| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4189 / 2011 |
| Date | 2011-06-28 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências. |
| native_id | 5112 |
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15/10/2021 11:06 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/478/text?print 1/3 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.189, de 28 de junho de 2011 Vigência a partir de 13 de Outubro de 2021. Dada por Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021 Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências. O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte. Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito. Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Mesa diretora; III – Secretaria Executiva. Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte compete: I – cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; II – adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; III – fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município; IV – opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas e atletas residentes no Município; V – zelar pela memória do esporte; VI – contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; VII – acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos; VIII – realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; IX – elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. Art. 6º O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes: Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes: Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021. I – quatro representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que um dos membros obrigatoriamente deverá ser servidor lotado no Departamento Municipal de Esportes e Lazer; I – quatro representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que um dos membros obrigatoriamente deverá ser servidor lotado no Departamento Municipal de Esportes e Lazer; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021. II – um representante da sociedade civil do segmento esportivo das Artes Marciais; 15/10/2021 11:06 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/478/text?print 2/3 II – um representante da sociedade civil do segmento esportivo das artes marciais; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021. III – um representante da sociedade civil do segmento dos professores de Educação Física; III – um representante da sociedade civil do segmento dos professores de educação física; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021. IV – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Futebol; IV – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do futebol; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021. V – um representante da sociedade civil do segmento esportivo da Luta de Braço; V – um representante da sociedade civil do segmento esportivo da luta de braço; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021. VI – um representante da sociedade civil do segmento esportivo dos atletas Portadores de Necessidades Especiais; VI – um representante da sociedade civil do segmento esportivo dos atletas portadores de necessidades especiais; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021. VII – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Atletismo; VII – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do atletismo; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021. VIII – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Ciclismo; VIII – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do ciclismo. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021. IX – um representante do Poder Legislativo Municipal. IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021. § 1º O representante da sociedade civil, seja individualmente ou através de Entidade ou Associação, deverá registrar sua candidatura ao cargo de Conselheiro, com a indicação de seu suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar térreo do Paço Municipal. § 1º O representante da sociedade civil, seja individualmente ou através de entidade ou associação, deverá registrar sua candidatura ao cargo de conselheiro no prazo de 15 (quinze) dias corridos, com a indicação de seu suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar térreo do Paço Municipal, no horário das 9h00 às 16h00. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021. § 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. § 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021. § 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. § 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021. § 4º Se, ao final do prazo estabelecido para inscrição dos postulantes a cada um dos representantes, das quais trata os itens dos incisos II, III, IV, VII e VIII, for constatado o registro de 2 (dois) ou mais “candidatos”, qualificar-se-á o mais idoso, para homologação de cada um dos conselheiros. Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021. Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta. Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. O membro do conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato. Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros. Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único. As sessões do conselho serão instaladas com a presença mínima de metade dos conselheiros. Art. 12. Das sessões do conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. Art. 13. O Conselho Municipal de Esporte pode constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema. 15/10/2021 11:06 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/478/text?print 3/3 Parágrafo único. Cabe à Presidência do conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor do Departamento Municipal de Esportes, especialmente designado para tal função. Art. 15. No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta lei, o conselho aprovará o seu regimento interno. Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esportes articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 28 de junho de 2011. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal