| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4727 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2022. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.727, de 16 de dezembro de 2021 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2022. O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 1º O orçamento geral do Município de Piedade para o exercício de 2022 estima a receita e fixa a despesa em R$ 168.430.000,00 (cento e sessenta e oito milhões, quatrocentos e trinta mil reais). CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO Art. 2º O orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2022, estima a receita em R$ 168.430.000,00 (cento e sessenta e oito milhões, quatrocentos e trinta mil reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 3.180.000,00 (três milhões, cento e oitenta mil reais) e em R$ 165.250.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões, duzentos e cinquenta mil reais), para o Poder Executivo. § 1º A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR 1. RECEITAS CORRENTES 157.694.958,00 1.1. Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 24.243.309,00 1.2. Receita de Contribuições 1.176.920,00 1.3. Receita Patrimonial 811.272,00 1.7. Transferências Correntes 128.907.867,00 1.9. Outras Receitas Correntes 2.555.590,00 2. RECEITAS DE CAPITAL 10.735.042,00 2.4. Transferência de Capital 10.735.042,00 TOTAL 168.430.000,00 § 2º A despesa dos Poderes Executivo e Legislativo, será realizada, segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira: I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL ESPECIFICAÇÃO VALOR 01.01 – CORPO LEGISLATIVO 3.180.000,00 02.01 – DEPENDENCIAS DO GABINETE 1.741.900,00 02.02 - CHEFIA DE GABINETE 4.399.300,00 02.03 – SECRETARIA DE GOVERNO 112.100,00 02.04 –SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 4.923.450,00 02.05 –SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 13.343.200,00 02.06 –SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPOR. E LAZER 65.439.100,00 02.07 –SECRETARIA DE SAÚDE 42.881.950,00 02.08 –SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO E HABITAÇÃO 1.542.300,00 02.09 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE 21.373.300,00 02.10– SECRETARIA DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE 4.382.100,00 02.11 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 3.770.400,00 02.12 –SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.340.900,00 TOTAL 168.430.000,00 II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR 01. LEGISLATIVA 3.180.000,00 04. ADMINISTRAÇÃO 35.197.150,00 06. SEGURANÇA PÚBLICA 1.560.000,00 08. ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.175.700,00 09. PREVIDÊNCIA SOCIAL 3.671.700,00 10. SAÚDE 42.881.950,00 12. EDUCAÇÃO 62.730.500,00 13. CULTURA 1.994.000,00 15. URBANISMO 4.150.000,00 18. GESTÃO AMBIENTAL 2.900.000,00 23. COMÉRCIO E SERVIÇOS 61.200,00 27. DESPORTO E LAZER 714.600,00 28. ENCARGOS ESPECIAIS 1.865.200,00 99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.348.000,00 TOTAL 168.430.000,00 III – CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA ESPECIFICAÇÃO VALOR 0001. PROCESSO LEGISLATIVO 3.180.000,00 0002. GESTÃO DO EXECUTIVO 1.741.900,00 0003. GESTÃO DA CHEFIA DE GABINETE 4.399.300,00 0004. GESTÃO DE GOVERNO 112.100,00 0005. GESTÃO ADMINISTRATIVA 4.923.450,00 0006. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA 13.343.200,00 0007. GESTÃO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESP. E LAZER 35.439.100,00 0008. GESTÃO DO FUNDEB 30.000.000,00 0009. GESTÃO DA SAÚDE 42.881.950,00 0010. GESTÃO OBRAS, URBANISMO E HABITAÇÃO 1.542.300,00 0011. GESTÃO SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE 21.373.300,00 0012.GESTÃO DESENVOLVIMENTO RURAL 4.382.100,00 0013.GESTÃO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 3.770.400,00 0014.GESTÃO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.340.900,00 TOTAL 168.430.000,00 IV – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA ESPECIFICAÇÃO VALOR 3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 149.909.050,00 3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais 65.204.250,00 3.2.90.00 – Juros e Encargos da Dívida 522.200,00 3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes 84.182.600,00 4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 15.172.950,00 4.4.00.00 – Investimentos 13.777.450,00 4.6.00.00 – Amortização 1.395.500,00 9.0.00.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.348.000,00 9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.348.000,00 TOTAL 168.430.000,00 Art. 3º Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. § 1º Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF. § 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, I da LRF. Art. 4º Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a: I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. Art. 5º A presente lei vigorará durante o exercício de 2022, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 16 de dezembro de 2021. Geraldo Pinto de Camargo Filho Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas do Poder Legislativo Municipal