| Tipo | Ato |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2024 |
| Date | 2024-06-14 |
| Ementa | Regulamenta o Regime de Adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Piedade - SP. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Ato nº 21, de 14 de junho de 2024 Vigência a partir de 8 de Agosto de 2025. Dada por Ato nº 21, de 08 de agosto de 2025 Alterado(a) pelo(a) Ato nº 21, de 08 de agosto de 2025 Regulamenta o Regime de Adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Piedade - SP. Considerando que a Controladoria Interna da Casa, por meio da Notificação nº 3/2024 de 9/2/2024, expôs as dificuldades que estamos encontrando para contratações de pequeno valor, após a regulamentação da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como apresentou soluções que estão sendo difundidas em outros órgãos e podem ser adotadas por este legislativo; Considerando que em 23/2/2024 foi solicitada manifestação das áreas técnicas da Casa (Procuradoria Jurídica e Contabilidade) sobre a viabilidade e legalidade para implantação do regime de adiantamento e/ou suprimento de fundos, nesta Câmara Municipal; Considerando que a Procuradoria Legislativo em seu parecer entendeu ser possível a contratação, desde que cumpridas as exigências legais (nos termos do Capítulo VIII, constante na Lei Nacional nº 14.133/2021), ou seja, ocorrendo alguma das hipóteses, que se encaixem nas exceções legais, é plenamente possível a realização de contratação direta (nos termos do Capítulo VIII, constante na Lei Nacional nº 14.133/2021), bem como em situações excepcionais também é viável a aquisição por meio de pronto pagamento e na lei nº 4.320/64 em situações excepcionais, os pagamentos de compras de pequeno valor - com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor, podem ser efetuados por meio do regime de adiantamento. Tais avenças, sempre na nossa ótica, podem ser realizadas sem a obrigatoriedade de que sejam formulados contratos administrativos; Considerando que o Departamento contábil em seu parecer informou que a contabilidade seguirá as orientações do Comunicado SDG nº 13/2017 do TCESP. Nesse sentido, adotará os seguintes procedimentos quanto à classificação ou utilização das fichas do orçamento para Despesas de Adiantamentos: Despesas miúdas de pronto pagamento. Feitas as considerações e com o objetivo de normatizar os procedimentos, Wandi Augusto Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Piedade, no uso de suas atribuições legais e regimentais contidas nas alíneas “a”, inciso III, art. 17 e alíneas “a” e “c”, inciso I, art. 18, ambas do Regimento Interno, e inciso II, art. 24 da Lei Orgânica, resolve: Art. 1º Fica regulamentado o regime de adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Piedade – SP, previstos nas leis municipais 3336, de 08 de março de 2002, e 3752, de 5 de dezembro de 2006. Art. 2º Adiantamento é o regime excepcional de realização de despesa que consiste na entrega de numerário a servidor credenciado, sempre precedida de empenho emitido na dotação própria, que tem por finalidade a realização de despesas, que por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal de aplicação. Art. 3º Os adiantamentos não podem ser concedidos para: a) atender despesas maiores do que as quantias adiantadas; b) aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque; c) aquisição de bens permanentes; d) servidor em licença, em férias ou afastado. Art. 4º Consideram-se como despesas de adiantamento: a) pequeno vulto e pronto pagamento, manutenção de bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis; SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1131/text?print 1 of 3 13/08/2025, 11:10 b) participação de servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições; c) viagens temporárias de servidores no interesse da Administração; d) viagens temporárias de agentes políticos (vereadores) relacionadas com a atividade legislativa/parlamentar; e) caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais; f) natureza excepcional, devidamente justificadas e expressamente ratificadas pelo Ordenador de Despesas, quando for o caso. § 1º Consideram-se despesas extraordinárias e urgentes as que ocorram em caráter esporádico e visem atender situações emergenciais cujo processo normal de contratação possa prejudicar o bom andamento dos serviços prestados pela Câmara Municipal. § 2º Consideram-se despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento aquelas cujo valor não ultrapasse o equivalente a 10% (dez por cento) do limite previsto no caput do art. 5º deste Ato. § 2º Consideram-se despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento aquelas cujo valor não ultrapasse o equivalente a 15% (quinze por cento) do limite previsto no caput do art. 5º deste ato. Alteração feita pelo Art. 1º - Ato nº 21, de 08 de agosto de 2025. Art. 5º Fica fixado em R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais o valor máximo para cada adiantamento. Art. 5º Fica fixado em R$ 3.544,00 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) o valor máximo para cada adiantamento. Alteração feita pelo Art. 2º - Ato nº 21, de 08 de agosto de 2025. § 1º O valor previsto no caput será reajustado anualmente, no mês de fevereiro, pela variação do índice IPCA nos doze meses do ano anteriores. § 2º O reajuste se fará por Ato da Presidência após apuração da variação pelo Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário. § 3º Excetuam-se do limite previsto no "caput" deste artigo, os adiantamentos destinados à cobertura com despesas em viagens internacionais. Art. 6º A liberação do numerário