| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2018 |
| Date | 2018-03-01 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A INDICAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÃO, EM RELAÇÃO AO ESTOQUE DE MEDICAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 INDICAÇÃO Nº_________/2018 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE Indico ao Senhor Prefeito Municipal Excelentíssimo Dr. Antônio Cassio Habice Prado e a Ilma. Secretária de Saúde Livia Maria Figueiredo, a premente necessidade da criação do programa sobre o acesso a informação, em relação ao estoque de medicamentos de distribuição gratuita. JUSTIFICATIVA: O programa em apreço consiste em criar um portal nas redes sociais, com intuito de informar a população sobre o estoque de medicamentos com distribuição gratuita para toda população. Tal aplicativo estaria disponível nas redes sociais para consulta. Em atendimento aos diversos cidadãos portofelicenses identificamos a dificuldade que muitos cidadãos tem para locomover-se dos bairros até a farmácia popular, as vezes para consultar se o remédio de sua necessidade está disponível ou não em estoque. Em atendimento a diversos requerimentos de diversos munícipes, identificamos a dificuldade que muitos pacientes tem para locomover-se dos bairros até a farmácia popular, as vezes para consultar se a medicação de sua necessidade está disponível ou não em estoque. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Também em reunião nesta casa de leis com a Secretária Municipal de Saúde, dentre os diversos questionamentos apresentados, pudemos constatar que a questão envolvendo a farmácia e o estoque de medicamentos representa a maior necessidade de avanço e inovação, em especial, ao controle de estoque e a relação de transparência e informação com o usuário. No entanto, podemos observar, que a informação e a transparência com o cidadão está a merecer aprimoramentos, isto porque, o usuário da farmácia popular desconhece a realidade do estoque de medicamentos e se vê compelido no dia-a-dia a estar presente em diversas oportunidades junto às farmácias populares para ser comunicado se o seu medicamento está disponível ou não. Desta forma, fica evidenciado que esse fato é desfavorável à população quando um munícipe necessita de medicação que se encontra esgotado, além de gerar filas desnecessárias. Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos elevados protestos de estima e consideração. Anexo a esta indicação, exemplo de projeto sugestivo, o qual já foi adotado em cidade de nossa região, afim de agilizar e facilitar a implantação o sistema em nossa cidade. Sala das Sessões, 01 de março de 2018. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador – PHS CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PROJETO DE LEI Nº ________ / 2018. O PODER EXECUTIVO REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO, EM RELAÇÃO AO ESTOQUE DE MEDICAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º Autoriza o poder executivo municipal a prestar informações relativas à disponibilidade, quantidade, tipo e indicação de medicamentos de distribuição obrigatória gratuita pelo Executivo do Município de Porto Feliz serão disponibilizadas na rede internacional de computadores - Internet, com atualização em tempo real. Art. 2º As informações serão disponibilizadas de forma a permitir que o usuário busque por tipo de medicamento, composição, indicação de uso, quantidade em estoque e o centro de distribuição onde se encontrem disponíveis. Parágrafo único. O resultado de pesquisa deverá apontar igualmente se o medicamento buscado encontra-se na validade para consumo. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, 01 de março de 2018. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador - PHS CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 JUSTIFICATIVA Em atendimento aos diversos cidadãos portofelicenses identificamos a dificuldade que muitos cidadãos tem para locomover-se dos bairros até a farmácia popular, as vezes para consultar se o remédio de sua necessidade está disponível ou não em estoque. Também em reunião nesta casa de leis com a Secretária Municipal de Saúde, dentre os diversos questionamentos apresentados, pudemos constatar que a questão envolvendo a farmácia e o estoque de medicamentos representa a maior necessidade de avanço e inovação, em especial, ao controle de estoque e a relação de transparência e informação com o usuário. Segundo a mesma Secretária os custos com medicamento é responsável por uma grande parte do orçamento destinado à saúde, de modo que um bom gerenciamento desses recursos é imprescindível para diminuir falhas, reduzir custos e garantir o armazenamento dos medicamentos necessários para os pacientes. No entanto, podemos observar, ainda, que a informação e a transparência com o cidadão está a merecer aprimoramentos, isto porque, o usuário da farmácia popular desconhece a realidade do estoque de medicamentos e se vê compelido no dia-a-dia a estar presente em diversas oportunidades junto às farmácias populares para ser comunicado se o seu medicamento está disponível ou não. Desta forma, fica evidenciado que esse fato é desfavorável à população quando um munícipe necessita de medicação que se encontra esgotada. O acesso à informação pública é uma garantia constitucional, prevista no inc. XXXIII do art. 5º, e que se encontra regulamentada pela Lei Municipal n.º , de 27 de maio de 2013 cujo art. 3º prevê: Art. 3º Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a administração pública, os procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações; CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e IV - estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública, visando seu controle pela sociedade. Hoje há um rol de medicamentos de fornecimento obrigatório pela Administração Municipal, sem que o cidadão conheça sua aplicação e disponibilidade, e principalmente a disponibilidade nas farmácias públicas municipais, o que enseja viagens desnecessárias e uma grande perda de tempo para munícipes e para os funcionários da Administração Pública. A divulgação das informações constantes da iniciativa parlamentar vem se harmonizar com o disposto nas normas citadas, assim como com os princípios de publicidade e participação popular na administração pública, que muito tem a contribuir, ou ao menos se organizar para otimizar o serviço público. Pelos motivos acima apresentados esperamos contar com o voto favorável dos nobres vereadores para a aprovação do presente projeto de lei. Sala das sessões, 01 de março de 2018. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador – PHS