br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 6/2003

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2003
Date 2003-09-22
EmentaConstitui Comissão de Investigação e Processante - CPI, com o objetivo de apurar infrações político administrativas do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 2º inciso II, da lei municipal nº 2026, de 14 de dezembro de 1990 e do artigo 5º inciso II, do decreto lei federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e dá outras providencias.
native_id5548

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

MüMICIPikL DE PlEPAnc
ESTADO DE SÃn PAliio
n
Decreto Lepislativo n^Á /2»fl3. de 22 Ketemhro fí«»
"Constitui Comissão de Investigação e Processante - CPI, com o objetivo de apurar infrações poHtico
admimstrativas do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 2\ inciso II, da Lei Municipal n" 2026, de
14 de dezembro de 1990 e do artigo 5^ inciso II, do Decreto Lei Federal n" 201, de 27 de fevereiro de
1967 e dá outras providencias"
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade.
Faço saber que a Gamara Municipal de Piedade aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
^tígo 1 - Nos termos do art^o 66, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piedade, fíca
instaurada uma Comissão de Investigação e Processante, com o objetivo de apurar infrações político
administrativas do Prefeito Municipal, bem como do artigo 2®, inciso II, da Lei Municipal n*" 2026, de
14 de dezembro de 1990 e do artigo 5^ inciso II, do Decreto Lei Federal n° 201, de 27 de fevereiro de
1967, conforme denúncia apresentada pelo eleitor Edson Batista.
Artigo 2° - A comissão de que trata o artigo 1®, será composta pelos seguintes Vereadores, conforme
sorteio realizado na 26* sessão ordinária: 1) - Donizete Lindo dos Santos (PTB) - Presidente, 2) -
Maria Madalena Marum de Campos (PSDB) - Vice-Presidente e 3) - Nesael Caetano de
Oliveira (PDT) - Membro.
Artigo 3" - Nos termos do artigo 2", inciso VII, da Lei Municipal n" 2026/90 e do artigo 5°, inciso VII,
do Decreto Lei n 201/67, o processo de julgamento, no qual assegurar-se-á ampla defesa ao acusado,
deverá estar concluído em 90 (noventa) dias , contados da data em que se efetivar a notificação do
acusado. Transcorrido o referido prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, nos termos dos
dispositivos legais citados.
Artigo 4® - As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão á conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Artigo 5® - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Roberto Rollm da Silva, 22 de setembro de 2003
eira
Registrado e Pubü^^o na data
Jussara Müi^l^nçalves
Secretária A^ímínistratíva
supra.
- Fa- (15,244-2933 oatxa Postal 251 . Piedade (SP)

open original →