deverá ser realizada preferencialmente e por meio de solução de transferência eletrônica (pix), em conta do servidor responsável pelo adiantamento. § 1º As despesas relativas aos adiantamentos somente poderão ser realizadas após a liberação do numerário pelo Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário. § 2º A aplicação do recurso não poderá ser diferente daquela prevista na respectiva solicitação, sob pena de responsabilidade. Art. 7º O servidor responsável pelo adiantamento é obrigado a prestar contas da sua aplicação no prazo de 30 (dias), junto ao Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário, contados a partir da data do recebimento do numerário. § 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, desde que seja solicitado ao Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário com antecedência de 5 (cinco) dias de seu encerramento, e seja aprovado pelo Departamento Administrativo. § 2º Os responsáveis pela retirada do adiantamento de viagem ficam obrigados a apresentar o relatório da prestação de contas com 5 (cinco) dias de antecedência para aprovação do setor competente. Art. 8º A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituída de: I – relatório das despesas efetuadas, conforme modelo previsto, assinado pelo responsável pelo adiantamento e: II – cópia dos comprovantes das despesas realizadas, quitados e revestidos dos requisitos exigidos neste ato; III – comprovante de recolhimento do saldo, se houver. § 1º Os comprovantes das despesas realizadas deverão conter: I – em caso de nota fiscal de venda e de prestação de serviço ao consumidor: discriminação, quantidade, valor unitário e total do produto ou serviço; II – em caso de nota fiscal de serviços de prestador autônomo: a) número do CPF do prestador; e b) o número do NIT, NIS, PIS ou PASEP do prestador; III – em caso de recibos de serviços prestados: a) nome completo do prestador; b) endereço completo do prestador; c) número do RG do prestador; d) número do CPF do prestador; e) o número do NIT, NIS, PIS ou PASEP do prestador; f) tipo e discriminação do serviço prestado; g) identificação do local da prestação do serviço; SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1131/text?print 2 of 3 13/08/2025, 11:10 h) período de execução do serviço; e i) número do código da CBO. § 2º Não serão considerados os documentos que apresentem rasuras, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão. § 3º Quando apresentada nota fiscal simplificada, recibo, ou outro documento que não especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em relatório a parte. § 4º Cada documento fiscal de prestação de contas deverá conter a declaração de recebimento dos materiais adquiridos ou dos serviços prestados, que poderá ser substituída por outro documento que comprove o pagamento da despesa. § 5º O comprovante da despesa de que trata o § 1º deste artigo deverá ser emitido em nome da Câmara Municipal. § 6º Os originais dos documentos fiscais deverão ser entregues ao Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário até o dia útil subsequente à prestação de contas, sob pena de responsabilidade, onde ficarão arquivados. Art. 9º A prestação de contas poderá ser: I – aprovada sem ressalvas; II – aprovada com ressalvas; ou III – reprovada. § 1º A prestação de contas será aprovada sem ressalvas quando, cumulativamente: I – a aplicação do recurso estiver de acordo com a finalidade prevista na solicitação e com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e economicidade; II – o relatório de viagem, quando houver, apresentar objetivamente: a) as atividades realizadas durante a viagem; b) o objetivo da viagem; e c) o nome de todos as pessoas que participaram da viagem. III – a documentação que dá suporte à prestação de contas estiver de acordo a regulamentação vigente. § 2º A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando contiver alguma despesa realizada em desacordo com algum dos requisitos previstos no § 1º deste artigo, desde que o total de despesas reprovadas não represente mais de 1/4 (um quarto) do valor concedido. § 3º A prestação de contas será reprovada quando: I – contiver alguma despesa realizada em desacordo com algum dos requisitos previstos no § 1º deste artigo e o total de despesas reprovadas seja superior a 1/4 (um quarto) do valor concedido; ou II – houver grave desvio de finalidade na aplicação do recurso, independentemente do valor da despesa. § 4º Da decisão que apreciar a prestação de contas caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis da data em que o processo for encaminhado ao Departamento Administrativo. § 5º Nos casos em que a despesa for considerada reprovada, o Presidente poderá determinar a restituição do valor, na forma prevista em ato. Art. 10. Encerrada a instrução processual, os autos deverão ser encaminhados ao Controle Interno para juntada de: I – parecer conclusivo sobre o processo, observada a legislação que rege o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal; ou II – declaração de que o processo não foi selecionado para análise. Art. 11. O ato deve observar o disposto nos art. 70, inciso III, art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, arts. 65 e 68 da Lei nº 4.320/1964, Comunicados SDG nº 13/2027 e 19/2010 do Tribunal de Contas, Leis municipais nº 3.336/2002 e nº 3.752/2006 e o manual de adiantamento do Tribunal de Contas. Art. 12. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Piedade - SP, 14 de junho de 2024. Wandi Augusto Rodrigues Presidente SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1131/text?print 3 of 3 13/08/2025, 11:10