétricas, telefônicas, suprimentos de gás, du transpottes e comunicações em geral; Y — proteção contra secas, inundações, erósão, obras de saneamento e drena- gem em geral, retificação e regulariza- ção de cursos d'água, rios e canais; VI — pavimentação e melhommento de estradas municipais de rodagem; VI — construção de asródromo e asro- portos e seus acessos; VE — aterros e realizações de embele- zamento em geral, inclusive desapropri- ações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico; IX — execução de quaisquer outros melhoramentos que tesultem em bene-. fício de imóveis particulares. Parágrafo único. A contribuição não incide na hipótese de simples repara- “são, repaviinentação, alteração do traça- do geométrico de vias € logradouros públicos e 'de recolocação de guias e satjetas. CAPÍTULO IIL DO CONTRIBUINTE E DO RES- PONSÁVEL Ast.284. O sujeito passivo da contribui ção de melhoria é o proprietário, o titu- lár do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel benefi- ciado, direta ou indiretamente, por obra pública, ao tempo de seu lançamento. ST. A responsabilidade pelo pagamen- to da contribuição de melhoria transmi- tir-se-á aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores, a qualquer título. SZ. Responderá pelo pagamento o in- cotporador au o otganizador do lotea- mento não edificado ou em fase de ven- da, ainda que parcialmente edificado, que vier a'ser beneficiado em razão da exe- cução da obra pública. $3º. Os bens imóveis, enquanto indivi- -sos, serão cosisiderados come pertén- centes a um só proprictário, DOS PROGRAMAS DE OBRAS Art.285, As obras ou melhoramentos que - justifiquem 'a cobrança dk contribuição de melhoria enquadrar-se-ió em dois E — ordinário, quando se tramar de obras prcficenci e de interesso público, cuja “iniciativa seja da própria Adiáinistrição Municipal; IH - extraordinário, quando se tratar de obras de interessé direto dos proprietá- tios de imóveis de uma mesma região, sólicitada pox, pelo menos, 51% (cin- quenta e um por cento) dos interessa- des a serem beneficiados. CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULO Ar.286. O limite total da contribuição de melhoria é o tusto da obra, “$1º, O custa da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscaliza- ção, desapropriação, administração, f- nanciamento éu empréstimo, inclusive prêmios de reembolso. 82º. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada na época do lança- mento. . CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO Ast.287, Antes do início da obra, indo. pendentemente da adoção. dos progta- mas referidos nó Capítulo IV, deste Tt- tulo, os proprietários de imóveis Bene. ficiados serão comunicados da sua exe- cução e devidamente convocados por edital, no qual deverão constar os se- guintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; XI — delimitação das áreas dieta e in- “diretamente beneficiadas e a relação dos. imóveis nela compreendidos; XII - orçamento, total ou parcial, do custo da obra; IV - plano de rateio e os valores corres. pondentes, Ast.288. Os proprietários dos' imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas” ” obras públicas poderão, den tro dó pra- zo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do. edital, impugnar qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impuguente o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação não suspenderá o início ou o prosseguiiicn-. to da obra, nem obstará O lançamento € a-cobrança da contribuição de mélho: tia, Art.289. O disposto no astigó anterior aplica-se, também, aos casos de cobran- qa. da contribuição de melhoria por óbras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO Art.290. A contribuição de melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, devendo o mesmo ser notificado do seu montante, da for- ma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o. tespeuti: vo cálculo. Art.291. O órgão encarregado :do lança- mento deverá escriturar, em livro pró- prio, o débito dá contribuição de me- lhoria, correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do: 1 — valor da contribuição de melhoria lançada; - H- prazo pára o seu pagameénto, suas prestações c vencimentos; - TI = prazo para impugnação; TV — local de pagamento. . Ar292, Dentro dó prazo de 30 (trinta) dias da notificação, o contribuinte po- derá reclamar, ao órgão. lançador, con- ta 1 - o extó ná localização € dimensões do imóvel; H'- o cálculo dos índices atribuídos; UH + o valor da contribuição; IV- o número ds prestações. Art.293. O lançamento será feiro eim reais (R$) e indexado, na forma cabível, ou ainda em indexador legalmente previs- to, tamando como base seu valor vigen- te no mês da ocortência do fato gera- dor. Art.294;. O sujeito passivo será notifica- do do lançamento: da contribuição de melhoria pela entrega do aviso pessoal - de cobrança, no local do imóvel, ou sos se. No csso de imóvel não edificado, a Õ notificação far-se-á pela entrega do avi- so no local para esse fim iniicado pelo sujeito passiva, para efeito de lançamento do imposto sobre propriedade urbana. $2º; Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas, de entrega dô aviso na forma prevista ácste artigo, a notfi- cação do lançamento far-se-á por edital. “CAPÍTULO VIH DA ARRECADAÇÃO Art295. Ó pagamento da contribuição de melhoria poderá ser efetuado de uma só vez ou até 36 (trinta e seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$15,00 (quinze reais), nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lança- mentos, observando-se entre o pagamen: to de uma ou outra prestação o interva- o mínimo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. O parcelamento das contribuições de melhoria não atinge o contribuinte que fizer a opção de paga- mento de forma direta à fisima exccuto- ma da obra ou agentes financiadores, Ast.296. A cobrança será efetuada sobre os imóveis situados nas áreas bencficia- das pelas ôbras, mteando-se propórcio-" nalmente 'o custo total ou parcial das mesmas, inclusive entre os imóveis lo- calizados na respectiva zona de influên- cia, correndo por conta do Município as quotas relativas aos imóveis perten- centes ao seu patrimônio, bem coino aqueles beneficiados por isenção. Axt.297. Imêdiatamente após o verici- mento, 6 crédito da Fazenda Pública será insesito em dívida ativa e encaminhado para à cobrança, ainda quê no mesmo exercício a que corresponda o lança- mento, Art.298. A falta de pagamento da contui- buição de melhoria, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamênto, sujei- tará o contribuinte às penalidades abai- xo elesicadas, tomando-se, senipre, como base o valor originário do débito: -1 = multas de: 2) 2% (dois por cento) sobre o valor do débito até 30 (trinta) dias do vencimento; b) 5% (cinco por-cento) sobre o valor do débito a partir do 31º (trigésimo pri- -meiro) asé à. 90º (nonagésimo) dia do vencimento; 6) 10% (dez por cento) sobre ó valor do débito a partir do 91º (nonsgésimó pri- meiro) dia do vencimento; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 Piedade, 22 de Dezembro de 2006 KH - à cobrança de juros moratórios pelo sistema de juros simples, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Parágrafo único, A falta de pagamento “do imposto sujeitará o contribuime, ain da, à atualização monetária do débito, mediante a aplicação do Índice de Pre- sos go Consumidor Amplo lispecial - .JPCA-E, om outro índice que venha even- tualmente substimí-lo. CAPÍTULO X DA ISENÇÃO Axrt.299. Ficam isentos da contribuição de melhoria os imóveis integrantes do patrimônio: T- da União, dos Estados, do Distrito Federal, de ontros Municípios, bem como das respectivas autarquias c fun- H - dos partidos políticos; HI — das instituições de cducação ou assistência social, desde que tais enúda- des: , a) não distribuam qualquer parcela de - seu patrimônio ou de suas rendas, a titu- lo de lucro ou de participação no seu resultado; b) apliqueim integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos scus objetivos institucionais; c) mantenham escrituração de suas re- ceitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão, IV — de particulares reconhecidamente pobres cu inválidos, sem arrimo de fa- mília, cujo imóvel seja a única proprie- dade; *Y = de aposentados, de pensionistas, v os dos com idade igual ou superiur a 65 (sessenta e cinco) anos, quando possuí- rem um único imóvel com área não superior a 500m?(quinhentos metros quadrados), onde efetivamente residam, cuja área construída não exceda a ROm? (oitorita metros quadrados) e não auferi- rém renda superior a 2 (dois) salários - mínimos. Are.300, “As isenções previstas nos inci- sos IL a V, deste artigo, deverão ser solici- tadas pelo contribuinte, mediante reque- rimento, instruído com as provas do cumprimento das exigências necessári- as para q sua concessão, no prazo de 20 (vinte) dias após a natificação do lança- * mento. LIVRO H - DAS NORMAS GERAIS TÍTULO I . DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art.301. À expressão “legislação tributá- tia” compreende as leis, os decretos c as dormas complementares que versem, no toda ou em parte, sobre sriburos de competência do Município c relações - jurídicas a ele pertinentes. SEÇÃO DAS LEIS E DECRETOS Act.302. Somente a lei pode cstabrlecer: I-—a instituição de triburos ou a sua HH - a majoração de tributos ou a sua HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal c de seu sujeito passivo; IV -a fixação da alíquota de tributo c da sua hase de cálculo; Y — a cominação do penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI —as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades; 1º. liquipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso. S2º. Não constitui majoração de tribu- to, para os fins do disposto no inciso II, deste artgo, a atualização do valor mo- netário da respectiva base de cálculo. Art.303. O conteúdo « q alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, de- terminados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei, SEÇÃO III DAS NORMAS COMPLEMENTA- RES Art.304. São normas complementares das leis c decretos: 1- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; Il - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de jurisdição administrativa, a que a ci atribua cficácia normativa; MI — as práticas reiteradamente observa- das pelas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados entre o Município e a União e a listalo. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do va- lar monetária da base de cálculo do tri- buto. SEÇÃO Iv DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRI- BUTÁRIA Art.305. A vigência da legislação tribu- tária rege-se, no espaço c no tempo, pe- las disposições legais aplicáveis às nor- mas jurídicas cm geral, ressalvado a pre- visto neste Capítulo: Art.306. A legislação tributária do Mu- nicípio vigora nos limites do seu terri- tória, ressalvado v que dispuser convê- nios celebrados ou normas gerais em matéria de legislação tributária. Ast.307. lintram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei que: 1 — instituam ou majorem tributos; 11 — definam novas hipóteses de inci- dência; NI — extingam ou reduzam isenções. SEÇÃO V DA APLICAÇÃO E DA INTERPRE- TAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBU- TÁRIA Art.308. