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materia nº 24/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 24 / 2018
Date 2018-03-01
EmentaDISPOE SOBRE A INDICAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÃO, EM RELAÇÃO AO ESTOQUE DE MEDICAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
INDICAÇÃO Nº_________/2018 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE 
Indico ao Senhor Prefeito Municipal Excelentíssimo Dr. Antônio Cassio Habice 
Prado e a Ilma. Secretária de Saúde Livia Maria Figueiredo, a premente necessidade da 
criação do programa sobre o acesso a informação, em relação ao estoque de medicamentos 
de distribuição gratuita. 
 
JUSTIFICATIVA: 
O programa em apreço consiste em criar um portal nas redes sociais, com intuito de 
informar a população sobre o estoque de medicamentos com distribuição gratuita para toda 
população. Tal aplicativo estaria disponível nas redes sociais para consulta. Em 
atendimento aos diversos cidadãos portofelicenses identificamos a dificuldade que muitos 
cidadãos tem para locomover-se dos bairros até a farmácia popular, as vezes para consultar 
se o remédio de sua necessidade está disponível ou não em estoque. 
Em atendimento a diversos requerimentos de diversos munícipes, identificamos a 
dificuldade que muitos pacientes tem para locomover-se dos bairros até a farmácia popular, 
as vezes para consultar se a medicação de sua necessidade está disponível ou não em 
estoque. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Também em reunião nesta casa de leis com a Secretária Municipal de Saúde, dentre 
os diversos questionamentos apresentados, pudemos constatar que a questão envolvendo a 
farmácia e o estoque de medicamentos representa a maior necessidade de avanço e 
inovação, em especial, ao controle de estoque e a relação de transparência e informação 
com o usuário. 
No entanto, podemos observar, que a informação e a transparência com o cidadão 
está a merecer aprimoramentos, isto porque, o usuário da farmácia popular desconhece a 
realidade do estoque de medicamentos e se vê compelido no dia-a-dia a estar presente em 
diversas oportunidades junto às farmácias populares para ser comunicado se o seu 
medicamento está disponível ou não. Desta forma, fica evidenciado que esse fato é 
desfavorável à população quando um munícipe necessita de medicação que se encontra 
esgotado, além de gerar filas desnecessárias. Aproveitamos a oportunidade para reiterar 
nossos elevados protestos de estima e consideração.
Anexo a esta indicação, exemplo de projeto sugestivo, o qual já foi adotado em 
cidade de nossa região, afim de agilizar e facilitar a implantação o sistema em nossa cidade. 
Sala das Sessões, 01 de março de 2018. 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador – PHS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE LEI Nº ________ / 2018. 
O PODER EXECUTIVO REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A LEI 
FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O 
ACESSO À INFORMAÇÃO, EM RELAÇÃO AO ESTOQUE DE MEDICAMENTOS 
DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Art. 1º Autoriza o poder executivo municipal a prestar informações relativas à 
disponibilidade, quantidade, tipo e indicação de medicamentos de distribuição 
obrigatória gratuita pelo Executivo do Município de Porto Feliz serão 
disponibilizadas na rede internacional de computadores - Internet, com atualização 
em tempo real. 
Art. 2º As informações serão disponibilizadas de forma a permitir que o 
usuário busque por tipo de medicamento, composição, indicação de uso, 
quantidade em estoque e o centro de distribuição onde se encontrem disponíveis. 
Parágrafo único. O resultado de pesquisa deverá apontar 
igualmente se o medicamento buscado encontra-se na validade para consumo. 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das sessões, 01 de março de 2018. 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador - PHS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
JUSTIFICATIVA 
Em atendimento aos diversos cidadãos portofelicenses identificamos a 
dificuldade que muitos cidadãos tem para locomover-se dos bairros até a farmácia 
popular, as vezes para consultar se o remédio de sua necessidade está disponível 
ou não em estoque. 
Também em reunião nesta casa de leis com a Secretária Municipal de 
Saúde, dentre os diversos questionamentos apresentados, pudemos constatar 
que a questão envolvendo a farmácia e o estoque de medicamentos representa a 
maior necessidade de avanço e inovação, em especial, ao controle de estoque e a 
relação de transparência e informação com o usuário. 
Segundo a mesma Secretária os custos com medicamento é responsável 
por uma grande parte do orçamento destinado à saúde, de modo que um bom 
gerenciamento desses recursos é imprescindível para diminuir falhas, reduzir 
custos e garantir o armazenamento dos medicamentos necessários para os 
pacientes. 
No entanto, podemos observar, ainda, que a informação e a transparência 
com o cidadão está a merecer aprimoramentos, isto porque, o usuário da farmácia 
popular desconhece a realidade do estoque de medicamentos e se vê compelido 
no dia-a-dia a estar presente em diversas oportunidades junto às farmácias 
populares para ser comunicado se o seu medicamento está disponível ou não. 
Desta forma, fica evidenciado que esse fato é desfavorável à população quando 
um munícipe necessita de medicação que se encontra esgotada. 
O acesso à informação pública é uma garantia constitucional, prevista no 
inc. XXXIII do art. 5º, e que se encontra regulamentada pela Lei Municipal n.º , de 
27 de maio de 2013 cujo art. 3º prevê: 
Art. 3º Obedecidos os princípios básicos da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que 
norteiam a administração pública, os procedimentos de 
acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do 
sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público
independentemente de solicitações; 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela 
tecnologia da informação; e 
IV - estímulo ao desenvolvimento da cultura da 
transparência na administração pública, visando seu
controle pela sociedade. 
Hoje há um rol de medicamentos de fornecimento obrigatório pela 
Administração Municipal, sem que o cidadão conheça sua aplicação e 
disponibilidade, e principalmente a disponibilidade nas farmácias públicas 
municipais, o que enseja viagens desnecessárias e uma grande perda de tempo 
para munícipes e para os funcionários da Administração Pública. 
A divulgação das informações constantes da iniciativa parlamentar vem se 
harmonizar com o disposto nas normas citadas, assim como com os princípios de 
publicidade e participação popular na administração pública, que muito tem a 
contribuir, ou ao menos se organizar para otimizar o serviço público. 
Pelos motivos acima apresentados esperamos contar com o voto favorável 
dos nobres vereadores para a aprovação do presente projeto de lei. 
Sala das sessões, 01 de março de 2018.
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador – PHS 

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