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norma nº 23/2022

Tipo Portaria
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-11-24
EmentaDispõe sobre regras e procedimentos para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias dos servidores e ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança no âmbito da Câmara Municipal de Piedade/SP e dá outras providencias.
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 Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira César, 160 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377
Site: www.piedade.sp.leg.br - e-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PORTARIA nº 23/2022
“Dispõe sobre regras e procedimentos para a concessão, 
indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias 
dos servidores e ocupantes de cargos em comissão ou função de 
confiança no âmbito da Câmara Municipal de Piedade/SP e dá 
outras providencias."
ADILSON CASTANHO, Presidente da Câmara Municipal de Piedade, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO os objetivos e as finalidades estatutárias da Câmara Municipal de 
Piedade/SP, bem como sua função social e a busca continua pelo aumento da qualidade e 
eficiência dos serviços prestados;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, consolidar e compatibilizar as normas 
referentes à concessão e ao gozo de férias no âmbito da Câmara Municipal de Piedade/SP.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º As regras para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da 
remuneração de férias dos servidores efetivos e ocupantes de cargos em comissão no 
âmbito da Câmara Municipal de Piedade/SP serão observadas as regras dispostas na 
presente portaria, bem como no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Piedade/SP. 
CAPÍTULO II
DO DIREITO E DA CONCESSÃO
Art. 2º Os servidores terão direito ao período de férias correspondente a 30 (trinta) dias 
consecutivos por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pelo Departamento 
Administrativo da Câmara Municipal.
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Art. 3º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos no mínimo 12 (doze) 
meses de exercício.
Parágrafo único. As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano 
civil em que o servidor completar 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Art. 4° As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com 
períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas 
pelo servidor junto ao Departamento Administrativo da Câmara.
Art. 5º Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano,
excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, nos 
casos de:
I- licença gestante;
II- Iicença adotante;
III- licença-paternidade; 
IV - licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados 
de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Piedade/SP; e
V- outros casos devidamente justificados. 
Art. 6º Em nenhuma hipótese haverá conversão de período integral de férias em abono 
pecuniário.
Art. 7º O servidor em férias não fará jus a receber diárias, ressarcimento de passagens
e gratificação por encargo de cursos e concursos.
CAPITULO III
DA ESCALA, DA PROGRAMAÇÃO, DO PARCELAMENTO E DA 
REPROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
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Art. 8° As férias dos servidores deverão ser organizadas em escala anual pelo 
Departamento Administrativo da Câmara, no mês de dezembro, para o exercício 
subsequente.
Art. 9°. Compete ao Secretário Administrativo garantir que todos os servidores sejam 
incluídos na escala de férias, de modo a manter o funcionamento permanente dos setores.
§ 1º O gozo de férias deverá ocorrer de acordo com o interesse do servidor, manifestado, 
previamente, por escrito na escala anual, e a conveniência da Administração.
§ 2º Quando ocorrer a opção pelo mesmo mês na escala anual, por servidores do mesmo 
setor, prevalecerá a opção do servidor que não tiver gozado férias naquele mês optado,
no ano anterior, privilegiando a rotatividade. 
Art. 10. Caso o servidor não planeje as férias não gozadas para o exercício subsequente, 
o Departamento Administrativo determinará o período de gozo das férias, o qual não 
poderá ser contestado pelo servidor.
Art. 11. O período de férias poderá ser usufruído de forma integral ou parcelado em no 
máximo em 2 (duas) etapas, sendo que nenhuma destas poderá ser inferior a 10 dias, 
observado o interesse da administração.
§ 1º A programação obedecerá à escala anual, sendo que o pedido de reprogramação
deverá ocorrer com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início do período de 
gozo das férias e ter a concordância do Secretário Administrativo, observado o interesse 
da instituição.
§ 2º O descumprimento da antecedência de 30 (trinta) dias acarretará no indeferimento 
da solicitação.
§ 3º O parcelamento requerido pelo servidor poderá ser concedido pelo Secretário 
Administrativo, que estabelecerá, em comum acordo, as etapas e respectiva duração, 
observado o interesse da administração.
Art. 12. A critério da Presidência, as férias poderão ser reprogramadas.
Parágrafo único. A reprogramação deverá respeitar o mesmo prazo de 30 (trinta) dias de 
antecedência da escala anual.
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Art. 13. A programação seguirá a opção manifestada pelo servidor na escala anual. A
reprogramação de férias será registrada pelo servidor, através de requerimento 
administrativo, conforme anexo I, e deverá ser previamente acordada com o Secretário 
Administrativo, que efetuará sua homologação junto ao Departamento Administrativo.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. Compete ao servidor a programação e reprogramação de suas férias com a 
anuência do Secretário Administrativo atendendo o interesse da administração, sendo 
permitida uma única reprogramação para cada período aquisitivo.
Art. 15. Compete ao Secretário Administrativo:
I – a homologação das férias dos servidores;
Il - indicar os substitutos em seus afastamentos eventuais, quando necessário. 
CAPÍTULO V
DA INTERRUPÇÃO E CANCELAMENTO
Art. 16. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
ou por necessidade do serviço declarada pelo Presidente da Câmara.
Art. 17. Na interrupção das férias o restante do período integral ou da etapa, no caso de 
parcelamento, será gozado de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional dentro do 
mesmo exercício, sempre que possível.
Art. 18. No caso de solicitação de interrupção e consequente reprogramação das férias o 
Secretário Administrativo deverá encaminhar solicitação de confecção de portaria de 
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interrupção ao Presidente da Câmara Municipal, indicando o novo período a ser gozado 
e justificando os motivos da interrupção.
CAPITULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 19. A remuneração das férias do servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão 
será:
I- correspondente à remuneração do período de gozo das férias, tomando-se por base a 
sua situação funcional no respectivo período;
II- acrescida do valor integral do adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da 
remuneração.
§ 1º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do período
gozo. No caso de parcelamento das férias o valor será pago, proporcionalmente, quando 
da utilização dos períodos. 
§ 2º No caso de parcelamento de férias, o valor do adicional será pago,
proporcionalmente, quando da utilização dos períodos.
Art. 20. A indenização de férias devida a servidor exonerado de cargo efetivo ou em 
comissão, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão será 
calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância.
§ 1° Aplica-se a disposição prevista no caput no caso de falecimento de servidor, sendo 
o pagamento devido a seus sucessores.
§ 2º A indenização proporcional das férias de servidor exonerado, aposentado, demitido 
de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão ou falecido que não tenha completado 
os primeiros doze meses de exercício dar-se á conforme o caput.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 21. Os fluxos e procedimentos relativos a férias serão definidos por ordem de serviço 
expedida pelo Secretário Administrativo da Câmara Municipal.
Art. 22. Os casos omissos deverão ser encaminhados à Mesa Diretora da Câmara 
Municipal.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência, 24 de novembro de 2022
Adilsom Castanho
Presidente
 Câmara Municipal de Piedade
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 Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Piedade
Requerimento Administrativo ___/20__ – CMP
Nome do servidor: 
Cargo/função: 
Vem, pelo presente instrumento, solicitar a Vª. Ex.ª que a licença para as férias de ___ dias a partir 
de __/__/____.
 Nestes termos pede deferimento,
 Piedade, ____ de junho de 20__.
____________________________ 
MANIFESTAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
( ) O interessado tem direito ao requerimento
( ) O interessado não tem direito ao requerimento
Gozo de ____ dias de férias do exercício de _________. 
1ª parte ( ) 2ª parte ( ) Total ( )
De : __/__/____
À : __/__/____
Piedade, ______ de __________ de 20___
 
________________________________
 Assinatura do Responsável 
EM FACE DE MANIFESTAÇÃO ACIMA
Deferido ( ) Indeferido ( ) 
__________________ _________________________
 Presidente Diretor Geral 
Comunique-se: Piedade, ____ de ____________ de 20___.

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