| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2005 |
| Date | 2005-11-28 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara Municipal de Piedade - SP. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
RESOLUÇÃO N" 1/2005
Regimento intemo da Câmara Municipal
de Piedade SP
28 de novembro de 2005
Regimento Interno da Câmara Municipal de Piedade
SUMÁRIO
TÍTULO I Da Câmara Municipal ^
CAPITULO! Das Funções da Câmara 1
CAPITULO Jl Da InsíaJação 2
TITULO II Da Mesa ^
CAPITULO I Da Eleição da Mesa 3
CAPÍTULO II Da Competência da Mesa ede seus Membros 4
' Das Atribuições da Mesa 4
" Das Atribuições do Presidente 5
Subseção Única Da Forma dos Atos do Presidente 9
Das Atribuições dos Secretários 10 CAPÍTULO lli Da Substituição da Mesa 10
CAPITULO IV Da Renúncia eda Destituição da Mesa 11
TITULO lli Do Plenário ^2
CAPITULO I Da Utilização do Plenário 13
CAPITULO !l Dos Líderes edos Vice-Líderes 14
TITULO IV Das Comissões ig
CAPÍTULO I Disposições Preí/minares I5
CAPITULO li Das Comissões Pemianentes 10
' Composição das Comissões Permanentes 16
" Competência das Comissões Pemis;7eníes 16
Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes... 18
Seção IV Dqs Pareceres lo
Seção V..,.Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes..20
CAPITULO \\\ Das Comissões Temporárias 21
Seção i Disposições Preliminares 21
Seção II Das Comissões Especiais 21
Seção III Das Comissões de Representação 22
Seção IV Das Comissões Processantes 23
Seção V Das Comissões Especiais de Inquérito 24
TITULO V Das Sessões Legislativas 26
CAPITULO I Das Sessões Legislativas Ordinária e Extraordinária... 26
CAPITULO II Das Sessões da Câmara 27
Seção 1 Disposições Preliminares 27
Seção I! Da Duração das Sessões 27
Seção III Da Publicidade das Sessões 28
Seção IV Das Atas das Sessões 28
Seção V Das Sessões Ordinárias 29
Subseção I Do Expediente 30
Subseção (I Da Ordem do Dia 31
Subseção 115 Da Explicação Pessoal 33
Seção Vi Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária,.., 33
Seção VII Das Sessões na Sessão Legislativa Extraordinária 34
Seção VIII Das Sessões Solenes 35
TITULO VI Das Proposições 35
CAPITULO I Das Disposições Preliminares 35
Seção I Da Apresentação das Proposições 36
Seção li Do Recebimento das Proposições 36
Seção III Da Retirada das Proposições 37
Seção IV Do Arquivamento e do Desarquivamento 37
Seção V Do Regime de Tramitação das Proposições 38
CAPITULOU Dos Projetos 39
Seção I Disposições Preliminares 39
Seção II Da Proposta de Emenda á Lei Orgânica do Município 40
Seção III Dos Projetos de Lei 41
Seção IV Dos Projetos de Decreto Legislativo. 43
Seção V Dos Projetos de Resolução 43
Subseção Única Dos Recursos 44
CAPITULO III Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas , 44
CAPITULO IV Dos Pareceres a Serem Deliberados 45
CAPITULO V Dos Requerimentos 46
CAPITULO VI Das Indicações 48
CAPITULO VII Das Moções 48
TITULO VIJ Do Processo Legislativo 48
CAPITULO I Da Audiência das Comissões Permanentes 49 /
CAPITULO II Dos Debates e das Deliberações 50
Seção ! Disposições Preliminares 50
Subseção I Da Prejudicabilidade 50
Subseção II Do Destaque 50
Subseção III Da Preferência 50
Subseção IV Do Pedido de Vista 51
Subseção V DoAdiamento 51
Seção li Das Discussões 51
Subseção I Dos Apartes 53
Subseção IS Dos Prazos das Discussões 53
Seção III Das Votações 54
Subseção I Disposições Preliminares -54
Subseção II Do Quorum de Aprovação 54
Subseção lil Do Encaminhamento da Votação 56
Subseção IV Dos Processos de Votação 56
Subseção V Da Verificação da Votação 57
Subseção VI Da Declaração de Voto 57
CAPITULO l!l Da Redação Final 58
CAPITULO IV Da Sanção 58
CAPITULO V. Do Veto 59
! - =""U LO VI Da Promulgação e da Publicação 60
'ULO VU Da Elaboração Legislativa Espedal 61
5=çâo I Dos Códigos 61
-=?ão II Do Orçamento 62
TITULO VIII Do Julgamento das Contas do Prefeito 63
Z-.PITULO ÚNICO Do Procedimento e do Ju/gamento 63
TITULO IX Da Secretaria Administrativa 64
^^APITULO I Dos Serviços Administrativos 64
CAPITULO II Dos Livros Destinados aos Ser>/iços 66
TITULO X Dos Vereadores 67
wAPITULO I Da Posse 67
CAPITULO /I Das Atribuições do Vereador 67
=2Çào 1 Do Uso da Palavra 68 i
Seção II Do Tempo de Uso da Palavra 68
CAPITULO III Da Remuneração dos Vereadores 69
^mPITULO IV Das Obrigações e Deveres dos Vereadores 70
CAPITULO V Das Incompatibilidades 70
CAPITULO Ví Das Licenças 71
vAPITüLO VII Da Suspensão do Exercício do Mandato 72
CAPITULO VIII Da Extinção do Mandato 72
CAPITULO IX Da Cassação do Mandato 73
TITULO XI Do Prefeito e do Více-Prefeito 74
CAPITULO i Do Subsídio 74
CAPITULO tl Da Licença e das Férias 74
CAPITULO líl Das Infrações Politico-Administrativas 75
TITULO XII Do Regimento Interno 75
CAPITULO I Dos Precedentes 75
CAPITULO II Da Questão de Ordem , 76
^APITULO III Da Reforma do Regimento 76
TITULO XIII Disposições Finais 76
TITULO XIV Disposições Transitórias 77
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
RESOLUÇÃO N" 1/2005
Regimento Interno da Câmara Municipal dePiedade
OPresidente daCâmara Municipal dePiedade, Estado deSão Paulo. FAÇO SABER que
aCâmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art,1° - Fica instituído o Regimento Interno daCâmara Municipal de Piedade.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art.2'' - ACâmara Municipal de Piedade é o órgão legislativo do Município, compõe-se de
Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta
Cidade, à Praça Coronel João Rosa, n® 26.
Parágrafo Único: Caberá ao Presidente daCâmara comunicar às autoridades locais, em
especial ao Juiz da Comarca, o endereço da sede do Legislativo Municipal. (Redação
dada pela Resolução 2/2009, de 08/04/2009)
Art.S" - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa,
financeira e orçamentária, de controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica
atos de administração interna.
§r - Afunção legislativa consiste em deliberar por meio de emendas â Lei Orgânica do
Município, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de
competência do Município.
§2° - Afunção de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta, é exercida com
auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
I - acompanhamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo prefeito;
II - acompanhamento das atividades financeiras do IVIunicípio;
ill - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis
por bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
§4" - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de Interesse público ao
Executivo, mediante indicações.
§5" • A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de
seu funcionalismo e á estruturação e direção de seus serviços auxlliares.
CAPITULO II
DA INSTAUÇÃO
Art.4° - No dia primeiro do ano subsequente à eleição, às lO(dez) horas, sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a Câmara IVIunícipal de
Piedade reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação da Le^slatura, independentemente
de número e convocação, para a posse de seus membros e, posteriormente, a do Prefeito
e do VIce-Prefeito.
Parágrafo único. A legislatura terá duração de quatro anos e compor-se-á de quatro
sessões legislativas anuais que se dividirão em dois períodos: um de 1° de fevereiro a 20
de julho, e outro de 1° de agosto a 20 de dezembro.
Art-S** - Os Vereadores serão empossados pelo Presidente após o seguinte cerimoniai:
I - o Presidente declarará aberta a sessão com estes dizeres: "Sob a proteção de Deus,
declaro aberta a presente sessão solene de Instalação da legislatura da Câmara
Municipal de Piedade" e designará um Vereador para secretariar os trabalhos.
II - o Presidente fará leitura do seguinte compromisso; "Prometo exercer o meu mandato
com dedicação e lealdade, respeitando a Constituição da República, a Constituição do
Estado e a Lei Orgânica do l\Aunicípio de Piedade, observar as leis, e trabalhar pelo
progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo".
III - os demais Vereadores presentes, após a chamada nominal, feita pelo Secretário,
pronunciarão, em pé: "Assim o prometo".
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Art.G" - A seguir, o Presidente nomeará comi^ão para acompanhar o Prefeito e o VicePrefeito ao Plenário para prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo anterior,
após o que os declarará empossados.
Art.7" - Após a posse do Prefeito e do Vice^refeito, poderá aquela fazer uso da palavra, e
mediante prévia inscrição, os Vereadores.
Parágrafo único. Cada Vereador Inscrito poderá fazer uso da palavra por cinco minutos,
vedada a transferência de tempo.
Art.S" - Findo o cerimonial de posse e ainda sob a Presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, dar-se-á por encerrada a Sessão Solene de Instalação da Legislatura.
Art.9 ° - O Prefeito, o VIce-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar à secretaria
os seus diplomas, bem como a declaração pública de bens, que será transcrita em livro
próprio, à secretaria administrativa da Câmara até quarenta e oito horas antes da Sessão
Solene de Instalação da legislatura.
TITULO II
DA MESA
CAPITULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art.lO - Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda
sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros
da Mesa.
Art 11 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de 2(dols) anos,
consecutivos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na
eleição subsequente, e será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, primeiro e
segundo secretários.
Artl2 - A eleição da Mesa será feita em votação pública e por maioria simples de votos,
presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.l3 - Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - realização, por ordem do presidente, da chamada regimental para verificação do
"quorum";
li - apresentação dos candidatos aos cargos da Mesa;
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
III - preparação das cédulas impressas com a indicação dos nomes dos candidatos e
respectivos cargos e rubricadas pelo Presidente;
IV - preparação da folha de votação e coiocação da urna;
V - ciiamada dos Vereadores, que irão colocando na urna os seus votos, depois de
assinarem a foiiia de votação;
VI - apuração dos votos, determinada pelo Presidente;
Vil - realização de segundo escrutínio, com os mais votados, quando ocorrer empate;
persistindo o empate, os candidatos disputarão o cargo por sorteio;
VIII - maioria simples, para o prím^ro e o segundo esa'utínÍos;
IX - proclamação do resultado peio Presidente;
X > posse automática dos eieitos.
Art.l4 - Na iiipótese de não se realizar a sessão ou a eieição, por falta de número legal,
quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá
na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eieita a i^esa.
Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento na iiipótese de eleição anterior
nula.
Art.l5 - Na eleição para a renovação da IViesa, no biênio subseqüente, a ser realizada
sempre na úitima sessão ordinária da respectiva sessão legislativa, em iiorárío
regimental, observar-se-á o procedimento previsto no artigo 12, assumindo os eleitos, de
pleno direito, as funções em 1° de janeiro.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu substituto iegai,
proceder ã eieição para a renovação da iVIesa.
CAPITULO II
DA COIVIPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS IVIEIVtBROS
Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES DA IMESA
Art.l6 - Compete ã i^esa:
I - Promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - propor Projetos de Lei:
a) que disponhiam sobre a remuneração do Prefeito, do Vice^refeito e dos
Secretários Municipais;
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
b) que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos
vencimentos;
c) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de
anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
III > propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito e ao \^ce-Prefelto para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade do serviço, ausentar-se do Município
por mais de quinze (15) dias;
c) Julgamento das Contas do Prefeito;
d) criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;
IV- propor Projetos de Resolução dispondo sobre:
a) licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
b) criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;
V - elaborar e expedir atos sobre:
a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua
alteração, quando necessária;
b) supiementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de
autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua
cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações
orçamentárias;
c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações,
licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de
funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
e) atualização do subsidio dos vereadores, nos termos da revisão anual prevista no
artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal.
VI - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo
Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem
cronológica, com renovação a cada legislatura.
Art.i7 - A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
§1° - A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de
destituição do membro faltoso.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§2° - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição,
recusar-«e a assinar os autógrafos destinados à sanção.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art.iS - O Presidente é o representante iegai da Câmara nas suas reiações externas,
cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva das atividades internas,
competindo-ihe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) dar cumprimento a todas as atribuições inerentes ao ato de dirigir, disciplinar e
orientar os traballios durante as sessões, de acordo com este Regimento;
b) anotar, em cada documento ou processo legislativo, sua decisão ou a do Plenário;
c) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) lioras, a convocação de sessões extraordinárias, quando ela ocorrer fora de
sessão;
d) declarar prejudicada a proposição, em fase da rejeição ou aprovação de outra com
o mesmo objetivo;
e) determinar, após receber os processos, seu encaminhamento á Assessoria
Jurídica e às Comissões, para exararem os seus respectivos pareceres;
f) zelar pelos prazos previstos no presente Regimento;
g) fazer publicar os atos da Mesa e da presidência, portarias, bem como as
Resoluções, Decretos Legislativos, Emendas á Lei Orgânica do Município e as Leis
que tiver promulgado;
h) votar nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
í) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com
sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
J) abonar as faltas dos vereadores, mediante a apresentação de atestado médico;
(Redação dada pela Resolução 5/2007. de 02/07/2007)
il - quanto às sessões;
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e pron-ogar as sessões, observando e fazendo
observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura daAta e das comunicações dirigidas á Câmara;
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
c) determinar, de ofício, ou a requerimento de quaiquer Vereador, em qualquer fase
dos trabaiiios, a verificação de presença;
d) declarar a iiora d^tlnada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Expiicação Pessoal, e
os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria deia
constante;
f) conceder ou negar a paiavra aos Vereadores, nos termc^ deste Regimento, e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito
devido à Câmara ou a quaiquer de seus membros, advertíndo-o, ciiamando-o à
ordem, e, em caso de insistência, cassando-ihe a palavra, podendo, ainda,
suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exi^rem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
1) estabelecer o ponto da questão sobre o quai devem ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k) determinar que seja certificado, no processo correspondente, a decisão do
Pienário;
I) resolver, soberanamente, quaiquer questão de ordem, ou submete-la ao Plenário,
quando omisso o Re^mento;
m) mandar anotar, em livro próprio, os precedentes regimentais, para solução de
casos análogos;
n) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retira-ios do recinto,
podendo solicitar a força necessária para esses fins;
o) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
p) organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente, fazendo constar
obrigatoriamente, mesmo sem parecer das Comissões, os projetos de lei cujos
prazos para deliberação já estejam vencidos;
q) comunicar ao Pienário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos
em lei, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazer constar em ata a
declaração e convocar imediatamente o respectivo supiente, quando se tratar de
mandato de Vereador;
r) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
- quanto aos serviços da Câmara:
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-liies os direitos previstos
em lei;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do
orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário do Executivo;
c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a
legislação específica;
d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
e) determinar, nos termos da Constituição Federai e da legislação ordinária, a
expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou
Informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
IV - quanto às relações externas da Câmara;
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a
de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições, propaganda de
guerra, de preconceitos de raça, de religião ou de ciasse, que configurarem crimes
contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer
natureza;
c) dar ciência ao Prefeito, em 48(quarenta e oito) horas, sob pena de
responsabilidade, sempre que os projetos do Executivo tenham sido rejeitados na
forma regimental;
d) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de
ações Judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que
forem movidas contra a Câmara ou contra ato da í^esa ou da Presidência;
e) substituir o Prefeito na falta deste e do VIce-Prefeito, completando, se for o caso, o
seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação
pertinente;
f) representar sobre a ínconstitucionalidade de lei ou ato municipal, contestados em
face da Lei Orgânica do i^unicípio;
g) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do
Estado;
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
h) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar ã disposição da
Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao
duodécimo das dotações orçamentárias;
V - quanto à policia Interna:
a) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto
que lhe é reservado, desde que:
1 - apresente-se decentemente trajado;
2 - não porte armas;
3 - conserve-se em silêncio durante os trabailios;
4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5 - respeite os Vereadores;
6 - atenda às determinações da Presidência;
7 - não interpele os Vereadores;
b) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que
não observarem os seus deveres;
c) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
d) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão
em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para iavratura do
auto e instauração do processo penal correspondente; se não houver flagrante,
comunicar o fato à autoridade policiai competente, para a Instauração do
Inquérito;
e) credenciar os representantes de cada órgão da Imprensa escrita e falada que o
solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
Subseção Única
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE
Art.l9 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das Comissões Temporárias;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados
como Portaria;
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;
b) outros casos determinados em lei ou resolução;
III - Instruções, para expedir determinações aos servidores da Câmara.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRK^
Art.20 - Compete ao 1* Secretário:
I - constatar a presença d(^ Vereadores na abertura da sessão, confrontando-a com o
Livro de Presença, anotando os que comparecerem e os que faltaram, com causa
justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como
encerrar o referido livro, ao final da sessão;
II - fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais
documentos que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição de oradores;
V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a
juntamente com os demais membros da Mesa presentes na respectiva sessão;
VI - assinar, com o Presidente, o Vice-Presidente e o 2° Secretário, os atos da Mesa;
Vil • auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria administrativa e na
observância deste Regimento.
Art.21 > Compete ao 2" Secretário substituir o 1° Secretário nas suas ausências, licenças
e impedimentos.
CAPITULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Art.22 - O Presidente da Mesa, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído
pelo Vice-Presidente; estando ambos ausentes, serão substituídos pelos Secretários.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Art23 - Ausentes em Plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador
para substituí-los em caráter eventual.
Art24 >• Na hora determinada para o Início da sessão, verificada a ausência dos membros
da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os
presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.
Parágrafo único - A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o
comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
CAPITULO IV
DA RENÚNCIA EDA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art25 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a eia
dirigido e efetivar-se-á Independentemente de deliberação do Plenário, a partir do
momento em que for lido em sessão.
Parágrafo único. No caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao
conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, o qual ficará
Investido nas funções de Presidente até a posse da nova Mesa.
Art.26 - Os membros da Mesa poderão ser destituídos de seus cargos, mediante
Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara,
assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. Êpassível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a
ele conferidas por este Regimento.
Art27 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita, necessariamente
por um dos membros da Câmara, diri^da ao Plenário e lida pelo autor em qualquer fase
da sessão. Independentemente de prévia inscrição ou autorização da presidência.
§1° - Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas
circunstanciadamente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas
que se pretende produzir.
§2" - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo
se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas
ao procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente e, se este também for
envolvido, ao Vereador mais votado dentre os presentes.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§3° - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar
os traballios, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado por qualquer ato
relativo ao processo de sua destituição.
§4° - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do §2" e se for um dos
Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver
exercendo a presidência.
§5° - O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia,
não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
§6° - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores
presentes.
Art.28 - Recebida a denúncia, serão sorteados três (3) Vereadores dentre os
desimpedidos, para compor a Comissão Processante.
§1° - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou
denunciados.
§2° - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para
Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas
seguintes.
§3° • Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3
(trés) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
§4" - Rndo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, tendo sido ou não
apresentada a defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias,
emitindo, ao finai de vinte (20) dias, seu parecer.
§5° - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da
Comissão.
Art. 29 - Findo o prazo de vinte dias e concluindo pela procedência das acusações, a
Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente. Projeto de
Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
§1° - O projeto de resolução será submetido a discussão e votação únicas, convocando-se
os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeito de
"quorum".
§2° - Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados
terão cada um trinta minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão
de tempo.
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§3" - Terão preferência, no uso da palavra, respectivamente, o relator da Comissão
Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a
ordem utilizada na denúncia.
Art.30 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá
apresentar seu parecer na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido, discutido
e votado em turno único, na fase do expediente.
§1° - Cada vereador terá o prazo máximo de dez minutos para discutir o parecer da
Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados,
respectivamente, o prazo de trinta minutos, obedecendo-se a ordem de inscrição.
§2" - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver
presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões
extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até
deliberação definitiva do Plenário.
§3" • O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria
simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer:
b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§4° - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar,
dentro de três (3) dias, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou dos
denunciados.
§5^ - Para a discussão e votação do projeto de resolução de destituição, elaborado pela
Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto n(» §§1% 2" e 3" do artigo 29.
Art.31 - A aprovação do projeto de resolução pelo "quorum" de 2/3 (dois terços)
implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a
resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os
trabalhos nos termos do §2" do artigo 27, dentro do prazo de quarenta e oito horas,
contado da deliberação do Plenário.
TÍTULO in
DO PLENÁRIO
CAPITULO I
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Art.32 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela
reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número, estabelecidos neste
Re^mento.
§1° - O iocai é o recinto de sua sede.
§2° - A forma iegal para deliberar é a sessão, regida peios dispositivos referentes à
matéria estatuídos na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento.
§3" - O número é o "quorum" determinado na Lei Orgânica do Município ou neste
Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art.33 - As sessões da Câmara por local, obrigatoriamente, a sua sede (artl"),
considerando^e nulas as que se realizarem fora dela.
Parágrafo único. Na sede da Câmara não serão realizadas atividades estranhas às suas
finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
Art.34 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do
Renário.
§1" • A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria
Administrativa, necessários ao andamento dos trabaihios.
§2" - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador,
poderão assistir aos trabaliios, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e
municipais e personalidades homenageadas, que terão lugar reservado para esse fim.
§3" - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, serão introduzidos por uma
Comissão de Vereadores designada peio Presidente.
§4" - Asaudação oficiai ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o
Presidente designar para esse fim.
CAPITULO tl
DOS LÍDERES E DOSVICE-LÍDERES
Art.35 - Líder é o porta-voz autorizado da bancada do Partido representado na Câmara.
Art.36 - Os Líderes e Vice^íderes serão indicados à Mesa, pelas respectivas bancadas
partidárias, no prazo de lO(dez) dias, contados do início da sessão legislativa.
§1" - Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os
Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§2° - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à
Mesa.
§3° - Os Lideres serão substituídos, nas suas faltas. Impedimentos e ausências do
recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
Art.37 - Compete ao Líder:
I - Indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes, bem como os
seus substitutos;
II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
lil - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por
sua relevância ou urgência, Interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se
estiver procedendo à votação ou houver Orador na Tribuna.
§1" - No caso do inciso III deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe
for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§2° • O Líder ou Orador por ele Indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III
deste artigo não poderá falar por prazo superior a 5(cinco) minutos.
Art.38 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por
proposta de qualquer deles.
Art.39 - A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, farse-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPITULO i
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.40 - As Comissões da Câmara serão;
I - Permanentes;
II - Temporárias.
Art41 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos Partidos representados na Câmara.
Parágrafo únrco. A representação dos Partida será obtida dividindo-se o número de
membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Vereadores de cada Partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o
quociente partidário.
Art.42 - Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que devidamente
credenciados pelo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em
exame.
CAPITULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.43 - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e que
têm o objetivo de estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar
parecer.
Art.44 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da
Câmara, por indicação dos Líderes de Bancada, para um período de dois anos,
observando-se sempre a representação proporcional partidária.
Art.45 - Não havendo acordo, proceder-se>á à escolha por eleição, votando cada Vereador
em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§1° - Proceder-se-á a tanto escrutínios quantos forem necessários para completar o
preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§2° - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições será considerado
eleito o mais votado na eleição para Vereador.
§3° - A votação para constituir cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante
voto a descoberto, em cédula separada, impressa ou digitada, com a indicação do nome
do votado e assinada pelo votante.
Art.46 - Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não
poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 47-0 preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento,
destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
Seção II
DACOMPETÊNCIA DASCOMISSÕES PERMANENTES
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
y\rt 48 _/\s Comissões Permanentes sào cinco (5), cada uma constituída de três membros, com
as seguintes denominações;
t - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social;
V-Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente,:ffeíjaçáo dada pe/a Weso/uçáo 1/2015. üe02/02/2015i
Art.49 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, iegal e
quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo ún/co. Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalldade
ou Ilegalidade, o parecer será submetido à votação pelo Plenário e somente quando
rejeitado, dar-se-á prosseguimento aos demais trâmites regimentais do projeto.
Art.50 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
I - diretrizes orçamentárias:
II - proposta orçamentária (plurianual e anual);
III - pareceres do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do
Prefeito e da IVIesa da Câmara;
IV - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais,
empréstimos públicos e as que, direta ou Indiretamente, alterem a despesa ou a receita
do IMunicípio, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito
público;
V - proposições que fixem os vencimentos dos servidores bem como os subsídios dos
agentes políticos:
VI - proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do
Município.
Art.51 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer todos os
processos atínentes à realização de obras e execução de serviços pelo l^unicípio.
Art.52 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social emitir
parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico
e cultural, aos esportes, à higiene e saúde pública e ás obras e serviços assistenciais.
Art.52-A- Compete à Comissão deAgricuitura. Pecuária e MeioAmbiente emitir parecer em
todas as proposições que digam respeito à agricultura, pecuária e ao meio ambiente no
âmbito do Município,(/Redação úàúa pela Resofuçâc 1/2015 de 02/02/2015)
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Art.53 - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua
competência, excetuados os casos previstos neste Regimento.
Art.54 - As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da
maioria de seus membros.
Seção III
DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COiVIlSSÕES PERIVIANENTES
ArtSS - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eieger os
respectivos Presidet^tes e Vice-Presidentes.
Art.56 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas,
avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se
contar do ato da convocação com a presença de todos os membros;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabaiiios;
III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-ihe reiator;
IV - zeiar peia observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas reiações com a i^^esa e o Plenário;
VI - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para aquelas em
regime de tramitação ordinária, e peto prazo máximo de doÍs(2) dias;
Vil - anotar, no iivro de Protocolo da Comissão, os processos recebidos e expedidos, com
as respectivas datas;
VIU - anotar, no livro de Presença da Comissão, o nome dos membros que comparecerem
ou que faltarem, e, de forma resumida, a matéria tratada e a conciusão a que tiver
chegado a Comissão, rubricando a foiha ou foihas respectivas.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão Permanente, desde que haja concordância
dos demais membros, poderá funcionar como reiator e terá direito a voto, em caso de
empate.
Art.57 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro,
recurso ao Plenário, no prazo de cinco (5) dias, contados da data da ocorrência do fato.
Art.58 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em
suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Art.59 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem quaiquer matéria em
reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de
Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a
Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabaihos caberá ao
Presidente desta Comissão.
Art60 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob
a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das
Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das
proposições.
Seção IV
DOS PARECERES
Art.61 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu
estudo.
§1° - A Comissão deverá emitir parecer no prazo de quinze (15) dias, a contar da data do
recebimento da matéria pelo seu respectivo Presidente, salvo quando se tratar de projeto
de lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, em que tenha sido solicitado urgência, caso em que o prazo será
de 10 (dez) dias;
§2° - O parecer será escrito e constará de três(3) partes;
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator:
a) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionaiidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer ã Comissão de
Justiça e Redação;
b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou c<mtra,
e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art.62 - Os membros das Comissões emitirão seu Juízo sobre a manifestação do relator,
mediante voto.
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§1° <O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos
membros da Comissão.
§2° - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a
concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§3° - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente
fundamentado:
I - Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com
fundamentação diversa;
II - Aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas a^escentando novos
argumentos à sua fundamentação;
IM - Contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§4° - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que
acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Seção V
DAS VAGAS, LICENÇAS EIMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES
Art63 - As vagas nas Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a destituição;
ill - com a perda do mandato de Vereador.
§1" • A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e
definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§2° - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não
compareçam, injustificadamente, a três (3) reuniões consecutivas, não mais podendo
participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§3^ • As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo
de cinco (5) dias, quando ocorrer motivo justo, tais como: doença, nojo ou gala,
desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
§4" - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao
Pr^idente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não
justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§5° - O Presidente da Comissão poderá também ser destituído, quando deixar de
cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário,
iniciado por representação subscrita por quaiquer Vereador, sendo-iiie facuitado o direito
de defesa no prazo de dez dias, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
§6° - O presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá
participar de quaiquer Comissão Permanente durante o biênio.
§7" - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas
Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do partido respectivo, não
podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art.64 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for
renunciante ou destituído de quaiquer deias, não poderá ser nomeado para integrar
Comissão de Representação da Câmara, no período da ie^siatura.
Art65 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante
indicação do Líder do partido a que pertença o iugar.
Parágrafo único. Asubstituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
CAPÍTULO Mi
DAS COMISSÕES TEMPORÁRÍAS
Seção i
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.66 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se
extinguem com o termino da Legislatura ou antes dele, quando atingidos os fins para (»
quais forem constituídas.
Art.67 - As Comissões Temporárias poderão ser
I - Comissões Especiais;
II - Comissões de Representação;
lil - Comissões Processantes;
IV- Comissões Especiais de Inquérito.
Seção II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Art.68 - Comissões Especiais são aqueias que se destinam à eiaboração e apreciação de
estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos
de reconhecida relevância.
§1° - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de
resolução, de autoria da Mesa, ou, então, subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara.
§2^-0 projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de
parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua
apresentação e dependerá de maioria simples para sua aprovação.
§3" • O projeto de resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá
indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros, não superior a cinco;
c) o prazo de funcionamento.
§4" - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão
Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcionai partidária.
§5" - O primeiro signatário do projeto de resolução obrigatoriamente fará parte da
Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.
§6" - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria,
o qual será protocolado na secretaria administrativa da Câmara, para sua leitura em
Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente.
§7° - Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela secretaria
administrativa.
§8° - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em
tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução.
§9° - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de a^untos de
competência de qualquer das Comissões Permanentes ou de suas Subcomissões.
Seção III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Art.69 - As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em
atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§1" - As Comissões de Representação serão constituídas:
a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à
discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à da sua
apresentação, se acarretar despesas;
b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase
do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar
despesas.
§2" - No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a
Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de três (3) dias, contados da apresentação
do respectivo projeto.
§3" - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato
constitutivo deverá conten
I - a finalidade;
II - o número de membros, não superior a trés(3);
III - o prazo de duração.
§4° - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da
Câmara que poderá, a seu critério, integrá-^a ou não, observada, sempre que possívei, a
representação proporcional partidária.
§4" - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo primeiro dos signatários
da Resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o VicePresidente.
§5° - Os membros da Comissão de Representação constituída nos termos da alínea "a"
do parágrafo primeiro, deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades
desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas
efetuadas, no prazo de dez (10) dias após o seu término.
Seção IV
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art.70 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho
de suas funções, nos termos da Lei Orgânica do í\Aunicípio e da legislação municipal
específica;
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 26 a 31 deste Re^mento.
Seção V
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
Art.7i - As Comissões Especiais de Inquérito destínar-se-ão a apurar irregularidades
sobre fato determinado, que se índua na competência municipal.
Art.72 - As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento
subscrito por, no mínimo, i/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter;
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 3
(três);
c) o prazo de seu funcionamento.
