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norma nº 8/2023

Tipo Ato
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaRegulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Câmara Municipal de Piedade.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Ato nº 8, de 18 de abril de 2023
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2024.
Dada por Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024
Revogado(a) parcialmente pelo(a) Ato nº 9, de 25 de abril de 2023
Norma correlata Ato nº 13, de 23 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a) Ato nº 36, de 10 de novembro de 2023
Alterado(a) pelo(a) Ato nº 17, de 06 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a) Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe
Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Câmara Municipal
de Piedade.
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Ato regulamenta os processos de compras e licitações no âmbito da Câmara Municipal de Piedade – SP
tendo como base a lei federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º Na aplicação deste Ato, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo,
da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e
do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO CICLO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 3º Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consideram-se como
agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações da Câmara
Municipal de Piedade:
I – Agente de contratação, servidor designado pela autoridade máxima do órgão na forma inc. LX do art. 6º da Lei nº
14.133, de 2021, a quem cabe as seguintes funções:
a) tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, sanear eventuais contrariedades da fase
preparatória, caso necessário;
b) condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a possibilidade de
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos;
c) conduzir e coordenar a sessão pública da licitação;
d) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar
subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
e) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
f) julgamento das propostas;
g) verificar e julgar as condições de habilitação;
h) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
i) habilitar ou inabilitar licitante;
j) receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
k) indicar o vencedor do certame;
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l) conduzir os trabalhos da equipe de apoio, atentando sempre para a equidade dos trabalhos entre os membros da equipe,
objetivando a participação de todos;
m) encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação;
n) incentivar a busca pelo conhecimento dentre os servidores envolvidos no processo de compras públicas, buscando o
aperfeiçoamento do programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
o) redigir ou designar um membro da equipe de apoio para que redija as atas de reuniões cuja pauta ou assunto abordado
envolva contratações públicas; Inclusão feita pelo Art. 3º - Ato nº 17, de 06 de maio de 2024.
p) apresentar até o dia 10 do mês seguinte à Presidência da Câmara, Secretaria Administrativa e Controle Interno relatório
circunstanciado mensal das atividades da equipe de contratação contendo no mínimo: processos finalizados, processos em
andamento com a previsão de conclusão, descrição individualizada das atividades realizadas pelo agente de contratação e
membros da equipe de apoio em cada processo de compras, planejamento para deflagrar e/ou iniciar execução dos itens previstos
no Plano Anual de Contratações. Inclusão feita pelo Art. 3º - Ato nº 17, de 06 de maio de 2024.
II – Comissão de contratação, colegiado que será formado, caso haja demanda, por, no mínimo, três membros, quando a
licitação envolver bens e serviços especiais, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos
termos do inc. XI do § 1º do art. 32 da citada lei.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas
acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada lei.
§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, serão servidores efetivos da
Câmara Municipal de Piedade.
§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o
suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, necessariamente escolhidos entre os servidores efetivos da Câmara Municipal
de Piedade.
§ 6º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas
atribuições.
§ 7º Anualmente, serão nomeados, por portaria, um agente de contratação e três membros da equipe de apoio,
permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio.
§ 7º Anualmente, serão nomeados, por portaria, um agente de contratação e, no mínimo, três membros da equipe de
apoio, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio. Alteração feita pelo Art. 1º - Ato nº 36, de 10 de novembro de 2023.
§ 8º Em casos que haja a necessidade de formação de comissão de contratação, o colegiado será designado também por
meio de portaria, que será válida até homologação da licitação, ou, até a publicação de nova portaria designando outros
servidores.
§ 9º Em licitação, na modalidade Pregão, o Agente de Contratação será o responsável pela condução do certame
denominando-se Pregoeiro.
§ 10 Os servidores nomeados por portaria para desempenharem as funções de agente de contratação/pregoeiro e os
membros da equipe de apoio farão jus a uma gratificação mensal definido em lei.
