| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2006 |
| Date | 2006-05-29 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 48. |
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07/05/2019 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/33/text?print 1/1 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Emenda à Lei Orgânica nº 17 de 29 de Maio de 2006 Dá nova redação ao artigo 48. A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, nos termos do artigo 36, § 2º, da LOM, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. O artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mesa da Câmara municipal de Piedade, 29 de maio de 2006. Nelson Prestes de Oliveira Presidente Marcelo Tavares do Rego Vice-Presidente Cristóvio Batista Domingues 1º Secretário Daniel Dias de Moraes 2º Secretário Art. 48. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 20 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independentemente de convocação. § 1º A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. § 2º As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Câmara em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal aos vereadores, com antecedência mínima de 48 horas. § 3º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocada. § 4º As reuniões marcadas dentro dos períodos mencionados no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com feriados.