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norma nº 4214/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4214 / 2011
Date 2011-12-21
EmentaAltera e suprime dispositivos, modifica tabelas do Código Tributário do Município, lei nº 3759, de 18/12/2006, e dá outras providências.
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14/11/2023, 15:01 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/211/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.214, de 21 de dezembro de 2011
Altera o(a)  Lei nº 3.759, de 18 de dezembro de 2006
Altera e suprime dispositivos e modifica tabelas do Código Tributário
do Município, lei 3759, de 18/12/2006, e dá outras providências.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Código Tributário do Município, instituído pela lei nº 3759, de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com
as seguintes alterações dos dispositivos que menciona com as seguintes redações:
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 21 de dezembro de 2011.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
Art. 182. A taxa, de que trata esta seção, será cobrada de acordo com a Tabela 6 deste Código, parte
integrante desta lei.
Art. 191. A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a Tabela 7 deste Código, parte
integrante desta lei.
Art. 192. A taxa de licença de comércio ambulante será semestral, e recolhida de uma só vez, podendo ser
emitida em parcela única ou até 3 (três) vezes.
Art. 202. A taxa de licença para feirantes e comerciantes em pontos fixos será semestral, em conformidade
com a Tabela 8 deste Código, parte integrante desta lei e será recolhida de uma só vez, podendo ser emitida
em parcela única ou até 3 (três) vezes.
Art. 203. (Revogado)
Art. 258. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da
atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias:
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo são considerados contribuintes, de acordo com as Tabelas 15 deste
Código, parte integrante desta lei:
Art. 259. Os valores das respectivas taxas, de acordo com a natureza de cada atividade, são os constantes
das Tabelas 15 deste Código, parte integrante desta lei.

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