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materia nº 140/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 140 / 2017
Date 2017-07-28
EmentaIndicação Minuta de Projeto de Lei Pagamento de Multa aos Atos de Crueldade Cometidos Contra Animais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
INDICAÇÃO N° ______/______ 
EXMO. SENHOR PRESIDENTE: 
 
Indico ao Senhor Prefeito Municipal, a possibilidade de estudo da minuta de projeto 
de lei em anexo, a qual trata da Determinação de Pagamento de Multa aos Atos de 
Crueldade Cometidos Contra Animais Independentes das Sanções Previstas em Outros 
Dispositivos Legais: Municipais, Estaduais ou Federais. 
 Na esperança de que o ilustre prefeito seja solidário com a reivindicação por mim 
encaminhada peço a gentileza de apreciar a referida minuta de projeto minuciosamente, e, 
se estiver de acordo com o projeto proposto, encaminhá-lo a e esta Egrégia Casa de Leis 
para que possa ter seu regular procedimento. Vale ressaltar que gostaria de protocolizá-lo 
eu mesmo, porém como é sabido tenho a limitação de não criar projetos que não gerem 
custos ao executivo, estando assim impedido de fazê-lo e restando, portanto somente a 
possibilidade de indicá-lo ao senhor. Desde já aproveito para renovarmos nossos protestos 
de elevada estima e distinta consideração. 
Saulo Henrique Candido 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº _______/2017 
 DETERMINA O PAGAMENTO DE MULTA AOS ATOS DE CRUELDADE COMETIDOS CONTRA 
ANIMAIS, INDEPENDENTE DAS SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS: 
MUNICIPAIS, ESTADUAIS OU FEDERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
1° – Fica estabelecido no Município de Porto Feliz, o pagamento de multa aos atos de 
crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros 
dispositivos legais: Estadual ou Federal. 
Parágrafo Único: Consideram-se crueldades e maus tratos, toda e qualquer ação ou 
omissão que implique em: sofrimento, abuso, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, 
transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos 
e domesticados. 
Artigo 2° – É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e 
privados, sob pena de multa de 100 UFESP’s por animal. 
Artigo 3° – A multa dobra de valor nos seguintes casos: 
 I. No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou 
extenuados; 
 II. No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo 
sem prestar a devida assistência médico veterinária; 
 III. No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao 
fiador o seu pagamento. 
Parágrafo Único – Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III caberá ao 
proprietário do imóvel o pagamento da multa. 
Artigo 4º – No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu estado 
de saúde, a multa é de 200 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por animal. 
Parágrafo Único – A multa dobra de valor se: 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
I - Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou 
espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o 
descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem estar; 
II - Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou 
molestem. 
§1º. Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente como 
“cães comunitários”, ficam isentos a cumprir o disposto no caput. 
§2º. Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de 
focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal. 
Artigo 5º – É vedado, sob pena de pagamento de 200 UFESP’s por animal: 
I. A comercialização de animais em vias e logradouros públicos; 
II. A comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre 
criadores oficiais; 
III. A distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio; 
IV. A comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA; 
V. A utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, 
constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, 
sob qualquer alegação; 
Artigo 6° – São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função 
pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins 
lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei. 
Artigo 7º – Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das 
multas previstas por esta Lei para programas municipais de controle populacional através 
da esterilização cirúrgica identificação e registro
Artigo 8 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei. 
Artigo 9 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
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Vereador 
Saulo Henrique Candido 
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JUSTIFICATIVA
Constituição Federal: 
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações. 
 §1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: 
 VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais a 
crueldade.” 
Penalizar quem comete abusos e maus tratos contra animais, de forma exemplar, é 
um desejo antigo dos defensores dos animais. A legislação federal, embora considere tais 
atos como crime, estes atos estão enquadrados na Lei Federal 9099/95 e considerados 
“crime de baixo potencial ofensivo”, não prevendo a reclusão como forma de punição. 
Apesar dos atos de maus tratos cometidos contra animais serem reconhecidos em 
normas federais como crime, é preciso formar uma sociedade consciente de seus deveres a 
fim de mudar esta realidade, pois as instituições sem fins lucrativos e os protetores 
independentes, que recolhem estes animais, não tem capacidade de resolver o problema de 
forma efetiva. 
Estes atos devem ser punidos de forma exemplar a fim de educar a população, 
conscientizando desta forma o proprietário em relação à Posse Responsável, bem como aos 
direitos garantidos aos animais em normas vigentes. Consequentemente esta punição 
diminuirá consideravelmente o número de proprietários de cães e gatos que permitem sua 
procriação indiscriminada. 
A finalidade desta lei é, independente das sanções de outras normas: Municipal, 
Estadual e Federal, aplicar multa pecuniária aos atos cometidos que proporcionem 
sofrimento aos animais, para esta finalidade se faz necessário que as autoridades 
competentes assumam seu papel nessa luta, punindo atos de maus tratos com multas 
severas, a fim de diminuir a demanda de animais submetidos à crueldade, e 
consequentemente os gastos públicos advindos desta prática. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
A problemática dos animais não é apenas uma questão humanitária, mas de saúde 
pública, meio ambiente e de respeito ao dinheiro público. 
Sala das Sessões 27/07/2017 
 Vereador 
 Saulo Henrique Candido 

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