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norma nº 21/2024

Tipo Ato
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-06-14
EmentaRegulamenta o Regime de Adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Piedade - SP.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Ato nº 21, de 14 de junho de 2024
Vigência a partir de 8 de Agosto de 2025. Dada por Ato nº 21, de 08 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a) Ato nº 21, de 08 de agosto de 2025
Regulamenta o Regime de Adiantamento no âmbito da Câmara
Municipal de Piedade - SP.
Considerando que a Controladoria Interna da Casa, por meio da Notificação nº 3/2024 de 9/2/2024, expôs as
dificuldades que estamos encontrando para contratações de pequeno valor, após a regulamentação da Lei Federal nº
14.133/2021, bem como apresentou soluções que estão sendo difundidas em outros órgãos e podem ser adotadas
por este legislativo;
Considerando que em 23/2/2024 foi solicitada manifestação das áreas técnicas da Casa (Procuradoria Jurídica e
Contabilidade) sobre a viabilidade e legalidade para implantação do regime de adiantamento e/ou suprimento de
fundos, nesta Câmara Municipal;
Considerando que a Procuradoria Legislativo em seu parecer entendeu ser possível a contratação, desde que
cumpridas as exigências legais (nos termos do Capítulo VIII, constante na Lei Nacional nº 14.133/2021), ou seja,
ocorrendo alguma das hipóteses, que se encaixem nas exceções legais, é plenamente possível a realização de
contratação direta (nos termos do Capítulo VIII, constante na Lei Nacional nº 14.133/2021), bem como em situações
excepcionais também é viável a aquisição por meio de pronto pagamento e na lei nº 4.320/64 em situações
excepcionais, os pagamentos de compras de pequeno valor - com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e
dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor,
podem ser efetuados por meio do regime de adiantamento. Tais avenças, sempre na nossa ótica, podem ser realizadas
sem a obrigatoriedade de que sejam formulados contratos administrativos;
Considerando que o Departamento contábil em seu parecer informou que a contabilidade seguirá as orientações do
Comunicado SDG nº 13/2017 do TCESP. Nesse sentido, adotará os seguintes procedimentos quanto à classificação ou
utilização das fichas do orçamento para Despesas de Adiantamentos: Despesas miúdas de pronto pagamento.
Feitas as considerações e com o objetivo de normatizar os procedimentos, Wandi Augusto Rodrigues, Presidente da
Câmara Municipal de Piedade, no uso de suas atribuições legais e regimentais contidas nas alíneas “a”, inciso III, art. 17
e alíneas “a” e “c”, inciso I, art. 18, ambas do Regimento Interno, e inciso II, art. 24 da Lei Orgânica, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o regime de adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Piedade – SP, previstos nas
leis municipais 3336, de 08 de março de 2002, e 3752, de 5 de dezembro de 2006.
Art. 2º Adiantamento é o regime excepcional de realização de despesa que consiste na entrega de numerário a
servidor credenciado, sempre precedida de empenho emitido na dotação própria, que tem por finalidade a realização
de despesas, que por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal de aplicação.
Art. 3º Os adiantamentos não podem ser concedidos para:
a) atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;
b) aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque;
c) aquisição de bens permanentes;
d) servidor em licença, em férias ou afastado.
Art. 4º Consideram-se como despesas de adiantamento:
a) pequeno vulto e pronto pagamento, manutenção de bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis;
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b) participação de servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições;
c) viagens temporárias de servidores no interesse da Administração;
d) viagens temporárias de agentes políticos (vereadores) relacionadas com a atividade legislativa/parlamentar;
e) caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;
f) natureza excepcional, devidamente justificadas e expressamente ratificadas pelo Ordenador de Despesas, quando for o caso.
§ 1º Consideram-se despesas extraordinárias e urgentes as que ocorram em caráter esporádico e visem atender situações
emergenciais cujo processo normal de contratação possa prejudicar o bom andamento dos serviços prestados pela
Câmara Municipal.
§ 2º Consideram-se despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento aquelas cujo valor não ultrapasse o equivalente
a 10% (dez por cento) do limite previsto no caput do art. 5º deste Ato.
§ 2º Consideram-se despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento aquelas cujo valor não ultrapasse o equivalente
a 15% (quinze por cento) do limite previsto no caput do art. 5º deste ato. Alteração feita pelo Art. 1º - Ato nº 21, de 08 de agosto de 2025.
Art. 5º Fica fixado em R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais o valor máximo para cada adiantamento.
Art. 5º Fica fixado em R$ 3.544,00 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) o valor máximo para cada
adiantamento. Alteração feita pelo Art. 2º - Ato nº 21, de 08 de agosto de 2025.
§ 1º O valor previsto no caput será reajustado anualmente, no mês de fevereiro, pela variação do índice IPCA nos doze
meses do ano anteriores.
§ 2º O reajuste se fará por Ato da Presidência após apuração da variação pelo Departamento Contábil, Financeiro e
Orçamentário.
§ 3º Excetuam-se do limite previsto no "caput" deste artigo, os adiantamentos destinados à cobertura com despesas em
viagens internacionais.
