| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4124 / 2010 |
| Date | 2010-07-23 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Ação Cultural do Município de Piedade, conforme especifica. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010 Revoga integralmente o(a) Lei nº 2.965, de 02 de março de 1998 Cria o Conselho Municipal de Ação Cultural do Município de Piedade, conforme especifica. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga e sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Ação Cultural do Município de Piedade-SP., nos termos estabelecidos pelo artigo 161, parágrafo único da Lei Orgânica do Município. Art. 2º O Conselho Municipal de Ação Cultural, órgão de caráter consultivo atuante no âmbito do Departamento Municipal de Cultura, será dotado das seguintes atribuições: I – propor políticas públicas de fundo cultural no âmbito municipal; II – assessorar as autoridades municipais da área, no aspecto cultural, sempre que necessário ou solicitado; III – fornecer elementos para atuação das autoridades municipais da área da cultura, visando à preservação do patrimônio cultural do município; IV – apresentar as necessidades e anseios da comunidade no âmbito cultural, sendo o agente intermediário entre os diversos segmentos da cultura e as autoridades municipais da área. Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 13 (treze) membros, compondo-se de um representante indicado pelo Poder Executivo Municipal, um representante indicado pela Câmara Municipal de Piedade, exceção feita aos vereadores em face do seu impedimento legal, e onze membros indicados pelos segmentos culturais da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal. § 1º O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos, permitida uma recondução por igual período. § 2º O mandato do conselheiro será extinto por renúncia expressa ou pela ausência injustificada de três reuniões consecutivas ou metade das reuniões realizadas durante o ano. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Ação Cultural será considerado de relevante interesse público e não será remunerado. Art. 5º As reuniões do Conselho Municipal de Ação Cultural serão realizadas com base no estabelecido no regimento interno a ser elaborado e aprovado pelo próprio conselho. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei Municipal nº 2965, de 2 de março de 1998. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 23 de julho de 2010. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1077/text?print 1 of 1 12/06/2025, 13:29