Art.73 - Recebido o requerimento, a Mesa elaborará Projeto de Resolução ou Decreto
Legislativo, conforme a área de atuação, com fundamento na solicitação Iniciai.
§1"- Caberá ao Presidente da Câmara nomear os membros que deverão compor a
Comissão Especial de Inquérito, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação
proporcional partidária.
§2° • Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser
apurado, aqueles que tiverem Interesse pessoal na apuração e os que foram indicados
para servir como testemunhas.
Art.74 - Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde
logo, o Presidente, Secretário e Relator.
Art.75 - Caberá ao Presidente da Comissão desi^ar local, horário e data das reuniões.
Art.76 - As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a
presença da maioria de seus membros.
Art77 - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de
autoridades e de testemunhas.
Art78 - Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação,
poderão, em conjunto ou isoladamente:
1. Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
2. Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação
dos esclarecimentos necessários;
3. Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali
realizando os atos que lhe competirem.
^rágrafò único. Éde dez (10) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração
Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados
pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Art79 - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de
Inquérito, através de seu Presidente:
1. Determinar as diligências que reputarem necessárias;
2. Requerer a convocação de Secretário Municipal;
3. Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, Intimar testemunhas e
Inquiri-las sob compromisso;
4. Proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos
órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art.80 - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores faculta ao
Presidente da Comissão solicitar, na conformidadeda legislaçãofederal, a intervenção do
Poder Judiciário.
Art.81 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho
prescritas no Código Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a
intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside e se encontra.
Art.82 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão
ficará extinta, salvo se, antes do termino do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação
por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, pelo voto favorável
de, pelo menos, 1/3 dos membros da Câmara, em sessão ordinária ou extraordinária.
Art.83 - A Comissão conciuirá seus trabalhos em relatório final, que deverá conter:
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
I > a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e anáiise das provas colliidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV > a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação iegal e a
indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das
providências reclamadas.
Art.84 - Considera-se reiatório final o elaborado pelo Relator da Comissão, desde que
aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, será
considerado Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor,
designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 85-0 relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida,
pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do
§4° do art.62 deste Regimento.
Art. 86 - Elaborado e assinado o Relatório Finai, será protocolado na secretaria
administrativa da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira
sessão ordinária subseqüente.
Art. 87 - A secretaria administrativa da Câmara fornecerá cópia do Relatório Final da
Comissão Especial de inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de
requerimento.
Art.88 - O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente
dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
Tímov
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPITULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIA E EXTRAORDiNÁRIA
Art.89 - A le^slatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a
1" de fevereiro e término em 20 de dezembro de cada ano, ressalvada a inauguração da
legislatura, que se Inicia em de janeiro.
> Redação dada pela Resolução n°3, de 11 de dezembro de 2006.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Art.90 - Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 21 a 31 de julho
e de 20 de dezembro a 31 de Janeiro.
> Redação dada pela Resolução n'*3, de 11 de dezembro de 2006.
Art.91 - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de
funcionamento da Câmara durante um ano.
Art92 - Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da
Câmara no período do recesso.
CAPÍTULO H
DAS SESSÕES DACÂMARA
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art93 > As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu
funcionamento e poderão ser;
t - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - solenes.
Art.94 - As ^ssões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, maioria absoluta dos seus membros.
Seção II
DA DURAÇÃO DAS SESSÕES
Art95 - Assessões da Câmara terão a duração máxima de quatro(4) horas, podendo ser
prorrogadas por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.
§1' - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão
e votação de proposições em debate, não podendo o requerimento do Vereadorser objeto
de discussão.
§2° - Havendo requerimentos simultâneos de prorrogação, será votado o que for para
prazo determinado e se todos os requerimentos o determinarem, o de menor prazo.
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§3° - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor
ao que já foi concedido.
§4^ - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de
dez minutos antes do termino da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir
de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo
Presidente.
Art.96 - As disposições contidas no artigo anterior não se aplicam às sessões solenes.
Seção ilt
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
Art.97 > Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, faciiitando-se o trabalho da
imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial.
Parágrafo único. Não havendo Jornal Oficiai da Câmara, a publicação será feita por
afixação, em local próprio na sede da Câmara.
Art.98 - Poderão também os debates da Câmara, a critério da Presidência, serem
irradiados por emissora local, observado o processo legal de escolha.
Seção IV
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art99 > De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo
resumidamente os assuntos tratados.
§1* • Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas
com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral
aprovado pela Câmara.
§2" - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser
requerida ao presidente.
§3" • A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do expediente
da sessão subseqüente.
§4° • A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente Inválida, por não descrever os
fatos e as situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
§5° • Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco
parcial.
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§6° - Cada Vereador poderá falar uma vez e por cinco minutos sobre a ata, para pedir a
sua retificação ou impu^a-!a.
§7" - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a
respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a mesma
será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§8° - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
ArtlOO - A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à
aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de se encerrar a sessão.
Seção V
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art.101 -As sessões ordinárias são semanais, reaiizando-se às segundas-feiras, com início
às 19ti00.
Parágrafo Único - Recaindo a data da sessão ordinária em feriado ou ponto facultativo, a
sessão não será realizada. (Redação dada pela Resolução 1/2011, de 02/02/2011)
Art.102 - As sessões ordinárias compÕem-se de três partes, a saber:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicação Pessoal.
Parágrafo ún/co. Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, haverá um
intervalo de quinze minutos.
Art.103 - O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos trabalhos, após
verificado pelo 1° Secretário, no Livro de Presença, o comparecimento de 1/3 (um terço)
dos Vereadores.
§1^ - Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará quinze
minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do
ocorrido, que Independerá de aprovação.
§2° - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos
Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se
Imediatamente, após a leitura da ata e do expediente, ã fase reservada ao uso da
Tribuna.
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§3° • Não havendo oradores inscritos, antecipar-se^ o início da Ordem do Dia, com a
respectiva chamada regimental.
§4°- Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e
observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a
sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§5" • As matérias constantes do Expediente, Inclusive a ata da sessão anterior, que não
foram votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores passarão para
o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§6" • A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a
requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita
nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes.
Subseção I
DO EXPEDIENTE
Art. 104 - O Expediente destina-se ã leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura
das matérias recebidas, ã leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimentos e
moções, ã apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo único. O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e
trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão.
Art.l05 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente
determinará ao 1° Secretário a leitura da ata da sessão anterior.
Art.106 - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da
matéria do Expediente, obedecendo^ a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente apresentado pelos Vereadores;
III - Expediente recebido de diversos.
§1°- Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
a) vetos;
b) projetos de emenda à Lei Orgânica do Município;
c) projetos de lei;
d) projetos de decreto legislativo;
e) projetos de resolução;
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
f) substitutivos;
g) emendas e subemendas;
h) requerimentos;
í) indicações;
j) moções;
i<) recursos.
§2" - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando
solicitadas pelos interessados.
Arti07 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente
destinará o tempo restante da liora do Expediente para debates e votações e para o uso
da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - discussão de pareceres de Comi^ões, que não se refiram a proposições sujeitas à
apredação na Ordem do Dia;
il - discussão e votação de requerimentos;
III - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de Inscrição em livro próprio,
versando sobre tema livre.
§1" - As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em livro especial, sob a
fiscalização do 1° Secretário.
§2** - O Vereador que, Inscrito para falar no Expediente, não se acliar presente na hora em
que liie for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último
lugar, na lista organizada.
§3°- O prazo para o orador usar da tribuna será de dez minutos. Improrrogáveis.
§4° - É vedada a cessão ou a reserva do tempo para Orador que ocupar a Tribuna, nesta
fase da sessão.
§5° ~Ao Orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em
sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão
seguinte, para completar o tempo regimental.
§6" - A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles
Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e
assim sucessivamente.
Subseção II
DA Oi^DEM DO DIA
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Art.108 - Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as
matérias previamente organizadas em pauta.
Art.i09 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada quarenta e oito horas
antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição:
a) matérias em regime de urgência especial;
b) vetos;
c) matérias em Redação Final;
d) matérias em Discussão e Votação únicas;
e) matérias em 2* Discussão e Votação;
f) matérias em 1* Discussão e Votação.
§1° • Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem
cronológica de antigüidade.
§2" - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser Interrompida ou alterada
por requerimento de Urgência Especial, de Preferência ou de Adiamento, apresentado no
início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Pienário,
§3° - A secretaria administrativa fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e
pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até vinte e quatro horas
antes do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e
pareceresjá tiverem sido dados à publicação anteriormente.
ArtllO - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido
incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até quarenta e oito horas do início das
sessões, ressalvados os casos de inclusão automática, os de tramitação em regime de
urgência especial e os de convocação extraordinária da Câmara.
Artlll - A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste
Re^mento.
Art.112 - Findo o Expediente e decorrido o intervalo de quinze minutos, o Presidente
determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar
a Ordem do Dia.
Parágrafo único. A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria
absoluta dos Vereadores. Não havendo número legal, a sessão será encerrada, nos
termos do §4", do art.i03.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Art.li3 - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar,
determinando ao 1" Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem
do Dia pode ser dispensada a requerimento de quaiquer Vereador, aprovado pelo
Pienário.
Artll4 - A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma
determinada nos capítulos referentes ao assunto.
ArtllS - Não iiavendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia,
o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.
Subseção iil
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
/^t.ll6 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre
atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§1° - A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de trinta minutos.
§2° - O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segundo a ordem de
inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos §§1° e 2° do art.107.
§3** - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e
anotada e anotada cronologicamente pelo 1" Secretário, em livro próprio.
§4° - O Orador terá o prazo máximo de dez minutos, para uso da palavra e não poderá
desviar<5e da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração,
o Orador será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.
§5° - Asessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Artll7 - Não havendo mais Oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente
comunicará os Senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a
respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que
antes do prazo regimental de encerramento.
Seção VI
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
ArtllS - As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara,
serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§1*' - Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos
Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e ^crlta, com
antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§2" • Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§3° • As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos
domingos e feriados.
Art.119 - Na sessão extraordinária não haverá a parte do Expediente, sendo todo o seu
tempo destinado à Ordem do Dia.
Parágrafo único. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a
maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os
trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art.120 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as
proposições que tenham sido objeto da convocação.
Seção Vil
DAS SESSÕES NA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art.l2i - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo
Prefeito, pela Mesa da Câmara ou pela maioria absoluta dos Vereadores, sempre que
necessário.
§1° - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em
sessão ou fora dela.
§2** • Se a convocação ocorrer fora de sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser
pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada vinte e quatro horas, no máximo,
após o recebimento do ofício de convocação.
§3** - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período
determinado de várias sessões em dias sucessiv(^, ou para todo o período de recesso.
§4" - Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua
duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos, objeto da convocação.
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§5° - Nas sessões da sessão le^slativa extraordinária não haverá a fase do Expediente,
nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a
leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
§6° - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente
sobre a matéria que tenha sido objeto da convocação.
Seção VIII
DAS SESSÕES SOLENES
Art.122 • As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da
Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples,
destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
§1** - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e Independem de
"quorum" para sua Instalação e desenvolvimento.
§2" - Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pe^oal nas sessões solenes,
sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão
anterior.
§3" - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§4" - Será elaborado,previamente e com ampla divulgação,o programa a ser obedecido
na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e
representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§5° . o ocorrido na sessão solene será re^strado em ata, que independerá de
deliberação.
§6°- Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.
nruLovi
DAS PROPOSIÇÕES
CAPITULO t
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.123 - Proposição é toda matéria sujeita ã deliberação do Plenário.
§1° - As proposições poderão consistir em;
- JV
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
a) Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município;
b) Projetos de Lei;
c) Projetos de Decreto-Leglslativo;
d) Projetos de Resolução;
e) Substitutivos;
f) Emendas ou Subemendas;
g) Vetos;
h) Pareceres;
j) Requerimentos;
j) Indicações;
k) Moções.
§2° - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter a ementa de
seu assunto.
Seção I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art.124 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor em
sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes, na secretaria administrativa.
Parágrafo ún/co. As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e
protocoladas na secretaria administrativa.
Seção It
DO RECEBilVIENTO DAS PROPOSIÇÕES
Artl25 - A Presidência deixará de receber quaiquer proposição:
I - que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou quaiquer outra norma legal, não venha
acompanhada do seu texto;
II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreve por
extenso;
lil > que seja anti-regimentai;
IV - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença
por motivo de saúde, devidamente comprovado;
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legisiativa, salvo se subscrita
pela maioria absoiuta dos membros da Câmara, ressaivadas as de iniciativa do Prefeito e
as de iniciativa privativa da Mesa da Câmara;
VI - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida
no Projeto.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado
peio autor dentro de lO(dez) dias e encamintiado peio Presidente à Comissão de Justiça e
Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Aj1.126 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário, sendo de simpies apoio as assinaturas que se seguirem ã primeira.
Seção iii
DA RETiRADA DAS PROPOSIÇÕES
ArLl27 - A retirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida;
a) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único
signatário ou do primeiro deies;
b) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
c) quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo.
§1" - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a
votação da matéria.
§2° - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente
apenas determinar o seu arquivamento.
§3° - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Pienário a decisão sobre
o requerimento.
§4° - As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem "quorum' para
apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou seu
protocolamento na secretaria administrativa.
Seção IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUiVAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Art.128 - No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do
Plenário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se apiica aos Projetos de Lei de autoria do
Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
Artl29 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente,
solicitar o desarquivamento de projeto de sua autoria e o reinicio da tramitação
re^mentai, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
Seção V
DO REGIIVIE DE TRAiVIlTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
ArtlSO - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência Especial;
II - Urgénda;
lil - Prioridade;
IV - Ordinária.
ArtlSl - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número
legal e de parecer, para que determinado projeto seja Imediatamente considerado, a fim
de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Artl32 - Para a concessão do regime de Urgência Especial serão, obrigatoriamente,
ot)servadas as seguintes normas e condições:
I - a concessão dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será
submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e
nos seguintes casos:
a) pela iVIesa, em proposição de sua autoria;
b) por l/S, no mínimo, dos Vereadores;
II - o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da
sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do
Dia;
III - O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá
ser encaminhada pelos Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de
cinco(5) minutos;
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
IV - não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de
outra Urgência Especial já votada, saivo nos casos de segurança e calamidade pública;
V - o requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação, do "quorum" da
maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo ún^co. A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente
instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará
imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias
da Ordem do Dia.
Art.133 - O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica
somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de 45(quarenta e
cinco) dias para apreciação, conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
Art.134 - Tramitarão em Re^me de Prioridade, as proposições sobre;
I > Orçamento Anual e Plano Piurianual de Investimentos;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Matéria emanada do Executivo, quando solicitado o prazo de 90(noventa) dias, nos
termos da Lei Orgânica do Município.
Art.135 - A tramitação ordinária apllca-se a todas as proposições que não estejam
submetidas ao Regime de Urgência Especial, Regime de Urgência ou Regime de
Prioridade.
Art.i36 - As proposições idênticas, ou versando sobre matérias correlatas, serão
anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único. A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, ou a
requerimento de Comissão, ou do autor de qualquer das proposições consideradas.
CAPITULO li
DOS PROJETOS
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.137 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projetos de Lei;
lil - projetos de Decreto Legislativo;
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
IV- projetos de Resolução.
Parágrafo único. São requisitos dos Projetos:
a) ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d) assinatura do autor;
e) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que
fundamentam a adoção da medida prop<^ta;
f} observância, no que couber, ao disposto no artigo 125 deste Regimento.
Seção II
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art.138 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposição que tem por
fim alterar, modificar, acrescentar ou suprimir dispositivos da Carta municipal.
§1" - A Iniciativa da proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município será:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
tl - do Prefeito Municipal;
>11 - de iniciativa popular, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores
regularmente inscritos no Município.
§2° - A proposta de Emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de
discussão e votação, em interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovado
quando obtiver, em ambos, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§3** • Para o seu recebimento pela Mesa, a proposta de Emenda à Lei Orgânica, de
Iniciativa popular, deverá vir acompanhado da identificação dos assinantes, mediante
indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como de certidão expedida pela
Justiça Eleitoral, contendo a informação do número total de eleitores do Município.
§4° - A tramitação da prop<»ta de Emenda à Lei Orgânica obedecerá, no que couber, ^
disposições regimentais para a tramitação ordinária de projeto de lei, contando«e,
porém, todos os prazos em quíntupio, Inclusive os previstos para a manifestação das
Comissões Permanentes.
§5° -- A proposta de Emenda à Lei Orgânica não poderá alterar, modificar, acrescentar ou
suprimir mais de um dispositivo, salvo se correlates entre si.
CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
§6'' - É vedada a tramitação de mais de 3 (três) propostas de Emenda à Lei Orgânica ao
mesmo tempo.
§7° - Atramitação de proposta de Emenda à Lei Orgânica deverá obedecer rigorosamente
a ordem cronológica de entrada na secretaria administrativa, cuja ordem somente poderá
ser alterada mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
§8" - A proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município será promuigada peia l\1esa da
Câmara com o respectivo número de ordem.
Seção III
DOS PROJETOS DE LEI
Art.139 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de Lei será:
I - do Vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III - do Prefeito;
IV - dos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste
regimento.
Art.140 - Éda competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetosde Lei que;
a) disponham sobre o regime jurídico dos servidores;
b) criem cargos, empregos ou funções na administração direta, indireta e autárquica
do Município ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
c) disponham sobre o Plano Plurianuai. Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos
Anuais;
d) importem em aumento de despesa ou diminuição da receita;
e) disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
administração direta, indireta ou autárquica do Município.
§1** - O projeto de Lei de iniciativa popular deverá ser articulado, exlgindo-se, para o seu
recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do
respectivo título eleitoral, bem como certidão expedida pela Justiça Eleitoral, contendo a
informação do número total de eleitores do Município.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§2° <A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas
ao processo le^slativo previstas neste Re^mento.
§3° - Nos projetos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas
que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos.
§4**- iVIediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de Lei
respectivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu recebimento na
secretaria administrativa.
§5° - Se o Prefeito julgar urgente, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em
45 (quarenta e cinco) dias, contados do seu recebimento na secretaria administrativa.
§6° - Afixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa
do projeto, em qualquer fase de sua tramitação, considerando-se a data do recebimento
como o seu termo inicial.
§7° - Esgotados os prazos a que se referem os §§5° e 6°, sem que o projeto sofra
deliberação, será o mesmo incluído na Ordem do Dia, sobrestando^e a discussão quanto
aos demais assuntos em pauta, para que se ultime a votação.
§8° - Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara,
nem se aplicam aos projetos de codificação.
Art.l4i - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de Lei
que criem, alterem ou extingam cargos do quadro de servidores da Câmara, bem como
fixem ou alterem os respectivos vencimentos.
§1° - Nos projetos de Lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
§2° - Os projetos de Lei de Iniciativa privativa da Mesa da Câmara terão discussão e
votação únicas.
ArLi42 - A matéria constante de projeto de Lei, rejeitado ou não sancionado, somente
poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do
Prefeito e as de iniciativa da Mesa da Câmara.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, aos projetos de
decreto legislativo e de resolução.
Art.143 - Não será considerado como matéria de deliberação projeto de Lei de iniciativa
do Prefeito versando sobre matéria tributária que não seja encaminhado até o dia 31
(trinta e um) de outubro do respectivo ano.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Seção IV
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art.144 - Projeto de Decreto Le^slativo é a proposição de competência privativa da
Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito
e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§1** - Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo:
a) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
b) concessão de licença ao Prefeito;
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos;
d) criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua
na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à
economia interna da Câmara;
e) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao
Município;
f) cassação ou perda de mandato do Prefeito;
g) demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em lei.
§2° - Será de exclusiva competência da Mesa da Câmara a apresentação dos projetos de
Decreto Legislativo a que se referem as letras "b", "c" e "d" do parágrafo anterior, sendo
que os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.
Seção V
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art.145 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia
interna da Câmara, de natureza político-administrativa, versando sobre a sua secretaria
administrativa, a Mesa ou os Vereadores.
§1** - Constitui matéria de projeto de Resolução:
a) cassação ou perda de mandato de Vereador;
b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
c) fixação do subsídio dos Vereadores;
d) elaboração e reforma do Regimento Interno;
e) concessão de licença ao Vereador;
f) constituição de comissão especial de inquérito, quando o fato referir-se a assuntos
de economia interna, nos termos deste Regimento;
g) constituição de comissões especiais;
h) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
I) demais atos da economia interna da Câmara.
Subseção Única
DOS RECURSOS
Art.146 - Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou de
Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados
da data da ocorrência, por simples petição diri^da á Presidência.
