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norma nº 4186/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4186 / 2011
Date 2011-06-10
EmentaDispõe sobre o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel — táxi, conforme especifica.
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29/09/2022 11:18 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.186, de 10 de junho de 2011
Vigência a partir de 16 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei nº 4.271, de 16 de janeiro de 2013
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.264, de 22 de novembro de 2012
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.271, de 16 de janeiro de 2013
Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros em veículos de
aluguel — táxi, conforme especifica.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O transporte de passageiros em veículos de aluguel – táxi – constitui serviço de interesse público, prestado
mediante autorização do Poder Executivo.
Art. 2º A autorização precária e exclusiva será outorgada após credenciamento do interessado junto ao Ditracopi
desde que o autorizatário satisfaça as exigências previstas em regulamento.
Art. 3º Respeitados os direitos adquiridos dos permissionários, fica o Poder Executivo autorizado a credenciar todos
os colaboradores e/ou terceiros que adquiriram os direitos de exploração do ponto à qualquer título até a data
de publicação desta lei.
Art. 4º O autorizatário, em casos excepcionais e transitórios previstos no regulamento, poderá cadastrar junto ao
Ditracopi um condutor colaborador para seu auxílio, desde que o mesmo atenda as exigências previstas em
regulamento.
Art. 5º Em caso de morte ou invalidez permanente do titular da autorização, a autorização poderá ser transferida ao
cônjuge, herdeiros necessários, companheira e companheiro, que passarão a ter os mesmos direitos e deveres dos
titulares.
Art. 5º A transferência da autorização de que trata esta lei poderá ocorrer desde que o titular transmitente tenha
exercido em seu nome a exploração do ponto durante pelo menos 2 (dois) anos, de forma ininterrupta. Alteração feita pelo
Art. 1º - Lei nº 4.264, de 22 de novembro de 2012.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de autorização previstas no caput deste artigo, poderá ser concedida isenção
da taxa de transferência ao beneficiário.
§ 1º O titular que transferiu a exploração do ponto, para pleiteá-lo novamente, só poderá fazê-lo desde que atendido um
período de carência de 5 (cinco) anos. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.264, de 22 de novembro de 2012.
§ 2º No caso de morte do titular, desde que atendidas as normas administrativas, dar-se-á a transmissão automática para
os seus sucessores legais. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.264, de 22 de novembro de 2012.
§ 2º No caso de morte do titular, desde que atendidas as normas administrativas, dar-se-á a transferência para os
seus sucessores legais. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.271, de 16 de janeiro de 2013.
§ 3º Nos casos de invalidez permanente e aposentadoria do titular transmitente, a transferência da autorização ocorrerá
automaticamente. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.264, de 22 de novembro de 2012.
§ 3º Nos casos de invalidez permanente e aposentadoria do titular transmitente, a transferência da autorização ocorrerá
sem a exigência do prazo de exploração de que trata o caput. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.271, de 16 de janeiro de 2013.
§ 4º Nas situações previstas nos §§ 2º e 3º, poderá ser concedida ao beneficiário a isenção da taxa de transferência.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.264, de 22 de novembro de 2012.
Art. 6º Compete ao Chefe do Poder Executivo a fixação do número de pontos de táxi a serem outorgados, cuja
proporção deverá ser entre um ponto para cada 750 habitantes (máximo), e um ponto para cada 1.500 habitantes
(mínimo).
29/09/2022 11:18 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Art. 7º O Ditracopi será o órgão responsável pela fiscalização do serviço de táxi.
Art. 8º Os veículos a serem utilizados no transporte de passageiros, não poderão ter idade superior a 10 (dez) anos de
fabricação, deverão estar devidamente emplacados na categoria aluguel, licenciados e registrados em nome do
autorizatário.
Parágrafo único. Os autorizatários que possuírem veículos que não atendam a idade máxima prevista no caput deste
artigo, terão o prazo de 12 (doze) meses, à contar da publicação da presente lei, para a substituição dos mesmos.
Art. 9º A regulamentação do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel será feita através de
decreto no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 10 de junho de 2011.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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