Art. 4º Na designação de agente público para atuar como Fiscal e/ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, a secretaria administrativa observará o seguinte:
I – a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em
relação ao objeto contratado;
II – a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas
mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do
quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual;
IV – o gestor de contrato, função desempenhada por servidor designado para administrar todo o contrato desde a sua
assinatura até o encerramento, com as principais funções de:
a) acompanhar a execução dos contratos;
b) promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, quando for o caso, o fiscal do
contrato;
c) exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
d) tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões;
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e) atestar o Termo de Recebimento definitivo juntamente com o fiscal do contrato, ou juntamente com a comissão formada com
tal finalidade.
f) juntamente com o fiscal, autorizar o pagamento integral ou parcial, caso o contrato tenha sido cumprido somente parcialmente,
sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
g) decidir pela extinção do contrato por ato unilateral e escrito da Administração.
V – O fiscal do contrato, função desempenhada por servidor ou servidores designados para acompanhar e fiscalizar toda
a execução do contrato, com a atribuição principal de verificar se o objeto do contrato cumpre ou está sendo cumprido
de acordo com os detalhes estabelecidos no Projeto Básico ou Termo de Referência. Com as seguintes atribuições
principais:
a) sugerir, por meio do gestor do contrato, à autoridade competente a imposição de penalidades, bem como recomendar ao
gestor do contrato que rescinda o contrato;
b) anotar em registro próprio referente àquele contrato todas as ocorrências observadas durante a sua execução, como falhas,
atrasos, inadimplemento ou descumprimento, assim como as orientações repassadas ao particular para que este se adequasse aos
termos do contrato;
c) notificar eventuais irregularidades constatadas ao gestor do contrato;
d) acompanhar o cumprimento do cronograma físico-financeiro estipulado no contrato;
e) atestar o Termo de Recebimento provisório juntamente com o gestor ou com a comissão formada com tal finalidade.
f) autorizar o pagamento integral ou parcial, caso o contrato tenha sido cumprido somente parcialmente, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis.
§ 1º A Procuradoria Legislativa, o Controle Interno e a Contabilidade da Câmara Municipal de Piedade deverão prestar
auxílio aos servidores responsáveis pelas funções de gestor e fiscal de contratos, sempre que requisitados.
§ 2º O gestor do contrato é a autoridade competente para decidir sobre extinção do contrato por ato unilateral e escrito
da Administração.
§ 3º O Presidente da Câmara é a autoridade competente para decidir sobre:
§ 3º O Agente de Contratação (pregoeiro) e o Gestor do Contrato são as autoridades responsáveis para aplicar as
seguintes sanções: Alteração feita pelo Art. 1º - Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024.
I – aplicação das sanções:
I – advertência; Alteração feita pelo Art. 1º - Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024.
a) advertência;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024.
b) multa;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024.
c) impedimento de licitar e contratar;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024.
d) julgar recursos interpostos contra decisões descritas nos §§ 2º; 3º; deste artigo;
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024.
e) aplicar a sanção de inidoneidade para licitar ou contratar.
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024.
II – multa. Inclusão feita pelo Art. 1º - Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024.
§ 4º O Secretário Administrativo é a autoridade competente para aplicar a seguinte sanção: Inclusão feita pelo Art. 2º - Ato nº 31,
de 10 de setembro de 2024.
I – impedimento de licitar e contratar. Inclusão feita pelo Art. 2º - Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024.
§ 5º O Presidente da Câmara Municipal é a autoridade competente para decidir sobre: Inclusão feita pelo Art. 2º - Ato nº 31, de 10
de setembro de 2024.
I – aplicação da sanção de: Inclusão feita pelo Art. 2º - Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024.
a) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Inclusão feita pelo Art. 2º - Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024.
II – recursos interpostos contra decisão proferida pelo: Inclusão feita pelo Art. 2º - Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024.
a) Agente de Contratação (pregoeiro), quando este aplicar sanções administrativas de advertência e/ou multa; bem como
quando houver recurso contra decisão deste por habilitação ou inabilitação de licitante em procedimento administrativo
licitatório; Inclusão feita pelo Art. 2º - Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024.
b) Secretário Administrativo, quando este aplicar a sanção de impedimento de licitar e contratar, bem como quando houver
decisão deste com a finalidade de revogar ou anular procedimento administrativo licitatório; Inclusão feita pelo Art. 2º - Ato nº 31, de 10 de
setembro de 2024.
c) Gestor do Contrato, quando este extinguir, por ato unilateral e escrito, contrato administrativo, bem como quando este aplicar
sanções administrativas de advertência e/ou multa na fase contratual. Inclusão feita pelo Art. 2º - Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024.
III – pedido de reconsideração, quando o próprio Presidente da Câmara Municipal aplicar sanção de declaração de
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inidoneidade para licitar ou contratar. Inclusão feita pelo Art. 2º - Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024.
CAPÍTULO III
DO CICLO DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º O Ciclo de Contratações da Câmara Municipal de Piedade é composto pelas seguintes etapas:
I – formalização de demanda;
II – estudo técnico preliminar;
III – instrução da contratação;
IV – execução do objeto.
S���� I
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Art. 6º O documento denominado Formalização de Demanda de Compras é o documento de formalização de
demanda de aquisição de produtos e serviços para a Câmara Municipal de Piedade.
§ 1º O documento referido no caput deste artigo deve conter:
I – a descrição simplificada ou detalhada do(s) objeto(s) para aquisição, seguido da quantidade e tipo de unidade
(unidade, metro, m², caixa, par, rolo, etc.);
II – a justificativa detalhada da necessidade de compra do(s) produto(s) e serviço(s);
III – a assinatura de quem faz a requisição;
IV – caso haja urgência na aquisição, deve ser solicitada no documento como compra emergencial com sua respectiva
justificativa.
§ 2º Uma Formalização de Demanda de Compras marcada como compra emergencial não garante que um item será
adquirido por dispensa.
§ 3º O documento deve ser feito por quem solicita a aquisição, por escrito, vedado pedido meramente verbal.
§ 4º O Documento de Formalização de Demanda poderá ser preenchido por qualquer servidor lotado na Câmara
Municipal de Piedade, ou vereador em pleno exercício do mandato, a fim de suprir demanda administrativa relacionada
com a sua área de atuação ou mandato.
§ 5º O Documento de Formalização de Demanda deverá ser encaminhado para o servidor que esteja exercendo a função
de agente de contratação, o qual deverá adotar as seguintes medidas:
I – tratando-se de aquisições ou prestações de serviços cujos valores não superem o percentual de 10% do valor de
dispensa de licitação, especificados nos incisos I e II, art. 75 da Lei 14.133, de 2021; e atualizado pelo dispositivo do art.
182 da mesma lei, o agente de contratação encaminhará a demanda para o Secretário Administrativo, que decidirá se
iniciará o processo administrativo, reservada a esse a opção de encaminhar a solicitação ao Presidente da Câmara,
sempre que achar necessário;
II – contratações cujos valores superem o previsto no inc. I deste parágrafo, a decisão de iniciar o processo
administrativo ficará a cargo do Presidente da Câmara.
S���� II
D� E����� T������ P���������
Art. 7º Autorizada a instauração do processo administrativo pela autoridade competente, o agente de contratação
prosseguirá com a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e, se for o caso: o Termo de Referência, a Pesquisa de
Preço, ou ainda, se acaso necessário, manifeste-se pela realização de Anteprojeto, Projeto Básico e, se for o caso,
Executivo.
Art. 7º Autorizada a instauração do processo administrativo pela autoridade competente, o agente de contratação
determinará que um dos membros da equipe de apoio elabore o Estudo Técnico Preliminar e, se for o caso: o Edital de
Licitação; o Termo de Referência; a Minuta do Contrato, ou ainda, se acaso necessário, manifeste-se pela realização de
Anteprojeto, Projeto Básico e, se for o caso, Executivo. Alteração feita pelo Art. 2º - Ato nº 17, de 06 de maio de 2024.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá ser confeccionado em conformidade com o disposto § 1º do art. 18 da Lei
14.133, de 2021, sendo esse o documento seguinte ao documento de Formalização de Demanda de Compras assinado
pelo Presidente ou Secretário Administrativo, e dá sequência à fase preparatória de licitação da Câmara Municipal de
Piedade.
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§ 2º O documento referido no parágrafo anterior deve conter, pelo menos:
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Ato nº 17, de 06 de maio de 2024.
I – a descrição simplificada ou detalhada do(s) objeto(s) para aquisição, seguido da quantidade e tipo de unidade
(unidade, metro, m², caixa, par, rolo, etc.) ou referência ao documento Formalização de Demanda de Compras;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Ato nº 17, de 06 de maio de 2024.
II – a justificativa da necessidade de compra do(s) produto(s) e serviço(s) ou referência ao documento Formalização de
Demanda de Compras;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Ato nº 17, de 06 de maio de 2024.
III – uma estimativa do valor de aquisição do(s) produto(s) e serviço(s);
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Ato nº 17, de 06 de maio de 2024.
IV – explicar sobre a necessidade ou não de parcelamento da aquisição;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Ato nº 17, de 06 de maio de 2024.
V – posicionamento sobre a viabilidade da contratação.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Ato nº 17, de 06 de maio de 2024.
§ 3º No âmbito da Câmara Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art.
75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II – dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III – contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos
quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
§ 4º O anteprojeto deverá ser realizado consoante determina o inc. XXIV do art. 6º da lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º O Termo de Referência ou Projeto Básico conterá informações detalhadas do objeto e o seu valor estimado.
§ 6º A pesquisa de preço deve ser realizada em conformidade com o art. 23 da lei federal nº 14.133 e com o Capítulo VI
deste ato.
I – na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da lei federal nº 14.133, a estimativa de
preços nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa;
II – o procedimento do inciso I será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Art. 8º De posse do estudo técnico preliminar o agente de contratação tomará as seguintes providências:
I – decidirá se é necessário a abertura de procedimento administrativo para contratação de profissional ou empresa a fim
de realizar o anteprojeto, o projeto básico, por meio de licitação ou por dispensa, se apurado na pesquisa de preços que
os valores não ultrapassam o previsto nos incisos I e II, art. 75 da Lei 14.133, de 2021;
II – não sendo necessário a realização de anteprojeto, projeto básico/executivo, ou caso este, ou estes já lhe tenham
sidos encaminhados, decidirá:
a) pela elaboração de edital de licitação;
b) pela contratação direta ou por inexigibilidade.
§ 1º Na contratação integrada, o contratado será o responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e
executivo.
§ 2º Na contratação semi-integrada, o contratado será o responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo.
S���� III
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Art. 9º Concluindo pela necessidade de elaboração de edital de licitação, o agente de contratação deve verificar se o
procedimento administrativo licitatório foi instruído em conformidade previsto no art. 18 da Lei 14.133, de 2021.
Sendo sua atribuição ou a quem da equipe de apoio ele delegar a responsabilidade pela realização do edital de
licitação, nos termos do art. 25 da Lei 14.133, de 2021; bem como da confecção da minuta do contrato, parte esta
integrante do edital, que deve elaborado em conformidade com o previsto no art. 89 da Lei 14.133, de 2021, bem
como deve conter, no mínimo, as cláusulas exigidas pelo art. 92 da mesma lei.
§ 1º Em se tratando de contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que
contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e
dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a respectiva documentação técnica associada,
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o contrato deve respeitar, também, os requisitos previstos no art. 93 da Lei 14.133, de 2021.
§ 2º O instrumento de contrato pode ser substituído por outro instrumento hábil - como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos casos definidos pelo art. 95 da Lei
14.133, de 2021.
§ 3º O contrato verbal poderá ser utilizado na hipótese prevista no § 2º do art. 95 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 10. Concluindo pela contratação direta, o agente de contratação deverá constatar se o procedimento
administrativo licitatório foi elaborado, conforme o caso, em obediência ao que prescreve o art. 72 ou 74 da Lei
14.133, de 2021.
Art. 11. Concluídas essas etapas, o agente de contratação deve dar andamento ao procedimento administrativo nos
termos dos arts. 53 e 54 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 12. Não sendo caso de contratação direta ou inexigibilidade, respeitada as peculiaridades de cada espécie de
modalidade de licitação, o agente de contratação deve conduzir o procedimento administrativo nos termos dos arts.
55 a 70 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 13. Após as etapas discriminadas nos artigos anteriores, o agente de contratação deve encaminhar o
procedimento administrativo para autoridade competente, que procederá conforme parâmetros estatuídos no art. 71
da Lei 14.133, de 2021.
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Art. 14. Após a homologação da licitação, o gestor do contrato deve solicitar que a autoridade competente divulgue o
contrato, consoante determina o art. 94 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 15. Durante a execução contratual, o gestor do contrato deve exercer a sua função consoante preceitua o inc. IV
do art. 4º deste Ato. O fiscal ou fiscais do contrato deve exercer seu mister em conformidade com que determina o
art. 117 da Lei 14.133, de 2021, como também conforme estipula o Inc. V do art. 4º deste ato.
Art. 16. No dever de pagamento pela Administração, serão observadas as disposições contidas no art. 141 da Lei
14.133, de 2021.
Parágrafo único. Em regra, não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais
vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços. Salvo se ocorrerem as hipóteses
previstas no § 1º do art. 145 da Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 17. A Câmara Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o
qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, e
conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações
dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Caso não haja catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou os que vierem a substituí-los.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 18. Compete ao agente de contratação ou ao membro da equipe de apoio por ele designado, realizar pesquisa
de preços para composição da cesta aceitável de preços que reflita os valores de mercado, a fim de subsidiar o cálculo
do valor estimado da contratação, o qual integra o Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As amostras de preços coletadas devem ser analisadas de forma crítica, especialmente, quando houver grande
variação entre os valores apresentados.
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica a itens de contratações de obras, insumos e serviços de engenharia para os
quais seja apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas planilhas orçamentárias.
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Art. 19. A composição da cesta aceitável de preços depende da obtenção de, no mínimo, 3 (três) amostras de preços
por item.
§ 1º Sem prejuízo da utilização de outros sistemas de auxílio à pesquisa de preços ou de catalogação de bases de dados
de natureza pública ou privada, constituem fontes de consulta:
I – públicas:
a) Painel para Consulta de Preços disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
b) Painel de Preços do Portal de Compras Governamentais;
c) contratações similares de outros entes públicos;
d) contratações anteriores da Câmara Municipal.
II – privadas:
a) pesquisa publicada em mídia especializada, em meio impresso ou eletrônico, com notório e amplo reconhecimento no âmbito
que atua;
b) pesquisa disponível em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que o documento contenha o endereço
eletrônico e a data de acesso;
c) pesquisa direta com potenciais fornecedores de produtos ou serviços, inclusive mediante orçamentos coletados por servidores
da Câmara Municipal nos estabelecimentos, desde que informado, no mínimo, o CNPJ do fornecedor e assinatura do
representante legal;
c) pesquisa coletada por servidores da Câmara Municipal, diretamente com potenciais fornecedores de produtos ou serviços; por
qualquer meio de comunicação eletrônica, ou presencialmente no próprio estabelecimento. Em ambos os casos, o orçamento
coletado deverá conter obrigatoriamente o número do CNPJ e, em caso de recebimento por meio eletrônico, a respectiva
impressão de tela para comprovação. Alteração feita pelo Art. 1º - Ato nº 17, de 06 de maio de 2024.
d) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§ 2º A composição de cesta aceitável de preços será dispensável nos seguintes casos:
I – em contratações de obras e serviços de engenharia, para os itens em que os preços sejam obtidos por meio do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), ou, ainda, da Tabela de Composição de
Preços e Orçamentos da Editora PINI (TCPO).
Art. 20. Todas as amostras de preços obtidas deverão:
I – estar expressas em moeda corrente do Brasil;
II – considerar as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem
ou execução do serviço, formas e prazos de pagamento, custo de frete, garantias exigidas e demais custos indiretos,
diluídos nos preços unitários de cada item;
III – desconsiderar descontos relativos a pagamento antecipado ou por boleto bancário.
Art. 21. A validade das amostras de preços será aferida a partir da data de envio dos autos ao agente de contratação
ou membro da equipe de apoio por ele designada para verificação preliminar, observando-se os seguintes prazos:
I – para fontes públicas:
a) consulta ao Painel de Preços do Portal Nacional de Contratações Públicas e do Portal de Compras Governamentais realizada há
até 60 (sessenta) dias;
b) contratações públicas vigentes ou encerradas há até 9 (nove) meses;
c) contratações realizadas pelo Câmara Municipal vigentes ou encerradas há até 9 (nove) meses.
II – para fontes privadas:
a) validade de 6 (seis) meses para as propostas encaminhadas por fornecedores;
b) data de acesso anterior em até 60 (sessenta) dias no caso de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
c) publicação anterior em até 60 (sessenta) dias no caso de mídia especializada;
d) data de emissão da Nota Fiscal há até 9 (nove) meses no caso de pesquisa realizada na Base Nacional de Notas Fiscais
eletrônicas.
III – data de acesso anterior em até 60 (sessenta) dias para as seguintes fontes:
a) Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI);
b) Tabela de Composição de Preços e Orçamentos da Editora PINI (TCPO).
Parágrafo único. A aferição a que se refere o caput deste artigo será realizada somente nos casos em que a pesquisa de
preços estiver apta a ser ratificada.
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Art. 22. No procedimento de pesquisa de preços, realizado em âmbito da Câmara Municipal, os parâmetros previstos
no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 23. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, o cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais
preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Com base nos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, podendo ainda serem utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados
nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os
valores apresentados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da
devida motivação.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que
devidamente justificada nos autos.
§ 5º A justificativa a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser referendada pelo agente de contratação, o qual
deliberará acerca de sua aceitabilidade ou da necessidade de complementação da justificativa ou, ainda, quanto à
pertinência de realizar nova pesquisa de preços.
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Art. 24. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com o objeto
contratado, observados os respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento.
Art. 25. A pesquisa de preços, após concluída, deverá ser encaminhada à ratificação do agente de contratação, o qual
validará a conformidade do procedimento e o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
Parágrafo único. Se houver alguma inconsistência na pesquisa realizada, por falha ou pelo não cumprimento de
determinações legais ou regulamentares, o agente de contratação deverá apontá-la e saneá-la.
CAPÍTULO VI
DOS BENS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO
Art. 26. Este Capítulo regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Piedade nas
categorias de qualidade comum e de luxo.
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Art. 27. Para fins do disposto neste capítulo, considera-se:
I – bens de consumo de luxo são aqueles que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário
para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal, identificáveis por meio de características
tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético;
d) requinte.
II – bens de qualidade comum - são todos aqueles que não se enquadram no definido no inciso I.
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Art. 28. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do
caput do art. 27:
I – relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a
dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
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II – relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos
como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 29. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput
do art. 27:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
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Art. 30. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste
capítulo.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 31. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a
Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. No âmbito da Câmara Municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO VIII
DA NEGOCIAÇÃO
Art. 32. Definido o resultado do julgamento de uma licitação, a Administração, na figura do agente de contratação ou
do pregoeiro, poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e demais licitantes, segundo a
ordem de classificação.
CAPÍTULO IX
DA HABILITAÇÃO
Art. 33. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua
realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada
presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais
licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de
chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo
desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 34. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de
engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra
prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço
de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de
objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 35. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham
dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
CAPÍTULO X
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
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CAPÍTULO X
(R�������)
R������� ���� A��. 19. - A�� �º 9, �� 25 �� ����� �� 2023.
Art. 36. No âmbito da Câmara Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de
bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para
contratação de obras de engenharia.
Art. 36. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Ato nº 9, de 25 de abril de 2023.
Art. 37. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas
modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
Art. 37. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Ato nº 9, de 25 de abril de 2023.
§ 1º No âmbito da Câmara Municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo
inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Ato nº 9, de 25 de abril de 2023.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços,
com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure
ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Ato nº 9, de 25 de abril de 2023.
Art. 38. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual
período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 38. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Ato nº 9, de 25 de abril de 2023.
Art. 39. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo
quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 39. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Ato nº 9, de 25 de abril de 2023.
Art. 40. O registro do fornecedor será cancelado quando:
Art. 40. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Ato nº 9, de 25 de abril de 2023.
I – descumprir as condições da ata de registro de preços;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Ato nº 9, de 25 de abril de 2023.
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem
justificativa aceitável;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Ato nº 9, de 25 de abril de 2023.
III – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados
no mercado;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Ato nº 9, de 25 de abril de 2023.
IV – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Ato nº 9, de 25 de abril de 2023.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por
despacho fundamentado.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Ato nº 9, de 25 de abril de 2023.
Art. 41. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso
fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
Art. 41. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Ato nº 9, de 25 de abril de 2023.
I – por razão de interesse público;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Ato nº 9, de 25 de abril de 2023.
II – a pedido do fornecedor.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Ato nº 9, de 25 de abril de 2023.
CAPÍTULO XI
DO CREDENCIAMENTO
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Art. 42. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores
de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições
gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os
requisitos definidos no referido documento.
§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela
qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de
novos interessados.
CAPÍTULO XII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 43. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os particulares poderão adotar a forma
eletrônica.
§ 1º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser
classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc.
III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º Uma assinatura eletrônica avançada poderá ser rejeitada pela Câmara, caso ela tenha sido emitida por uma
Autoridade Certificadora que não seja considerada confiável ou por ser inválida.
I – a verificação da confiabilidade da Autoridade Certificadora que emitiu a assinatura eletrônica avançada será feita
com o procedimento de:
a) verificação de lista de autoridades certificadoras confiáveis de navegadores de internet ou de sistemas operacionais;
b) notícias de falhas de segurança da autoridade certificadora verificada.
§ 3º Uma assinatura eletrônica qualificada não poderá ser rejeitada por causa da Autoridade Certificadora raiz, mas
poderá ser rejeitada se for inválida.
§ 4º A assinatura eletrônica do presidente da Câmara só poderá ser a classificada como uma assinatura eletrônica
qualificada, como limitado pelo inciso I, §2º, art. 5º da lei federal 14.063 de 2020.
CAPÍTULO XIII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 44. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no
instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda,
informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou
com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles
forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa
proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de
itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o
objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser
considerada subcontratação.
CAPÍTULO XIV
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 45. O objeto do contrato será recebido:
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I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos
excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta)
dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá
prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e
alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à
Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II
do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO XV
(R�������)
R������� ���� A��. 3º - A�� �º 31, �� 10 �� �������� �� 2024.
Art. 46. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, serão aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal.
Art. 46. (Revogado) Revogado pelo Art. 3º - Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024.
CAPÍTULO XVI
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 47. O Controle Interno da Câmara Municipal regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos
e estruturas, gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um
ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis
orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. É parte integrante deste ato:
I – Anexo I que regula o processo de compras;
II – Anexo II que regula o processo de gestão de contratos;
III – Anexo III Termo de Compromisso de Confiabilidade.
Art. 49. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Piedade - SP, 18 de abril de 2023.
Wandi Augusto Rodrigues
Presidente
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