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materia nº 51/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 51 / 2017
Date 2017-03-16
EmentaINDICAÇÃO DE MINUTA DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE RESTRIÇÃO DE HORÁRIO DE CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES, NAS VIAS PÚBLICAS CENTRAIS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº _______/2017 
 
 DISPÕE SOBRE RESTRIÇÃO DE HORÁRIO PARA CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES, NAS 
VIAS PÚBLICAS CENTRAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º – A circulação de veículos de carga, nas áreas, nos dias e horários determinados, bem 
como as operações de carga e descarga deverá obedecer ao disposto nesta Lei. 
Parágrafo Único – Considerar-se-á, para fins desta Lei, a demarcação das áreas do sistema 
viário público restritas à circulação de veículos de carga, o tamanho destes veículos, os dias 
e horários desta restrição à circulação, como também a do local das vagas de 
estacionamento destinadas às operações de carga e descarga. 
Art. 2º – Estará restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima 
de 12,00 metros, nas vias centrais do Município, exceto naquelas vias que levam a locais 
onde exerçam atividades comerciais e/ou industriais devidamente identificadas por Decreto 
do Poder Executivo Municipal regulamentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir 
da publicação desta Lei. 
Art. 3º – Estará permitida a circulação de qualquer veículo de carga com comprimento entre 
6,30 metros a 12,00 metros, nas vias centrais do município nos seguintes horários: das 
06:00 am às 09:30 de segunda a sexta e das 06:00 am às 09:00 aos sábados. 
Art. 4º – Não se aplica os termos desta Lei, ficando excluído das restrições de circulação, 
estacionamento e parada: 
I - Aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de 
fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, nos precisos termos do Art. 29, inciso 
VII do Código de Trânsito Brasileiro. 
II - Aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na 
via, desde que devidamente sinalizados, nos precisos termos do Art. 29, inciso VIII do Código 
de Trânsito Brasileiro. 
Art. 5º – Não se aplica os termos desta Lei, ficando excluídos, tão somente, das restrições de 
circulação: 
I - Aos veículos urbanos de carga com comprimento máximo de 6,30 metros e largura 
máxima de 2,20 metros. 
II - Aos veículos de autoescola que estejam sendo utilizados para habilitação de novos 
motoristas (veículos de propriedade das autoescolas) na área urbana do Município de Porto 
Feliz. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Art. 6º – Não se aplica os termos desta Lei aos veículos de carga que portarem Autorização 
Especial de Circulação e Estacionamento, ficando excluídos das restrições de circulação e 
estacionamento e parada, desde que no horário previsto no art. 3º e que prestem os 
seguintes serviços; 
I- De concretagem e concretagem bomba 
II - De mudanças 
III - De transporte de alimentos perecíveis 
IV - De imprensa 
Art. 7º – Compete ao Departamento de Coordenadoria de Sistema Viário a concessão da 
Autorização Especial de Circulação e Estacionamento. 
I - A Autorização Especial deve ser pedida por meio de requerimento a ser protocolado no 
Departamento de Trânsito com antecedência mínima de 03 dias. 
II - Para a concessão da Autorização Especial de Circulação e Estacionamento, o interessado 
deve informar a data, o horário e as vias públicas pelas quais será efetuada a circulação, bem 
como o local exato onde se efetuará o estacionamento para carga e/ou descarga. 
Art. 8º – Os veículos portadores da Autorização de que trata o Art. 7º devem mantê-la sobre 
o painel do veículo ou em local visível para efeito de fiscalização, assim como devem 
apresentá-la ao Agente de Trânsito quando solicitada. 
Art. 9º – Os veículos de que trata o Art. 5º, bem como os veículos de carga citados no Art. 7º 
devem estacionar, unicamente nas vagas específicas para operações de carga e descarga, nos 
horários descritos no artigo 3º da presente Lei ou na vaga anteriormente reservada quando 
do requerimento da Autorização Especial de Circulação e Estacionamento. 
Art. 10 – As vagas específicas para operações de carga e descarga devem ser utilizadas 
exclusivamente para este fim, sendo proibido seu uso por qualquer outro veículo. 
Art. 11 – As vagas específicas para operações de carga e descarga são públicas e de uso 
comum dos interessados não estão vinculadas a qualquer estabelecimento em particular. 
Art. 12 – As vagas específicas para operações de carga e descarga serão regulamentadas 
posteriormente por decreto do Poder Executivo. 
Art. 13 – Fica permitida a utilização das vagas regulamentadas pelo sistema de 
estacionamento rotativo do Município de Porto Feliz para operações de carga e descarga. 
Parágrafo único – A utilização destas vagas pelos veículos de carga para realização de 
operações de carga e descarga deve respeitar as suas regras gerais de uso, sobretudo quanto 
às restrições de horário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Art. 14 – Fica proibida a realização de operações de carga e descarga nas áreas de circulação 
exclusiva de pedestres. 
Art. 15 – As empresas e condutores de veículos de carga terão 60 (sessenta) dias a partir da 
publicação para se adequarem a esta Lei. 
Art. 16 – O não cumprimento do disposto no texto desta Lei ensejará as penalidades e 
medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente aqueles 
de que trata o Art. 181, inciso XVIII, o Art. 182, inciso X, sem prejuízo da autuação pela 
ocorrência de outras infrações de trânsito. 
Art. 17 - Os valores provenientes da aplicação das sanções previstas no presente artigo 
deverão ser revertidos ao O Departamento de Coordenadoria de Sistema Viário, o qual 
destinará os valores recolhidos a título de multa em programas de conscientização do 
trânsito, bem como em placas sinalizadoras informativas. 
Art. 18 – O Departamento de Coordenadoria de Sistema Viário adotará as medidas 
necessárias para a implantação de sinalização, divulgação, monitoramento e orientação dos 
motoristas, empresas e munícipes em geral no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação 
desta Lei. 
Art. 19 – Cessado o prazo previsto no Art.15, constatado o descumprimento desta 
normatização, o Departamento de Trânsito e Transportes aplicará o previsto no Art. 16. 
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições 
em contrário. 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por escopo desobstruir o trânsito nas vias públicas urbanas da nossa 
cidade, pois como é sabido, um dos maiores problemas enfrentados pelos motoristas é a 
falta de regulamentação legal no que tange à circulação de caminhões em vias centrais, o 
qual é realizado sem nenhuma fiscalização, o que acarreta num trânsito lento, ruas 
entupidas de carros e impedimento até para os pedestres realizarem pequenos percursos a 
pé. 
A movimentação de cargas e descargas em áreas urbanas potencializa problemas como: 
diminuição da velocidade do fluxo de veículos, redução da capacidade das vias em função do 
aumento de veículos de carga parados, emissão de excesso de ruídos e poluentes, problemas 
de estacionamento inadequado de veículos de carga, descumprimento da legislação de 
trânsito e aumento dos custos do sistema como um todo. 
Diante do exposto e considerando que nosso Município conta com um número altíssimo e 
crescente de veículos automotores, necessita de um trânsito compatível com esse quadro 
atual, e, por assim ser, esperando contar mais uma vez com o apoio e o respaldo dos nobres 
colegas, peço aprovação do presente Projeto de Lei.

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