§1" - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar sobre
o aspecto constitucional e legal.
§2° - O parecer da Comissão de Justiça e Redação, acolhendo ou denegando o
recurso, será submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da
primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
§3° - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário
e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§4" - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPITULO III
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art.147 - Substitutivo é o Projeto de lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução,
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação
sobre o mesmo assunto.
§1** - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao
mesmo projeto.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§2° - Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras
Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado,
preferendalmente, antes do projeto original.
§3° - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões
competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§4° - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente; aprovado o
substitutivo, o projeto originai ficará prejudicado.
Art.148 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§1° - As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e IVIodificativas;
I - Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item do projeto;
IV - Emenda l^4odificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item, sem alterar a sua substância.
§2° - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se Subemenda.
§3" - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto
será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na
forma do aprovado, com Redação Finai.
Art.i49 - Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou
única discussão do projeto original.
Art.i50 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenliam
relação direta ou imediata com a matéria constante da proposição principal.
§1° - O autor do projeto que tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda
estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra sua admissão, competindo
ao Presidente decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão.
§2*" - Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o
substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
CAPITULO IV
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Art.151 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da
Comissão de Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos;
i - das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição de membros da Mesa;
b) no processo de cassação de Prefeito e Vereadores;
it - da Comissão de Justiça e Redação:
a) que concluírem peia ilegalidade ou inconstitucionalidade do projeto;
N - do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito.
§1° - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados na discussão e votação dos
projetos.
§2*' - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto
neste Regimento.
CAPITULO V
DOS REQUERIMENTOS
Art.152 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer
assunto, que implique decisão ou resposta.
Art.153 - São da alçada do Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - verificação de presença ou verificação nominal de votação;
VI - a palavra, para declaração devoto.
Artl54 - São da alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que
solicitem:
1 - renúncia de membro da iVIesa;
ti - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
III - desarquivamento de projetos nos termos deste Regimento;
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com proposição;
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
V - juntada ou desentranhamento de documentos;
VI - Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VII - votos de pesar por falecimento.
Paráéffo único. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados
neste e no artigo anterior, saivo os que devam receber a sua simples anuência, de acordo
com este Regimento.
Artl55 - São da aiçada do Plenário, formulados verbalmente e votados sem discussão e
sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I • retificação da ata;
il - prorrogação da sessão;
y ill - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
IV - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
V - encerramento da discussão, nos termos deste Regimento;
VI- reabertura de discussão;
VI > destaque de matéria para votação;
VII - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais o Regimento prevê o
processo de votação simbólica.
Arti56 - Serão da alçada do Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - vista de processos;
II - audiência de Comissão para assuntos em pauta;
III - Inserção de documentos em ata;
IV - retirada de proposição já Incluída na Ordem do dia, formulada pelo seu autor;
V - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração
l\Aunlcipal;
VI - urgência especial;
VII - constituição de Comissão Especial de Inquérito.
Parágrafo único. O requerimento de Urgência Especial será apresentado, discutido e
votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais serão lidos, discutidos e
votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
Art.157 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de
vista de processo devem ser formulados por prazo determinado, não podendo exceder o
seu término a data da sessão ordinária subseqüente.
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Aft.158 - As representações de outras Edilídades solicitando a manifestado da Câmara
sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário.
Art.159 - O Presidente poderá indeferir e determinar o arquivamento de requerimentos
ou petições formuladas por munícipes ou entidades representativas que se refiram a
assuntos estranhos à competência da Câmara ou não estejam propostos em termos
adequados.
CAPITULO VI
DAS INDICAÇÕES
Art.160 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse
público às autoridades competentes.
Art.161 - As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito,
independentemente de deliberação plenária.
CAPITULO Vil
DAS MOÇÕES
Artl62 - Moção é a proposição da Câmara a favor ou contra determinado assunto.
§1'* - As moções podem ser de:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - con^atuiações ou louvor.
§2° - A moção deverá ser subscritas por, pelo menos, i/3 (um terço) dos membros da
Câmara.
§30. Depois de lida, a Moção será despachada à Ordem do Dia da sessão ordinária
subseqüente, independentemente de parecer das Comissões, para ser apreciada em
discussão e votação únicas.
TITULO VH
DO PROCESSO LEGISUTIVO
CAPITULO I
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
DAAUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.163 - Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário, no Expediente,
ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art.164 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de três (3)
dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminha-las às Comissões
Permanentes que, por sua nature2a, devam opinar sobre o assunto.
§1° - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável
de dois (2) dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§2^ - O relator designado terá o prazo de cinco (5) dias para a apresentação de parecer.
§3" - Rndo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão
avocará o processo e emitirá o parecer.
§4*" • A Comissão terá o prazo total de dez (10 ) dias para emitir parecer, a contar do
recebimento da matéria.
§5° - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará
Relator Especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de cinco (5) dias.
§6" • Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do
Dia para deliberação, com ou sem parecer.
Art.165 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada
qual dará o seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida
sempre em primeiro lugar.
§1° - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela Ilegalidade ou
inconstitucionafidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e
votado, procedendo^e:
a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado
o parecer.
Art.166 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões
poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso de seus Presidentes,
ou pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.
Art.167 - O procedimento previsto nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias
em regime de tramitação ordinária.
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
CAPITULO II
DOS DEBATES EDAS DELIBERAÇÕES
Seção f
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Subseção I
DA PREJUDICABILtDADE
Artl68 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão
declaradas pelo Presidente, que determinará o seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido
aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver
substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra Já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da
situação de fato anterior.
Subseção II
DO DESTAQUE
Art.169 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele
apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por Vereador e, uma vez aprovado pelo
Plenário, implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo
destacado sobre os demais do texto original.
Subseção ill
DA PREFERÊNCIA
Art.l70 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre
outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Subseção IV
DO PEDIDO DE VtSTA
Art.171 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição,
desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único. O requerimento de vista deve ser escrito e deiiberado pelo Plenário antes
da votação da matéria, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo
correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.
Subseção V
DO ADIAIVIENTO
Artl72 - O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de quaiquer
proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no
início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§1° - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a
palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
§2** - Apresentados dois (2) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
§3** >Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação
de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao re^me de tramitação ordinária.
Seção II
DAS DISCUSSÕES
Art.173 - Discussão é a fase dos trabalhos legislativos destinada aos debates em
Plenário.
§1° - Terão discussão e votação únicas os projetos de lei que:
a) sejam de iniciativa do Prefeito e estejam, por solicitação expressa, em regime de
urgência, nos termos da Lei Orgânica do ISIunicípio;
b) sejam de iniciativa privativa da Mesa da Câmara;
c) sejam colocados em regime de urgência especial;
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
d) disponham sobre;
1. concessão de auxílios ou subvenções;
2. convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros
municípios;
3. denominação de próprios, vias e logradouros públicos, ou alteração de
denominação Já existente;
4. deciaração de utilidade pública de entidades particulares.
§2*"- Estarão sujeitos, ainda, à discussão e votação únicas:
a) projetos de Decreto Legislativo;
b) projetos de Resolução;
c) requerimentos;
d) moções;
e) pareceres emitidos sobre circulares encaminhados por Câmaras Municipais;
f) veto total ou parcial.
§3" - Estarão sujeitos a duas discussões e votações todas as demais proposições.
Art.174 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos
Vereadores atender às seguir^tes determinações regimentais:
i - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, neste caso, requerer ao Presidente
autorização para faiar sentado;
II - diri^r-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art.175 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de Urgência Especial;
li - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV- para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem
regimental.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Pará^afo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra, alterrtadamente, a quem seja pró
ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste
artigo.
Subseção t
DOS APARTES
Art.176 - Aparte é a interrupção do Orador para indagação ou esclarecimento relativo à
matéria em debate.
§1°- O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a um minuto.
§2**- Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§3° - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em
Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§4" - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido diri^r-«e,
diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.
Subseção li
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
Art.i77 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I - vinte minutos com apartes:
a) vetos:
b) projetos.
II - quinze minutos com apartes;
a) pareceres;
b) moções;
c) redação finai;
d) requerimentos;
e) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.
§1*" - Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição,
o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada um; nos
processos de cassação do Prefeito e Vereadores, o denunciado terá o prazo de duas horas
para defesa.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§2° - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão de
tempo para os oradores.
Seção III
DAS VOTAÇÕES
Subseção I
DISPOSIÇÕES PRELIIVIINARES
Art.178 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário
manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§1** - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o
Presidente declara encerrada a discussão.
§2" - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será
prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da
matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a
sessão será encerrada Imediatamente.
Art.i79 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-«e de votar, devendo, porém,
abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da
votação, quando seu voto for decisivo.
§1«. o Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará
a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença, para efeito
de quorum.
§2*" - 0 Impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao
Presidente.
Subseção II
DO QUORUM DE APROVAÇÃO
Art.180 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta de votos;
III - por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§1° - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria dos Vereadores.
§2° - A maioria simples correspondente a mais da metade dos Vereadores presentes à
sessão.
§3" - A maioria absoluta correspondente ao primeiro número inteiro acima da metade de
todos os membros da Câmara.
§4" - No cálculo do quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão
considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem
desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Art.181 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a
aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV- Regimento Interno da Câmara;
V - criação de cargos e aumento de vencimento dos servidores;
VI - concessão de Isenção, anistia ou remissão de tributos municipais;
VII - autorização de créditos suplementares ou especiais;
Vlil - rejeição de veto e de projeto de lei orçamentária.
Art.182 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terçóis) dos membros da Câmara:
a) as leis concernentes a:
1. aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Inte^ado;
2. uso e parcelamento do solo urbano;
3. concessão de serviços públicos;
4. alienação de bens imóveis;
5. aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
6. alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
7. obtenção de empréstimos de particular;
b) realização de sessão secreta;
c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas;
e) aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Art.183 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da l\1esa;
II - quando a matéria exi^r, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta
ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
IV - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
V - na votação do veto.
Subseção 111
DO ENCAMINHAIV1ENT0 DA VOTAÇÃO
Arti84 - A partir do Instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria Já
debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para
encaminiiamento da votação.
§1° - No encaminhamento da votação, será assegurado a(» Líderes das bancadas falar
apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da
matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§2° - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas
um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.
Subseção IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art.185 - São três os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III - Secreto;
ll'' - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se
levantarem, procedendo, em seguida, ã necessária contagem dos votos e à proclamação
do resultado.
