br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 13/2023

Tipo Ato
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaRegulamenta a dispensa eletrônica no âmbito da Câmara Municipal de Piedade – SP.
native_id5765

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

12/03/2024, 08:28 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/847/text?print 1/5
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Ato nº 13, de 23 de maio de 2023
Vigência a partir de 8 de Março de 2024.
Dada por Ato nº 8, de 08 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)  Ato nº 8, de 08 de março de 2024
Norma correlata  Ato nº 8, de 18 de abril de 2023
Regulamenta a dispensa eletrônica no âmbito da Câmara Municipal de
Piedade – SP.
CAPÍTULO I
Art. 1º Este ato visa complementar o ato nº 8/2023, dispondo, especificamente, sobre a dispensa de licitação, na
forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º A Câmara Municipal de Piedade poderá utilizar, para fins de realização dos procedimentos de contratação
direta eletrônica de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, o Sistema de Dispensa Eletrônica
integrante do Sistema de Compras do Governo Federal, por meio de Termo de Acesso ao sistema Comprasnet 4.0, nos
termos do disposto na Portaria Federal nº 355, de 9 de agosto de 2019.
Art. 2º A Câmara Municipal de Piedade poderá utilizar, para fins de realização dos procedimentos de contratação
direta eletrônica de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, o Sistema de Dispensa Eletrônica ao
qual a esta venha aderir a licença de uso do software ou regulamento. Alteração feita pelo Art. 1º - Ato nº 8, de 08 de março de 2024.
Parágrafo único. Para cumprir o previsto contido no caput deste artigo, deverão ser observados os procedimentos
estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para
acesso ao sistema e operacionalização.
Parágrafo único. Para cumprir o previsto contido no caput deste artigo, deverá ser assinado termo de adesão com a
empresa responsável pelo sistema eletrônico. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do
Sistema de Dispensa Eletrônica, disponibilizado pela contratada. Alteração feita pelo Art. 1º - Ato nº 8, de 08 de março de 2024.
Seção I
Hipóteses de uso
Art. 3º A dispensa de licitação, na forma eletrônica, poderá ser utilizada nas seguintes hipóteses:
I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do
disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e
seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do
art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser
observados:
I – o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal de Piedade; e
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a
contratações no mesmo ramo de atividade.
12/03/2024, 08:28 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/847/text?print 2/5
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de
manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Piedade, incluído o fornecimento de
peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Instrução
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no
mínimo:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão de escolha do contratado;
VII – justificativa de preço, se for o caso; e
VIII – autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos
orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico
oficial da Câmara Municipal de Piedade.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os
documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos
legais.
Seção II
Rol mínimo que deverá ser inserido no sistema
Art. 5º O servidor responsável deve inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de
contratação:
I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II – as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 4º, observada a
respectiva unidade de fornecimento;
III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V – a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o
procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio
de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de
contratação direta.
Seção III
Divulgação
Art. 6º O procedimento será divulgado no Comprasnet 4.0 e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e
encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por
mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
12/03/2024, 08:28 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/847/text?print 3/5
Art. 6º O procedimento será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP — e encaminhado
automaticamente aos fornecedores, na plataforma eletrônica a ser utilizada. Alteração feita pelo Art. 2º - Ato nº 8, de 08 de março
de 2024.
Seção IV
Fornecedor
Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por
meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando
for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar,
em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II – o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº
123, de 2006, quando couber;
III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV – a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V – o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência
Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI – o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor
final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II – os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que
trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que
não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o
órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e
interno.
Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da
perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Seção I
Abertura
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o
envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o
sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Seção II
Envio de lances
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último
lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo
sistema.
12/03/2024, 08:28 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/847/text?print 4/5
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance
registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Seção I
Julgamento
Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 11, realizar-se-á a verificação da
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço
em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço
máximo definido para a contratação, poder-se-á negociar condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente
mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número
de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada
aos autos do processo de contratação.
Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema,
respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em
razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§
1º e 2º do art. 15.
Art. 17. Definida a proposta vencedora, o servidor responsável deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da
proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos
quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com
os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Seção II
Habilitação
Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que
dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que
dispõe a Lei nº 14.133, de 2021. Alteração feita pelo Art. 3º - Ato nº 8, de 08 de março de 2024.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada na plataforma a ser utilizada. Alteração feita pelo Art. 3º -
Ato nº 8, de 08 de março de 2024.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 3º - Ato nº 8, de 08 de março de 2024.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na
forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor,
no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 19. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 18, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o servidor responsável
examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta
que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção III
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 20. No caso de o procedimento restar fracassado, o servidor responsável poderá:
I – republicar o procedimento;
12/03/2024, 08:28 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/847/text?print 5/5
II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se
refere à habilitação; ou
III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se
houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação
exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Seção I
Adjudicação e homologação
Art. 21. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para
adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Aplicação
Art. 22. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras
legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do
instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Orientações gerais
Art. 23. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário
de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao
procedimento.
Art. 24. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no
Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do
procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Seção II
Vigência
Art. 25. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Piedade - SP, 23 de maio de 2023.
Wandi Augusto Rodrigues
Presidente

open original →