| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2012 |
| Date | 2012-10-30 |
| Ementa | Regulamenta o fornecimento de certidões ou cópias de documentos da Câmara Municipal |
| native_id | 581 |
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j ^ol oi") Câmara Municipal de Piedade PORTARIA N. 0(3 , de 30 de Oo-tübro de 2.012 Regulamenta o fornecimento de certidões ou cópias de documentos da Câmara Municipal Considerando que o direito de obtenção de certidão ou de cópia de documento público é corolário do Estado Democrático e de Direito, no sentido de viabilizar a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, prerrogativa essa consa^da no art5°, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal e pela Lei Federal n°9.051, de 18 de maio de 1995; / Considerando que a garantia à obtenção de tais documentos junto à repartição pública constitui-se em direito público subjetivo outorgado a qualquer cidadão no gozo de suas prerrogativas, sendo certo que a negativa ou omissão por parte da autoridade pode ensejar ao interessado a propositura de mandado de segurança ou liabeas data; Considerando, outrossim, que o pedido do interessado deve ser formalizado, e nele devem estar presentes os pressupostos exigidos pela Lei 9.051, de 18 de maio de 1995, dado que esse direito não é assegurado de^ maneira absoluta ou indiscriminada, conforme entendimento àos nossostribunais; O Presidente da Câmara iVIunicIpai de Piedade, Estado de São Paulo, etc., no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, considerando a necessidade de regulamentar o fornecimento de certidões ou de cópias reprográficas de documentos oficiais da Câmara, RESOLVE; Art.l° - A Câmara Municipal fornecerá certidões ou cópias xerogràficas de documentos mediante petição escrita, devidamente protocoiada e dirigida ao Presidente da Câmara, na qual conste expressamente os esclarecimentos relativos aos fins e as razões do pedido. Art.2''-As certidões serão fornecidas no prazo improrrogável de quinze dias, contados da data em que foi protocolada a petição. Art.3° - As cópias xerogràficas que excederem a 2(duas) unidades deverão ser extraídas pelo interessado em estabelecimento apropriado e às suas próprias expensas. Parágrafo único - Para efeito de cumprimento do disposto no presente artigo, um servidor da secretaria administrativa será designado para acompanhar o interessado até o estabelecimento onde deverão ser extraídas as cópias. MA'* • Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pubilque-se e registre-se. Câmara Municipal d M CASTANHO Vidente ade,