§2*' - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e
contrários, respondendo os Vereadores "sim" ou "não", ã medida em que forem
chamados pelo 1° Secretário.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§3° - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou
simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender o seu voto.
§4° - As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, sõ poderão ser suscitadas e deverão
ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso, antes
de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
Art.186 - Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de
uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário
Parégr&fo único. O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação da
matéria.
Artl87 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre
outra.
Parágrafo único. Terão preferência para votação as proposições apresentadas pelas
Comissões Permanentes.
Subseção V
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Art.i88 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica,
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§1** - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e
necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.
§2° - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§3° - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se
encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a
requereu.
§4"- Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu
autor, ou por pedido de retirada, qualquer outro Vereador poderá reformula-lo.
Subseção VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art.189 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o
levaram a manifestar-se contra ou a favor da matéria votada.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Art.190 - A declaração de voto far-se'á após concluída a votação da matéria, desde que
aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
gl"' Em deciaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, vedados os apartes.
§2*' • Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador
requerer a sua Inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
CAPITULO III
DA REDAÇÃO FINAL
ArLi91 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda
ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a
Redação Final.
Art.192 - A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo
ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
§1** - Somente serão admitidas emendas ã redação final para evitar incorreção de
linguagem ou contradição evidente.
§2" • Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão de Justiça e Redação
para a elaboração de nova Redação Final.
§3" • A nova Redação Final só será rejeitada através do voto contrário de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara.
Art.193 > Quando, após a aprovação da Redação Finai e até a expedição do autógrafo,
verlflcar-«e Inexatidão do texto, a Mesa procederá ã respectiva correção, da qual dará
conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção,
e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem
emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se Inexatidão do texto.
CAPITULO IV
DA SANÇÃO
Art.194 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental e transformado em autômato,
será ele enviado ao Prefeito, no prazo de dez (10) dez dias úteis, para fins de sanção e
promulgação.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§1° - Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão
registrados em livro próprio e arquivados na secretaria administrativa, levando a
assinatura dos membros da Mesa.
§2° - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição,
recusar-se a assinar o autógrafo.
§3° - Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do
r^pectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto,
sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e
oito horas.
CAPITULO V
DO VETO
Art.195 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de
quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por
julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da
Câmara deverá ser comunicado dentro de quarenta e oito horas do aludido ato, a respeito
dos motivos do veto.
§1** - Recebido o veto pelo Presidente, será encaminhado à Comissão de Justiça e
Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§2*" - As Comissões têm o prazo conjunto e Improrrogável de dez (10 ) dias para a
manifestação.
§3" - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a
Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão
imediata, independentemente de parecer.
§4° - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de trinta (30) dias a contar de seu
recebimento na secretaria administrativa, em discussão e votação únicas.
§5° - O Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias para a discussão do
veto, se necessário.
§6" • Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§7" - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da
Câmara, dentro de quarenta e oito horas.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§8^-0 prazo previsto no §4" não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPITULO VI
DA PROMULGAÇÃO EDA PUBLICAÇÃO
Art.196 - Os Decretos L^^slatlvos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos
projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Artl97 - Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as leis
que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido
rejeitado pela Câmara.
Art.i98 - Na promulgação de Emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis e Decretos
Legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes dáusulas
promulgatórias;
i - Emendas à Lei Orgânica Municipal:
AMESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 36, §2° DA LEI ORGÂNICA DO MUNiCÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:...
II - Leis (sanção tácita):
OPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE, ESTADO DE SÂO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, §7" DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:...
III - Leis (veto total rejeitado):
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE, ESTADO DE SÂO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, §7® DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
PIEDADE, A SEGUINTE LEI:...
IV- Leis (veto parcial rejeitado):
OPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE, ESTADO DE SÂO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, §7" DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS
SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI N' DE DE DE ...
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
V - Decretos Legislativos e Resoluções:
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE, ESTADO DE SÂO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROMULGO OSEGUINTE DECRETO LEGISUTIVO ( ou ASEGUINTE RESOLUÇÃO):...
CAPITULO vn
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
DOS CÓDIGOS
Artl99 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a
prover, completamente, a matéria tratada.
Art.200 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados,
remetendo-se cópia à secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos
Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§1° - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encamlniiar à Comissão
emendas a respeito.
§2° • A Comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas
apresentadas.
§3^ - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer,
entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art201 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo
requerimento de destaque, aprovado pelo Plenária
§1° - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à
Comissão de Justiça e Redação, por mais quinze (15) dias, para Incorporação das
mesmas ao texto originai do projeto.
§2° - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguír-se-á a tramitação normal
dos demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de mérito.
Art.202 - Não será aplicado o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de
alterações parciais de Códigos.
Seção II
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
DO ORÇAMENTO
Art.203 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo até o dia 30 de
setembro.
§1° - Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a
Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
§2*^ - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário
e determinar, imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à secretaria
administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§3** - Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que
receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no pra2o de 10 (dez) dias.
§4** - A Comissão de Finanças e Orçamento terá quinze (15) dias de prazo para emitir o
parecer sobre o projeto de lei orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
§5** - A Comissão de Finanças e Orçamento dexiará de receber emendas de que decorram
aumento de despesa global, ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visem
modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
§6"* • Se não houver emendas, o projeto será Incluído na Ordem do Dia da primeira
sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas
anteriores, será Induído na primeira sessão, após a publicação do parecer e das
emendas.
§7*" - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados
neste artigo, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item
único, independentemente de parecer.
Art.204 - As sessões nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia
preferencialmente reservada a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido a trinta
minutos, contados do final da leitura da ata.
§1^ - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da
Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.
§2° - A Câmara não entrará em recesso, ficando a sessão legislativa automaticamente
prorrogada, até que se ultime a discussão e votação do orçamento.
§3° - No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a
uma, e depois o projeto.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§4" - Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os
autores das emendas.
Art.205 - O Prefeito poderá enviar mensagem aditiva à Câmara, para propor a
modificação do projeto de lei Orçamentária, anual ou plurianual, enquanto não estiver
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art.206 • O orçamento Plurianual de investimentos terá suas dotações anuais incluídas
no Orçamento de cada exercício.
§1° - Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer
tempo, propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos.
§2° - Apllcam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste
Capítulo para o Orçamento-Programa.
Art.207 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto
neste Capítulo, as regras do processo le^slativo.
TfnJLOVni
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
CAPITULO ÚNICO
00 PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO
Art.208 - O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela
Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art.209 - A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais do Executivo até o dia 1° de
março de cada exercício, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas.
ArL210 - O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 20 de cada mês, o balancete
relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará a sua
publicação, através de afixação no lugar de costume da Câmara Municipal.
Art.211 - O Prefeito encaminhará à Câmara, até o dia 20 de cada mês, o balancete
relativo à receita e despesa do mês anterior.
Art212 - Recebidos o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo
parecer prévio a respeito a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente,
Independentemente de sua leitura em Plenário, determinará sua publicação, remetendo
cópia à secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§1** - Após a publicação, o processo será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento,
que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer, opinando sobre a
aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal, concluindo por Projeto de Decreto
Legislativo.
§2**. Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente
designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para emitir
parecer.
§3° - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator
Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os
pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e
votação únicas.
§4" - As sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a trinta
minutos, contados do Início da sessão ou do final da leitura da ata. se for o caso, ficando
a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa matéria.
Art.2i3 - A Câmara tem o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento
do parecer prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito, observados os
seguintes preceitos:
I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara;
II - rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, será expedido e publicado o ato
legislativo.
Parágrafo ún<co. Rejeitadas as contas, estas deverão ser imediatamente remetidas ao
Ministério Público, para os devidos fins.
TÍTULO IX
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPITULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art214 - Os serviços administrativos da Câmara far^e-ão através de sua secretaria
administrativa, mediante Instrução,Portaria ou Ordem de Serviço baixados pelo
Presidente.
\}^
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Parágrafo único. Todos os serviços da secretaria administrativa serão dirigidos e
disciplinados pela Presidência da Câmara.
Art.2i5 - Todos os serviços da Câmara que integram a secretaria administrativa, serão
criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos,
bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitas por lei, de iniciativa
privativa da Mesa.
Art.2i6 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela secretaria
administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art.217 - Os processos serão organizados pela secretaria administrativa, conforme Ato
baixado pela Presidência.
Parágrafo único. Quando, por extravio ou retenção Indevida, não for possível o andamento
de qualquer proposição, a secretaria administrativa providenciará a reconstituição do
processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a
requerimento de qualquer Vereador.
Art.2i8 - Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão
expedidos com observância das seguintes normas:
I - Ato da Mesa, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara, bem como alteração quando necessária;
b) provimento e vacância dos cargos da secretaria administrativa, bem como
promoção, comissionamento, concessão de Ratificações e licenças,
disponibilidade e aposentadoria de seus servidores, nos termos da lei;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
d) outros casos como tais definidos em lei ou resolução.
II - Ato da Presidência, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de comissões, especiais de inquérito, de investigação e de
representação;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas comissões;
e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados
como Portaria.
III - Portaria da Presidência, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
a) remoção, readmissão, férias e abono de faltas dos servidores da Câmara;
b) outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo único. A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das
Portarias, obedecerá ao período da Le^slatura.
Art.219 - As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por
meio de Instruções, observado o critério do parágrafo único do artigo anterior.
Art.220 - A secretaria administrativa, mediante autorização expressa do Presidente,
fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de dez (10) dias,
certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às
requisições Judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
CAPITULO 11
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art221 - A secretaria administrativa terá os livros e ficlias necessários aos seus serviços
e, especialmente, os de:
I - termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II > termo de posse da Mesa;
III - declaração de bens;
IV - atas das sessões da Câmara;
V - registro de emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos, resoluções, atos da
Mesa e da Presidência, ordens de serviço, portarias e instruções;
VI - remessa de autos;
VII > cópias de correspondência oficial;
VIII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
tX - protocolo, re^stro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
X - licitações e contratos para obras e serviços;
Xi - termo de compromisso e posse de servidores;
XII - contratos em geral;
XHI - contabilidade e finanças;
§1° • Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por
funcionário designado para tal fim.
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§2" - Os livros porventura adotados nos serviços da secretaria administrativa poderão ser
substituídos por outro sistema com a mesma finalidade, mediante autorização do
Presidente da Câmara.
TÍTULO X
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DA POSSE
Art.222 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo
municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional,
por voto secreto e direto.
Art.223 - Os Vereadores tomarão posse nos termos deste Regimento.