Art. 6º A liberação do numerário deverá ser realizada preferencialmente e por meio de solução de transferência
eletrônica (pix), em conta do servidor responsável pelo adiantamento.
§ 1º As despesas relativas aos adiantamentos somente poderão ser realizadas após a liberação do numerário pelo
Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário.
§ 2º A aplicação do recurso não poderá ser diferente daquela prevista na respectiva solicitação, sob pena de
responsabilidade.
Art. 7º O servidor responsável pelo adiantamento é obrigado a prestar contas da sua aplicação no prazo de 30 (dias),
junto ao Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário, contados a partir da data do recebimento do numerário.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, desde que seja
solicitado ao Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário com antecedência de 5 (cinco) dias de seu
encerramento, e seja aprovado pelo Departamento Administrativo.
§ 2º Os responsáveis pela retirada do adiantamento de viagem ficam obrigados a apresentar o relatório da prestação de
contas com 5 (cinco) dias de antecedência para aprovação do setor competente.
Art. 8º A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituída de:
I –  relatório das despesas efetuadas, conforme modelo previsto, assinado pelo responsável pelo adiantamento e:
II –  cópia dos comprovantes das despesas realizadas, quitados e revestidos dos requisitos exigidos neste ato;
III –  comprovante de recolhimento do saldo, se houver.
§ 1º Os comprovantes das despesas realizadas deverão conter:
I –  em caso de nota fiscal de venda e de prestação de serviço ao consumidor: discriminação, quantidade, valor unitário
e total do produto ou serviço;
II –  em caso de nota fiscal de serviços de prestador autônomo:
a) número do CPF do prestador; e
b) o número do NIT, NIS, PIS ou PASEP do prestador;
III –  em caso de recibos de serviços prestados:
a) nome completo do prestador;
b) endereço completo do prestador;
c) número do RG do prestador;
d) número do CPF do prestador;
e) o número do NIT, NIS, PIS ou PASEP do prestador;
f) tipo e discriminação do serviço prestado;
g) identificação do local da prestação do serviço;
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h) período de execução do serviço; e
i) número do código da CBO.
§ 2º Não serão considerados os documentos que apresentem rasuras, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a
clareza e a exatidão.
§ 3º Quando apresentada nota fiscal simplificada, recibo, ou outro documento que não especifique a despesa, esta
deverá ser detalhada em relatório a parte.
§ 4º Cada documento fiscal de prestação de contas deverá conter a declaração de recebimento dos materiais adquiridos
ou dos serviços prestados, que poderá ser substituída por outro documento que comprove o pagamento da despesa.
§ 5º O comprovante da despesa de que trata o § 1º deste artigo deverá ser emitido em nome da Câmara Municipal.
§ 6º Os originais dos documentos fiscais deverão ser entregues ao Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário
até o dia útil subsequente à prestação de contas, sob pena de responsabilidade, onde ficarão arquivados.
Art. 9º A prestação de contas poderá ser:
I –  aprovada sem ressalvas;
II –  aprovada com ressalvas; ou
III –  reprovada.
§ 1º A prestação de contas será aprovada sem ressalvas quando, cumulativamente:
I –  a aplicação do recurso estiver de acordo com a finalidade prevista na solicitação e com os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, eficiência e economicidade;
II –  o relatório de viagem, quando houver, apresentar objetivamente:
a) as atividades realizadas durante a viagem;
b) o objetivo da viagem; e
c) o nome de todos as pessoas que participaram da viagem.
III –  a documentação que dá suporte à prestação de contas estiver de acordo a regulamentação vigente.
§ 2º A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando contiver alguma despesa realizada em desacordo com
algum dos requisitos previstos no § 1º deste artigo, desde que o total de despesas reprovadas não represente mais de
1/4 (um quarto) do valor concedido.
§ 3º A prestação de contas será reprovada quando:
I –  contiver alguma despesa realizada em desacordo com algum dos requisitos previstos no § 1º deste artigo e o total
de despesas reprovadas seja superior a 1/4 (um quarto) do valor concedido; ou
II –  houver grave desvio de finalidade na aplicação do recurso, independentemente do valor da despesa.
§ 4º Da decisão que apreciar a prestação de contas caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias
úteis da data em que o processo for encaminhado ao Departamento Administrativo.
§ 5º Nos casos em que a despesa for considerada reprovada, o Presidente poderá determinar a restituição do valor, na
forma prevista em ato.
Art. 10. Encerrada a instrução processual, os autos deverão ser encaminhados ao Controle Interno para juntada de:
I –  parecer conclusivo sobre o processo, observada a legislação que rege o Sistema de Controle Interno da Câmara
Municipal; ou
II –  declaração de que o processo não foi selecionado para análise.
Art. 11. O ato deve observar o disposto nos art. 70, inciso III, art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, arts. 65 e 68 da Lei nº
4.320/1964, Comunicados SDG nº 13/2027 e 19/2010 do Tribunal de Contas, Leis municipais nº 3.336/2002 e nº
3.752/2006 e o manual de adiantamento do Tribunal de Contas.
Art. 12. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Piedade - SP, 14 de junho de 2024.
Wandi Augusto Rodrigues
Presidente
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