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futu- ros € aos pendentes, assim entendidas aqueles cuja ocorrência tenha tido ini- cio, mas não cstcja completa. Art.309. À lei aplica-se a ato ou fato pre- térito: E. em qualquer caso, quando seja ex- pressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; HH - tratando-se de ato não definitiva- mente julgado: a) quando deixe de defini-lo como in- fração; b) quando deixe de tratá-lo como con- trário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido frau- dulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade me- nos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Art. 310, A legislação tributária será in- terpretada conforme o disposto neste MUNICÍPIO DE PIEDADE Capítulo, Ast311. Na ausência de disposição ex- pressa, a autoridale administrativa com- petente para aplicar a legislação tributá- ria utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 1-a analogia; 11 — os princípios gerais de direito tribu- tário; NI — os princípios gerais de direito pú- blico; 1V - a equidade. SP. O emprego da analogia não pode- rá resultar na cxigência de tributo não previsto em lei. 82. O emprego da equidade não po- derá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Ast.312. Os princípios gerais de dircito privado utilizam-se para pesquisa da de- finição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos c formas, mas não para definição dos respectivos cfei. tos tributários. Art. 313, A lei tributária não pode alte- rar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de di- reito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Fede- ral, pela Constituição do Listado ou pela Lei Orgânica do Município, para defi- nir ou limitar competências tributárias. Art.314. Interpreta-se literalmente a le- gislação tributária que disponha sobre: 1 - suspensão ou exclusão de crédito tributário; II — outorga de isenção; III - dispensa dv cumprimento de obri- gações tributárias acessórias, Art315. À lei tributária que define infra. ções, ou lhe comina penalidades, inter- preta-se da mancira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 1-à capitulação lepal do fato; II — à natureza ou às circunstâncias ma- teriais do fato, ou à natureza ou cxten- são das seus efeitos; III — à autoria, imputabilidade, ou pu- nibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graluação. TÍTULO I DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Asrt316. A obrigação tributária é princi- pal ou acessória, Sºº A obrigação principal surge com & ocorrência do fato gerador c tem por objeto o pagamento de tributo ou pena- lidade pecuniária e se extingue junta- mente com o crédito dela decorrente. $2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 63º A obrigação acessória, pelo simples faro da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Ast317. Fato gerador da obrigação tri- butária principal é a situação definida em Ici como necessária e suficiente à sua ocorrência. Ast318. Fato gerador da obrigação tri- butária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impo- nha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Agt.319. Salvo disposição em contrário, considera-se ocurrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 1 - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza as efeitos que normalmente lhe são próprios; TI - tratando-se de situação jurídica, des- de o momento em que esteja definitiva- mente constituída, nos termos do direi. to aplicável, Art.320. Para os efeitos do inciso 1], do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios juri- dicos condicionais reputam-se perfei- tos e acabados; 1 - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutária a condição, desde o momento da prática do ato ou da cele- bração do negócio. Arr.321. A definição legal do fato pera- dor é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetiva- mente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos atos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO Ast322. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pes- soa jurídica de direito público, é o titu- lac da competência para arrecadar e fis- calizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes. $1º, A competência tributária é indele- gável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atas ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de di- reiro público. $2º. Não constitui delegação de compe- tência o cometimento a pessoas de di- teito privado do encargo ou função de arrecadar tributos. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.323. Sujeito passivo da obrigação tri- burária principal é a pessoa, física ou jurídica, obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: T — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que cons- titua o respectivo fato gerador; If — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obriga- ção decorra de disposição expressa de lei. Art,324, Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às presta- ções que constituam o seu objeta, Art.325. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo paga- mento de tributos, não podem ser opos- tas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. SEÇÃO DA SOLIDARIEDADE Art. 326. São solidariamente obrigadas; 1 - as pessoas que tenham interesse co- mum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; TI - as pessoas expressamente designa- das por lei. Parágrafo único - A solidariedade refe- Página 23 rida neste artigo não comporta bencft- cla de ardem. Art.327. Salvo disposição de lei em con- trário, são os seguintes os efeitos da so- lidariedade: Io pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II — a isenção ou remissão de crédito exonera todas os abrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, sub- aistindo, nesse caso, a solidariedade quan- to aos demais pelo saldo; III — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, fa- vorece ou prejudica os demais. SEÇÃO NI DA CAPACIDADI: TRIBUTÁRIA Art, 328, A capacidade tributária passiva independe: T - da capacidade civil das pessoas natu- rais; 11 - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou li- mitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da ad- ministração diteta de seus bens ou ne- gócios; III - de estar a pessoa jurídica regular. mente constituída, bastando que confi- gure uma unidade econômica ou pro- fissional, SEÇÃO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art.329. Na falta de eleição, pelo contri- buinte ou responsável, de domicílio tri- butário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: E. quanto às pessoas naturais, a sua resi- dência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, v centro habitual de sua atividade; TI - quanto às pessoas jurídicas de direi- to privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem arigem à obri- gação, o de cada estabelecimento; III — quanto às pessoas de direito pú- blico, qualquer de suas repartições na território da entidade tributante. $1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como do- micílio tributário do contribuinte ou responsável à lugar da sintação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ahrigação. $2. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando im- possibilire ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. $3º. O domicílio tributário será obriga- toriamente consignado nas petições, re- querimentos ou em quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE TRI- BUTÁRIA SEÇÃO I DA DISPOSIÇÃO GERAL Art.330. Sem prejuízo do disposto nes- te Capítulo, a Ici pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo cré- dito tributário a terceira pessoa, vincula- da ao fato gerador da respectiva obriga- ção, excluindo a responsabilidade do contribuinte au atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Parágrafo único — A lei poderá atribuir au sujeito passivo da obrigação tributá- ria a condição de responsável pelo paga- mento de imposto ou contribuição, cujo Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Piedade, 22 de Dezembro de 2006 - MUNICÍPIO DE PIEDADE fato germdor deva ocorrer posteriormen- te, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. SEÇÃO E . DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art.331, O disposto nesta Seção aplica- se por igual aos créditos tributários de- finitivamente constituídos cú em curso de constituição à data dos atas nela refe- tidos, e sos constituídos posteriormen- - te aos mesmos atos, desde que relativos = a obrigações tributárias surgidas até a referida dam. Axt.332, Os créditos tributários relati- vos ac imposto predial e territorial ut- bano, as taxas péla prestação de serviços referentes a tais bens, ou «as contribul- * ções .de melhoria sub-rogam-ss' na pes- soa dos respectivos adquirentes, salvo «quando conste do título a prova de sua quitação. . Parágtato único — No caso dê arremata- são em basta pública, a mronnteção ocor- se-sobre o respectivo p Ast.333. São Pessoalmente e responsáveis: I-o6 ádquirente ou têmitente, pelos tributos relativos aos bens Adquisidos ou temidos; NM - o sucessor a qualquer ttulo e o cônjuge meciro, pelos tributos devidos pelo “de éxjis” até a data da partilha'ou adjudicação, limitada esta tesponsabili- dade ao montânie do quinhão do lega- po ou da mçação; = o espólio, pelos tributos devidos pel “5 aa” a a dao da beto da sucessão. Art.334. À pessoa jnsídica de direito privado que resultar-de fusão, transfor- mação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devi- dos até à data do ato pelas pessoas jurídi- cas de direito privado fusionadas, trans- formadas ou incorporadas. Parágrafo único — O disposto neste ar- tigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jutídicas de direito privado quan- do a explomção da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio re- mânescente, ou seu espólio, sob a mes: ma ou outra razão social, ou sob firma individual. Ast.335, A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, * por qualquer tímio, fundo de comércio ou profissional, e continuar a respectiva , exploração, sob q mesma ou outra razão social ou sob firma óu noms individu- al, responde pelos tributos, relativos ao fando ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ata: 1 integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades . U — subsidiariamente com o alienante, se-este prosseguir na exploração ou ini- ciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mes, mo ou em outro ramo de cómétcio, indústria ou profissão. DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS o Ast.336, Noé casos de impossibilidade de exigência do, cumprimento da obri- gação principal pelo contribuinte, res- pondem solidariamente com este nos atos em que intetvierem ou pelas omis- sões. de que foram responsáveis: 1 bs pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; XI — os tmtores e curadores, pelos tribu- tos devidos por scus tutelados ou cura- telados; . HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV — o inventariante, pelos tributos de- vidos pelo espólio; Yo síndico e o comissário, pelos trl- butos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; vI- — os tabeliies, escrivães e demais ser- ventuários de ofícios, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VE = os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, Parágrato único — O disposto neste ar- tigo só se aplica, em matéria de penali- dades, às de caráter moratório, . Ast.337. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obri- gações tributárias resultantes de atos pra- ticados com excesso de poderes ou in- fração de lei, contrato social ou estatu- tos: I-— as pessoas referidas no artigo anterior, 1 — os mandatários, prepostos e em- KH — os diretores, gerentes ou repre- . Sentantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO IV -- DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES . Ast.338, Salvo disposição de Isi em con- trário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agênte ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Ast.339; A responsabilidade é pessoal no agente: . 1— quanto às infrações conceituadas por tei como crimes ou contrivenções, sal- vo quando praticadas no exercício regu- lar de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimen- to de ordem expressa emitida por quem de direito; XE > quanto às infrações em cuja defint- ção o dolo específico do agente seja elementar; . NH — quanto às infrações que decoram direta e exclusivamente ide especí- fico: a) as pessoas referidas no artigo 336, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos e empre- c) dos diretores, gerentes ou represen- tantes de pessoas jurídicas de direito côntra estas. 