§1° - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze (15)
dias, contados da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que
comparecerem.
§2° - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de
novo compromisso em convocações subseqüentes, procedendo-se da mesma forma com
relação à declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibiiização,
entretanto, será sempre exigida.
§3** - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a
apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências
deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob
nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Art224 - Compete ao Vereador:
! - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
N - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse público;
IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
V - participar de Comissões Temporárias;
Vi • usar da paiavra nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Compete à Presidência da Câmara tomar as providências necessárias à
defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
Seção I
DO USO DA PAiJ^VRA
Art.225 - O Vereador só poderá falar:
I - para requerer impugnação ou retificação da ata;
li - no Expediente, quando inscrito na forma prevista neste Regimento;
ill - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - pela ordem, para apresentar questão de ordem, na observância de disposição
regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI - para encaminhiar a votação, nos termos do art.184 deste Regimento;
VII - para declarar o seu voto, nos termos do art.i89 deste Regimento;
Vtll - para explicação pessoai;
IX - para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 152 a 159 deste Regimento.
§1" - O Vereador que soiicitar a paiavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos
Itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da aiegada para a soiicitar;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) faiar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
Seção li
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art.226 - O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da paiavra é assim fixado:
I - vinte minutosj (Redação dada pela Resolução 1/2007, de 13A)3/2007)
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de parecer da Comissão Processante, no processo de destituição de
membro da Mesa, pelo relator e peio denunciado;
il - quinze minutos:
a) discussão de requerimentos;
b) discussão de moções;
c) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator
no processo de destituição de membro da Mesa;
d) acusação ou defesa no processo de cassação de Prefeito e Vereadores, ressalvado
o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado;
lli - dez minutos:
a - uso da Tribuna, para versar tema livre, na fase do Expediente.
b - explicação pessoal;
c- exposição de assuntos relevantes, pelos Lideres de bancadas.
IV - dnco minutos:
a) apresentação de requerimento de Impugnação ou retificação da ata;
b) encaminhamento de votação;
c) questão de ordem.
V - um minuto: para apartear.
CAPITULO III
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art.227- A remuneração dos Vereadores será fixada através de Resolução, no último ano
de cada Legislatura, até sessenta (60) dias antes da data designada para as eleições
municipais, para vigorar na Legislatura seguinte, observadas as disposições contidas na
Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal.
Art.228- No caso da não fixação da remuneração dos Vereadores no prazo previsto no
artigo anterior, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da
Le^slatura.
CAPITULO IV
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES
Art.229- São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatíbilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do mandato;
II - comparecer decentemente trajado às sessões;
lli - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
(V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio
tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for
decisivo;
V > comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os
trabalhos;
VI - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do
Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe
pareçam contrárias ao interesse público.
Art.230 • Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências,
conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - ca^ação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;
VI • denúncia para a cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único, Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá
solicitar a força policial necessária.
CAPITULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art.231 - O Vereador não poderá, desde a posse:
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
I - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, ou
com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato
ot>edecer a cláusuias uniformes;
II - no âmbito da Administração Púbiica Direta ou Indireta municipal, ocupar cargo em
comissão, ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função;
III - exercer outro mandato eletivo;
IV - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas.
Parágrafo único. Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público municipal,
serão observadas, obrigatoriamente, as seguintes normas:
a) existindo compatibilidade de iiorários:
1. exercerá o cargo, emprego ou função Juntamente com o mandato;
2. receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração
de Vereador;
b) não havendo compatibilidade de horários:
1. exercerá apenas o mandato, afastando^e do cargo, emprego ou função;
2. o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção ou merecimento. Haverá Incompatibilidade de horári<», mesmo
que o horário normal e regular de trabalho do servidor, na repartição,
coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessões da
Câmara Municipal.
CAPITULO VI
DAS LICENÇAS
Art.232 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta
(30) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§1** - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado
nos termos do inciso I.
§2° - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§3"- O afastamento para o desempenho de missão temporária de interesse do Município
não será considerado como itcença, fazendo o Vereador Jus à remuneração estabelecida.
§4*^ • A licença-gestante será concedida segundo os mesmos critérios estabelecidos para
a servidora municipal.
§5° - A apresentação dos pedidos de licença dar-se-á no Expediente das sessões, os quais
serão transformados em projetos de resolução, por iniciativa da Mesa, nos termos da
solicitação, entrando na Ordem do Dia da sessão seguinte. A proposição assim
apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo
voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§6" - Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
§7" - O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício
do cargo.
CAPITULO Vil
DASUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art.233- Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador;
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II - por co3ndenação criminai que impuser pena de privação de liberdade e enquanto
durarem seus efeitos.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art.234 - A extinção do mandato ocorrerá com o falecimento ou renúncia por escrito do
Vereador.
Art.235 - A extinção tornai efetiva pela só declaração do fato ou ato pela Presidência,
inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
§1«. Se o Presidente deixar de declarar a extinção, ficará sujeito às sanções de perda do
cargo e proibição de ser novamente eleito para cargo da Mesa durante a Legislatura.
§2° - A perda do cargo, de que fala o parágrafo anterior, será decidida pela Câmara, pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação de qualquer Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
OU Partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa, aplicando-se o rito
processual estabelecido em lei municipal.
Art.236 > A renúncia de Vereador se fará por ofício dirigido à Câmara, reputando-se
aberta a vaga, independentemente de votação, desde que lido em sessão pública e
conste em ata.
CAPITULO IX
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art.237 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 13 da Lei Orgânica do
Município;
II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou com a
sua conduta pública;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, ã terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada;
V - que tiver suspensos os seus direitos políticos;
VI - quando a decretar a Justiça Eleitoral;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em Julgado, cujo
cumprimento da pena o impossibilite de exercer o mandato;
VIII - que deixar de tomar pc^se, sem motivo Justificado, dentro do prazo estabelecido na
Lei Orgânica do Município e neste Regimento;
IX - que incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e
não se desincompatlbiiizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em
lei ou pela Câmara.
§1** - Para os efeitos do inciso IV deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as
realizadas nos termos deste Regimento, computando^ a ausência dos Vereadores,
mesmo que não se realize a sessão por falta de quorum, excetuados os que
comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§2** - Nos casos dos incisos I, li, III, VIII e iX deste artigo, a cassação do mandato será
decidida pela Câmara, por maioria absoluta dos membros, mediante provocação da iMesa
ou de Partido representado na Casa, assegurada ampia defesa.
§3° - Nos casos dos incisos IV, V e VII, a perda do mandato será deciarada pela iVIesa da
Câmara, de ofício, ou mediante provocação de quaiquer Vereador ou Partido
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art.238 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá a rito estabelecido
em lei municipal.
Parágrafo ún/co. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução
de cassação de mandato.
TÍTULO Xi
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPITULO I
DO SUBSÍDIO
Art.239 - A fixação da remuneração do Prefeito e do Vlce-^refeito será feita através de
lei, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na legisiatura subseqüente,
observado o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo Único - No caso da não fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito
no prazo previsto, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da
legisiatura.
CAPITULO II
DAS LICENÇAS EDAS FÉRIAS
Art.240 - A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante
solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do i\Aunicípio, por prazo superior a quinze (15) dias consecutivos:
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do i\Aunicípio;
II - para afastar-se do cargo, por prazo superior a quinze (15) dias consecutivos:
a) por motivo de doença devidamente comprovada;
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
b) para tratar de interesses particulares, na forma prevista no artigo 57, alínea "c" da
Lei Orgânica do Município. {Reúaçào dada pela Resolução 4/2006. de 11/12/2006)
Parágrafo Único • Recebido o pedido de iicença na secretaria administrativa, o Presidente
convocará, em vinte e quatro horas, reunião da íWesa, para transformar o pedido do
Prefeito em projeto de decreto iegislativo, nos termos do solicitado.
Art.241 - O Prefeito tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas de trinta (30) dias,
devendo comunicar o seu afastamento à Câmara com antecedência mínima de quinze
(15) dias.
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES POLITICO-ADMINISTRATIVAS
Art.242 - São infrações poiítico-administrativas, e, como tais, sujeitas ao Julgamento da
Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos t a X do
artigo 4® do Decreto-LeI Federal n" 201, de 27/02/67, e na lei municipal.
Art.243 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados no art-l" do DecretoLei federal n" 201, por deliberação do Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de
Vereador aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, poderá a Câmara solicitar
a abertura de inquérito policiai ou a instauração de ação penal pelo Ministério Público,
bem como intervir em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
TÍTULO XII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I
DOS PRECEDENTES
Art.244 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as
soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela
maioria absoluta dos Vereadores.
CAMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Art.245 - As interpretações do Regimento em assunto controvertido serão feitas pelo
Presidente da Câmara e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento
de qualquer Vereador, aprovado peio quorum de maioria atisoiuta.
Art.246 - Os precedentes re^mentais serão anotados em iivro próprio, para orientação
na soiução de casos análogos.
CAPITULO II
DA QUESTÃO DE 0RDEIV1
Art.247 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em
qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade
regimental, ou para suscitar dúvidas quanto ã interpretação do Regimento.
§1" - O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza,
indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§2"- Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou a
submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§3° • Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, nos termos
deste Regimento.
CAPITULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art.248 - O Regimento Interno somente poderá ser modificado, no todo ou em parte, por
Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. A Iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, à
Comissão, ou à Mesa.
TITULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art249 - Os visitantes oficiais nos dias de sessão serão recebidos e introduzidos no
Plenário por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
§1" - Asaudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o
Presidente designar para tal finalidade.
§2**- Os visitantes oficiais poderão usar da palavra, a convite da Presidência.
Art.250 - Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar
hasteadas, no edifício e na saia das sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado de São
Paulo e do Município.
Art.251 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de
recesso da Câmara.
§1° - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em
dias corridos.
§2** - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a
legislação processual civil.
Art.252 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
TITULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.!**- Até a próxima eleição de renovação da Mesa, ficam mantidos os mandatos dos
atuais membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art.2'' - Todos os projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento
Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao
arquivo.
Art.3° • Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art.4'' - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais
anteriores terão tramitação normal.
Art5° - Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a
ser dada a qualquer processo, serão submetidas, na esfera administrativa, por escrito e
com as sugestões julgadas convenientes, ã decisão do Presidente da Câmara, que
firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
CÂMARA MUNICIPAL DEPIEDADE
Câmara Municipal de Piedade, em 28 de novembro de 2005.
CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA
Presidente