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norma nº 3541/2004

Tipo Lei
Número / Ano 3541 / 2004
Date 2004-07-23
EmentaRegulamenta e define critérios para a concessão de bônus aos integrantes do Quadro de Magistério Municipal de Ensino Fundamental e Suporte Pedagógico de Piedade e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005
Norma correlata Lei nº 1.858, de 04 de maio de 1989
Revoga integralmente o(a) Lei nº 3.389, de 27 de setembro de 2002
Revoga integralmente o(a) Lei nº 3.444, de 09 de maio de 2003
Regulamenta e define critérios para a concessão de bônus aos
integrantes do Quadro de Magistério Municipal de Ensino
Fundamental e Suporte Pedagógico de Piedade e dá outras
providências.
(Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
Rubens Caetano da Silva, Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005. 
Art. 1º Será concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de Ensino Fundamental e Suporte Pedagógico de
Piedade:
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
I – em exercício nas unidades escolares de Ensino Fundamental do Município de Piedade;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
II – afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Diretoria Municipal de
Educação;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
III – afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado de São Paulo (professores da rede estadual) -
Município de Piedade.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005. 
Art. 2º O bônus de que trata a presente lei considerará para a sua concessão:
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
I – o envolvimento, o compromisso e a responsabilidade do profissional da educação em todas as ações conjuntas
objetivando o sucesso do ensino-aprendizagem;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
II – a importância da assiduidade do profissional da educação para o desenvolvimento integral da escola.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005. 
Art. 3º O bônus constitui em vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez ao ano aos professores e ao pessoal
de suporte pedagógico lotados e em exercício nos órgãos e nas escolas da rede municipal de ensino fundamental.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
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§ 1º O bônus será concedido em data definida por órgão próprio da Prefeitura Municipal de Piedade, após o término do
ano letivo, desde que haja excedentes de recursos financeiros oriundos do repasse do Fundo de Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
§ 2º O excedente de recursos de que trata este artigo será verificado ao final de cada ano.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005. 
Art. 4º O cálculo do bônus será efetuado com base no período letivo integral estabelecido no Calendário Escolar
definido e homologado pela Diretoria Municipal de Educação de Piedade, para os professores e sobre o total de dias
do ano civil para o pessoal de suporte pedagógico.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Para fazer jus ao bônus, os integrantes do Quadro do Magistério de que trata o artigo 1º será
decorrente da soma do número de pontos resultantes da avaliação de desempenho, apurada na seguinte conformidade:
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005. 
Art. 5º O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o artigo 1º será
decorrente da soma do número de pontos resultantes da avaliação de desempenho, apurada na seguinte
conformidade:
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
I – resultado da avaliação final do rendimento dos alunos - promoção, havendo uma avaliação especial pela direção da
unidade escolar, aos profissionais envolvidos em projeto de alunos em defasagem de aprendizagem;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
II – índices de abandono escolar - evasão;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
III – aferição da frequência do profissional - assiduidade;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
IV – índice de participação na gestão escolar.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
§ 1º O levantamento dos dados e a apuração da soma dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho deverão ser
efetuadas conforme consta nas tabelas anexas a esta legislação.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
§ 2º O levantamento dos dados deverão ser trazidos em termo de percentuais, determinando a apuração dos pontos em
uma escalas de 0,0 (zero) a 5,0 (cinco) pontos.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
§ 3º O valor do bônus para cada integrante do Quadro do Magistério Municipal de Ensino Fundamental será definido em
função da pontuação obtida.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
§ 4º Caberá a uma comissão de 10 (dez) profissionais, formada por diretores, coordenadores e integrantes do Conselho
Municipal de Educação, nomeada e presidida pela Diretoria Municipal de Educação, proceder a apuração dos pontos para
a concessão do referido bônus que deverá ser enviada à comissão pelo chefe imediato.
§ 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005. 
Art. 6º O levantamento dos dados e a apuração dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho deverão
considerar os seguintes critérios:
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
I – para efeito dos cálculos relativos à frequência:
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
a) dos professores: total de dias letivos estabelecido no Calendário Escolar do respectivo ano, devidamente homologado;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
b) para o pessoal de suporte pedagógico: total de dias referentes ao respectivo ano civil
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
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II – para efeitos dos cálculos relativos à promoção e evasão:
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
a) dos professores: total de alunos da classe sob a sua responsabilidade;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
b) do pessoal de suporte pedagógico: total de alunos da respectiva unidade escolar.
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Não serão consideradas para efeito da aferição da assiduidade as faltas decorrentes de serviços
obrigatórios por lei, gala, nojo e a licença gestante.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005. 
Art. 7º A importância paga a título do bônus não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005. 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 23 de julho de 2004.
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
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