| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3958 / 2008 |
| Date | 2008-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências. |
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17/11/2021 09:45 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/503/text?print 1/3 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008 Vigência a partir de 16 de Novembro de 2021. Dada por Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências. Daniel Dias de Moraes, presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão colegiado deliberativo e consultivo que se encarregará de assessorar o Poder Público municipal nas questões referentes ao desenvolvimento da política agrícola do município. Parágrafo único. Para efeitos desta lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será doravante designado, indistintamente, tanto pela sigla "CMDR" quanto simplesmente pela expressão "conselho". Art. 2º Compete ao CMDR: I – estabelecer as diretrizes necessárias para o desenvolvimento da política agrícola do município, resguardadas as suas características próprias e o seu peculiar interesse; II – promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola vinculados à produção, comercialização, conservação, industrialização e transporte; III – elaborar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar a sua execução; IV – manter intercâmbio com os conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum; V – assessorar o Poder Executivo municipal em assuntos relacionados à agropecuária e ao abastecimento alimentar; VI – acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento rural do município; VII – acompanhar e analisar os projetos de lei de interesse da política agrícola, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal; VIII – convocar audiências públicas; IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e as suas alterações posteriores; X – instituir, se julgá-los convenientes e necessários, e na forma que o Regimento Interno dispuser, câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal de apoio à agropecuária e ao abastecimento e capacitação técnica por meio de ensinos ou cursos agropecuários, seja pela administração direta ou mediante convênios com entidades públicas ou privadas. Art. 3º O "CMDR" será constituído de 11 (onze) membros titulares, e de igual número de suplentes, cuja composição observará a forma abaixo elencada: Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto de 11 (onze) membros titulares e por igual número de suplentes, cuja composição se dará da seguinte forma: Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto, por no mínimo 10 (dez) membros titulares e por igual número de suplentes, cuja composição se dará da seguinte forma: Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021. I – representando o Poder Público municipal: I – representando o Poder Público Municipal: Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. I – representando o Poder Público Municipal: Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021. a) um representante, que não seja vereador, indicado pela Câmara Municipal; a) um representante, que não seja vereador, indicado pela Câmara Municipal; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. a) quatro servidores públicos municipais indicados pelo chefe do Poder Executivo; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021. 17/11/2021 09:45 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/503/text?print 2/3 b) três servidores públicos municipais, do Poder Executivo, indicados respectivamente: b) três servidores públicos municipais indicados pelo chefe do Poder Executivo. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. b) um servidor público, estadual, indicado pela SAA - Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021. 1 pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente; 1 (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. 2 pela Diretoria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos; 2 (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. 3 pela Diretoria de Tributos e Arrecadação. 3 (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. II – representando a sociedade civil: II – representando a sociedade civil: Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. II – representando a sociedade civil: Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021. a) sete munícipes que deverão ser relacionados e indicados, respectivamente, pelas áreas e setores abaixo elencados; a) um representante indicado pelo sindicato patronal com atuação no município; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. a) um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com atuação no Município; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021. b) sindical patronal, com atuação no município; b) um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com atuação no município; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. b) quatro representantes das organizações não governamentais ligadas ao tema da agricultura e sediadas no Município. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021. c) sindicato dos trabalhadores rurais, com atuação no município; c) quatro representantes das organizações não governamentais ligadas ao tema da agricultura e sediadas no município; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. c) (Revogado) Revogado pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021. d) prestação de serviços; d) um representante indicado pelas associações de produtores rurais, com atuação no Município. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. d) (Revogado) Revogado pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021. e) entidades de classes; e) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. f) associações de produtores rurais, com atuação no município; f) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. g) conselho das associações amigos de bairros; g) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. h) organizações não governamentais com atuação no município. h) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. § 1º Os membros do conselho serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 1º Os membros do conselho previsto no caput serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. § 1º Os membros do conselho previsto no caput serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021. § 2º Cada membro titular será substituído, em seus impedimentos, pelo suplente indicado respectivamente pelos segmentos constantes dos incisos I e II do "caput" deste artigo. § 2º Caberá à Diretoria de Agricultura regulamentar a organização da conferência municipal de agricultura ou outro evento congênere relacionado à matéria, com periodicidade bienal, cujo objetivo será discutir as ações do Município para o meio rural e para a área da produção agrícola e eleger os representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. § 2º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente regulamentar a organização da conferência municipal de agricultura ou outro evento congênere relacionado à matéria, com periodicidade bienal, cujo objetivo será discutir as ações do Município para o meio rural e para a área da produção agrícola e eleger os representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021. 17/11/2021 09:45 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/503/text?print 3/3 § 3º Cada membro será substituído em seus impedimentos pelo suplente. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009. § 3º Cada membro será substituído em seus impedimentos pelo suplente. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021. Art. 4º O conselho terá um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) dos votos dos seus membros titulares, com a estrita observância das normas regimentais pertinentes. Art. 5º O conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou mediante a solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares. § 1º O conselheiro que deixar de comparecer, no período de um ano, a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou a 4 (quatro) alternadas, sem causa justificada, ou cujas justificativas não forem aceitas pelo plenário, será dispensado de suas atribuições. § 2º O prazo para requerer justificativa de ausência será de 3 (três) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu, mediante ofício dirigido ao presidente. Art. 6º A convite do presidente poderão participar das reuniões do conselho, sem direito a voto, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria incluída na ordem do dia. Art. 7º O Poder Público municipal garantirá suporte técnico e operacional ao conselho, necessário ao seu pleno funcionamento. Art. 8º O exercício das funções dos membros do "CMDR" será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município. Art. 9º Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à presente lei, ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer com a prévia audiência e expressa concordância do "CMDR". Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 2823, de 4 de março de 1997 e a lei nº 3282, de 4 de julho de 2001. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de novembro de 2008. Daniel Dias de Moraes Presidente da Câmara Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas do vereador Cristóvio Batista Domingues