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norma nº 4932/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4932 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.932, de 12 de novembro de 2025
Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2026.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de Piedade, estado de São Paulo, para o exercício de 2026, será elaborado e
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – as prioridades da Administração Municipal;
III – a estrutura do orçamento;
IV – as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município;
V – as disposições sobre a dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre despesas com pessoal;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições finais.
Art. 2º Os anexos de metas fiscais anuais referidos no artigo 1º desta lei constituem-se dos seguintes:
I – Demonstrativo I — Metas Fiscais Anuais;
II – Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
IV – Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo V — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VI – Demonstrativo VI — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO II
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 3º Em consonância ao art. 165, § 2º, da Constituição Federal e art. 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Demonstrativo I — Metas Anuais será elaborado em valores
correntes e constantes, relativos às receitas, despesas do resultado primário e nominal e montante da dívida pública,
para o exercício de 2026 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 levam em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos e atividades.
§ 2º Os valores mencionados no parágrafo anterior, servirão de referência para o planejamento, podendo a lei
orçamentária atualizá-los.
CAPÍTULO III
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º A destinação dos recursos do orçamento para cada unidade orçamentária, dos órgãos da Administração
Municipal, deverá atender as seguintes prioridades gerais em grau descendente:
I – recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigação constitucional, quando estas estiverem
presentes na respectiva unidade orçamentária;
II – recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, dívida pública, pagamento de sentenças
judiciais, indenizações, reembolsos, devoluções de receitas, dentre outras;
III – recursos para despesas de caráter necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos, como aluguéis, energia
elétrica, telefone, dentre outras;
IV – recursos para manutenção dos serviços públicos existentes;
V – conclusão de obras;
VI – adequação de prédios para uso público;
VII – aquisição de equipamentos;
VIII – despesas com projetos que visem o desenvolvimento econômico e social do Município, especialmente os que
tenham potencial de geração de emprego e renda;
IX – expansão de serviços públicos;
X – obras novas para o uso comum do povo;
XI – obras novas para uso restrito da Administração;
XII – concessão de auxílios e subvenções.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados às prioridades elencadas nos incisos
mencionados no caput e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais
estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5º O orçamento para o exercício de 2026 abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e fundos que recebam
recursos do tesouro e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada
entidade da Administração Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária de 2026 conterá a previsão de receita e discriminará as despesas dos órgãos por unidades
orçamentárias, especificando vínculos e fundos, desdobrando as despesas por função, subfunção, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42, de 14 de abril de 1999 e 163, de 4 de
maio de 2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os anexos exigidos nas portarias da Secretaria
do Tesouro Nacional — STN.
Art. 7º Os programas deverão seguir o estabelecido no Plano Plurianual para o período de 2026/2029, observado o
disposto na presente lei e adequação de valores, se detectada a necessidade, quando da elaboração do orçamento.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 8º O orçamento para o exercício de 2026 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio
entre receitas e despesas, abrangendo os poderes Legislativo e Executivo.
Art. 9º Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as
estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 10. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das
metas de resultado primário e nominal, os poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo:
I – projetos e atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis, obras e serviços públicos;
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 11. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente líquida, programadas para 2026,
poderão ser expandidas tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2025.
Art. 12. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes
do anexo próprio desta lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se
houver, do excesso de arrecadação e superávit financeiro do exercício de 2025.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o projeto de lei à Câmara Municipal,
propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 13. O orçamento para 2026 destinará recursos para a reserva de contingência, não inferior a 2% (dois por cento)
das receitas correntes líquidas previstas.
§ 1º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para a abertura de créditos adicionais
suplementares, conforme disposto na Portaria 163/2001, STN.
§ 2º Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 1º de
outubro de 2026, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 14. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses, só constarão da Lei Orçamentária Anual se
contemplados no Plano Plurianual do período de 2026/2029.
Art. 15. O chefe do Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 16. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do anexo próprio desta lei não será
considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art. 17. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na
alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação
de crédito.
Art. 18. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal
quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 19. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes.
Art. 20. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a
dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN 163/2001.
Art. 21. Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O limite fixado neste artigo não se aplica às transferências de dotações que não alteram o valor global atribuído a
cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI, do art. 167, da constituição federal;
§ 2º Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o valor do superávit financeiro verificado no
exercício 2025, se houver, não sendo considerado para o limite estabelecido no caput deste artigo;
§ 3º Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações
orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas;
§ 4º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e observadas as normas de controle
e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a reprogramar, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa
fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas
próprias dotações orçamentárias.
Art. 22. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos
no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício.
Art. 24. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no art.
50, § 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais
previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 25. Os programas priorizados por esta lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária
de 2026, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E
PRIVADO
Art. 26. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar
cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a
destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento à
recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público
envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa
jurídica.
Art. 27. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios,
subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura
existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as que vierem a ser
estabelecidas pelo Poder Executivo:
I – apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que
serão objeto dos repasses concedidos;
II – demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para
o órgão concessor, em relação à sua aplicação direta;
III – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV – em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei Orçamentária, declaração quanto à
compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
V – vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
VI – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na
legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII – cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento,
constituindo garantia real em favor da concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à
entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.
§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde, educação ou cultura.
§ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o
parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 28. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao
atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios
para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária
Anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais
extraordinários.
Art. 29. As disposições dos artigos 26 a 28 desta lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais
normas da legislação federal vigente, em particular da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos
municípios.
Art. 30. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se
estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros
disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta, no caso de competências concorrentes com outros
municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para
atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento de até 16% (dezesseis por cento) das
receitas correntes líquidas apuradas até o finai do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida
na LRF.
Art. 32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 33. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o
Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizadora, poderão, em 2026, criar cargos e funções,
alterar a estrutura de carreira, conceder aumento, reajuste ou adequação da remuneração de servidores, vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as
regras da LRF e art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para
2026.
Art. 35. O Executivo Municipal adotará, caso as despesas com pessoal ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, as
medidas previstas no art. 169 da Constituição Federal, sem prejuízo das medidas previstas na LRF.
Art. 36. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente à
substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores
ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de novembro de 2025.
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal em exercício
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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