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norma nº 3958/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3958 / 2008
Date 2008-11-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.
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17/11/2021 09:45 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008
Vigência a partir de 16 de Novembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e dá outras providências.
Daniel Dias de Moraes, presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão colegiado deliberativo e consultivo que se
encarregará de assessorar o Poder Público municipal nas questões referentes ao desenvolvimento da política agrícola
do município.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será doravante designado,
indistintamente, tanto pela sigla "CMDR" quanto simplesmente pela expressão "conselho".
Art. 2º Compete ao CMDR:
I – estabelecer as diretrizes necessárias para o desenvolvimento da política agrícola do município, resguardadas as suas
características próprias e o seu peculiar interesse;
II – promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola vinculados à produção, comercialização, conservação,
industrialização e transporte;
III – elaborar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar a sua execução;
IV – manter intercâmbio com os conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V – assessorar o Poder Executivo municipal em assuntos relacionados à agropecuária e ao abastecimento alimentar;
VI – acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento rural do município;
VII – acompanhar e analisar os projetos de lei de interesse da política agrícola, antes de seu encaminhamento à Câmara
Municipal;
VIII – convocar audiências públicas;
IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e as suas alterações posteriores;
X – instituir, se julgá-los convenientes e necessários, e na forma que o Regimento Interno dispuser, câmaras técnicas e
grupos de trabalho específicos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de assistência técnica,
construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal de apoio à agropecuária e ao
abastecimento e capacitação técnica por meio de ensinos ou cursos agropecuários, seja pela administração direta ou
mediante convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 3º O "CMDR" será constituído de 11 (onze) membros titulares, e de igual número de suplentes, cuja composição
observará a forma abaixo elencada:
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto de 11 (onze) membros titulares e por igual
número de suplentes, cuja composição se dará da seguinte forma: Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto, por no mínimo 10 (dez) membros titulares e
por igual número de suplentes, cuja composição se dará da seguinte forma: Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de
novembro de 2021.
I – representando o Poder Público municipal:
I – representando o Poder Público Municipal: Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
I – representando o Poder Público Municipal: Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
a) um representante, que não seja vereador, indicado pela Câmara Municipal;
a) um representante, que não seja vereador, indicado pela Câmara Municipal; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
a) quatro servidores públicos municipais indicados pelo chefe do Poder Executivo; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de
2021.
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b) três servidores públicos municipais, do Poder Executivo, indicados respectivamente:
b) três servidores públicos municipais indicados pelo chefe do Poder Executivo. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
b) um servidor público, estadual, indicado pela SAA - Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº
4.720, de 16 de novembro de 2021.
1 pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente;
1 (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
2 pela Diretoria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos;
2 (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
3 pela Diretoria de Tributos e Arrecadação.
3 (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
II – representando a sociedade civil:
II – representando a sociedade civil: Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
II – representando a sociedade civil: Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
a) sete munícipes que deverão ser relacionados e indicados, respectivamente, pelas áreas e setores abaixo elencados;
a) um representante indicado pelo sindicato patronal com atuação no município; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
a) um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com atuação no Município; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720,
de 16 de novembro de 2021.
b) sindical patronal, com atuação no município;
b) um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com atuação no município; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019,
de 20 de agosto de 2009.
b) quatro representantes das organizações não governamentais ligadas ao tema da agricultura e sediadas no Município. Alteração feita
pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
c) sindicato dos trabalhadores rurais, com atuação no município;
c) quatro representantes das organizações não governamentais ligadas ao tema da agricultura e sediadas no município; Alteração feita
pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
d) prestação de serviços;
d) um representante indicado pelas associações de produtores rurais, com atuação no Município. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de
20 de agosto de 2009.
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
e) entidades de classes;
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
f) associações de produtores rurais, com atuação no município;
f) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
g) conselho das associações amigos de bairros;
g) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
h) organizações não governamentais com atuação no município.
h) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
§ 1º Os membros do conselho serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo municipal para um mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º Os membros do conselho previsto no caput serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo Municipal para um
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de
2009.
§ 1º Os membros do conselho previsto no caput serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo Municipal para um
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de
2021.
§ 2º Cada membro titular será substituído, em seus impedimentos, pelo suplente indicado respectivamente pelos
segmentos constantes dos incisos I e II do "caput" deste artigo.
§ 2º Caberá à Diretoria de Agricultura regulamentar a organização da conferência municipal de agricultura ou outro
evento congênere relacionado à matéria, com periodicidade bienal, cujo objetivo será discutir as ações do Município para
o meio rural e para a área da produção agrícola e eleger os representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil
para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
§ 2º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente regulamentar a organização da conferência
municipal de agricultura ou outro evento congênere relacionado à matéria, com periodicidade bienal, cujo objetivo será
discutir as ações do Município para o meio rural e para a área da produção agrícola e eleger os representantes e
respectivos suplentes da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Alteração feita pelo Art.
2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
17/11/2021 09:45 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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§ 3º Cada membro será substituído em seus impedimentos pelo suplente. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de
2009.
§ 3º Cada membro será substituído em seus impedimentos pelo suplente. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro
de 2021.
Art. 4º O conselho terá um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois
terços) dos votos dos seus membros titulares, com a estrita observância das normas regimentais pertinentes.
Art. 5º O conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença de pelo menos a metade de seus
membros, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou mediante a solicitação de pelo menos
1/3 (um terço) de seus membros titulares.
§ 1º O conselheiro que deixar de comparecer, no período de um ano, a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou a 4 (quatro)
alternadas, sem causa justificada, ou cujas justificativas não forem aceitas pelo plenário, será dispensado de suas
atribuições.
§ 2º O prazo para requerer justificativa de ausência será de 3 (três) dias úteis, a contar da data da reunião em que a
mesma ocorreu, mediante ofício dirigido ao presidente.
Art. 6º A convite do presidente poderão participar das reuniões do conselho, sem direito a voto, especialistas,
autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou
esclarecimento da matéria incluída na ordem do dia.
Art. 7º O Poder Público municipal garantirá suporte técnico e operacional ao conselho, necessário ao seu pleno
funcionamento.
Art. 8º O exercício das funções dos membros do "CMDR" será gratuito e considerado como prestação de serviços
relevantes ao município.
Art. 9º Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à presente lei, ou dela
decorrentes, somente poderão ocorrer com a prévia audiência e expressa concordância do "CMDR".
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
lei nº 2823, de 4 de março de 1997 e a lei nº 3282, de 4 de julho de 2001.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de novembro de 2008.
Daniel Dias de Moraes
Presidente da Câmara
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas do vereador Cristóvio Batista Domingues

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