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norma nº 4712/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4712 / 2021
Date 2021-10-27
EmentaInstitui o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento básico e o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.712, de 27 de outubro de 2021
Institui o controle social colegiado dos serviços públicos de
saneamento básico e o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - e dá outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento básico, que será exercido pelo
CONESAN - Conselho Estadual de Saneamento, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos
instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Art. 2º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP -
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, destinado a apoiar e suportar ações de
saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no município.
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos
do fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I – custeio de ações destinadas à universalização dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o
plano municipal de saneamento básico e cuja realização seja de competência do Município e não constitua obrigação
contratual do prestador;
II – para aplicação de verbas em custeio entende-se que as ações de universalização dos serviços públicos de
saneamento são abastecimento de água, coleta e tratamento esgoto, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e
rural;
III – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, nos locais em
que a Prefeitura for obrigada a proceder a regularização;
IV – limpeza, despoluição e canalização de córregos;
V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de
produção de água no município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias;
VI – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do fundo.
Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - será constituído de
recursos provenientes:
I – de repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato a ser firmado com a Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo – SABESP, destinados a investimentos complementares a cargo do Município;
II – de dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III – de créditos adicionais a ele destinados;
IV – de rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V – de outras receitas eventuais.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - serão
depositados em conta corrente específica de titularidade do município sob a denominação “Fundo Municipal de
Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP” a ser aberta e mantida em instituição financeira
oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no art. 10 e aos compromissos
previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser
firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
§ 1º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - terá contabilidade própria
e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando
ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.
§ 2º A organização e o funcionamento do fundo serão disciplinados por decreto do Poder Executivo, que deverá
regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, procedimentos e responsáveis para sua gestão, observadas as
premissas desta lei.
§ 3º O saldo financeiro do fundo será transferido para o exercício seguinte.
§ 4º A SABESP poderá reter os repasses ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade -
FUMSAIP - em caso de inadimplemento das faturas de consumo e/ou acordos de parcelamento por parte dos órgãos e
entidades da administração direta do Município, enquanto durar esta condição, e observado o montante total devido.
Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente como órgão gestor do FUMSAIP, que deverá ser
consultado no que se refere à utilização do recurso do fundo, bem como ficará responsável pela definição das
diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão e fiscalização e controle.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 27 de outubro de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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