40.340, “A responsabilidade é excluída pela denúncia espontâuca da infração, acompanhada, se for Q caso, do paga- mento do tributo devido e dos juros de mora, qu do depósito da Importância arbitrada pela autoridade administrativa competente, quando o montante do tri- buro dependa de apuração. SP. A dênúncia espontânea só terá efei- to quando o infrator tenha cumprido a prestação tributária, cujo descumpaimen- to dea causa à multa * -sº. Não se considera a denúncia apre- sentada após O início de qualquer pro- cedimento administrativo ou medida de dotação relacionados com a infra- “PiroLo ur. DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.341. O crédito tributário decorre da obtigação principal c tem a mesma natureza desta, . Art.342, As circunstâncias que modifi- cam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias cu 06 privilégios a ele atribuídos ou que ex- cluem sua exigibilidade não afetam a obsigação tuibutária que lhe deu origem, Ast.343. O crédito tributário regular. mente constituído somente se modifl- ca ou se extingue, ou tem sua exigibili- dade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas ga- rantias, CAPÍTULO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDI. TO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DO LANÇAMENTO Art.344, Compete privativamente à auto- tidade administrativa constituir o crédi- to tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento, administra- tivo que tem por objetivo: 1 - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; E - determinar q matéria tributável; TH - calcular o montante do tributo devi- do; TV - identificar o sujeito passivo; - Y - propor, sendo o caso, a aplicação da, penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade adminio- teativa de lançamento é vinculada e obri- gatória, sob pena de responsabilidade funcional, Ast345, Com o fim de obter elemen- tos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos con- tribuíntes e tesponsáveis e determinar com précisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o êrgão fazendário competente poderá: | — exigir, a qualquer tempo, q exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e opstações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; HI - promover diligências, levantamen- tos e inspeções nos locais ou estabeleci- mentos endo sc-cxcrcerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou ser- viços que constituam matéria tributária; NX — cxigir informações e comunica- Eos escritas ou verbais; <-netificar o contribuinte ou res- oca para comparecerem nas tepar- tições da Fazenda Municipal; Y — requisitar, quando necessário, o au- xílio.da força policial ou requerer or- dem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive ins- peções necessárias ao registro dos lo- cais, assim como apreensões e imterdi- ções fiscais. Bet, 346. O lançamento reporta-se à dara — da ocorrência do fato gerador da obri- gação e rege-se péla lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou tevogada,. $1º. Aplica-se ao lançamento à legisla- são que, posteriormente à ocorrência titufdo novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou' outorgado ao .crédi- to maiores garantias ou privilégios, ex- ceto, neste último caso, para o efeito de atribuir sesponsabilidade tributária a ter- ceiros. S2º. O disposto neste artigo não se apli- ca aos impostos lançados por períodos - certos de tempo, desde que.a respectiva ei fixe expressamente a data em que o -fato gerador se considere ocorrido. Ac347. O lançamento regularmente notificado ao sujeito pássivo, só pode ser alterado em virtude de: 1 - impugnação do sujeito passivo; M - zecntso de oficio TE — ibiciativa de ofício da autoridade tributária, nos casos previstos no artigo 348 dese Código. SEÇÃO DAS MODALIDADES DE LANÇA: MENTO Artç318; O lançamento compreende as seguintes modalidades: 1 lançamento por declaração: quando for ofetundo pola autoridade tributária com base na declatação do sujeito passi- vo ou de terceiros, quando um. ou ou tro, na forma da legislação tributária, presta à antoridade tributária informa- ções sobre matéria de fato, indispensá- vel à sua efetivação; 1 — lançamento direto: quando feito : unilateralmente pela autoridade tributá- tia, sem intervenção do contribuinte; HH — lançamento por homologação: quan- do a legislação atribuir so sujeito passi- vo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autosida- de tributária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressa- mente o homologue. - 81º. O pagamento antecipado pelo obri- “gado, nos termos do inciso III, deste ar- tigo, extingue o crédito, sob condição resolutósia de ulterior homologação do lançamento, $2º, Na hipótese do inciso HI, deste artigo, não influem sobre à obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à ex- tinção total ou parcial do erédito; tais atos serão, porém, considerados na apu- ração do saldo porventura devido «, seú- «do o caso, na imposição de penalidade, ou nasua graduação. $3º. É de 5 (cinco) dias, a contár da - acorrência do fato gerador, o prazó para a homologação do lançamento 2 que sé tefere o inciso III, deste artigo; expirado esse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorên- cia de dolo, fraude ou simulação, - $4º. Nas hipóteses dos incisos 1 « DI por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, tó será admissível mediante comprova- ão do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. $5º. Os erros contidos na de ão à que se referem os incisos I e NJ, dese - artigo, apurados quando do seu exame, sésão retificados de ofício pela autor: dade teiburária à qual competit a revisão. Art.349, O lançamento é efetuado q té- visto de oficio pela autoridade adminis, trativa competente nos seguintes casos: T —-quando a lei assim o determine; . H- quando a declaração não seja prestá- da, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; . HE:- quando a pessoa legalmente obtiga- da, embora tenha prestado declaração. “nos termos do inciso anterior, deixe de - atender, no prazo e na forma da legisla- são tributária, o pedido de esclareçimen- to formulado pela autoridade adminis- trativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfitosiamente, a juízo daquela -- autoridade; . ÍV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declamção obrigatória; V - quando se comprove omissão ou .. inexatidão, por paro da pesos qe te obrigada. ao exercicio da atividade a que ss rofere o artigo seguinte; . VI + quando se comprove ação ou ontis- são do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à apli- cação de penalidade pecuniária; .- VE - quando se comprove que o sujeito. passivo, ou terceiro em benefício da- .- squio, agia coma dolo, Baudo ota amil são; Yi — quando deva ses apreciado fato não conhecido ou não provado pos IX - quando se comprove que, no lança- iménto anterior, ocorreu ftnude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou ómigsão, pela mesma autotidade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo único - À revisão do lança- mento sé pode ser iniciada enquanto. não extinto o diteito da Fazenda Muni- ap 350. A notificação do lasçaimento deve se dar na forma do. disposto neste CAPÍTULO 1 NI DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Azt,331, Suspendem a exigibilidade do sódio triburário: — à moratória; mo o depósito do seu montante inte- gral; ua — as teclamações e os récursos, nos termos previstos neste Código; XV - a concessão de medida Hininar em Wa concessão de medida liminar ou de tutela amtecipada, em ontras espéíics de ação judicial; . VÍ -— o parcelamento: Parágrafo único — O disposto. neste de. tigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito teia DA MORATÓRIA: ves ' A&t352, Constitui moratória a coness- são de novo-ptazo. ao- sujeito: passivo, após o vencimento do prazo dfiginal- mente assinalado, para o pagamento do erédico tributário. * SÊ, Salvo disposição de ki em eontrá- tão, a moratória somente abrange Os cré- da-lei ou do-despacho que a coitedor, eu cujo lançamento já tenhá sido iáiei- ado àquela data, por ato regularmente notificado: ao sujeito. passivo... : s2 A morstória são aproveita os casos de dolo; fraide ou: simulação do sujeito passivo ou de. terceiros, em beneficio daquele. " Act353, A oia mn pod se concedida por lei 1— em caráter geral; - XI — em caráter individual, por deipa cho da autoridade administraivi, desde que autorizada por lei 1, Art35a, À ls que concoia mori Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06.000. 002, para guarda e e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8. 935/94 - Piedade, 22 de Dezembro de 2006 eim caráter geral ou autorize sua conces- * são em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: “1 =.o prazo de duração do favor; * Ji - as condições da concessão do fa- vor em caráter individual; DI - senda o caso: 2). 08 tributos a quo so aplica; 'b) o número de prestações c scus venci- mentos, demiro do prazo a que se refere q inciso I, podeado atribuir a fixação de “uns € de, ouros a autoridade tributária, para cada caso de concessão em casáter individual; * c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão -em caráter individual. * Art:358. A concessão da moratória em "caráter individual não gera direito ad- quirido e será revogada, de ofício, sem pre que se apure que o beneficiado não * satisfnzia ou deixou de satisfazer às con- . dições; ou não cumpria ou deixou de “cumprir ós requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acresci- -do de juros de mora: E — com imposição da penalidade cabi- vel, nos casos de dolo ou simulação do “beneficiado, ou de terceiro em benefi- “cio daquele; Xl — sém imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso 1 idegte artigo, o tempo decorrido entre a concessão da momtória e sua revogação . Não se computa para efeito da prescri- . ção do direito à cobrança do crédito; no -caso do inciso II, deste artigo, a revoga- : ção só pode ocorrer antes de prescrito aedão 8 IN DO DEPÓSITO Art.356, O sújeito passivo poderá efe- tuar o depósito do montante integral da obrigação tributária, tanto administrari- va quanto judicialmente. . Parágrafo único — O depósito integral compreenderá o valor do tributo devi- do, indexado na forma cabível e, se for O caso, com os acréscimos devidos. Axt.357, O depósito poderá ser cfetua- do em mecda corrente ou em cheque. Stº. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário, com o resgate deste pelo sacado, $2º, A autoridade administrativa com- potente poderá exigir que o cheque en- tregue para depósito, visando à suspen- são da exigibllidade do crédito tributá- tio, seja previamente visado pelo esta- belecimento bancário sacado. Ast,358,.A panir da efetivação do depó- sito, DO prazo € na forma previstos em regulamento, considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Art.359. Bfetivado o depósito ficam sus- pensas q incidência de juros de mora c a indexação. Axt.360, À parcela que exceder ao mon- tante do depásito integral será devida- mente indexada, na forma cabível, e in- cidirá juros de mora, desde a data do depósito realizado. Art.361. As importâncias depositadas sesão sestituldas na forma da lei, quando julgadas procedentes as reclamações e os recatsos e, em caso contrário, consi- dlssar- se-ão convertidas automaticamen- te-ém tenda, Art362. O depósito judicial será feito na forma prevista pela legislação pro- . cestual civil, - SEÇÃO IV DO PARCELAMENTO Art.363. Fica o Poder Executivo autori- zado a parcclar os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas fixas e con- secutivas, abservando-se o valor míni- mo de R$15,00 (quinze reais) por parce- la, mediante requerimento do devedor, com a expressa confissão da «débito. Parágrafo único, Para cfeitos deste ari- go deverá ser observado o intervalo mínimo de 30(trinta) dias para o paga- mento entre as parcelas. Art.364. Poderão ser parcelados us dé- bitos inscritos ou não em Divida Ativa, assim como os ajuizados e não ajuiza- das. Art.365. A confissão da divida constan- te do pedido de parcelamento não con- figura denúncia espontânea. Art.366. Aplicam-se ao parcelamento, subsidiariamente, as disposições deste Código relativas à moratória. Art.367. No parcelamento de que trata esta lei serão obedecidos os seguintes critérios: Ia concessão do parcelamento será cfetuada mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamen- to, no qual deverão constar a) a assinatura do devedor ou responsá- vel; b) CPF ou CNP); €) inscrição municipal e endereço do devedar; d) descrição dos débitos, tributos e multas que deram origem à dívida; c) valor total da dívida na unidade mo- nerária nacional; f) número de parcelas concedidas; £) valor de cada parcela; TI — por ocasião do acordo, o débito inscrito em divida ativa será atualizado monctariamente pelo IPCA-I%, até a data da efetivação do acordo; HI = tratando-se de débitos ajuizados, o acordo deverá ser formalizado nos autos, devendo o devedor, previamen- te, apresentar os comprovantes dos pa- gamentos das custas judiciais c demais cominações incidentes, e oferecer bens à penhora que garantam a execução, de- vidamente caracterizados e livres de ônus. Parágrafo único. O chefe do lixecuti- vo puderá delegar ao Diretor de Tribu- vação a competência para apreciar e de- ferir os pedidos de parcelamento, não ajuizados. Art368. A falta de pagamento do parce- lamento, nos vencimentos fixados no termo de acordo, sujeitará o contribu- inte às penalidades abaixo elencadas, to- manda-se sempre tomo base o valar do acordo. I - 2% (dois por cento) sobre a valor do débito até 30 (trinta) dias do vencimento; 2 - 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º (trigésimo pri- meiro) até o 90º (nonagésimo) dia da vencimento; HI - 10% (dez por cento) sobre o valor do débito a partir do 91º (nonagésimo primeira) dia do vencimento; $1º, Deixando o devedor de pagar 3 (três) parcelas mensais consecutivas, o parce- lamento será automaticamente cancela- do, ficando vencida voda a dívida anteci- padamente, e sobre a qual incidirão, no que couber, todas as cominações e acrés- cimos devidos. sz Imediatamente após o venci- mento, o débito deverá ser inscrito em Divida Ativa c, se já inscrito, proposná 8 execução judicial. S$3º. Em sendo o parcelamento corres- MUNICÍPIO DE PIEDADE pondente à débito já ajuizado, deverá ser dado prosseguimento à execução judicial, imediatamente. Art,369, Im havendo cancelamento do parcelamento conforme previsto no ar- tigo anterior, será permitida, a repactu- ação do parcelamento nas seguintes con- dições: a) pagamento integral e à vista de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do débito remanescente, obcdeci- do o valor mínimo de cada parcela fixa- do em regulamento; b) parcelamento do restante do débito segundo as condições previstas neste Código. Parágrafo único, O não pagamento de 3 ( três) parcelas consecutivas da repac- tuação prevista neste artigo, implicará no cancelamento do parcelamento c sua imediata cobrança judicial, não sendo mais possível novo acordo com base nesta lei tendo por objeto débitos in- cluídos no termo rescindido. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRI- BUTÁRIO SEÇÃO I DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art.370. lixtinguem o crédito tributário: I- o pagamento; II = a compensação; MI — q transação; IV — a remissão; Ya prescrição e a decadência; VE —a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a ho- mologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 347, inciso III, e seu $ 3º, VIII — a consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX - a decisão administrativa irreformá- vel, assim entendida a definitiva na ócbi- ta administrativa, que não mais possa ser abjero «de ação anulatória; X — a decisão judicial passada em julgado. XI — a dação em pagamento em bens imóveis, na forma « nas condições cata- belecidas em lei, SEÇÃO II DO PAGAMENTO Art371. O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque. Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente sc considera extinto com q resgate deste pelo sacado. Art,372. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 1 — quando parcial, das prestações em que se decomponha; XE — quando total, de aurros créditos referentes ao ou a outros tributos. Art.373. À imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonem o cumprimento da obrigação acessória. Art.374, Os juros moratórios resultan- tes da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do dia seguinte ao do vencimento, pelo sistema de ju- ras simples, à razão de 1% (um por cen- to) ao mês, ou fração, e calculados sobre o valor originário. St”. Entende-se por valar originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relati- vas à correção monetária, juros de mora e multa de mora. SZº. Os juros de mora não são passíveis de correção monctária. Art.375. A correção monetária incidirá anualmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus venci- mentos, conforme variação do IPCA-E ou qualquer outro critério pu unidade de valor que vier substituí-lo. Art.376. As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pa- gos serão calculados em função dos va- tores originários dos tributos devidos. Art.377. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos so mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de penalidades pecuniárias ou juros de mora, a autoridade administrativa com- petente para receber o pagamento de- terminará a respectiva imputação, obe- decidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: 1 - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de respansabilidade tri- butária; II — primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas « por fim aos impostos; TI — na ordem crescente dos prazos de prescrição; EV - na ardem decrescente dos mon- tantes. SEÇÃO III DO FAGAMENTO INDEVIDO Azrt.378. O sujcito passivo tem direito, independentemente de prévio protes- to, À restituição total ou parcial do tribu- to, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da Icgislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstân- cia materiais do fato gerador efetivamen- te ocorrido; HE - erro na identificação do sujeito pas- sivo, na determinação da alíquota aplicá- vel, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao paga- mento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art.379, A testituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferén- cia do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a rece- bê-la. Ast.380. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das pe- nalidades pecuniárias, salvo as referen- tes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juras não capitalizáveis a partir do crân- sito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art.381. O interessado dirigirá petição fundamentada à autoridade edministra- tiva competente a qual docidivá, no pra- agentes fiscais competentes e produzi- das as provas c alegações necessárias ao pleno esclarecimento do fato. Art.382, Quando se tratar de tributos c mulcas indevidamente arrecadadas por motivo de erro cometido pelo Fisco, u restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competen- te, cm representação formulada pelo órgão fiscal ou fazendário, devidamen- te processada, Art.383. O pedido de restituição será indeferido sc o requerente criar qual- quer obstáculo so exame de gua escrita e Página 25 de documentos ou a devolução da guia de recolhimento autenticada pela qual tecolheu o tributo indevido, quando isso se tome necessário à verificação da pro- cedência da medida, a juízo da Admi- nistração. Art.384, Quando a dívida estiver sendo paga em parcelas, o deferimento do pe- dido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das presta- ções restantes, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa. Ast.385. O direito de pleitear a cestitui- ção extingue-se com o decurso do pra- zo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos 1 c II, do artigo 378, da data da extinção do crédi- to tributário; II — na hipótese do incisa II, do artigo 378, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em jul- gado a decisão judicial que tenha refor- mado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art.386. Prescrevc em 2 (dais) anos a ação anulatória da decisão administrati- va que dencgar a restituição. Parágrafo único, O prazo de prescri- ção é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação va- lidamente feita ao representante judici- al da Fazenda Municipal interessada, SEÇÃO IV DA COMPENSAÇÃO Art.387, A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipu- lação em cada caso atribuir À autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos If quidos c certos, vencidos ou vincen- dos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determi. nará para os cfcitos deste artigo, a apura- ção do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação € a do ven- cimento, SEÇÃO Y DA TRANSAÇÃO Art.388, A lei pode facultar, nas condi- ções que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe cm terminação de li- gio e consegiente extinção de crédito tributário. . SEÇÃO VI DA REMISSÃO Art.389. A lei, que será específica, pode autorizar a autoridade tributária a con- ceder, por despacho fundamentado, ze- missão total ou parcial do crédito tribu- tário, atendendo: I— à situação econômica do sujeito pas- sivo; TI = ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de faso; II - à diminuta importância do crédi- to tributário; IV - a considerações de eqiidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; V- a considerações peculiares de de- terminada região do território da enti- dade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direiro adquisido, aplicando-se, quando cabível, o dispos- a. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] SEÇÃO VII DA PRESCRIÇÃO Art.399. A ação para a cobrança do eré. dito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constitui. são definitiva. Sie. A prescrição interrompe-se: 1 — pelo despacho do juiz que ordenar à citação; T — pelo protesto judicial; IX - por qualquer ato judicial que cons- titua em mora o devedor; IV — pos qualquer ato inequívoco, ainda nhecimento do débito, 2. A prestrição se suspende, para to- doa os cfcitos de direito, com a inscri- são da divida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até à distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, gº. Não cortesá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais: possa -* Art391, O direiro de a Fazenda Munici- pal'constituir o crédito tributário extin- gue-se após 5 (cinco) anos, coitados: I — do primeiro dia do exercício se- * guinte Aquele em que o lançamento po- deria ter sido efetuado; - da data em que se tornar definitiva” a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efe. tudo. - Parágrafo único. O direito a que se re- fere este artigo extinguc-sc definitiva- mente com 6 decutso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito. 1 - recasa de' recebimento, ou subordi- nação deste ao pagamento de aurro td- buto. ou de penalidade, ou ao cumpri- mento de obrigação acessória; MI - subordinação do recebimento ao cumprituento de. exigências administra- tivas sem fundamento legal; Hit —'cxigênicia, por mais de uma pessoa jusídica de direito público, de tributo idêmico sobre um mesmô fatô gerador. SE. A consignação. só pode versar so- bre o cúédito que o consignante se pro- põe a pagar. $2º. Julgada procedente a consignação; . O pagamento reputa-se efetuado e a im- portância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a .conilg- nação, no todo: cu em. párte, cobra-se 6. crédito atrescido de juros de mora, sem . prejuíão das. penalidades cabíveis ls CAPÍTULO V º DA-EXCLUSÃO DO Riso TRE. “ BUFÁRIO Ra SEÇÃO! DAS DISPOSIÇÕES ciais Piedade; : 22 de Dezembro de 2006 . pre concedidas por lei, com fundamen- to em interesse público justificado, não a do oe Pessoal, soh Art.398, Isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tribxitação. Art396, A isenção, ainda quando previs- ta em contrito, É sempre decorrente de lei que especifique as condições e re- quisitos exigidos para à sua concessão, os tributos q que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração; - Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do territá- rio da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Art397. À isenção, salvo se concedida - .por prazo certo e om função de deter- - minadas condições, pode ser tevogada ou modificada por lei, a qualquer tem- po, observado q disposto no inciso LIZ, do artigo 307 deste Código. Axt.398. À isenção, quando não conce- dida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preen- chimento das condições e -do cumpri- mento dos requisitos previstos em lei ou contíato para a sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigô não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o dispos- to no artigo 355 deste Código. - SEÇÃO DI DA ANISTIA Axt.399, Anistia é a exclusão do crédito tributário relativo a penalidades pecuni- arias. Art.400, A anistia abrange exclusivamente as infrações cométidas anteriormente à vigência da lei que à conceda, não se aplicando: Í > 08 atos qualificados em lei como crimes ou contravenções c aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam pra- . tiçados cor dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; XI - salvo disposição em contrário, às infrações. resultantes do conluio entro dies cn ei esoas ij a Ou jutfeli Bea 4o A anistia pode ser soncedida: X- em caráter geral; TE — limitadamente: . a). às infrações da legislação relativa a determinado túbuto; B às infrações punidas com penalida- des pecuniárias até determinado mon- “tante, conjugadas ou não som penalida- des de outra nátareza; * 0) á determinada região do tertitório dá entidade teibutante, em função de con- dições q ela peculiases; - d). sob .cándição do pagamento de-tri- buto-sio páizo fixado pela Ici que a con- ceder, E Art393. Exelvem o crédito sitio ' Paráguifo único. A cxelisto do crédito” 5 tributário não dispensa o cumprimento. daé obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela constqlentes, AIM, À isenção e a and ses semo- - Parágrafo único, O despacho referido - neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando: cabível, o dispos. to no artigo 354 deste Código.. : 351.403, A infração anistiada não consti- tui antecedente para os efeitos de tein- cidência ou graduação de penalidades. CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS E PRIVILÉGI- OS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |. Art.404, A enumeração das garantias atri- buídas neste Capítulo ao crédito tribu- tário não exclui outras que sejam ex- pressamente previstas em lei, em fun- ção da natureza ou das circunstâncias do tributo a que se refiram, Parágrafo único. A natureza das garan- tias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obriga- são tributária a que corresponda, Art.405. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totali- dade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusi- ve os gravados por ônus real ou cláusula de inallenabilidade ou impenhorabili- dade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da ciáusula, exceruados uni- camente os bens e rendas que a lei de- clare absolutamente impenhoráveis. Art.406. Presume-se fraudulenta a alie- nação ou onciação de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito . como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único, O disposto neste arti- go não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. SEÇÃO II DA PREFERÊNCIA Art.407, O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, res- salvados ós créditos decorrentes da le- gislação do trabalho. Art.408. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilindos em inven- tário ou atrolamento, ou & outros encar- gos. do monte, os créditos tributários vencidos e vincendos, a cargo do “de, esjus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento, Axt.409. São pagos preferencialmente à quaisquer outras os créditos tributários vencidos ou vincendos, q cargo de pes- soas jurídicas de direito privado em li- quidação judicial! ou voluntária, exigi- veis no cusso da liquidação. - Art.410. Salvo quando expressamente - autorizado por lei, o Municípiô, ou suas autarquias, celebratá contraro ou aceita- rá proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação. de todos os tribu- -.tos devidos à Fazenda Municipal inte- tessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre, - TÍTULO IV DAS IMUNIDADES - Art.41), Imunidade é o obstáculo cons- titucional que impede a incidência de Isi- tributária sobre determinado fato ou pessoa. - Art, 412. São imunes dos impostos mu- nicipais: Io — o pânimônio e os serviços da União, dos Estados e respectivas. antarquias, cu- jos serviços sejam vinculados às suas fi- H — os templos de qualquer culto; “DI - o patsimônio e os serviços dos MUNICÍPIO DE PIEDADE partidos políticos e de instii educação e de assistência social, obser. vados os requisitos do artigo 413 deste Código. º St. O disposto no inciso 1 deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonéra 6 prommitente corhprador da obrigação de pagar im- posto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra cs venda. $2. O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei; às entidades áele referidas, da condição dé responsáveis pelos tributos que lhós cabiá reter na fonte, e não dispensa da prática de atôs previstos em lei, assecuratórios do eum- primento de obrigações teibiitárias por . terceiros. Art.413, A imunidade não abiange a contribuição de melhoria e não: dispei- sa o cumprimento: das Sbrigações aces sórias. Art.di4, O disposto no inciso TH, do gr- tigo 412, subordina-se à observâniia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 1 - não distribuírem qualquer parécla de seu pamimônio ou de suas rendas, a tita" to de lucro ou participação nó seu re. sultado; Ê N - aplicarem integralmente, no País, 08 seus récursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; : na - — manterem escrituração de suas de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. S1º. Na falta de cumprimento do dis- posto neste artigo, ou no $ 2º do artigo 412, a autoridade competente pode sas. pender a aplicação do bensílcio. S2º Os serviços a que se refere o iittiso HI, do ástigo 412, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os óbjé- tivos institucionais das entidades de que eo vos estatutos ou atos “TÍTULO Y DA ADMINISTRAÇÃO. TRIBUTA- RIA CAPÍTULO 1 DA FISCALIZAÇÃO . Azrt.425, Compete à unidade administõã- tiva de tributação c arcsendação a fitcali- zação do cumprimento da legislação tri- butária, Ar416. A legislação tributária miunioi- pal aplica-se às pessoas. smaturais ct jurfo dicas, contsihuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isen- Art.4t7, Para abter os clêmentos que permitam a vetificação da ocorrência do fato gerador; o cálculo do crédio teibp- tário, bem como q exatidão das informa- ções e declarações apresentadas pelo contribuinte, responsável ói terceiro & 1 exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos, ârquivos, mer cadorias e papéis; HI — realizar diligências, inspeções, vis- . “toriás, levantamentos e avaliações em estabelecimentos e bens; II - exigir informações escritas ou - verbais. e o cumprimento de -quaisquer | cos eações previstas na legislação teihoiis AMRS. Picos efios da Iegieção é Butária, iião têm aplicação quaisquer dis. - posições legais excludentes ou Hmitati- vas do direito de-examinar mercadorias, - livros, arquivos, documentos, papéis e * efeitos comerciais ou fiscais, dos co- merciantes industriais ou produtores, ou dz obrigação desses de exibi-los. Parágrafo único, Os livros obrigatóri: os de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos ne: leg efemados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributá. - rios decorrentes das operações a que se Ast.419.- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade admi- nistrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negó- cios ou atividades de terceiros: 1 - os tabeliães, esciivães e demais ser- ventuários de ofício; HI « os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; HI - as empresas de administração de - Deus; IY - os corretores, leiloeiros e deapa» chantes aficiais; º Y- os inventariantes; VI - os áíndicos, comissários é liquida- VE - quaisquer outras entidades ou pes- soas que a lei desigue, em razão de seu cargo, oficio, ministério, atividade ou profissão Farágrafo único. A obrigação prevista neste aitigo não abrange-a prestação de informações quanto à fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a abservar segredo em razão de entgo, ofício, função, ministério, ati- vidades ou profissão. Art.420. Sem prejuízo do disposto na legistação criminal, é vedada a divulga- são, para qualquer fim, por parte da Fa: zenda Pública ou-de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em ra- zão do ofício, sobre a situação: econô- -mira ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre-a natureza e o estado dos seus negócios óu atividades. SÊ”. Bscetuam-se do disposto neste arti- 8º, alésm do caso previsto no artigo 421, os seguintes: E — requisição de autoridade judiciária no interesse cla justiça; XX — solicitações de autoridade admi- nistrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo: admi- -nisteativo, no órgão ou ne entidade res- “ pestiva, com o objetivo de investigar o + sujeito passivo a que ss refere a infor. tuação, poe prísica de infração asminis- SP. O intogleihão de lafomação dg” : tosa no âmbiro da Administração Públi- ca, será realizado mediante processo re: . gularmente instaurado, € q entrega será feita pessoalmente à autoridade solici- tante, mediante recibo, que formalize a tansfesência o assegure a preservação do siglo. o S3º. Não é vedada a divilgação de infor- ações relativas a: I - representações fiscais para fins pe- nais; mM = Insesições na Dívida, Ativa da Fa. zende Pública; -É= paseshmento ou moratória: Fazendas Fáblicas da União, - dos Esta- dos, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tri- butos réspectivos e permuta de infos- mações, na forma estabelecida, en curá- Arudaa, A: autoridade ademiâistrativa Imagem gravada em mei gital pela Image One, extraída do origi al de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 | | Piedade, 22 de Dezembro de 2006 municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legis- lação tributária, ainda que não se confi- gure fito definido em lei como crime ou contravenção. CAPÍTULO IH DA DÍVIDA ATIVA Art.423. Constitui divida ativa tributária - do Município a proveniente de impos- tos, taxas, contribuições de melhorias e multas tributárias de qualquer natureza e acréscimos legais, regularmente ins- critos ma repartição administrativa com- potente, depois de esgotado o praza fi- xado para pagamento pela Icgislação tri- butária cu por decisão final proferida em processo regular. Art.424, A divida ativa regularmente ins- crita goza da presunção de certeza c li- quidez e tem o efeito de prova pré-cons- - tituída, $1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito pas- sivo ou de terceiro a quem aproveite. S2. A fluência de juros de mora c a - aplicação de indexadores não excluem a liquidez do crédito. Axt.425, O termo de inscrição da dívida ativa conterá, o ente: 1 - o nome do devedor, dos co-respon- sáveis e, sempre que conhecido, o do- -micílio ou residência de um e de ou- tros; If - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial c a forma de cal- cular os juros de mom e demais encar- gos previstos em Ici ou contrato; TH - a origem, a natureza c o funda- mento legal ou contratual da dívida; NV -a indicação, sc for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamenta “legal e o termo inicial para o cálculo; “Ya data e o mimero da inscrição, no “registro de divida ativa; e VII - o número do processo adminis- ” trativo ou do ato de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, SE” A certidão da divida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscri- são, e será autenticada pela autoridade * competente. S2 As dívidas relativas ao mesmo deve- dor, desde que conexas ou conseguen- - tes; poderão. se englobadas na mesma * conidão, S3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados c mumerados por processo manual, me- cânico ou eletrônico. - S$º Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada no exçcutado a devolução do prazo de embargos, . . Art.426. A cobrança da dívida ativa tri- butária do Município será procedida: I.- por via amigável. quando processada pelos órgãos administrativos competen- tes; XÍ - por via judicial- quando processada pelos árgãos judiciários. . Parágrafo único, As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo à Fazenda Municipal, quando o scu interesse assim o exigir, Imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. Art;427. Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente, Art.428, A inscrição da dívida será feita em reais, ou na forma do indexador ca- bível. CAPÍTULO III DA CERTIDÃO NEGATIVA Art.429, A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente, Parágrafo único, Das certidões referen- tes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria. Art.430, À prova de quitação de deter- minado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimen- to do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, c indique o período a que se refere o pedido. $1º. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu supri- mento, quando se tratar de prática de atos indispensável para cvitar a caduci- dade do direito, cespondendo, porém.todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, indexação e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja res- ponsabilidade seja pessoal do infrator. SZº A certidão negativa, sempre expedi- da nos termos em que tenha sido reque- rida, será fornecida dentro de impror- ropáveis 15 (quinze) dias da data da en- trada do requerimento no protoculo que dela deverá obrigatoriamente constar, será de 30 (trinta) dias contados da data da sua expedição. Art.431, A expedição de certidão negati- va não exclui o direito de a Administra- são Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados. Axt.432, Terá os mesmos efeitos de cer- tidão negativa aquela que consigne a exis- tência de créditos tributários não venci- dos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhor ou cuja exigibilidade esteja suspensa. TÍTULO VI DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.433. Liste título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Mu- nicípio, decarrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades € demais acréscimos, a consulta, o pro- cesso administrativo tributário e a res- ponsabilidade dos agentes fiscais. SEÇÃO I DOS PRAZOS Art.434. Os prazos serão cominuos, ex- cluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento, Parágrafo único, Os prazos só se inici- am ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tamite o pro- cesso ou deva ser praticado o ato, Art.435, À autoridade julgadora, atenden- do as circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para re- alização de diligência, SEÇÃO II DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECI- sÕES Art436. À ciência dos atos e decisões far-se-á: 1 - pessoalmente, por seu familiar ou a MUNICÍPIO DE PIEDAD representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado c assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de as- sinatura; IE - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu damici- lia; HI - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário. S1º Quando o edital for de forma resu- mida deverá conter tados as dados ne- cessários à plena ciência do intimado. S2º Quando, cm um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito pas- sivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para ns intimações. Art.437. À Intimação presume-se feita: 1 - quando pessoal, na data do recebi- mento; HI - quando por carta, na data do recebi- mento de volta, e se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da data do correio; IH — quando por edital, 30 (trinta) dias após « data da afixação ou da publicação. Art.438. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito pas- sivo independem de intimação. SEÇÃO NI DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇA- MENTO Ast.439, À notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: 1 - a qualificação do natificado c as ca- racterísticas do imóvel, quando for o caso; If - o valor do crédico tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação; TH - a disposição legal infringida, se for o caso, e n valor da penalidade, TY - a assinatura do chefe do órgão ex- “pedidor, au do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função. Parágrafo único. Prescinde de assina- tura a notificação de lançamento emiti- da por processo mecanográfico ou ele- trônico. Ast.440. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos arti- gos 435 c 436. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Art.441. O procedimento fiscal terá inf- cio com: I - a lavratura de termo de início de fiscalização; II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos; IX - a notificação preliminar, IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa; V - qualquer ato da Administração que carererize o início de apuração do cré- dito tributário. Parágrafo único. O início do procedi- mento exclui a espontaneidade do su- jeito passivo em relação a atos anterio- ves c, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Ast.442. À exigência do crédito tributá- rio será formalizada em anto de infra- são e imposição de multa, notificação preliminar ou notiticação de lançamen- to, distinto por tributo. Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo de- carrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos ele- mentos de convicção, a exigência será formalizada em só instrumento e alcan- cará todas as infrações e infratores. Art.443. O processo será organizado em forma de auto forense c em ordem cro- nológica e terá suas folhas e documen- tas rubricados e numerados. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS PRELIMINARES SEÇÃO I DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO Art.444. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo cirçunstancia- do do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. SE” O termo será lavrado no estabeleci- mento ou local onde se verificar a fisca- lização ou & constamção da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo og claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as en- trelinhas em branco. S2º Em sendo o termo lavrado em sepa- rado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autori- dade, contra recibo original, S3º A assinatura não constitui formali- dade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. $4º Iniciada a fiscalização, o agente fa- zendário terá o prazo máximo de 90 (no- venta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior. SEÇÃO DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS Art,445. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, li- vros ou documentos em poder do con- tribuinte, do responsável ou de tercei- ros, que constituam prova material de infração estabelecida na legiblação tti- bucária. Art.446. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos da auto de infração, observando-se, no que couber, o dis- posto no artigo 452 deste Cótliga. Parágrafo único. Do auto de apreco- são constarão a descrição dos bens, mer- cadorias, livros ou documentos apre- endidos, a indicação do lugar onde fica- rão depositados e do nome do deposi- tário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art447. Os livros ou documentos apre- endidos poderão, a requerimento do au- tuado, ser-lhes devolvidos, mediante re- cibo, ficando no processo cópia de in- teiro teor da parte que deve fazer prova, caso a original não seja indispensável a esse fim. Parágrafo único. Os bens apreendidos, sem prejuízo do pagamento da taxa de liberação, serão restituídos, a requeci- mento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitra- da pela autoridade competente, e passa- do recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art.448. Se o autuado, no prazo máxima de 10(dez) dias contínuos a contar da data de apreensão, não provar O preen- chimento das exigências legais para li- beração dos bens apreendidos, os mes- mos serão levados a leilão, S7. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apre- ensão, SZº. Apurando-se, na venda, importin- cia superior 20 tributo, à multa & acrés- cimas devidos, scrá o autuado notifica- do para receber o excedente. CAPÍTULO IV DOS ATOS INICIAIS SEÇÃO I DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art.449. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qual- quer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receim, será expedida contra a infrator notificação preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a débito ou rrgu- larize a situação. SP Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regula- rizado a situsção perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa. SZº Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando O sujeito passivo sc recusar q tomar co- nhecimento da notificação preliminar. Ast.450. Não caberá notificação preli- minar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado: 1 - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia ins- crição; HI - quando for manifesto o ânimo de sonegar, IV - quando incidir cm nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar, Art.451. Verificando-se omissão não dalosa de pagamento de tributo, ou qual- quer infração à legislação tributária, de que possa sesultas evasão de receima, será expedida contra o infrator notificação DO AUTO DE INFRAÇÃO E IM- POSIÇÃO DE MULTA Art.452, Verificando-se a violação da le- ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposi- ção de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator. Art.453, O auto será lavrado com preci- são e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá: 1 - mencionar o local, o dia e hora da lavratura; II - conter o nome do autuado c ende- reço e, quando existir, o número de ins- crição no cadastro da Prefeitura; XII - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, sc houver; IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; V - indicar o dispositivo legal ou regula- mentar violado e o da penalidade aplicá- vel; VI - fazer referência ao termo de fisca- lização em que se consignou a infração, quando for o caso; VII - conter intimação so infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; VIII - conter assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; IX - conter assinatura do próprio autu- ante ou infrator, ou de representante, Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] aibilidade- ou recusa de assinatura. EA As omissõesow incorreções de «ato não acárretação nulidade quando do processo constarem elementos eu- ficientes para a determinação da infrá- ção e do infrator, $2º. A assinatura não constitui formali- - Sads essencial à validado do auto, não “implica confissão, nem a sua falta ou .. reéusa a pena, : 43º. Havendo reformulação ou altera- são do auto, será devolvido o prazo pagamento e defesa do autuado. pam . Art.AB4. O auto poderá ser lavrado cunulativamente com o auto de apre- ensão. - Art.455. Não sendo possível a intima- ção na fórma do inciso IX, do artigo 488, aplicase o disposto no artigo 436 Are 456, Nenhum auto de infração e imposição de multa será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade tribitária competente. “CAPÍTULO Y DA CONSULTA Axt,457. Ao contribuinte ou responsá- vel é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da leé- gislação tributária municipal, desde que esl e côm obediência às normas adiante estabelecidas. Avt,458. A consulta será formulada atra- vês de petição dirigida ao responsável «pela unidade administrativa, com a apro- sentação clara e precisa de todos os ele- mentos indispensáveis ao entendimen- to da situação de fato c com a indicação . dos: dispositivos legais aplicados, ins- truída, se necessário, com os documen- tos, . Eatágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipó- | . tese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua dama, Art.459. Nenhum procedimento fiscal . será instaurado cositra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da * consulta, asé o 20º (vigésimo) dia subse- quente à dam da ciência da resposta, Art, 460, O prazo para resposta à cón- sulta formulada será de 60 (sessenta) dias. Parágtufo único. Poderá ser solicimda a emissão de parecer e a realização de diligências, hipóteso em que o prazo referido no artigo setã interrompido, começando a fluir no dia em que o resulrado das diligências, ou pareceres, forem fecebidos pela autoridade com- petente: * Ast461, Não produzirá . efeito a con- * sulta formulada: . 1 - em desacordo coim o artigo 458 des- te Código; HE. por quem estiver sob procedimen. to fiscal instaurado para apurar fatos que se telacionem com a matéria consulta- HI - por quem tiver sido intimado à cumprir obrigação relativa so fato ob- jeto da consulta; IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modifi- cada, preferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente; W:= quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei . Piedade, 22 de Dezembro d ” “mandatário ou preposto, “ou da menção da circunstância de que houve impos- 2006: exatamente, a hipótese a ue se e referir, ou não contiver os elementos necessári- os à solução, salvo se:a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade Julgadora. Parágrafo único, Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ine- ficaz e determinado o arquivamento. Ast.462, Na hipótese de mudança de ori- entação fiscal, fica ressalvado o direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a dana da álteração ocorrida, - Art.463. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obri- gação, cujo fato gerador já tiver ocorti- do, q autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, de- terminará o cumprimento da mesma, fi- zando o prazo de 30(trinta) dias, : Art.464, O consulente poderá fazer ces- sar, no todo ou em parte, à ôneração de eventual. crédito tributário, cfctuando seu- pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restitnídas dentro do prazo de 30(uina) dias, contados da noti- ficação do interessado ou autómaricamen- te convertidas em renda, Ar.465, Não cabe pedido de reconside- ração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta, - Art.466. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em cir- cular expedida pela autoridade fiscal com- petente, vinculando toda 4 Administra- são Municipal. * CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATI- VO TRIBUTÁRIO . - SEÇÃO 1 DAS NORMAS GERAIS Art.467. Ao processo administrativo tri- butário aplicam-se subsidiariamente as - disposições do processo administrativo comum, Art.468. Fica assegurada, sa contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova. - Parágrafo único. A Interpretação da im- pugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância. . At. 469, O julgamento dos atos e défesas compete: 1- em primeira instância ao ilsporaávã pela unidade adoiniscentiva, do trbuta- Art.470, Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão. Are471, É facultado do contribuinte, res- ponsável, autuado ou interessado, duran- - tea fluência dos prazos, ter vista dos pro- cessos em que for parte, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis. Ast.472, Poderão ser testituídos os da- cumentos apresentados pela: parte, medi- ante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas. Art. 473. Quando no decorses da ação fis- cal, forem apurados novos fatos, envol- vendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes- & marcado igual prazo para a apresenta- são de defesa, no mesmo processo, SEÇÃO H- DA IMPUGNAÇÃO Ast474. A impugnação de exigência fi. nal instaura a fase contraditória, Axt.478. O contribuinte, o responsável, autuado e interessado poderão impug- nar qualquer exigência fiscal, indepen- dentemente de prévio depósito, dentro - do-prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do linçamento ou da intima: são, mediante defesa esciita e juntando. . as documentos comprobatérios das ra- 2ões apresentadas. Paságrafo único. O impugnanto pode- tá fazer-se representar por procurador “- legalmente constituído Axt.476, A impugnação será dirigida ao tesponsável pela unidade administrativa -de tributação e arrecadação e deverá conter -a qualificação do interessado, o mê- mero do. contribuinte no cadastro res- pectivo, se houver, e o endereço para receber a intimação; E — a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta; - HI - os provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efe- twadas com os motivos que a justifiquem; FU — o pedido focuuldo de modo ci ro e preciso. SE, O servidor que receber a impugna- são dará recibo ao apresentante. S2º. A impugnação terá efeito suspensi- vo da cobrança. Art.477. Juntada a impugnação ao pro- cesso, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado 20 autor do . ato impugnado ou seu superior hierár- * quico, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 20 (vinte) dias. Ast.478. Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determi- nará de ofício a realização das diligênci- as que entender necessárias, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para sua efetiva- ção, e indeferirá as prescindíveis, Parágrafo único, Se na diligência fo- rem apurados fatos de que resulte crê. dito tributário maior do que o impug- * nado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dada ciência aó 'interessado, . Art,479, Complétada a instrução do pro- cesso, o mesmo será encaminhado à antoridade julgadora. í Azt.480, Recebido o processo pela au- totidade julgadora, essa decidirá sobre a procedência: ou improcedência da im- pugnação, por escrito, com redação cla- ta E precisa, dentro do prazo de 30 (trin- : 0) dias SE A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da séplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas pro- duzidas no processo. $2º No caso de autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinan- do as novas provas a serem produzidas e O prazo para sua produção. | Art.48L, A intimação da decisão será fel. ta na forma dos artigos 436 e 437 deste Cédigo, Art.482, O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou cm parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu Pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, sc indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trin- ta) dias, contados da data da intimação da decisão, com juros de mora, € indexa- “dos, na forma cabível. Parágrafo único, Sendo devido o cré- dito tributário, a importância deposita- da será automaticamente convertida em senda, Art.483, A autoridade julgadora recor- rerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão cxonerar o contri- bulúte ou responsável do pagamento de tributo e multa. SEÇÃOM - DO RECURSO | MUNICÍPIO DE PIEDADE Art.484. Da decisão de primeira instân- cia caberá recurso voluntário à Comis- são de Recursos Fiscais dentro do pra- zo.de 20 (vinte) dias, contados da iinti- mação, - Paságrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto contra toda a de- cisão, ou parte dela, € terá efeito suspen- sivo da cobrança. Art,485, .O prazo para 2 decisão do re - curso será de 30 (trinta) dias. SE.- A autoridade tributária comperen- te para decidir poderá converter o jul- gamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que ee cabível para formas sua convie. e Havendo necessidade, na hipótese do parágrafo anterior, o prazo da deci- são poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, Ast.486, À intimação será feita na , forma dos artigos 436 e 437 deste Código. Art.487, O recorrente poderá fazer ces- sar, no todo ou parte, a onsração do crédito tributário, efetuando o seu pa- garnento ou sey depósito abstativo, cu- jaé importâncias, se indevidas, seião res: tituídas dentro do prazo de 30 (trinta) “dias, contados da data da intimação da decisão, com juros de mora, € indexa- dos, na forma cabível. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Ast,488. São definitivas: I- as decisões finais de primeira instân- cia são sujeitas no recurso de ofício, c «quando esgotado o prazo para recurso. voluntário, sem que esse tenha sido ih+ terposto; . TE - as decisões finais de segunda ins- tância. - Parágrafo único. “Tornar-se-á definhi- va, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial. Art.489. Transitado em julgado a deci- são desfavorável ao contribuinte, ses- ponsável, autuado, o processo será re- metido ao setor competente, para à ado- são das seguintes providências, quando cabíveis: 1 - intimação do contribuinte, do res- ponsável, do cutuade, para que-recolhá os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias; 1 — conversão autormática em renda das NH - remessa para a inscrição e cobran- sa da dívida; IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos eu depositados. Axt.490. Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido no setor competente para restituição, se for o caso, dos tributos, penalidades e acrês- cimos porventura pagos, bem como ki- beração das importâncias depositadas, se as houver, papo Os processos somente pode- rão ser arquivados com o respeetivo — despacho fundamentado da autoridade administrativa competente. Parágrafo único, Os processos encer- rados serão mantidas pela Administra- são, pelo prazo de 5 (cinco) anos conta- dos da dama do despacho de seu arquiva- mento, após o que serão inutilizados. SEÇÃO V DASNULIDADES Ar 492, São nulos os atos e termos la- vrados por pesioas incompetentes ou com preterição do dircito de defesa. giº À rulidido de qualquer ato só preju. dica os posteriores que dele diretamen- te dependam ou sejam 62º Na declaração de nulidade à autori- dase administrativa dirá os atos alcança- dos c determinará as providências ne»: cessárias ao prosseguimento ou-solução do processa, autoridade: administrativa competente, para penticar "o ato cu julgar a sus Jegiti- midade. DA RESPONSABILIDADE DOS AGEN- - TESFISCAIS Azt,494,:O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimen- - to da infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encâminhar o auto - competente, será responsável pecunia- tlamente pelo prejuízo causado à Fa- zenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas en- quinto não extinto o direito da Fazenda Municipal. SI". Igualmente será responsável a auto tidado ou funcionário que deixar de dar andamento ads processos administrat- ..- vos tributários, ou quando q fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem cáusa justificada e não fundamentado o des- pacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento, S2º. O agente fiscal competente para expedir certidão negativa, se agir com dolo, fraude ou erto contra 3 Fazenda : Municipal, fica responsável pessôalmen- te pelo crédito tributário, multa, juros de -mora.e indexação cabivel, “ 93%, A responsabilidade, no caso deste artigo, É pessoal é indépendente do car- go ou função exercidos, sem prejuízo de outras stnições asiministrativas e pe- nais cabíveis à espécie. Art.495. Nos casos do artigo anterior e seus parígenfos, ao responsável, e, se mais de um houver, independememente uns dos outros, será cominada a pena de tmulta de valor igual à metade da aplicá- vel ao contribuinte, responsável ou in- frator, sem prejuízo da obrigatoriedade . do recolhimento do tributo, 'se esse já não tiver. sido recolhido. St”. A péna prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despa- cho no processo administrativo que apu- rar a responsabilidade do agente fiscal, a quem será assegurado amplo direito de defesa, sz. Ne hipótese de o valor dos teibu- tos, da multa, dos juros ds mora e da indexação cabível deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez porcento) do total do perce- bido mensalmente por ele, a título de remutteração, o responsável pela unida- de administrativa de finanças determi- nará o recolhimento parcelado, de modo que de.uma só vez não seja recolhida Importância excedente Aquele limite. Art.496, Não será de responsabilidade do funcionátio a omissão que praticar ou'o pagamento do tributo cujo reco- Jhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente pro- : face das limitações da tarcfa que lhe'te- Parágrafo único. Não se atribuirá res- ponsabilidade ao funcionário, não ten- do cabimento: aplicação de pena peciú- niária ou de outra, quando se verificar Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob 0 número de controle RMD 06, 000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Ville 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] . ques infração consia de livro ou docu- mentos fiscais a ele não exibi- dos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fis Art.497. Consideradas as cir- cunstâncias especiais, em que foi praticada a omissão do . agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arre- cadação de tributos, na forma prevista em regulamento, o res- ponsável pela unidade adminis- trativa de finanças, após a apli- cação da multa, poderá dispen- .sá-lo do pagamento desta. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art,498, Para atender às exigên- cias da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, o Poder Exe- cutivo editará lei específica, e res- pectivo regulamento, discipli- nando a progressividade no tempo, do Imposto sobre a propriedade Predial e Territori- al Uzbana — IPTU. Axt,499. Regulamentos especí- * ficos, mediante a expedição de decretos, estabelecerão os mo- -delos-de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a : dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determina- dos livros, tendo em vista a na- tureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimen- tos, “Parágrafo único, Enquanto o Poder Executivo não determi- nar os madelos de livros a que se refere este artigo, o contribu- inte poderá utilizar, na escritu- ração fiscal de seu estabeleci- mento, livros de outros mode- los, impressos para finalidade, desde que contenham os requi- sitos previstos neste Código, no Livro I, Título II, Capítulo IV, na Seção IV. Art.500. À concessão de anis- tia, remissão e isenção de cará- ter não geral, por constituírem | renúncia de receita, deverão obedecer às exigências preconi- zadas na Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; Art.501. Para os serviços públi- cos que não sc submetem à dis- ciplina jurídica dos tributos, em decorrência dos serviços presta- dos aos munícipes que os soli- citarem, o Executivo fica auto- rizado a fixar preços públicos ou tarifas por meio de decreto. Art.502, Os valores constantes das tabelas ou previstos em le- gislação neste Código, ou ainda em outros créditos tributários municipais, serão atualizados pela variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, apurado no exercício anterior, ou outro Ín- dice oficial que venha substituí- lo e lançados em R$ (Reais). Art.503. O depósito efetuado, para efeitos de recurso sobre os lançamentos, receberá atualiza- ção monetária e tratamento equivalente ao crédito tributá- rio municipal que o originou. Art.504. O vencimento dos tri- butos que ocorrer aos sábados, domingos, em feriados de qual- quer entidade federativa, ou em dia em que não haja expediente no Paço Municipal e nas agênci- as bancárias arrecadadoras ofi- ciais, ficará prorrogado automa- ticamente para o primeiro dia útil subsequente. Art,505. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata este Código, quando o to- tal dos respectivos créditos, consideradas multas moratóri- as e demais acréscimos legais, fo- rem inferiores ao dos respecti- vos custos de cobrança. Art, 506. As pessoas físicas ou jurídicas que se encontrarem em débito com as obrigações prin- cipais ou acessórias, pata com a Fazenda Municipal, não pode- rão dela receber quantias ou cré- ditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para forne- cimento de materiais ou equi- pamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta. Art.507. A Administração Pú- blica Municipal, visando a oti- mizar o processo de arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios com entida- des de direito público e priva- do. Art.508. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007, revogadas todas as dis- posições em contrário, espe- ” cialmente a Lei Municipal nº 2.195, de 31 dezembro de 1991. Prefeitura Municipal de Pieda- de, 18 de Dezembro de 2006 José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal Com emendas de autoria dos Vereadores — - Cláudio Pereira da Silva aos artigos 12, 44, 47, 150, 232, 237 e 279 - Daniel Dias de Moraes aos artigos 35, 101, 180, 369,415 e suprimindo os artigos 408, 409,412 e 413 Piedade, 22 de Dezembro de 2006 MUNICÍPIO DE PIEDADE Página 29 Imposto Territorial Urbano — ITU O cálculo anual do Imposto Territoridl Urbano — ITU será resultante do Fórmula : ITU = Valor Venal x 1,65% TABELA 2 Imposto Predial Urbano — IPU Fórmula : IPU = Valor Venal x 0,90 TABELA 3 Lista de Serviços Tributáveis (Lei Complementar nº 116 de 31/07/03 — Federal) Serviços de Informática e congêneres de programas de computação.......... pre Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação ce bancos de Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas......... E 73, sa 673,06] 1.346,14 673, ES 1.346,14 = 673,06] 1.346,14) 2% o 673,06] 1.346,14 valor venal do terreno, multiplicado pela alíquota igual a 1,65% (um virgula sessenta e cinco por cento). O cálculo anual do Imposto Predial Urbano — IPU será resultante do valor venal do imóvel multiplicado pela alíquota igual a 0,90% (zero virgula noventa por cento). 2% Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] ' Piedade, 22 de Dezembro de 2006. — MUNICÍPIO DE PIEDADE ia Pesquise desmnvimento | E : Plane Botando grupo ss inlial Serviçãa E ps + dseine eongêdcron ........ cx do di de cogu ES ! : “oa A Danafistário, Vendo pola Leite 116 Exploração - quadras estádios, v diversões, de qualquer natureza... seresenenasarrrermpçs a parinissão : bálcos, eobertáras 673,06 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] TT Piedade, 22 de Dezembro de 2006 Instrução, Teinnmeio, orenação| pedagógica e educacional, avaliação do + Armazenamento, depósito, carga, descarga, conhecimento de qualquer natureza..... arrumação c guarda de bens de qualquer ESPÉCIC... essere Serviços de diversões, lazer, entretenimento E CONGÊNEICS. osso. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Piedade, 22 de Dezembro de 2006 MUNICÍPIO DE PIEDADE o o gina 32. — [EFE CEEE “Tel ns === RE = Vi [A a , : a a e 26924] 121149 [= aa na . io, om, mi 1200 3% EL as 5 l 1 | [oz [Asinêncih feia. resenhas Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] MUNICÍPIO DE PIEDADE hi H ipa E e | . 3 E ê E E] BIS DA E E ml me) = np) Pi RS o pr E il E o elpida BEE 8 ESMSLLODAL RIA EL o emma nacional snes o nnhnnsii UU onnlonn on - Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 MUNICÍPIO DE PIEDADE e, a nã pa. so Piedade, 22 de Dezembro de 2006 24,01 aa de es neo oa do] [Serviços fanprários. eme | ES | | MB] + | MAS * | np O in rm na na a Nai hi e o |É LEE congêneres, sue Ea = Eae de investigações particuintes, ERNNRIRA é É Ed E E pie SECCO E HE | DEP, pl DS a É A a a SA A Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Piedade, 22 de Dez 7 q [TARESGO ME | Desola IO0O ME | Acima do GOD NT Porto Pequeno Porto Médio R$ 3j2,73 |R$ 554,51 |R$ Ti 6,12 | |RS ” 266,12 |RS sinia [R$ 732,01 |-] - |Comérciceventml |. | nd [12] - Jcombanca barracaousimilares [| mêdia | 500] -|- iai ER 1.4.3 | Exposições, quermesses, por área TE E. - 1.4.4 | Parque de diversões por área Ná “Er qo reMédo | porttnnie Obs: O recolhimento dos valores constantes desta tabela não dispensa R$ 620! TRS 88,70 [R$ 10348] pagamento da taxa de licença para a ocupação de solo em vias e logradouros) R$ SLJURS O qIS6|R$ 9a] RS 41,37 [R$ LO RS 8275] Comercial Até 50 M2 DoSla J0DM2 | Acima de 100 Mi Porta Pequeno Ponie Médio R$ 15082 | R5 201,02 públicos, prevista na Tabela 11 deste Código, TABELA 7 Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante R$ 100,51 TABELA & De OO a 2000 [RS 29942 |R$—SS9 |RE 42] Amado [QE D&Sls 2 1es 683] | Taxa de Licença para o Exercício do Comércio em Feiras Livres e Pontos TABELA $ Taxa do Licença de Fiscalização do Funcionamento Normal | AttsoM | Deslal00MP | Acima = R$ 62,01 |R$ 82,73 |R$ 103,48 [Do 1001 02000 emma ES ET ES E Ria GOO na [ESSO RS SLI TAS 7236 | RS 12565 |RS 17596 |RS 2135 | Obs: O recolhimento dos valores constantes desta tabela não dispensa o DD RS Joost ns 1508 R$ 1588] | pagamento da taxa de licença para a ocupação de solo em vias e logradouros Acima de O remo R$ 75H [R$ 2sos JRS 15082 | | públicos, prevista na Tabela LI deste Código. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06.000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8. 935/94] cr fre dis sasaa 115, ai PA J1.382,74 Obs: Na renovação dos respectivos alvarás, “sério sbcolhidas taxas à saziio de 30% (rita por cento) dos valores constantes most tasca , o Observações: 1. e do aMEAÇÃO da poOÍNIDA stciiiedoibids tira dim do SOMA (Cingiienta por cento) dos valores constantes nesta-tabéla. 2. Na eroação do respeivos ava, eso secos asas amo do 30% (trinta por cent 3. o) dos valores constantes nesta tabela: TABELA IA Taxa de Licença para Liberação dê Bens Móveise Sémoventes | devida, o conti doer sempre jm ds mem. Piedade, 22 de Dezembro de 2006 TABELA 15 Taxa de Fiscalização Sanitária Atividades com média complexidade io digi Í igi i strada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, da em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registra ] Soo rmero de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] MUNICÍPIO DE PIEDADE Página 37 Fabricação de embalagens de papel Fabricação de Embalagens de papelão, inclusive a fabricação de papelão corrugado Fabricação de tintas, vemizes, esmaltes e lacas -|item [ Subitem | CNAE T Descrição ” Valor Fabricação do embalagens de plástico . anual em R$ Fabricação de embalagens de vidro HETNERS - Indústria de Alimentos EEN 1422- | Refino e outros tratamentos do sal 766,15 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2/03 12 1521- | Processamento. preservação e produção do Fabricação de outros produtos cerâmicos não 0/00 | conservas de frutas 766,15 refintários a usos diversos . [8 1522- | Processamento, prescrvação c produção de Fabricação de embalagens metálicas 9/0 | conservas de legumes e outros vegetais 766,15 Ti - 14 1531- 1 Produção de óleos vegetais em bruto 766, 5] Depésito de Produtos Relacionados à Saúde 4 8/00 | Outros depósitos de mercadorias para terceiros + 1532- | Refino de óleos vegetais 766,15 - Para alimentos i 6100 25 Sy | Preparação de margarinas e outras gorduras vegetais e do óleos de origem animal não| 766.15 = Para drogas é outros —ÍDe Depósitos de mercadorias próprias - Para alimentos - Para drogas Comércio Ai ra Saúde tacadista de Correlatos - Produtos Comércio atacadista de instrumentos c materiais médico-cirúrgico-hospitalares e laborntoriais comestíveis 1.7 1543- | Fabricação de sorvetes n 1/00 | -por indústrias 766,15 - por sorveterias 306,46 155t- | Beneficiamento de arroz 766,15 2/01 + 1551. | Fabricação de produtos de arroz 766,15 2/02 1552- | Moagem de trigo c fabricação dc derivados 766,15 0/00 Comércio atacadism de próteses e artigos de ortopedia Co imércio atacadista de produtos odontológicos 1553- | Produção de farinha de mandioca e derivados 766,15 1554- | Fabricação de farinha de milho e derivados — 700 | exceto óleos 1555- | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e 5100 fabricação de óleos de milho 766,15 766,15 eg s laboratoriais eça Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes Comércio atacadista de cosméticos e produtos de 229,85 229,85 Comércio atacadista de produtos de higiene 1559- | Beneficiamento, moagem € preparação de | pessoal 229,85 1561- | Usinas de açucar 7 Comércio atacadista de Saneantes 0/00 1562- | Refino e moagem de açucar 8/01 1562- | Fabricação de açiicar de cereais (dextrosc) e de | 8/02 | beterraba Comércio atacadista de defensivos agricolas, 1571- | Torrefação e moagem de café adubos fertilizantes e corretivos do solo - Comércio Atacadista de Medicamentos 1572- + Fabricação de café solúvel Fabricação de pães, bolos e equivalentes indust. Produção de derivados do cacau € elaboração de Comércio atacadista de produtos farmacêuticos do uso humano - com fracionamento - Sem fracionamento “766,15 766.15 - 8 chocolates “| Produção de balas c semelhantes e de frutas cristalizadas Fabricação de massas alimentícias Preparação de especiarias, condimentos Comércio atacadista de Produtos farmacênticos de Uso Veterinário Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário 1589- | Fabricação de pós alimentícios Fabricação de gelo comum : infusão nisi o de chá, mate e outras ervas para Fabricação de outros produtos alimentícios Indústria de água mineral Engarrafamento e gaseificação de águas minerais Atividades de Clínica Odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios) - consultórios = demais estabelecimentos tus Indústria de Embalagens para Alimentos 13- | Serviços de vacinação e imunização humana Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Piedade, 22 de Dezembro. de 2006: : MUNICÍPIO DE PIEDADE ” Ts” E ção vacinação Bomara = TARA TES . Serviços o imunização ; Taxa de = [=| A ES Serviços de acupuntura 1538) Avviades com baixa complesidade PENUEA Be Serviços deremação T6RZ | 126 -| 8516 | Ôutras atividades, relacionadas com a atenção à | A À 29 | saúdo 153,2: =| 127. | ES81- | Asilos 15328] --] 18 | 853]- | Oribnntos 153,23 | ' «|. 129. 8531. Albergues assistenciais 153,83, =] 12.10 | 8531- CE od 604 | comalojamento 153,23 -N3 E Prestação de Serviços | Coletivos e Sociais =| BI] o Gestão do atoros sanitários 229,50 á TT 13: E ag Terviços de. Somato-- Conservação 25,50) . 1.395 | 13 E | Quiras atividades funerárias . 229,50 to -| 141: | O Serviços de Pró Dentária 153,23 =| 142 | Ea Serviços de Laboratórios 229,85 =|. 143 | 52M» "Comércio varejista do” atiigos “médios é 1 44! ET Combi var rig di pia 153,23! | goi «| 1450 4 926]- | Atividades de condicichamento fisico 229,85 - 146 | 9301-. Lavanderias e Tinturarias o 229,85 - “zol | 147 | S809 HOnine, csilidos do serio pose, não 2499 anferiórmento 183, 15 |. Indústria de transformaç -| 151 | :2630- Eaicção do Ar de Hran ja US | , L AN M03 |ua rução Civil º 229, AD | 2699- Psricção de Oui Tidus Mine não EE 1 | 900. | Metálicos 229,85 6) = do | Cortóreio Varejista de Cosméticos” Fo 161 | 524 | Comércio Varejista de Ártigos de Perfimaria, | E 8/04 | Cosmibtitos e de Higigns Pessoal 229,85 [ -. - de Empreses Administrativas Locais 2] -|. 1721 | 7415. | Sedes de Empresas e Uiidades Administrativas «boo | 200 [Locais 229,85 18 =] + Rabrica de livros - do ABI Jo jaté 100: folhas º 23,00 |) -4 82 - de 101 cento e uma 2.200 (duzentas olhas 34,48 - 83 do = aeios de 2 a ( folhas. : 2,14 FO O NR E ponsabilidade técnica 1]. [204 — co | Visto ELO fiscais de produtos sujeitos ao: [=1. 202 | - lacima CER pornota | 015) ai à Gerviço de alimentação privativo) Bt» [= [Cadastramento dos estábélocimentos qu | exploração por terceiros. : NE |otilizam prodntes: de contrafe espeeial, bem J como co sumos uímicos ' 38,31 . os Apt dn di o aa