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norma nº 4196/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4196 / 2011
Date 2011-07-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 2012 e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
 Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
 Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro 
 CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
 Fone (015) 3244-8400 - Fax (015) 3244-3151
Lei nº 4196 de 20 de julho de 2011
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo 
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprova e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei :
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Piedade, Estado de 
São Paulo, para o exercício de 2012, será elaborado e executado observando as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura do Orçamento;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; 
VIII - as Disposições Finais.
Artigo 2º - Os Anexos de Metas Fiscais Anuais referidos no 
artigo 1º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Fiscais Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
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METAS FISCAIS ANUAIS
 Artigo 3º - Em consonância ao art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal e art. 4º, § 1º, da LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores 
correntes e constantes, relativos à receitas, despesas Resultado primário e nominal e 
montante da divida pública, para o exercício de 2012 e para o dois seguintes.
§ 1º. - Os valores correntes dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 levam em conta a previsão 
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de 
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou 
eliminação de programas, projetos e atividades. 
§ 2º. - Os valores mencionados no parágrafo anterior, servirão de referência para o 
planejamento, podendo a lei orçamentária atualizá-los.
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 4º - A destinação dos recursos do orçamento para 
cada unidade orçamentária, dos órgãos da Administração Municipal, deverá atender às 
seguintes prioridades gerais em grau descendente:
I – recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigação 
constitucional, quando estas estiverem presentes na respectiva Unidade Orçamentária;
II – recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, dívida 
pública, pagamento de sentenças judiciais, indenizações, reembolsos, devoluções de 
receitas, dentre outras;
III – recursos para despesas de caráter necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos, 
como aluguéis, energia elétrica, telefone, dentre outras;
IV – recursos para manutenção dos serviços públicos existentes;
V – conclusão de obras;
VI – adequação de prédios para uso público;
VII – aquisição de equipamentos;
VIII – despesas com projetos que visem o desenvolvimento econômico e social do 
Município, especialmente os que tenham potencial de geração de emprego e renda;
IX – expansão de serviços públicos;
X – obras novas para o uso comum do povo;
XI – obras novas para uso restrito da Administração;
XII – concessão de auxílios e subvenções.
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§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2012, serão destinados às 
prioridades elencadas nos incisos mencionados no caput e metas estabelecidas nos Anexos 
do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas.
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Artigo 5º - O Orçamento para o Exercício de 2012, abrangerá 
o Poder Executivo e Legislativo e fundos que recebam recursos do tesouro e será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada 
Entidade da Administração Municipal.
Artigo 6º - A Lei Orçamentária de 2012 conterá a previsão 
de Receita e discriminará as Despesas dos órgãos por Unidades Orçamentárias, 
especificando vínculos e fundos, e, desdobrando as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a 
qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN.
Artigo 7º - Os programas deverão seguir o estabelecido no 
Plano Plurianual para o período de 2012/2013, observado o disposto na presente Lei e 
adequação de valores, se detectada a necessidade, quando da elaboração do orçamento.
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 8º - O Orçamento para o Exercício de 2012 obedecerá 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo.
Artigo 9º - Os estudos para definição dos orçamentos da 
receita para 2012, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação 
da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção 
para os dois seguintes.
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Parágrafo Único – Até 30 (trinta) dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as 
estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo.
Artigo 10 – Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e 
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e 
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo:
I – projetos e atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos;
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, em cada fonte de recursos.
Artigo 11 – As despesas obrigatórias de caráter continuado 
em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2012, poderão ser expandidas 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2012.
Artigo 12 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do anexo próprio desta Lei.
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e superávit financeiro do 
exercício de 2012.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o projeto de 
lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras 
dotações não comprometidas.
Artigo 13 – O orçamento para 2012 destinará recursos para a 
Reserva de Contingência, não inferior a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas.
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§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se 
for o caso, e também para a abertura de créditos adicionais suplementares, conforme 
disposto na Portaria 163/2001, STN.
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 1 de outubro de 2012, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tornaram insuficientes.
Artigo 14 – Os investimentos com duração superior a 12 
meses, só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual do 
período de 2010/2013.
Artigo 15 – O Chefe do Poder Executivo estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso.
Artigo 16 – A renúncia de receita estimada para o exercício 
de 2011, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo 
do orçamento da receita.
Artigo 17 – As transferências de recursos do tesouro 
municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, 
assistencial, de saúde, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para 
fortalecimento do associativismo municipal, verificado o interesse público e devidamente 
autorizada em lei específica.
Artigo 18 – As transferências de recursos de que trata o 
artigo anterior, dependerão, no mínimo:
I – da apresentação e aprovação da prestação de conta de repasses anteriores, quando 
houver, comprovando a execução do objeto, o alcance dos objetivos e metas que 
originaram a concessão, ou a devolução dos valores aplicados em desvio de finalidade, fora 
dos prazos estipulados nos convênios, contratos e ajustes, ou, na ausência destes, fora do 
prazo de 30 dias após o término do exercício em que tiver recebido o repasse do recurso, 
bem como, quando ocorrer afronta às normas e princípios do ordenamento jurídico;
II – da apresentação do competente plano de trabalho e de aplicação dos recursos, ficando 
os recursos vinculados à execução do objeto;
III – da regularidade do beneficiário em relação à exigência contida no artigo 195 da 
Constituição Federal;
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IV – da apresentação de prestação de contas na forma estabelecida pelo Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único – É vedada a transferência de recursos públicos a entidades ou 
instituições privadas que não tornem suas contas acessíveis a sociedade civil.
Artigo 19 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e 
operação de crédito.
Artigo 20 - Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, 
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Artigo 21 - A previsão das receitas e a fixação das despesas 
serão orçadas para 2012 a preços correntes.
Artigo 22 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada 
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata a Portaria STN 163/2001.
Artigo 23 - Para efeitos desta lei o Poder Executivo é 
autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do 
orçamento das despesas , nos termos da legislação vigente;
II - transpor, remanejar ou transferir recursos de um Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
Operações Especiais, podendo ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do 
Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder 
Legislativo.
Parágrafo único – Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos 
destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e 
pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta 
de recursos vinculados.
Artigo 24 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos 
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por 
ato do Chefe do Poder Executivo.
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Artigo 25 - Durante a execução orçamentária de 2012, se o 
Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades 
ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, 
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2012.
Artigo 26 - O controle de custos das ações desenvolvidas 
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no artigo. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando￾se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício.
Artigo 27 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2012, serão 
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento 
dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas 
estabelecidas.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 28 - A Lei Orçamentária de 2012 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de 
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas 
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na 
LRF.
Artigo 29 - A contratação de operações de crédito dependerá 
de autorização em lei específica.
Artigo 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido 
na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 31 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante 
lei autorizadora, poderão em 2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, 
conceder aumento, reajuste ou adequação da remuneração de servidores, vantagens, admitir 
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os 
limites e as regras da LRF e art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.
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Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2012.
Artigo 32 - O Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Artigo 33 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, 
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que 
trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções 
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, 
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 34 - O Executivo Municipal, quando autorizado em 
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem 
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.
Artigo 35 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos 
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão 
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36 - O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, 
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual, 
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ficando o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária contida no 
projeto de lei, caso não ocorra sua aprovação até o encerramento do período legislativo 
anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Piedade, 20 de julho de 2011
GEREMIAS RIBEIRO PINTO
 Prefeito Municipal 
Autor do Projeto: Prefeito Municipal

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