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norma nº 4200/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4200 / 2011
Date 2011-09-14
EmentaDispõe sobre proibição de comercialização e de uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011
Revoga integralmente o(a) Lei nº 2.903, de 25 de setembro de 1997
Dispõe sobre proibição de comercialização e de uso de cerol ou de
qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar
pipas e dá outras providências.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam proibidos no Município de Piedade, a industrialização, a comercialização, o armazenamento, o
transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola e vidro moído) ou de qualquer material cortante usado em linhas
ou fios utilizados para empinar pipas.
Art. 2º Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados
para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiolas das mesmas no Município de
Piedade.
Art. 3º Aquele que infringir a presente lei estará sujeito a apreensão dos objetos além do pagamento de multa à
municipalidade.
Parágrafo único. Quando se tratar de infrações praticadas por menores, assumirão as consequências dos seus atos, os
pais ou responsável legal.
Art. 4º Aos infratores das proibições previstas no art. 1º da presente lei será aplicada a multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais) e, em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro.
Parágrafo único. Na segunda reincidência, a empresa infratora terá seu alvará de funcionamento cassado.
Art. 5º Aos infratores das proibições previstas no art. 2º da presente lei será aplicada a multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais).
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.903, de 25 de setembro de
1997.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 14 de setembro de 2011.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/968/text?print
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