| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2017 |
| Date | 2017-03-16 |
| Ementa | INDICAÇÃO DE MINUTA DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE RESTRIÇÃO DE HORÁRIO DE CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES, NAS VIAS PÚBLICAS CENTRAIS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº _______/2017 DISPÕE SOBRE RESTRIÇÃO DE HORÁRIO PARA CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES, NAS VIAS PÚBLICAS CENTRAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º – A circulação de veículos de carga, nas áreas, nos dias e horários determinados, bem como as operações de carga e descarga deverá obedecer ao disposto nesta Lei. Parágrafo Único – Considerar-se-á, para fins desta Lei, a demarcação das áreas do sistema viário público restritas à circulação de veículos de carga, o tamanho destes veículos, os dias e horários desta restrição à circulação, como também a do local das vagas de estacionamento destinadas às operações de carga e descarga. Art. 2º – Estará restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 12,00 metros, nas vias centrais do Município, exceto naquelas vias que levam a locais onde exerçam atividades comerciais e/ou industriais devidamente identificadas por Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei. Art. 3º – Estará permitida a circulação de qualquer veículo de carga com comprimento entre 6,30 metros a 12,00 metros, nas vias centrais do município nos seguintes horários: das 06:00 am às 09:30 de segunda a sexta e das 06:00 am às 09:00 aos sábados. Art. 4º – Não se aplica os termos desta Lei, ficando excluído das restrições de circulação, estacionamento e parada: I - Aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, nos precisos termos do Art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro. II - Aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, nos precisos termos do Art. 29, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5º – Não se aplica os termos desta Lei, ficando excluídos, tão somente, das restrições de circulação: I - Aos veículos urbanos de carga com comprimento máximo de 6,30 metros e largura máxima de 2,20 metros. II - Aos veículos de autoescola que estejam sendo utilizados para habilitação de novos motoristas (veículos de propriedade das autoescolas) na área urbana do Município de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Art. 6º – Não se aplica os termos desta Lei aos veículos de carga que portarem Autorização Especial de Circulação e Estacionamento, ficando excluídos das restrições de circulação e estacionamento e parada, desde que no horário previsto no art. 3º e que prestem os seguintes serviços; I- De concretagem e concretagem bomba II - De mudanças III - De transporte de alimentos perecíveis IV - De imprensa Art. 7º – Compete ao Departamento de Coordenadoria de Sistema Viário a concessão da Autorização Especial de Circulação e Estacionamento. I - A Autorização Especial deve ser pedida por meio de requerimento a ser protocolado no Departamento de Trânsito com antecedência mínima de 03 dias. II - Para a concessão da Autorização Especial de Circulação e Estacionamento, o interessado deve informar a data, o horário e as vias públicas pelas quais será efetuada a circulação, bem como o local exato onde se efetuará o estacionamento para carga e/ou descarga. Art. 8º – Os veículos portadores da Autorização de que trata o Art. 7º devem mantê-la sobre o painel do veículo ou em local visível para efeito de fiscalização, assim como devem apresentá-la ao Agente de Trânsito quando solicitada. Art. 9º – Os veículos de que trata o Art. 5º, bem como os veículos de carga citados no Art. 7º devem estacionar, unicamente nas vagas específicas para operações de carga e descarga, nos horários descritos no artigo 3º da presente Lei ou na vaga anteriormente reservada quando do requerimento da Autorização Especial de Circulação e Estacionamento. Art. 10 – As vagas específicas para operações de carga e descarga devem ser utilizadas exclusivamente para este fim, sendo proibido seu uso por qualquer outro veículo. Art. 11 – As vagas específicas para operações de carga e descarga são públicas e de uso comum dos interessados não estão vinculadas a qualquer estabelecimento em particular. Art. 12 – As vagas específicas para operações de carga e descarga serão regulamentadas posteriormente por decreto do Poder Executivo. Art. 13 – Fica permitida a utilização das vagas regulamentadas pelo sistema de estacionamento rotativo do Município de Porto Feliz para operações de carga e descarga. Parágrafo único – A utilização destas vagas pelos veículos de carga para realização de operações de carga e descarga deve respeitar as suas regras gerais de uso, sobretudo quanto às restrições de horário. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Art. 14 – Fica proibida a realização de operações de carga e descarga nas áreas de circulação exclusiva de pedestres. Art. 15 – As empresas e condutores de veículos de carga terão 60 (sessenta) dias a partir da publicação para se adequarem a esta Lei. Art. 16 – O não cumprimento do disposto no texto desta Lei ensejará as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente aqueles de que trata o Art. 181, inciso XVIII, o Art. 182, inciso X, sem prejuízo da autuação pela ocorrência de outras infrações de trânsito. Art. 17 - Os valores provenientes da aplicação das sanções previstas no presente artigo deverão ser revertidos ao O Departamento de Coordenadoria de Sistema Viário, o qual destinará os valores recolhidos a título de multa em programas de conscientização do trânsito, bem como em placas sinalizadoras informativas. Art. 18 – O Departamento de Coordenadoria de Sistema Viário adotará as medidas necessárias para a implantação de sinalização, divulgação, monitoramento e orientação dos motoristas, empresas e munícipes em geral no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 19 – Cessado o prazo previsto no Art.15, constatado o descumprimento desta normatização, o Departamento de Trânsito e Transportes aplicará o previsto no Art. 16. Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 JUSTIFICATIVA O presente projeto tem por escopo desobstruir o trânsito nas vias públicas urbanas da nossa cidade, pois como é sabido, um dos maiores problemas enfrentados pelos motoristas é a falta de regulamentação legal no que tange à circulação de caminhões em vias centrais, o qual é realizado sem nenhuma fiscalização, o que acarreta num trânsito lento, ruas entupidas de carros e impedimento até para os pedestres realizarem pequenos percursos a pé. A movimentação de cargas e descargas em áreas urbanas potencializa problemas como: diminuição da velocidade do fluxo de veículos, redução da capacidade das vias em função do aumento de veículos de carga parados, emissão de excesso de ruídos e poluentes, problemas de estacionamento inadequado de veículos de carga, descumprimento da legislação de trânsito e aumento dos custos do sistema como um todo. Diante do exposto e considerando que nosso Município conta com um número altíssimo e crescente de veículos automotores, necessita de um trânsito compatível com esse quadro atual, e, por assim ser, esperando contar mais uma vez com o apoio e o respaldo dos nobres colegas, peço aprovação do presente Projeto de Lei.