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norma nº 4018/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4018 / 2009
Date 2009-08-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade aos médicos e dentistas da rede municipal de saúde, prescrever as receitas médicas ou odontológicas devidamente datilografadas ou digitalizadas.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.018, de 14 de agosto de 2009
Vigência a partir de 22 de Setembro de 2009.
Dada por Lei nº 4.028, de 22 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.028, de 22 de setembro de 2009
Revoga integralmente o(a) Lei nº 3.243, de 08 de dezembro de 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade aos médicos e dentistas da rede
municipal de saúde, prescrever as receitas médicas ou odontológicas
devidamente datilografadas ou digitalizadas.
Décio Alves Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Piedade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Piedade manteve ele promulga, nos termos do art. 44, § 7º, da Lei Orgânica do Município de
Piedade, a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os médicos e dentistas da rede pública municipal de saúde, obrigados a prescrever aos usuários desses
serviços, os receituários de medicamentos devidamente datilografados ou digitalizados em tamanho padrão, definido
em normas técnicas.
Art. 1º As receitas dos medicamentos fornecidas aos usuários pelos médicos e dentistas da rede pública municipal
deverão ser datilografadas ou digitalizadas em tamanho padrão definido em normas técnicas. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei
nº 4.028, de 22 de setembro de 2009.
Parágrafo único. Enquanto não forem implantados os equipamentos necessários para o cumprimento do disposto no
“caput”, as receitas serão prescritas de forma legível, preferencialmente em letras de forma. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.028,
de 22 de setembro de 2009.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores à aplicação das penalidade cabíveis previstas
no art. 119 da Lei nº 3112, de 15 de dezembro de 1999.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 3243, de 8 de dezembro de 2000.
Câmara Municipal de Piedade - SP, 14 de agosto de 2009.
Décio Alves Vieira
Presidente da Câmara
Autoria do projeto: vereador Norton Yoshio Nakayama
SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1134/text?print
1 of 1 25/08/2025, 10:56

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