| Tipo | Moção |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2018 |
| Date | 2018-08-09 |
| Ementa | MOÇÃO DE REPÚDIO CONTRA A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 442 SOBRE A NÃO RECEPÇÃO PARCIAL DOS ARTIGOS 124 E 126 DO CÓDIGO PENAL (DECRETO - LEI Nº 2848/1940, PARA ENTENDER INCONSTITUCIONAL A CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO ATÉ 12ª SEMANA DE GESTAÇÃO |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Porto Feliz – SP - 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 MOÇÃO DE REPÚDIO Nº ____/2018 MOÇÃO DE REPÚDIO CONTRA A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 442 SOBRE A NÃO RECEPÇÃO PARCIAL DOS ARTIGOS 124 E 126 DO CÓDIGO PENAL (DECRETO – LEI Nº 2848/1940, PARA ENTENDER INCONSTITUCIONAL A CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO ATÉ 12ª SEMANA DE GESTAÇÃO EXMO. SR. PRESIDENTE: Apresento à Mesa, ouvido o Plenário e dispensadas as formalidades regimentais, MOÇÃO DE REPÚDIO CONTRA A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 442 SOBRE A NÃO RECEPÇÃO PARCIAL DOS ARTIGOS 124 E 126 DO CÓDIGO PENAL (DECRETO – LEI Nº 2848/1940, PARA ENTENDER INCONSTITUCIONAL A CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO ATÉ 12ª SEMANA DE GESTAÇÃO Considerando que, a Constituição Federal garante em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; Considerando que, a ratificação e internalização na ordem jurídica brasileira da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) de 1969, que tem status supralegal e garante o direito à vida desde a concepção, conforme disposto em seu artigo 4º: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. Considerando que, da mesma forma o Código Civil Brasileiro em seu artigo 2º assegura os direitos do nascituro desde a concepção, in verbis: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com a vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Considerando que, em homenagem à teoria do diálogo das fontes, que determina que as normas jurídicas devem ter sua aplicação simultânea, coerente e coordenada, de forma a complementarem-se e não se excluírem, verifica-se a total improcedência da referida ADPF, vez que os diplomas mencionados asseguram à inviolabilidade da vida desde a concepção, e dela ninguém pode ser privado de forma arbitrária; CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Porto Feliz – SP - 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Propomos ao egrégio plenário, a manifestação desta edilidade, hipotecando solidariedade à desaprovação e nosso total repúdio à ADPF nº 442, rogando que vossas excelências defendam o direito fundamental à vida, desde a concepção, garantindo o direito do nascituro. SALA DAS SESSÕES, 09 DE AGOSTO DE 2018. DOUGLAS ALBIERO DE CAMARGO VEREADOR