| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-05-05 |
| Ementa | Institui a Tribuna Livre. |
| native_id | 5428 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
17/11/2021 15:24 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/533/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Resolução nº 5, de 05 de maio de 1997 Vigência a partir de 16 de Abril de 2001. Dada por Resolução nº 52, de 16 de abril de 2001 Institui a Tribuna Livre. O Presidente da Câmara Municipal de Piedade faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte resolução: Art. 1º Fica instituída a "Tribuna Livre" na Câmara Municipal de Piedade, destinada ao uso das entidades civis sem fins lucrativos organizadas no município. Art. 2º A "Tribuna Livre" realizar-se-á, sempre que houver inscrições, após a última sessão ordinária do mês, após o encerramento da Ordem do Dia. Art. 2º Concluída a Ordem do Dia, inicia-se o espaço destinado à Tribuna Livre, nas sessões ordinárias da Câmara Municipal. Alteração feita pelo Art. 1º - Resolução nº 52, de 16 de abril de 2001. Art. 3º As inscrições deverão ser feitas na Secretaria da Câmara Municipal, durante o expediente, com antecedência de 3 (três) dias, através de representantes credenciados que deverão necessariamente pertencer à sua diretoria e estarem em gozo dos seus direitos políticos. Parágrafo único. Na ocasião, deverá ser juntado ofício da entidade dirigido ao Presidente da Câmara, no qual conste o nome da pessoa que fará uso da palavra, bem como o tema a ser abordado. Art. 4º Só poderá usar da palavra na "Tribuna Livre" um inscrito por sessão. § 1º Se no ato da inscrição já houver outros Inscritos será obedecido sempre a ordem de inscrição, ficando os demais automaticamente inscritos para as sessões seguintes. § 2º Poderá haver permuta quanto à ordem dos inscritos, se assim os interessados acordarem e se manifestarem por escrito. § 3º O orador não poderá ser aparteado, nem desviar-se do tema proposto, devendo p Presidente, neste último caso, adverti-lo. No caso de insistência, a palavra ser-lhe-á cassada. Art. 5º O orador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para uso da palavra. Art. 5º A utilização da Tribuna Livre, na sessão ordinária, dar-se-á pelo tempo de 10 (dez) minutos. Alteração feita pelo Art. 1º - Resolução nº 52, de 16 de abril de 2001. Art. 6º As lideranças de bancadas terão um tempo igual de 5 (cinco) minutos para se pronunciarem sobre o tema em pauta, se assim o desejarem, após o uso da palavra pelo orador inscrito. Art. 7º O cidadão inscrito na "Tribuna Livre" ficará à disposição dos líderes de bancada para fornecer esclarecimentos durante o tempo utilizado pelas lideranças. Art. 8º Ao vereador que for citado pelo ocupante da "Tribuna Livre" fica assegurado o uso da palavra, por 3 (três) minutos, para oferecer resposta. Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Piedade - SP, 5 de maio de 1997. Ranaldo Correa da Silva Presidente Autoria do projeto: vereadora Lêda Freire Gomes com emenda do vereador José Luiz Soares 17/11/2021 15:24 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/533/text?print 2/2