| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4218 / 2011 |
| Date | 2011-12-21 |
| Ementa | Estabelece, no âmbito do município, as normas gerais sobre tratamento diferenciado e favorecido aos Microempreendedores Individuais (MEIs), às microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs). |
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17/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/416/text?print 1/15 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.218, de 21 de dezembro de 2011 Vigência a partir de 20 de Setembro de 2017. Dada por Lei nº 4.521, de 20 de setembro de 2017 Estabelece, no âmbito do município, as normas gerais sobre tratamento diferenciado e favorecido aos Microempreendedores Individuais (MEIs), às microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs). Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em âmbito municipal, normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser aplicado aos Microempreendedores Individuais (MEIs), micro empresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), em especial no que se refere: I – aos benefícios fiscais; II – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; III – à inovação tecnológica e à educação empreendedora; IV – ao associativismo e às regras de inclusão; V – ao incentivo à geração de empregos; VI – ao incentivo à formalização de empreendimentos. Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido aos Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), de que trata o artigo 1º desta lei, será administrado pela instância a seguir especificada: I – o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências: a) gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos da lei; b) coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos; c) revisar os valores expressos em moeda nesta lei. Art. 3º Para as hipóteses não contempladas nesta lei serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Seção I Microempreendedor Individual Art. 4º Considera-se Microempreendedor Individual, para os efeitos desta lei, o empresário individual, nos moldes do Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus artigos 966, 970 e 1179, com as alterações promovidas pela Lei complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, caracterizado como microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – seja optante pelo Simples Nacional dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores. Seção II Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 17/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/416/text?print 2/15 Art. 5º Para os efeitos desta lei, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual, nos moldes do artigo 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso I da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores; II – o caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Parágrafo único. Não poderá se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nessa Lei Complementar, incluindo o regime de que trata o Capítulo IV, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica definida no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E BAIXA Art. 6º A administração pública municipal determinará, aos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que os procedimentos sejam simplificados conforme prevê o art. 4º e seguintes da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, de modo a garantir a unicidade do processo de registro e legalização das empresas. Art. 7º A Administração Pública Municipal deverá adotar as medidas necessárias à informatização de seus cadastros de contribuintes e demais providências relacionadas aos processos de abertura e baixa de empresas, bem como firmar os convênios para a implantação do cadastro unificado, visando sempre celeridade, como também adotar as medidas necessárias para a adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) regulamentado pelo Decreto nº 55.660/2010 e alterações posteriores, devendo fazê-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário. Art. 8º A administração pública municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde. Art. 9º Com o objetivo de orientar os MEIs e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município, a administração se dará através da Diretoria de Tributos, Diretoria de Obras e CET (Centro do Empreendedor e do Trabalhador), que detêm as seguintes competências: I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos oficiais de comunicação; II – emitir a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; III – emitir o Alvará Provisório nos casos definidos no artigo 5º desta lei; IV – deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 5 (cinco) dias úteis; V – emitir as certidões de regularidade fiscal e tributária; VI – orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como sobre a situação fiscal e tributária das empresas. Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para a adequação à exigência fiscal. Art. 10. A administração pública municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. Parágrafo único. O pedido de Alvará Provisório deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, emitido pela Diretoria de Obras. Art. 11. Os órgãos e entidades competentes definirão em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. Parágrafo único. O não cumprimento do prazo especificado no caput deste artigo torna o alvará válido até a data da definição. Art. 12. O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 e alterações posteriores, deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser 17/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/416/text?print 3/15 disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Art. 12. O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 e alterações posteriores, deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.521, de 20 de setembro de 2017. § 1º Fica isento do pagamento da Taxa de Licença de Localização e Taxa de Fiscalização Sanitária no 1º ano o Microempreendedor Individual - MEI, assim definido de acordo com o § 1º, do artigo 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. § 1º Fica isento do pagamento da Taxa de Licença de Localização e Taxa de Fiscalização Sanitária o Microempreendedor Individual - MEI, assim definido de acordo com o § 1º, do artigo 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.521, de 20 de setembro de 2017. § 2º Fica isento do pagamento da Taxa de Expediente bem como das demais taxas, emolumentos e custos relativos à abertura, alterações cadastrais e encerramento o Microempreendedor Individual – MEI- assim definido de acordo com o § 3 º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. § 2º Fica isento do pagamento da Taxa de Expediente bem como das demais taxas, emolumentos e custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento o Microempreendedor Individual - MEI - assim definido de acordo com o § 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.521, de 20 de setembro de 2017. I – será devido 50% do valor da Taxa de Licença para Funcionamento e Fiscalização e Taxa de Fiscalização Sanitária no segundo exercício após a inscrição; II – será devido 100% do valor da Taxa de Licença para Funcionamento e Fiscalização e Taxa de Fiscalização Sanitária no terceiro exercício após a inscrição; Art. 13. Constatada a inexistência de “habite-se”, caso o interessado seja o proprietário, promissário comprador ou possuidor do imóvel, será notificado para apresentar o protocolo do requerimento de regularização do imóvel. § 1º Caso o imóvel não esteja matriculado em nome do proprietário, o mesmo poderá apresentar um laudo técnico de inspeção predial em substituição do "habite-se". § 2º O "habite-se" ou o laudo técnico de inspeção predial será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de qualquer dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento. Art. 14. As empresas instaladas em imóveis com área de utilização não superior a 50m² (cinquenta metros quadrados), poderão apresentar declaração de responsabilidade emitida pelo proprietário, promissário, locatário ou possuidor, em substituição do "habite-se" ou do laudo técnico de inspeção predial. Art. 15. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das legislações federal, estadual ou municipal pertinentes, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária. Art. 16. O Alvará Provisório será cassado se: I – for exercida, no estabelecimento, atividade diversa daquela cadastrada; II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, sob todos os aspectos, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais exigidas; IV – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento. Art. 17. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular terão 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, para realizarem o recadastramento e poderão, nesse período, operar com alvará provisório emitido pela Diretoria de Tributos. Art. 18. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrarem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. Parágrafo único. Em prazo idêntico ao mencionado no "caput", poderá a municipalidade baixá-la de ofício. CAPÍTULO IV DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 17/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/416/text?print 4/15 Art. 19. Por força do artigo 35 da Lei Complementar nº 123/2006, aplicam-se as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional. Parágrafo único. As disposições do Código Tributário do Município aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006, porém não optantes no Simples Nacional. Art. 20. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Parágrafo único. No caso dos serviços previstos no § 2º, do artigo 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente, na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 21. Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais, de qualquer natureza, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006, porém não optantes no Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos. Art. 22. A DTA (Diretoria de Tributos e Arrecadação) e CET (Centro do Empreendedor e do Trabalhador), prevista nesta lei, deverá atribuir todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nela enquadradas, podendo, ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor. CAPÍTULO V DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Acesso às Compras Públicas Art. 23. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte objetivando: I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II – a ampliação da eficiência das políticas públicas; III – o fomento do desenvolvimento local, mediante apoio aos arranjos produtivos locais; IV – o apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. Art. 24. Para a ampliação da participação do MEI, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, o Município deverá: I – instituir cadastro próprio para o MEI, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no site oficial do Município, em murais públicos, jornais e outras formas de divulgação; III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, por meio da DTA (Diretoria de Tributos e Arrecadação), o MEI, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas. Art. 25. A administração pública municipal deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação do MEI, microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório. Art. 26. As contratações diretas por dispensa de licitação, com fundamento nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com MEI, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município e caso não houver, na região. Art. 27. As Microempresas, MEI e as Empresas de Pequeno Porte, por ocasião de participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida pelo certame, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis 17/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/416/text?print 5/15 por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. § 3º Nas licitações públicas processadas na modalidade pregão eletrônico e presidencial o MEI, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverão obrigatoriamente, quando do encaminhamento das propostas, manifestarem a sua condição diferenciada estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Art. 28. A empresa vencedora da licitação deverá preferencialmente subcontratar serviços ou insumos de MEI, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. § 1º A exigência de que trata o "caput" deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. § 2º É vedada à administração pública municipal a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. Art. 29. Nas subcontratações, de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I – O edital de licitação estabelecerá que o MEI, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a serem subcontratadas, deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; II – A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; III – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso II, a administração pública municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada. Art. 30. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 50% (cinquenta por cento) do objeto, para a contratação de MEI, Microempresas e até 80% (oitenta por cento) para Empresas de Pequeno Porte. Parágrafo único. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Art. 31. Nas licitações será assegurada preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte como critério de desempate. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 32. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor; II – Na hipótese de não contratação do MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo , na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 44, da Lei Complementar 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta. § 1º Na hipótese da não contratação, nos termos previstos no "caput", o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º No caso de Pregão, o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do "caput" deste artigo. 17/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/416/text?print 6/15 Art. 33. A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 34. A administração pública municipal dará prioridade ao pagamento ao MEI, microempresas e empresas de pequeno porte para os bens de pronta entrega. Art. 35. A administração pública municipal dará prioridade nas compras governamentais às microempresas e empresas de pequeno porte que instituírem o Selo Verde. Art. 36. Não se aplica o disposto nos artigos 1º a 12 desta lei, quando: I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEI, microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – o tratamento diferenciado e simplificado para os MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Seção II Estímulo ao Mercado Local Art. 37. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. Art. 38. Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar centros comerciais planejados, destinados ao desenvolvimento das atividades comerciais dos Microempreendedores Individuais, como definidos no artigo 4º desta Lei, dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores, que se sujeitarão as regras e obrigações a serem determinadas pelo Poder Executivo. Art. 39. A aquisição de gêneros alimentícios para o atendimento ao programa de alimentação escolar provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural as regras estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e poderá ser utilizada por meio de licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, da Lei n º 10.520/2002, e suas alterações, conforme o disposto na Lei nº 11.947/2009, e suas alterações e, Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e suas alterações. CAPÍTULO VI DAS RELAÇÕES DO TRABALHO Seção I Da Segurança e da Medicina do Trabalho Art. 40. Os MEIs, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão estimulados pelo Poder Público e pelos serviços sociais autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. Art. 41. O Poder Público municipal poderá formar parcerias com sindicatos, universidades, hospitais, centros de saúde, centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes do trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio do Setor de Vigilância Sanitária municipal, e demais parceiros, promover a orientação dos MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. Art. 42. O Poder Público municipal poderá formar parcerias com sindicatos, universidades e associações comerciais, para orientar o MEI, microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa: I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho"; V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. 17/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/416/text?print 7/15 Art. 43. O Poder Público municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta lei, também deverá orientar no sentido de que não estão dispensadas os MEIs, microempresas e a empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos: I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS; II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e informações à Previdência Social – GFIP; IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 44. A fiscalização municipal, nos aspectos tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º Nos moldes do "caput" deste artigo, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração. § 2º Nas visitas de fiscais serão lavrados termos de ajustamento de conduta. CAPÍTULO VIII DO ASSOCIATIVISMO Art. 45. A administração pública municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável. § 1º O associativismo, cooperativismo e consórcio, referidos no "caput" deste artigo, destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias. § 2º É considerada sociedade cooperativa, para efeitos desta lei, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal. Art. 46. A administração pública municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. Art. 47. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município, por meio do (a): I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para se organizarem em cooperativas de crédito e consumo; VI – cessão de bens e imóveis do Município; VII – isenção do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município. Art. 48. A administração pública municipal poderá firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes. Art. 49. A administração pública municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, disponibilizados por meio da 17/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/416/text?print 8/15 criação de programa específico para as cooperativas de crédito, de cujos quadros de cooperados participem Microempreendedor Individual (MEI), empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas. CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO Art. 50. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores MEIs, empresas de micro e pequeno porte, reservará, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo. Art. 51. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito, operacionalizadas por intermédio de instituições que se refiram a cooperativas de crédito, sociedade de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do Município ou região. Art. 52. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito, com atuação no âmbito do Município ou região. Art. 53. A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 54. A administração pública municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio do CET (Centro do Empreendedor e do Trabalhador). § 1º Por meio deste Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias ao micro e ao pequeno empresário localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. § 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. § 3º A participação no Comitê não será remunerada. Art. 55. A administração pública municipal poderá criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. Art. 56. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênio com o governo do Estado, por intermédio da CET (Centro do Empreendedor e do Trabalhador), aqui atuando como órgão gestor do Fundo de Investimento de Crédito Popular de São Paulo – Banco do Povo Paulista, destinado à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal ou informal instalados no município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, nos termos do estabelecido na Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, e no Decreto nº 43.283, de 3 de julho de 1998. Art. 57. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no município, conforme definido por meio da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1996 e Decreto Federal nº 3.475, de 19 de maio de 2000, para a criação do projeto BANCO DA TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária. CAPÍTULO X DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 58. Para os efeitos desta lei consideram-se: 17/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/416/text?print 9/15 I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado; II – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; III – instituição científica e tecnológica – ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; IV – núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação; V – instituição de apoio: instituição criada sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; VI – incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes, em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas; VII – parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento; VIII – condomínios empresariais: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei. Seção II Do Apoio à Inovação Subseção I Da Gestão da Inovação Art. 59. O Poder Público municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia do município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município. § 1º São assuntos de competência da Comissão, de que trata o presente artigo, o acompanhamento dos programas de tecnologia do município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia a Inovação de interesse do município e vinculados ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. § 2º A Comissão referida no "caput" deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Diretoria municipal que a Prefeitura vier a indicar. Subseção II Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica Art. 