| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4200 / 2011 |
| Date | 2011-09-14 |
| Ementa | Dispõe sobre proibição de comercialização e de uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011 Revoga integralmente o(a) Lei nº 2.903, de 25 de setembro de 1997 Dispõe sobre proibição de comercialização e de uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Ficam proibidos no Município de Piedade, a industrialização, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola e vidro moído) ou de qualquer material cortante usado em linhas ou fios utilizados para empinar pipas. Art. 2º Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiolas das mesmas no Município de Piedade. Art. 3º Aquele que infringir a presente lei estará sujeito a apreensão dos objetos além do pagamento de multa à municipalidade. Parágrafo único. Quando se tratar de infrações praticadas por menores, assumirão as consequências dos seus atos, os pais ou responsável legal. Art. 4º Aos infratores das proibições previstas no art. 1º da presente lei será aplicada a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro. Parágrafo único. Na segunda reincidência, a empresa infratora terá seu alvará de funcionamento cassado. Art. 5º Aos infratores das proibições previstas no art. 2º da presente lei será aplicada a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.903, de 25 de setembro de 1997. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 14 de setembro de 2011. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/968/text?print 1 of 1 28/08/2024, 14:13