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materia nº 9/2018

Tipo Moção
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-08-09
EmentaMOÇÃO DE REPÚDIO CONTRA A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 442 SOBRE A NÃO RECEPÇÃO PARCIAL DOS ARTIGOS 124 E 126 DO CÓDIGO PENAL (DECRETO - LEI Nº 2848/1940, PARA ENTENDER INCONSTITUCIONAL A CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO ATÉ 12ª SEMANA DE GESTAÇÃO
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Porto Feliz – SP - 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
MOÇÃO DE REPÚDIO Nº ____/2018 
MOÇÃO DE REPÚDIO CONTRA A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE 
PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 442 SOBRE A NÃO RECEPÇÃO 
PARCIAL DOS ARTIGOS 124 E 126 DO CÓDIGO PENAL (DECRETO – LEI Nº 
2848/1940, PARA ENTENDER INCONSTITUCIONAL A CRIMINALIZAÇÃO 
DO ABORTO ATÉ 12ª SEMANA DE GESTAÇÃO 
EXMO. SR. PRESIDENTE: 
Apresento à Mesa, ouvido o Plenário e dispensadas as formalidades regimentais, 
MOÇÃO DE REPÚDIO CONTRA A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE 
PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 442 SOBRE A NÃO RECEPÇÃO 
PARCIAL DOS ARTIGOS 124 E 126 DO CÓDIGO PENAL (DECRETO – LEI Nº 
2848/1940, PARA ENTENDER INCONSTITUCIONAL A CRIMINALIZAÇÃO DO 
ABORTO ATÉ 12ª SEMANA DE GESTAÇÃO 
 
Considerando que, a Constituição Federal garante em seu artigo 5º, que todos são iguais 
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à 
igualdade, à segurança e à propriedade; 
Considerando que, a ratificação e internalização na ordem jurídica brasileira da 
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) de 1969, 
que tem status supralegal e garante o direito à vida desde a concepção, conforme disposto 
em seu artigo 4º: 
“Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. 
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o 
momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida 
arbitrariamente”. 
Considerando que, da mesma forma o Código Civil Brasileiro em seu artigo 2º assegura 
os direitos do nascituro desde a concepção, in verbis: “A personalidade civil da pessoa 
começa do nascimento com a vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos 
do nascituro”. 
Considerando que, em homenagem à teoria do diálogo das fontes, que determina que as 
normas jurídicas devem ter sua aplicação simultânea, coerente e coordenada, de forma a 
complementarem-se e não se excluírem, verifica-se a total improcedência da referida 
ADPF, vez que os diplomas mencionados asseguram à inviolabilidade da vida desde a 
concepção, e dela ninguém pode ser privado de forma arbitrária; 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Porto Feliz – SP - 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Propomos ao egrégio plenário, a manifestação desta edilidade, hipotecando solidariedade 
à desaprovação e nosso total repúdio à ADPF nº 442, rogando que vossas excelências 
defendam o direito fundamental à vida, desde a concepção, garantindo o direito do 
nascituro. 
SALA DAS SESSÕES, 09 DE AGOSTO DE 2018. 
DOUGLAS ALBIERO DE CAMARGO 
VEREADOR 

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