60. O Poder Público municipal poderá instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no município e de incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação. § 1º Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de pesquisa e desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no município, pela inovação tecnológica de processos e produtos. § 2º Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de responsabilidade do Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida. § 3º Constituem receita do FMIT: I – dotações consignáveis no orçamento geral do município; II – recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do município; III – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento; IV – convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; V – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior; VI – retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidas com recursos do FMIT; 17/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/416/text?print 10/15 VII – recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica; VIII – recursos oriundos de heranças não reclamadas; IX – rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos; X – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 61. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo municipal, a ser encaminhada até 60 (sessenta) dias úteis após a sua instalação. Art. 62. O FMIT poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes modalidades de apoio: a) bolsas de estudo para estudantes graduados; b) bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos de 2º grau e universitários; c) auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós-graduandos; d) auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas; e) auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos organizados por instituições e entidades; f) auxílio para obras e instalações, projetos de aparelhamento de laboratório e construção de infraestrutura técnico-científica, de propriedade do município. Art. 63. Somente poderão ser apoiados, com recursos do FMIT, os projetos que apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica. Art. 64. Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como a capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação. Art. 65. Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ou jurídicas que submeterem ao município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas às prioridades que vierem a ser estabelecidas pela política municipal de ciência e tecnologia. Art. 66. A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas: a) fundo perdido; b) apoio financeiro reembolsável; c) financiamento de risco; d) participação societária. Art. 67. Os beneficiários de recursos, previstos nesta lei, farão constar o apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados. Art. 68. Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos municipais, serão revertidos a favor do FMIT e destinados à instituição de apoio de que trata o inciso V do artigo 59 desta lei. Art. 69. Os recursos arrecadados pelo município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo. Art. 70. Somente poderão receber recursos àqueles proponentes que estejam em situação regular frente ao município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já aprovados e executados com recursos do Poder Executivo municipal. Art. 71. O Poder Público municipal indicará a Diretoria que será responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando cumprimento de acordos que venham a ser celebrados. Subseção III Da Suplementação pelo Município de Projetos de fomento à Inovação Art. 72. O Poder Público municipal divulgará, anualmente, a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais, de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no município. § 1º Os recursos referidos no "caput" deste artigo poderão: I – suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; 17/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/416/text?print 11/15 II – cobrir gastos com divulgação e orientação destinadas a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; III – servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento. § 2º O Poder Público municipal criará, por si ou em conjunto com entidade pelo mesmo designada, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no "caput" deste artigo, visando ao enquadramento neles, de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal desiderato. § 3º O serviço referido no "caput" deste artigo compreende: I – a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; II – a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; III – apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; IV – recebimento de editais e seu encaminhamento a entidades representativas de micro e pequenos negócios; V – promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização. Subseção IV Dos Incentivos Fiscais à Inovação Art. 73. Fica o Poder Público municipal autorizado a promover desoneração, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada. § 1º A desoneração, referida no "caput" deste artigo, terá a forma de crédito fiscal cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% (cinquenta por cento) dos tributos municipais devidos. § 2º Poderão ser depreciados, na forma da legislação vigente, os valores relativos a dispêndios ocorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída a sua utilização. § 3º As medidas de desoneração fiscal, previstas neste artigo, poderão ser usufruídas desde que: I – o contribuinte notifique, previamente, o Poder Público municipal da sua intenção de se valer delas; II – o beneficiado mantenha, a todo o tempo, registro contábil organizado das atividades incentivadas. § 4º Para fins da desoneração, referidos neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. Subseção V Do Ambiente de Apoio à Inovação Art. 74. O Poder Público municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. § 1º O Município será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no "caput" deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. § 2º As ações vinculadas a operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura. § 3º O Município manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria avaliação técnica a microempresas a empresas de pequeno porte. § 4º O prazo máximo de permanência no programa é de 2(dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior ao referido limite, mediante avaliação técnica. Findo esse prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio, 17/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/416/text?print 12/15 ou que vier a ser destinada pelo Poder Público municipal, a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do município. Art. 75. O Poder Público municipal poderá criar núcleos industriais, em local a ser estabelecido por lei que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação. Parágrafo único. As indústrias que se instalarem nos núcleos industriais implantados no Município poderão ter direito aos benefícios previstos na Lei nº 3.638, de 4 de novembro de 2005, mediante processo regular. Art. 76. O Poder Público municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno do município para essa finalidade. § 1º Para consecução dos objetivos, de que trata o presente artigo, o Município celebrará os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. § 2º Para receber os benefícios referidos no "caput" deste artigo, o parque tecnológico deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente: I – ter personalidade jurídica própria e objeto social específico, compatível com as finalidades previstas no § 1º; II – possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do seu objeto social; III – apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica; IV – apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais; V – demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação às atividades principais do parque; VI – demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras e/ou outras instituições de apoio às atividades empresariais. § 3º O Poder Público municipal indicará a Diretoria a quem competirá: I – zelar pela eficiência dos integrantes do parque tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com o Poder Público. CAPÍTULO XI DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 77. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por intermédio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB- e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 78. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. § 1º Serão reconhecidos, de pleno direito, os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia. § 2º Com base no "caput" deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, OAB, universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito. CAPÍTULO XII DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS Art. 79. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade produtora de microempresas e de empresas de pequeno porte. 17/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/416/text?print 13/15 § 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais, contratação de serviços para locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e outras atividades de interesse comum. § 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no "caput" deste artigo os pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por comissão formada por 3 (três) membros, representantes de segmentos da área rural, 1 (um) indicado pelo Sindicato Rural, 1 (um) indicado pelo Poder Legislativo e 1 (um) indicado pelo Poder Executivo, os quais não serão remunerados e cuja composição será rotativa. § 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, assim entendida aquela no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo. § 4º Competirá à Diretoria que for indicada pelo Poder Público municipal disciplinar e coordenas as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo. CAPÍTULO XIII DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 80. Fica o Poder Público municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. § 1º Estão compreendidas, no âmbito do "caput" deste artigo, ações de caráter curricular ou extracurriculares voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. § 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de: I – fornecimento de cursos de qualificação; II – concessão de bolsas de estudo; III – complementação de ensino básico público e particular; IV – ações de capacitação de professores; V – outras ações que o Poder Público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. Art. 81. Fica o Poder Público municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. Parágrafo único. Compreendem-se, no âmbito do "caput" deste artigo: I – a concessão de bolsas de iniciação científica; II – a oferta de cursos de qualificação profissional; III – a complementação de ensino básico, público e particular; IV – as ações de capacitação de professores. Art. 82. Fica o Poder Público municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless Wi-Fi, para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município. Parágrafo único. Caberá ao Poder Público municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. Art. 83. O Poder Público municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet. Parágrafo único. Compreendem-se, no âmbito do programa referido no "caput" deste artigo: I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores, para acesso gratuito e livre à internet; II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 17/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/416/text?print 14/15 III – a produção de conteúdo digital e não-digital, para capacitação e informação das empresas atendidas; IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet; V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. Art. 84. Fica autorizado o Poder Público municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: I – ser constituída e gerida por estudantes; II – ter como objetivo principal propiciar, a seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e empresas de pequeno porte; IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. CAPÍTULO XIV DA RESPONSABILIDADE SOCIAL, COMÉRCIO JUSTO E SOLIDÁRIO E MEIO AMBIENTE Art. 85. As empresas instaladas no município só poderão gozar de incentivos fiscais e tributários, além daqueles definidos na Lei nº 3.638, de 4 de novembro de 2005, quando se comprometerem, formalmente, com a implementação de, pelo menos, 5 (cinco) das seguintes medidas: I – preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais; II – reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física; III – reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinquenta) anos; IV – disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do município; V – manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos, de importância histórica e econômica do município; VI – adoção de atleta morador do município; VII – oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais, na proporção de um estagiário para cada 30 (trinta) empregados; VIII – decoração de ambientes da empresa, com obras de artistas e artesãos do município; IX – exposição em ambientes sociais da empresa, de produtos típicos do município de importância para a economia local; X – curso de educação empreendedora, para empregados operacionais administrativos; XI – curso básico de informática, para empregados operacionais e administrativos; XII – instalação e manutenção de centros de informática conectados à internet, para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 (trinta) funcionários; XIII – oferecimento aos funcionários, uma vez por mês, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos, compreendendo teatro, música e dança encenados por artistas locais; XIV – premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção de reciclagem e pela coleta seletiva; XV – proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto; XVI – apoio a profissionais da empresa "palestrantes voluntários" nas escolas do município. § 1º As medidas relacionadas nos incisos deste artigo deverão estar plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano, após o início das operações da empresa no município. § 2º O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada do Poder Executivo, após a manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços – CODEP. Art. 86. O monitoramento da adoção de políticas públicas, referidas neste capítulo, será de atribuição do Comitê Gestor ou por instância por ele delegada. Art. 87. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 17/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/416/text?print 15/15 Art. 88. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 3940, de 1º de julho de 2008. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 20 de outubro de 2011. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas da CJR