| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4712 / 2021 |
| Date | 2021-10-27 |
| Ementa | Institui o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento básico e o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.712, de 27 de outubro de 2021 Institui o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento básico e o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - e dá outras providências. O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento básico, que será exercido pelo CONESAN - Conselho Estadual de Saneamento, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Art. 2º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no município. Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: I – custeio de ações destinadas à universalização dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o plano municipal de saneamento básico e cuja realização seja de competência do Município e não constitua obrigação contratual do prestador; II – para aplicação de verbas em custeio entende-se que as ações de universalização dos serviços públicos de saneamento são abastecimento de água, coleta e tratamento esgoto, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e rural; III – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, nos locais em que a Prefeitura for obrigada a proceder a regularização; IV – limpeza, despoluição e canalização de córregos; V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias; VI – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do fundo. Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - será constituído de recursos provenientes: I – de repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, destinados a investimentos complementares a cargo do Município; II – de dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; III – de créditos adicionais a ele destinados; IV – de rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; V – de outras receitas eventuais. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - serão depositados em conta corrente específica de titularidade do município sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP” a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no art. 10 e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. § 1º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo. § 2º A organização e o funcionamento do fundo serão disciplinados por decreto do Poder Executivo, que deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, procedimentos e responsáveis para sua gestão, observadas as premissas desta lei. § 3º O saldo financeiro do fundo será transferido para o exercício seguinte. § 4º A SABESP poderá reter os repasses ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - em caso de inadimplemento das faturas de consumo e/ou acordos de parcelamento por parte dos órgãos e entidades da administração direta do Município, enquanto durar esta condição, e observado o montante total devido. Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente como órgão gestor do FUMSAIP, que deverá ser consultado no que se refere à utilização do recurso do fundo, bem como ficará responsável pela definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão e fiscalização e controle. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 27 de outubro de 2021. Geraldo Pinto de Camargo Filho Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal