| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4946 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2026. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.946, de 17 de dezembro de 2025 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2026. O presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Piedade para o exercício de 2026 estima a receita e fixa a despesa em R$ 300.563.300,00 (trezentos milhões, quinhentos e sessenta e três mil e trezentos reais). CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO Art. 2º O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2026 estima a receita em R$ 300.563.300,00 (trezentos milhões, quinhentos e sessenta e três mil e trezentos reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 5.626.500,00 (cinco milhões, seiscentos e vinte e seis mil e quinhentos reais) e em R$ 294.936.800,00 (duzentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e seis mil e oitocentos reais) para o Poder Executivo. § 1º A receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR 1. RECEITAS CORRENTES 275.033.000,00 1.1. Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 45.570.000,00 1.2. Receita de Contribuições 2.445.000,00 1.3. Receita Patrimonial 3.205.000,00 1.7. Transferências Correntes 222.363.000,00 1.9. Outras Receitas Correntes 1.450.000,00 2. RECEITAS DE CAPITAL 25.530.300,00 2.4. Transferência de Capital 25.530.300,00 TOTAL 300.563.300,00 § 2º A despesa dos poderes Executivo e Legislativo, será realizada, segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira: I — CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL ESPECIFICAÇÃO VALOR 01.01 — CORPO LEGISLATIVO 5.626.500,00 02.01 — DEPENDENCIAS DO GABINETE 2.725.200,00 02.02 — CHEFIA DE GABINETE 6.923.276,00 02.03 — SECRETARIA DE GOVERNO 342.800,00 02.04 — SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 6.735.150,00 02.05 — SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 15.393.220,00 02.06 — SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPOR. E LAZER 127.247.550,00 02.07 — SECRETARIA DE SAÚDE 61.983.500,00 02.08 — SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO E HABITAÇÃO 3.354.200 02.09 — SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE 50.113.519,00 02.10 — SECRETARIA DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE 7.131.900,00 02.11 — SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 9.147.400,00 02.12 — SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 3.839.085,00 TOTAL 300.563.300,00 II - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR 01. LEGISLATIVA 5.626.500,00 04. ADMINISTRAÇÃO 69.394.784,00 06. SEGURANÇA PÚBLICA 4.140.466,00 08. ASSISTÊNCIA SOCIAL 9.797.500,00 09. PREVIDÊNCIA SOCIAL 2.555.100,00 10. SAÚDE 61.983.500,00 12. EDUCAÇÃO 121.508.900,00 13. CULTURA 3.225.400,00 15. URBANISMO 6.776.000,00 18. GESTÃO AMBIENTAL 4.410.400,00 23. COMÉRCIO E SERVIÇOS 379.500,00 27. DESPORTO E LAZER 2.513.250,00 28. ENCARGOS ESPECIAIS 2.652.000,00 99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.600.000,00 TOTAL 300.563.300,00 III - CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA ESPECIFICAÇÃO VALOR 0001. PROCESSO LEGISLATIVO 5.626.500,00 0002. GOVERNAÇA INTEGRADA 9.991.276,00 0003. INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA 6.735.150,00 0004. GESTÃO DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 15.393.220,00 0005. EDUCAÇÃO COM RESPONSABILIDADE 121.508.900,00 0006. GESTÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE 61.983.500,00 0007. INFRAESTRUTURA URBANA E DESENVOLVIMENTO 3.354.200,00 0008. GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚLICOS, TRANSPORTE E MOBILIDADE 50.113.519,00 0009. DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL/MEIO AMBIENTE 7.131.900,00 0010. GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 9.147.400,00 0011. RAÍZES DO DESENVOLVIMENTO 1.259.200,00 0012. TURISMO DAS QUATRO ESTAÇÕES 2.579.885,00 0013. MAIS ESPORTE, MAIS SAÚDE 2.513.250,00 0014.CULTURA PRESENTE E ATIVA 3.225.400,00 TOTAL 300.563.300,00 IV - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA ESPECIFICAÇÃO VALOR 3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 264.432.465,00 3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais 98.776.343,00 3.2.90.00 – Juros e Encargos da Dívida 852.000,00 3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes 164.804.122,00 4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 30.530.835,00 4.4.00.00 – Investimentos 28.730.835,00 4.6.00.00 - Amortização 1.800.000,00 9.0.00.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.600.000,00 9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.600.000,00 TOTAL 300.563.300,00 Art. 3º Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. § 1º Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF. § 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, I da LRF. Art. 4º Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente. § 1º O limite fixado neste artigo não se aplica às transferências de dotações que não alteram o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. § 2º Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o valor do superavit financeiro verificado no exercício 2025, se houver, não sendo considerado para o limite estabelecido no caput deste artigo. § 3º Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas. § 4º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias. Art. 5º A presente lei vigorará durante o exercício de 2026, a partir de 1º de janeiro, re vogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 17 de dezembro de 2025. Geraldo Pinto de Camargo Filho Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal