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norma nº 9/2023

Tipo Ato
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaRegulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Câmara Municipal de Piedade – SP.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Ato nº 9, de 25 de abril de 2023
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2024.
Dada por Ato nº 30, de 21 de agosto de 2024
Alterado(a) pelo(a) Ato nº 30, de 21 de agosto de 2024
Revoga parcialmente o(a) Ato nº 8, de 18 de abril de 2023
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Câmara
Municipal de Piedade – SP.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
S���� I
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Art. 1º Este ato regulamenta os art. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de
registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da
Câmara Municipal de Piedade.
S���� II
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Art. 2º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I – quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços
remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela
Administração.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
S���� I
D� ������
Art. 3º O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021,
no ato nº 8/2023 e disporá também sobre:
I – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que
justificada;
II – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e
obrigar-se nos limites dela;
III – as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o
disposto nos art. 11 a art. 13;
IV – as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos art. 14 e art. 15;
V – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às
obrigações contratuais;
VI – a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do
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caput do art. 5º:
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a
ordem de classificação da licitação;
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as
quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que
permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.
S���� II
D� ��������������� ������������
Art. 4º A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do
contrato ou de outro instrumento hábil.
CAPÍTULO III
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
S���� I
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Art. 5º Após a homologação da licitação, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata
de registro de preços:
I – serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso II do caput do
art. 3º;
II – será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário,
observada a classificação na licitação;
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original.
III – será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de
impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput
antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º
somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I – quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no
edital;
II – quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos
art. 14 e art. 15.
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência
da ata de registro de preços.
S���� II
A���������
Art. 6º Após os procedimentos previstos no art. 5º, o licitante mais bem classificado será convocado para assinar a ata
de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decadência do
direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais
bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:
I – a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo;
II – a justificação apresentada seja aceita pela Administração.
§ 2º A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no sistema de registro de
preços.
Art. 7º Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos
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no art. 6º, observado o disposto no § 3º do art. 5º, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes
do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo
primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 5º aceitar a
contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua
eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
I – convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 5º para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II – adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de
classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
S���� III
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Art. 8º O prazo de vigência da ata de registro de preços poderá ser de até um ano, contado do primeiro dia útil
subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que
o preço é vantajoso.
Art. 8º O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à
data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é
vantajoso. Alteração feita pelo Art. 1º - Ato nº 30, de 21 de agosto de 2024.
§ 1º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 18.
§ 1º No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços será descartado as quantidades de itens
remanescentes e será restaurado o quantitativo original. Alteração feita pelo Art. 1º - Ato nº 30, de 21 de agosto de 2024.
§ 2º O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo
renovado. Inclusão feita pelo Art. 1º - Ato nº 30, de 21 de agosto de 2024.
§ 3º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 18. Inclusão
feita pelo Art. 1º - Ato nº 30, de 21 de agosto de 2024.
S���� IV
V������ � ���������� �� �������������
Art. 9º Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
S���� V
C������� � �������������
Art. 10. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados pelo gestor designado pelo
presidente para tal tarefa.
S���� VI
A�������� �� ����������� ��� ������ �����������
Art. 11. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes
situações:
I – em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d”
do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições
legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
III – na hipótese de previsão no edital de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos
termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
S���� VII
N��������� �� ������ �����������
Art. 12. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, comprovado por meio
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de cotações e demais instrumentos, por motivo superveniente, o gestor da ata convocará o fornecedor para negociar
a redução do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso
assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gestor da ata convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de
classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art.
13.
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o gestor da ata procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos
termos do disposto no art. 15, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o gestor da ata avaliará a conveniência e a oportunidade de diligenciar
negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 17.
Art. 13. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir
as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gestor da ata a alteração do preço
registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação
comprobatória ou à planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições
inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido
será indeferido pelo gestor da ata e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de
cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 14, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei
nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gestor da ata convocará
os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços
registrados, observado o disposto no § 3º do art. 5º.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o gestor da ata procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos
termos do disposto no art. 15, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o gestor da ata atualizará o preço registrado, de
acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
S���� I
C����������� �� �������� �� ����������
Art. 14. O registro do fornecedor será cancelado pelo gestor da ata, quando o fornecedor:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
II – não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem
justificativa razoável;
III – não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 13;
IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de
vigência da ata de registro de preços, o gestor da ata poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção
do registro de preços, vedadas novas contratações do mesmo fornecedor derivadas da ata enquanto perdurarem os
efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho gestor da ata,
garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o gestor da ata poderá convocar os licitantes que
compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
S���� II
C����������� ��� ������ �����������
Art. 15. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gestor da ata, em determinada ata de
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registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e
justificadas:
I – por razão de interesse público;
II – a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior;
III – se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 e no § 4º do art. 13.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
S���� I
F�����������
Art. 16. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo gestor da ata por meio de
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil,
conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de
preços.
S���� II
A�������� ��� ���������
Art. 17. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no
art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
S���� III
V������� ��� ���������
Art. 18. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital, observado
o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Revoga o capítulo X do ato nº 8, de 18 de abril de 2023.
Art. 20. Este ato entra em vigor na data de sua publicação
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV – (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
Art. 36. (Revogado)
Art. 37. (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 38. (Revogado)
Art. 39. (Revogado)
Art. 40. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 41. (Revogado)
CAPÍTULO X
(R�������)
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Wandi Augusto Rodrigues
Presidente
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