| Tipo | Ato |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-01-31 |
| Ementa | Fixa as normas de funcionamento para os depoimentos do processo nº 8002/2023 – CP constituída pelo Ato nº 2/2023. |
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Câmara Municipal de Piedade Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro – Piedade – SP – CEP 18170-000 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br E-mail: contato@piedade.sp.leg.br ATO Nº 3/2024 Fixa as normas de funcionamento para os depoimentos do processo nº 8002/2023 – CP constituída pelo Ato nº 2/2023. O Presidente da Câmara Municipal de Piedade SP, em atendimento a solicitação da CP constituída pelo Ato nº 2/2023, criada com a finalidade de apurar eventuais infrações politicoadministrativas do Prefeito Municipal, contidas na denúncia protocolo CMP nº 1/2023, comunica aos membros da Comissão, vereadores, denunciado e procuradores, que serão observados os trâmites previstos no Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, bem como as principais normas regimentais e procedimentais a serem observadas durante os depoimentos das testemunhas: ACESSO AO PLENÁRIO 1. Consideradas a limitação física do plenário e as cautelas de segurança para o funcionamento da comissão, o acesso ao Plenário será restrito a apenas: a. Vereadores; b. Servidores (técnicos) do legislativo para assessorar a comissão nos trabalhos; c. Força policial, se requisitada, com o objetivo de garantir a segurança do local; d. imprensa (credenciada) e. o depoente e seu advogado. 2. O acesso ao Plenário será controlado por servidores (força policial), que poderão impedir a entrada de quem não estiver autorizado (credenciado) ou descumpra as regras ora fixadas. Parágrafo único. O credenciamento deverá ser requisitado antes do início dos depoimentos. DOS DEPOIMENTOS 1. Os depoimentos poderão ter pauta previamente definida pela comissão. 2. Para iniciar o depoimento da CP é necessária a presença mínima de dois membros da comissão. 3. Caso não haja número para realização do depoimento haverá novo agendamento para tomada do depoimento. 4. Na hipótese de ausência do relator a qualquer ato do inquérito, poderá o Presidente da comissão designar-lhe substituto o membro da CP, para a ocasião. Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/8CDD-4E58-3432-94B1 e informe o código 8CDD-4E58-3432-94B1 Câmara Municipal de Piedade Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro – Piedade – SP – CEP 18170-000 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br E-mail: contato@piedade.sp.leg.br 5. É assegurado ao denunciado ou ao seu procurador assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. 6. É assegurado aos vereadores presentes ao depoimento, encerrados os questionamentos pelos membros da Comissão, o uso da palavra para fazer questionamentos aos depoentes, pertinentes ao objeto da investigação, durante 5 (cinco) minutos. 7. Para o uso da palavra pelo vereador, não é necessário encaminhamento prévio de ofício à Secretaria, mas deverá o parlamentar comunicar com precedência ao Presidente da Comissão. 8. É assegurado o uso da palavra “pela ordem” pelos vereadores, para indagação a respeito do andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do regimento. 9. Nos depoimentos e inquirições, o Presidente poderá franquear a palavra ao depoente no término dos questionamentos. 10. O Relator poderá interpelar o depoente pelo prazo que for necessário. 11. Após o relator, os questionamentos seguirão a seguinte ordem: membros da Comissão e Vereadores presentes, o prazo para as interpelações corresponderá a até 5 (cinco) minutos. 12. O Relator e o Presidente poderão interpelar o depoente a qualquer instante do depoimento. 13. O Relator fará a leitura de advertência contida na lei nº 1579, de 18 de março de 1952, constitui crime: art. 4º, inciso II, fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou interprete perante Comissão Parlamentar de Inquérito, pena a do art. 342 do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, prestou o compromisso legal. 14. Os depoimentos poderão ser transmitidos, gravados, ou disponibilizados posteriormente no site da Câmara. 15. Ao final o Termo de Depoimento deverá ser assinado pelo depoente e os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito. 16. O Presidente deverá alertar o interpelante sobre pergunta que já houver sido respondida pelo depoente, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Câmara Municipal de Piedade, SP, 31 de janeiro de 2024. Wandi Augusto Rodrigues Presidente Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/8CDD-4E58-3432-94B1 e informe o código 8CDD-4E58-3432-94B1 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 8CDD-4E58-3432-94B1 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: WANDI AUGUSTO RODRIGUES (CPF 451.XXX.XXX-10) em 01/02/2024 14:06:09 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://piedade.1doc.com.br/verificacao/8CDD-4E58-3432-94B1