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norma nº 4193/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4193 / 2011
Date 2011-07-20
EmentaEstabelece a carga suplementar de trabalho docente para o cargo de Professor de Ensino Fundamental – PEB II, acrescenta os dispositivos que especifica na lei nº 3714, de 12 de junho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público municipal de Piedade e dá providências correlatas.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.193, de 20 de julho de 2011
Vigência a partir de 17 de Abril de 2012.
Dada por Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Altera o(a) Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006
Estabelece a carga suplementar de trabalho docente para o cargo de
Professor de Ensino Fundamental – PEB II, acrescenta os dispositivos
que especifica na lei nº 3714, de 12 de junho de 2006, que dispõe
sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e de Remuneração do
Magistério Público municipal de Piedade e dá providências correlatas.
(Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto ao artigo 22 da Lei nº 3.714, de 12 de
junho de 2006, conforme a seguinte redação:
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
I – o total não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incluindo-se as horas de trabalho pedagógico
coletivo – HTPC;
II – haja compatibilidade de horário; e
III – não haja prejuízo no cumprimento dos horários de trabalho pedagógico livre ou coletivo.
§ 1º Ao Professor de Ensino Fundamental – PEB II poderá ser atribuída, para período letivo determinado pela
Diretoria de Educação, além da jornada estabelecida no caput deste artigo, carga suplementar de trabalho
docente em atividades educacionais, desenvolvidas em sala de aula, em turno inverso, desde que:
§ 2º Para o professor que exercer a carga suplementar de trabalho docente, o HTPC – hora de trabalho
pedagógico coletivo será de 2 horas semanais.
§ 3º A carga suplementar de trabalho docente será voluntariamente aceita pelo professor e remunerada
proporcionalmente ao trabalho suplementar desenvolvido, no mesmo padrão dos vencimentos básicos do servidor.
§ 4º A carga suplementar atribuída nos termos deste artigo é limitada exclusivamente ao ano letivo ao qual
corresponda a atribuição e não se incorpora aos vencimentos do docente para nenhum efeito legal.
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Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 20 de julho de 2011.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
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