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norma nº 4619/2020

Tipo Lei
Número / Ano 4619 / 2020
Date 2020-03-19
EmentaDispõe sobre a municipalização do licenciamento ambiental, conforme especifica e dá outras providências.
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08/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/222/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.619, de 19 de março de 2020
Dispõe sobre a municipalização do licenciamento ambiental, conforme
especifica, e dá outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Piedade autorizado a executar, no âmbito municipal, os procedimentos de licenciamento
ambiental de baixo impacto, conforme Deliberação Normativa do Conselho Estadual do Meio Ambiente de São Paulo
– CONSEMA vigente.
Art. 2º As atividades e empreendimentos caracterizados de baixo impacto local estão relacionados ao Anexo I, parte
integrante desta lei.
Art. 3º Ao Município compete:
I – a implantação e manutenção da infraestrutura legal, administrativa e técnica, necessária para a viabilização do sistema
de licenciamento e fiscalização ambiental;
II – analisar os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e realizar vistorias e inspeções técnicas quando
necessárias, observando a legislação federal, estadual e municipal que regem o licenciamento ambiental, bem como as
normas, diretrizes procedimentos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e CETESB;
III – avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades do objeto de pedido do Licenciamento
Ambiental e encaminhar esse pedido ao órgão ou entidade estadual competente para o devido licenciamento, no caso de
tais impactos ultrapassarem os limites territoriais;
IV – dar publicidade aos pedidos de licenciamento no jornal local, assegurando-lhes o acesso às informações técnicas
especialmente aquelas que permitam avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto de
pedido de licenciamento;
V – promover eventos e colaborar no desenvolvimento de medidas que visem aprimorar a fiscalização e o licenciamento
ambiental;
VI – implantar e manter atualizado o cadastro de atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização;
VII – Elaborar relatório anual referente à emissão de licenças e imposição de penalidades decorrentes da execução do
licenciamento e submetê-lo à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
Art. 4º Fica determinado o uso da Política Municipal de Meio Ambiente, como ferramenta balizadora para as análises
e definições técnicas do Licenciamento Ambiental no Município de Piedade.
Art. 5º Toda e qualquer solicitação envolvendo os trâmites relacionados ao Licenciamento Ambiental Municipalizado
deverá ser protocolizada na Prefeitura Municipal de Piedade em formulário próprio, recolhidas as eventuais taxas
pertinentes, cujo comprovante deverá ser apresentado em 5 (cinco) dias sob pena de caducidade e arquivamento do
pedido.
Art. 6º As eventuais taxas a que se refere o artigo anterior estão relacionadas ao Anexo II, parte integrante desta lei.
Art. 7º A correção monetária incidirá anualmente, conforme variação do IPCA-E.
Art. 8º As penalidades decorrentes do descumprimento das normas e diretrizes impostas sob licenciamento
ambiental obedecerão, no que couber, às disposições dos Decretos Estaduais nº 8468/76, 47.397/02 e 54.487/09, Lei
Federal de Crimes Ambientais nº 9605 e Decreto Federal nº 6514, de 2008, assim como a legislação municipal
pertinente.
Art. 9º As receitas arrecadadas com as taxas de análise de licenças, infrações e demais recursos serão destinados ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente,
suplementada se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
08/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/222/text?print 2/2
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de março de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda da CJR

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