| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4141 / 2010 |
| Date | 2010-12-13 |
| Ementa | Institui a Corregedoria da Guarda Municipal de Piedade e dá outras providências. |
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06/11/2023, 09:45 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/881/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.141, de 13 de dezembro de 2010 Vigência a partir de 1 de Novembro de 2023. Dada por Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023 Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023 Norma correlata Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004 Institui a Corregedoria da Guarda Municipal de Piedade e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. Art. 1º A Guarda Municipal de Piedade, criada através da Lei nº 3.542 de 29 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 4.105 de 26 de abril de 2010, para as questões administrativas e de pessoal de sua competência, institui a Corregedoria da Guarda Municipal de Piedade, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com objetivos fundamentais de oferecer transparência às ações da instituição, pautando pelo exercício democrático, de justiça e ética, nas posturas e atitudes da corporação, na forma estabelecida nesta lei. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. Art. 2º Compete a Corregedoria da Guarda Municipal de Piedade: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. I – apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Piedade, indicando a composição das comissões processantes; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. II – realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal, remetendo, sempre relatório reservado à Direção da Guarda Municipal de Piedade; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. III – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativas à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal, bem como propor à Direção da Guarda a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. IV – julgar os recursos de comportamento dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. V – aplicar as penalidades previstas em lei. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. Art. 3º A Corregedoria da Guarda Municipal, de que trata esta lei, na apuração de infrações disciplinares e administrativas, dos Guardas Municipais de Piedade, poderá utilizar, para aplicação de punições e penalidades, os termos do Regimento Interno da corporação. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. Art. 4º A Corregedoria da Guarda Municipal de Piedade será constituída de 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, sendo: 06/11/2023, 09:45 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/881/text?print 2/2 Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. I – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os Procuradores Jurídicos do Município; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. II – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Guarda Municipal de Piedade; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. III – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores municipais. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. Parágrafo único. A nomeação dos membros titulares e suplentes da corregedoria serão realizadas por ato do Prefeito Municipal. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. Art. 5º A função dos membros da corregedoria é considerada de interesse público relevante para o Município e não será remunerada. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. Art. 6º O Poder Executivo está autorizado a expedir, através de decreto, as normas regulamentares para a fiel execução da presente lei. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 13 de dezembro de 2010. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda da CJR (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023.