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norma nº 4132/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4132 / 2010
Date 2010-10-14
EmentaInstitui diretrizes administrativas e legislativas para a proteção aos mananciais de água destinados ao abastecimento público.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.132, de 14 de outubro de 2010
Institui diretrizes administrativas e legislativas para a proteção aos
mananciais de água destinados ao abastecimento público.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei tem por finalidade criar diretrizes relacionadas à proteção e à recuperação da qualidade ambiental dos
mananciais de interesse municipal, para orientar as ações da Administração Pública e a elaboração legislativa
municipal.
Art. 2º Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de interesse municipal as águas interiores subterrâneas,
superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.
Art. 3º O Município de Piedade declara como prioritárias as ações de preservação das águas para o abastecimento
público em face de outros interesses de relevância pública.
Art. 4º Para os fins desta lei, consideram-se como diretrizes fundamentais da proteção e recuperação da qualidade
ambiental dos mananciais os seguintes itens:
I – proteger e recuperar os mananciais de interesse municipal e regional;
II – estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas para
abastecimento da população atual e futura;
III – adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação, transporte, saneamento e infraestrutura, e
estabelecer diretrizes e parâmetros de ordenamento territorial, para assegurar a proteção dos mananciais de interesse
municipal e regional;
IV – compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificação e de funcionamento de
estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências necessárias para a proteção dos recursos hídricos existentes
e com os procedimentos de licenciamento ambiental e de outorga de uso da água estabelecidos pelos órgãos estaduais
competentes;
V – proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água, nos
termos das legislações municipais, estaduais e federais;
VI – promover o adequado armazenamento e disposição final de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento
dos recursos hídricos;
VII – disciplinar as obras de movimentação de terra, de manutenção de estradas e de retirada da cobertura vegetal, para
prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
VIII – disciplinar o uso de defensivos agrícolas e as técnicas de irrigação e de conservação do solo, de modo a evitar
danos à qualidade ambiental dos mananciais;
IX – zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo;
X – criar e manter atualizado um cadastro de usuários de água, que inclua os diversos tipos de utilização das águas,
incluindo águas minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa;
XI – promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem como a sociedade civil;
XII – realizar periodicamente a análise da qualidade da água, nos mananciais de interesse público.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por decreto, se necessário, pelo Poder
Executivo, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 14 de outubro de 2010.
SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1159/text?print
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Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
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