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norma nº 4121/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4121 / 2010
Date 2010-07-16
EmentaInstitui o Programa Doe Remédio, Doe Saúde, no Município de Piedade.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.121, de 16 de julho de 2010
Institui o Programa Doe Remédio, Doe Saúde, no Município de
Piedade.
Décio Alves Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, fas saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 44, § 7º, da Lei Orgânica do
Município de Piedade, a seguinte lei:
CAPÍTULO I
D೼ആഃംആ೼ഛന೸ആ ೺೸അ೴೼ആ
Art. 1º Fica instituído no município de Piedade, o Programa "Doe Remédio, Doe Saúde", com o objetivo de captar
doações de medicamentos especialmente junto à população local e promover sua distribuição através do Poder
Público Municipal.
Art. 2º Para fins desta lei, adota-se o mesmo conceito de medicamento utilizado pela legislação federal, pelo
Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 3º A regulamentação instituída por esta lei será acompanhada de um amplo esforço de educação pela doação de
medicamentos, a ser executado a longo prazo pelo poder público junto à sociedade, com campanhas regulares de
estímulo e conscientização.
Art. 4º O poder público municipal procederá ao recolhimento dos medicamentos.
Parágrafo único. Os medicamentos recolhidos serão transportados desde a doação até o local de distribuição dentro de
recipientes protetores a luz do sol e chuva, a fim de evitar danos na embalagem e outras.
Art. 5º A coleta de distribuição de medicamentos tem como princípios a solidariedade, a segurança, a igualdade, a
impessoalidade, a continuidade e a gratuidade.
CAPÍTULO II
D೴ആ ೷ം೴ഛന೸ആ
Art. 6º Podem participar das doações, pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado com ou sem fins
lucrativos, nestas incluídas as escolas, igrejas, associações, cooperativas, sindicatos, entidades intermunicipais, para
estatais e outros entes públicos.
Parágrafo único. Fica especialmente permitida participação de profissionais, clínicas e consultórios médicos que recebam
amostras grátis de medicamentos das respectivas indústrias, laboratórios e distribuidores.
Art. 7º Podem ser doados, ao pode público municipal, medicamentos indicados nos tratamentos de quaisquer
doenças, ainda que:
I –  desacompanhados de bula;
II –  desacompanhados de caixa de acondicionamento;
III –  desacompanhados de nota fiscal de aquisição;
IV –  cartelas de comprimidos parcialmente consumidos.
Parágrafo único. O poder público municipal diligenciará, por ocasião das distribuições, para que os medicamentos não
apresentem as limitações previstas nos incisos I e II deste artigo.
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Art. 8º Não poderão ser aceitas doações e distribuição dos medicamentos nas seguintes circunstâncias:
I –  adulterados;
II –  sem identificação do nome comercial ou genérico;
III –  com prazo de validade vencido;
IV –  com embalagem quebrada, trincada, violada ou posta de qualquer outra forma que inspire falta de higidez do
conteúdo;
V –  que não tenham efeito cientificamente comprovado no tratamento de doença específica;
VI –  que estejam na lista proibitiva do Ministério da Saúde ou da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
VII –  que tenha sua eficiência comprometida propositalmente ou não.
Parágrafo único. Além das situações acima prevista, podem.ser recusadas, doações de medicamentos por outras
questões técnicas e de segurança, devidamente apuradas pelo agente público incumbido de vistoriar o recebimento de
medicamentos e colocar a disposição do profissional competente para distribuição gratuita.
Art. 9º As doações de medicamentos de grande quantidade somente serão permitidas mediante preenchimento de
termo de doação.
§ 1º O termo de doação referido no "caput" é pré-moldado pelo poder público municipal, e contém, necessariamente, os
nomes e a quantidade dos medicamentos doados, a data da doação e a identificação do doador.
§ 2º A formalidade prevista no "caput" pode ser dispensada quando houver doação de pequenos lotes de medicamentos
ou quando as circunstâncias assim o permitirem.
Art. 10. As doações realizadas por pessoas físicas não necessitam de documentação, salvo quando de qualidade
significativa, ocasião em que será adotada a formalidade prevista no artigo antecedente.
§ 1º Quando da doação de quantidade significativa, será exigido do respectivo doador que firme um termo de
responsabilidade quanto ao conteúdo do medicamento, sob as penas da lei, o qual ficará arquivado junto ao órgão
recebedor.
§ 2º O termo referido no parágrafo antecedente será pré-moldado pelo poder público municipal.
Art. 11. Se, após a doação, o medicamento doado for considerado inapto por questões técnicas, será ele
encaminhado pelo poder público para destruição em local ambientalmente correto, conforme legislação vigente,
independentemente de comunicação ao doador.
CAPÍTULO III
D೴ ೷೼ആഇഅ೼೵ഈ೼ഛഘം ೷೸ ഀ೸೷೼೶೴ഀ೸ഁഇംആ
Art. 12. A distribuição de medicamentos recebidos através de doação a partir dessa lei será feita pelo farmacêutico
responsável, sempre precedida de prescrição médica.
Parágrafo único. As unidades de distribuição terão um livro próprio de controle de estoque ou sistema informatizado
onde será registrado todas as entradas, saídas e estoque dos medicamentos.
Art. 13. Até a efetiva distribuição, os medicamentos recolhidos serão acondicionados, transportados e manuseados
com segurança e responsabilidade, de forma que não seja perdido o efeito prático inerente a eles.
Parágrafo único. O recebimento e uso dos medicamentos é facultativo e de total responsabilidade do usuário, ficando o
poder público imune de quaisquer eventualidades.
Art. 14. A distribuição de medicamentos doados pode ser feita, concomitantemente com a distribuição de
medicamentos intactos, pelo poder público, não sendo exigido informar que o medicamento a ser distribuído foi
doado.
Parágrafo único. Em qualquer caso não será informado ao destinatário do medicamento o nome ou características de
identificação pessoal daquele que doou.
Art. 15. É admitida a distribuição de medicamentos, em grandes quantidades, a uma só pessoa física, ou entidade
assistencial, caso em que deve ser comprovada particularmente a destinação por meio de receituário médico.
Parágrafo único. Todos os receituários ficarão arquivados por um período mínimo de 90 (noventa) dias para controle e a
disposição de órgãos ou autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
D೴ ೶ംഀഃ೸ഇഞഁ೶೼೴ ೷ം Pം೷೸അ Eഋ೸೶ഈഇ೼ഉം
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Art. 16. Compete ao Poder Executivo:
I –  realizar campanha educativa e divulgação visando estimular a doação de medicamentos por parte da população e
recolhimento pelos agentes de saúde;
II –  coordenar a coleta através da Diretoria Municipal de Saúde;
III –  zelar pela saúde pública, especialmente às famílias de baixa renda.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 16 de julho de 2010.
Décio Alves Vieira
Presidente da Câmara
Autoria do projeto: vereadora Nilza Maria dos Santos Godinho
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