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norma nº 4189/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4189 / 2011
Date 2011-06-28
EmentaCria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.
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15/10/2021 11:06 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.189, de 28 de junho de 2011
Vigência a partir de 13 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021
Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de
políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa diretora;
III – Secretaria Executiva.
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I – cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das
Políticas de Esporte;
II – adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer,
objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III – fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos
que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
IV – opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações
esportivas e atletas residentes no Município;
V – zelar pela memória do esporte;
VI – contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o
turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII – acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos
públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o
desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
VIII – realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades
beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
IX – elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa
Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes: Alteração
feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
I – quatro representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que um dos membros
obrigatoriamente deverá ser servidor lotado no Departamento Municipal de Esportes e Lazer;
I – quatro representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que um dos membros
obrigatoriamente deverá ser servidor lotado no Departamento Municipal de Esportes e Lazer; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº
4.711, de 13 de outubro de 2021.
II – um representante da sociedade civil do segmento esportivo das Artes Marciais;
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II – um representante da sociedade civil do segmento esportivo das artes marciais; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de
outubro de 2021.
III – um representante da sociedade civil do segmento dos professores de Educação Física;
III – um representante da sociedade civil do segmento dos professores de educação física; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711,
de 13 de outubro de 2021.
IV – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Futebol;
IV – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do futebol; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro
de 2021.
V – um representante da sociedade civil do segmento esportivo da Luta de Braço;
V – um representante da sociedade civil do segmento esportivo da luta de braço; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de
outubro de 2021.
VI – um representante da sociedade civil do segmento esportivo dos atletas Portadores de Necessidades Especiais;
VI – um representante da sociedade civil do segmento esportivo dos atletas portadores de necessidades especiais;
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
VII – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Atletismo;
VII – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do atletismo; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de
outubro de 2021.
VIII – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Ciclismo;
VIII – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do ciclismo. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de
outubro de 2021.
IX – um representante do Poder Legislativo Municipal.
IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
§ 1º O representante da sociedade civil, seja individualmente ou através de Entidade ou Associação, deverá registrar sua
candidatura ao cargo de Conselheiro, com a indicação de seu suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar térreo
do Paço Municipal.
§ 1º O representante da sociedade civil, seja individualmente ou através de entidade ou associação, deverá registrar sua
candidatura ao cargo de conselheiro no prazo de 15 (quinze) dias corridos, com a indicação de seu suplente, no Setor de
Protocolo, localizado no andar térreo do Paço Municipal, no horário das 9h00 às 16h00. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de
13 de outubro de 2021.
§ 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço
público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço
público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
§ 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por
nova indicação do representado.
§ 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por
nova indicação do representado. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
§ 4º Se, ao final do prazo estabelecido para inscrição dos postulantes a cada um dos representantes, das quais trata os
itens dos incisos II, III, IV, VII e VIII, for constatado o registro de 2 (dois) ou mais “candidatos”, qualificar-se-á o mais idoso,
para homologação de cada um dos conselheiros. Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à
metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa
Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do conselho serão instaladas com a presença mínima de metade dos conselheiros.
Art. 12. Das sessões do conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13. O Conselho Municipal de Esporte pode constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros
e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
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Parágrafo único. Cabe à Presidência do conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar
profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor do Departamento Municipal de Esportes, especialmente
designado para tal função.
Art. 15. No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta lei, o conselho aprovará o seu regimento
interno.
Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esportes articular-se-á com órgãos e
entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 28 de junho de 2011.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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