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norma nº 4190/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4190 / 2011
Date 2011-06-28
EmentaEstabelece critérios para a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.190, de 28 de junho de 2011
Estabelece critérios para a cobrança judicial de créditos inscritos em
dívida ativa.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece critérios para a cobrança judicial de créditos tributários ou não tributários inscritos em
dívida ativa.
Art. 2º Os créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa, que totalizem importância equivalente a até
20 (vinte) unidades fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), serão objeto de cobrança judicial quando se verificar a
viabilidade da medida, a critério da Procuradoria Jurídica Municipal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza:
I – a dispensa de medidas cabíveis para cobrança administrativa;
II – a restituição no todo ou em parte de quaisquer importâncias recolhidas.
§ 2º Consumada a prescrição, os débitos de que trata o caput deste artigo ficam cancelados.
Art. 3º O não ajuizamento de execução fiscal de crédito tributário ou não tributário cujo valor se enquadre no limite
previsto no caput do artigo anterior, e sua eventual prescrição, não implicará em responsabilidade às autoridades e
aos agentes fiscais do Município.
Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica:
I – aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse o limite
estabelecido no artigo 1º desta lei;
II – aos débitos objeto de ações contestadas ou execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar com a
extinção do processo sem quaisquer ônus para o Município de Piedade.
Parágrafo único. Os débitos a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser agrupados para ajuizamento em uma
única ação ou execução, a critério da Procuradoria Jurídica, observada a legislação pertinente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 28 de junho de 2011.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1005/text?print
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