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norma nº 31/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaDispõe sobre a concessão do auxílio-saúde aos servidores ativos da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Resolução nº 31, de 16 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a) Ato nº 20, de 06 de agosto de 2025
Revoga integralmente o(a) Resolução nº 26, de 11 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a concessão do auxílio-saúde aos servidores ativos da
Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte resolução:
Art. 1º A assistência à saúde dos servidores ativos da Câmara Municipal de Piedade/SP, bem como de seus
respectivos dependentes, será prestada na forma de auxílio-saúde, de caráter indenizatório, condicionado à existência
de recursos orçamentários, mediante ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde médica,
observados os limites constantes no anexo único da presente resolução.
Art. 2º Serão considerados beneficiários da assistência à saúde a que se refere o art. 1º:
I – titulares:
a) servidores de provimento efetivo ativos;
b) servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão;
II – dependentes:
a) cônjuge ou companheiro(a) que comprove a união estável, mediante declaração firmada em cartório;
b) filhos, menores tutelados ou sob guarda judicial, solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos de idade.
Parágrafo único. Poderão ser cadastrados para percepção do auxílio-saúde os dependentes relacionados no inciso II,
ainda que os titulares não sejam beneficiários de assistência à saúde.
Art. 3º O auxílio-saúde será devido a partir da apresentação no Setor de Recursos Humanos, dos documentos abaixo
relacionados:
I – de requerimento;
II – documento hábil que comprove o vínculo do beneficiário titular ou do beneficiário dependente com o plano privado
de assistência à saúde médica;
III – declaração firmada pelo solicitante do auxílio-saúde de que é responsável pelo custeio do plano privado de
assistência à saúde médica usufruído por si ou por seus dependentes;
IV – declaração firmada pelo solicitante de que não percebe ressarcimento semelhante ao do auxílio-saúde.
Art. 4º O ressarcimento do auxílio-saúde dar-se-á mediante comprovação da despesa por intermédio da
apresentação de:
I – boleto ou documento semelhante; e
II – comprovante de pagamento da mensalidade.
§ 1º O prazo de apresentação do boleto e do comprovante de pagamento, para fins de ressarcimento, será até o dia 20
de cada mês.
§ 2º Para contrato já em andamento, deverá ser apresentado o boleto referente à competência anterior ao mês do
ressarcimento.
§ 3º Para novo contrato, será aceito o boleto com a data de processamento e/ou competência do mês de ressarcimento.
Art. 5º Caberá ao beneficiário do auxílio-saúde informar e comprovar qualquer modificação no contrato firmado com
a operadora de plano privado de assistência à saúde médica que implique alteração na mensalidade do beneficiário,
assim que cientificado formalmente pela operadora.
Parágrafo único. O ressarcimento da majoração da mensalidade do plano de saúde somente produzirá efeitos após a
apresentação da documentação comprobatória pelo beneficiário, não havendo direito à percepção de valores retroativos.
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Art. 6º Ficam excluídos do ressarcimento do auxílio-saúde, os valores decorrentes da mora no pagamento, assim
como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas.
Art. 7º Para fins de ressarcimento do auxílio-saúde, a operadora de plano privado de assistência à saúde médica
contratada deverá estar registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 8º O valor do auxílio-saúde será calculado somando-se os valores dos planos privados de assistência à saúde
médica e pagos pelo beneficiário titular e/ou seus dependentes, se houver, observados os limites constantes no anexo
único desta resolução, segmentados por faixas etárias.
§ 1º As despesas efetuadas com planos privados de assistência à saúde médica, caso em contratos distintos, deverão ser
somadas para efeitos da aplicação dos limites constantes no anexo único desta resolução.
§ 2º Serão ressarcidos a integralidade dos valores despendidos pelo titular, com a contratação de planos privados de
assistência à saúde médica, já no caso dos dependentes será ressarcida a metade do valor despendido, com a
contratação de planos privados de assistência à saúde médica, observando os limites do anexo único desta resolução.
Art. 9º A atualização dos limites do auxílio-saúde será estabelecida por Ato da Mesa, de forma automática, levando-se
em conta o percentual de reajuste aprovado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Art. 10. O titular e/ou seus dependentes perderão o direito ao auxílio-saúde nas seguintes situações:
I – exoneração;
II – fraude, sujeitando o infrator às administrativas, civis e penais, conforme o caso;
III – falecimento;
IV – perda da condição de dependente econômico;
V – a pedido; e
VI – afastamento para tratar de interesse particular.
Art. 11. O auxílio-saúde instituído por esta resolução:
I – não tem natureza salarial ou remuneratória;
II – não se incorporarão, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, bem como sobre eles não incidirão vantagem alguma
a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe
acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III – não serão computados para efeito de 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 12. As despesas para execução desta resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 26, de 11 de dezembro de 2023.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 16 de dezembro de 2024.
Wandi Augusto Rodrigues
Presidente
Autoria do projeto: 2ª Mesa Diretora da 18ª Legislatura
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