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materia nº 181/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 181 / 2017
Date 2017-10-30
EmentaINDICO AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL EXCELENTÍSSIMO DR. ANTÔNIO CASSIO HABICE PRADO, MOSTRANDO A PREMENTE NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI PARA REGULAMENTAÇÃO DE MOTO TAXI EM NOSSA CIDADE, CONSIDERANDO O BAIXO CUSTO E AGILIDADE DESTES VEÍCULOS NO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PESSOAS. PARA TANTO, ANEXO JUNTO A ESTA INDICAÇÃO, PROJETO DE LEI SUGESTIVO PARA SER APRECIADO E POSSIVELMENTE IMPLANTADO EM NOSSO MUNICÍPIO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
INDICAÇÃO Nº_________/2017 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE 
Indico ao Senhor Prefeito Municipal Excelentíssimo Dr. Antônio Cassio 
Habice Prado, mostrando a premente necessidade da realização de um projeto de lei 
para regulamentação de moto taxi em nossa cidade, considerando o baixo custo e 
agilidade destes veículos no transporte individual de pessoas. Para tanto, anexo junto 
a esta indicação, projeto de lei sugestivo para ser apreciado e possivelmente 
implantado em nosso município. 
 
JUSTIFICATIVA: 
A presente indicação pretende disciplinar e regularizar o exercício das 
atividades profissionais em transportes de passageiros individuais na cidade de Porto 
Feliz, nesta modalidade de transporte que aumenta cada vez mais em todas as 
grandes cidades do País: os motoboys e mototáxis. O uso da motocicleta serve como 
referência para a definição dessas ocupações, tratado como um novo modelo de 
transporte público de passageiros, em um segmento econômico profundamente 
concentrador e desigual. 
Já é uma realidade em todo o País e também em nossa cidade, a presença 
desses profissionais que, com o uso de motocicletas, fazem entregas de mercadorias, 
transporte de passageiros e serviços comunitários de ruas. 
A aprovação desta indicação é muito importante para regularizar esta 
atividade profissional, resgatando a dignidade e cidadania dos trabalhadores que a 
utilizam como meio de sobrevivência. Estes trabalhadores ajudam também para 
equacionar ou dirimir os constantes problemas de transporte e segurança, itens de 
grande preocupação em nosso Município, que afetam o cotidiano de nossos 
munícipes. Tal serviço oferece maior agilidade em tempo menor de viagem, além de 
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atendimento personalizado e mais eficiente, levando vantagem em relação aos 
outros meios de transportes devido à péssima qualidade do transporte de massas 
oferecido em nossa cidade. 
As estatísticas de acidentes de trânsito com esta modalidade de veículo não 
podem ser obstáculos para a regularização desta profissão porque cabe ao Poder 
Público realizar campanhas sistemáticas e permanentes ao uso deste meio de 
transporte, respeitando a todos os preceitos determinados em nosso ordenamento 
jurídico pátrio. 
Cabe também ao Poder Público aumentar a fiscalização nas vias públicas e, 
com a criação deste Serviço Municipal, sistematizar e organizar as concessões e 
licenças de todos os portadores destes respectivos Alvarás. 
Quanto à constitucionalidade e legalidade desta matéria, compete aos 
Municípios, dentro do texto constitucional, em seu artigo 30, incisos I, II e V, in 
verbis: 
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem 
caráter essencial...” 
Enfim, o presente pretende, mediante reconhecimento legal e normatização 
desta atividade profissional, nas modalidades expressas no texto deste Projeto de 
Lei, mediante reconhecimento oficial, legal e regularização desta atividade 
econômica, dar transparência e qualidade ao trabalho realizado pelos motociclistas, 
inserindo uma grande quantidade de profissionais na cidadania propiciada pelo 
trabalho formal. Lembramos também que os ‘moto táxis’ e os ‘motoboys’ deixaram 
de ser apenas um meio de transporte para ser um instrumento de utilidade pública 
imprescindível para toda a população desta cidade. 
 Aproveito a oportunidade para reiterar meus elevados protestos de estima e 
consideração. 
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2017. 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador – PHS 
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ANEXO 
PROJETO DE LEI _______ / 2017. 
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo municipal de criar o serviço de transporte 
de moto-táxis (STMT) para regulamentação das atividades dos profissionais em transporte 
individual de passageiros (moto-taxista) e os profissionais em entrega de mercadorias e em 
serviço comunitário (moto-boy), com o uso de motocicleta, no âmbito do Município de 
Porto Feliz e dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MOTO-TÁXIS (STMS) 
Art. 1º Fica autorizada a criação do Serviço de Transporte de Moto-Táxis (STMT) dentro 
do Município de Porto Feliz, sob o regime de MOTO TÁXI, com o uso de duas ou três 
rodas, dentro das normas estabelecidas pela legislação federal em vigor pertinente à 
matéria, especialmente a Lei Federal 12.009/2009. 
Parágrafo Único – O STMT constitui-se em um serviço público autônomo, no Sistema 
Municipal de Transportes, devendo a administração municipal planejar, administrar, 
fiscalizar e disciplinar seu funcionamento com a cooperação dos usuários, assumindo sua 
operação nas hipóteses previstas em Lei. 
Art. 2º Estão autorizados a prestar o serviço de transporte remunerado individual de bens 
ou passageiros, em veículo automotor de duas ou três rodas, motociclistas devidamente 
habilitados e com a expedição de um Alvará de Licença deste serviço. 
§1º Este Alvará será concedido mediante permissão, delegada a título precário, 
definida pelo Poder Executivo, a partir da regulamentação da criação deste serviço, com a 
vigência desta respectiva Lei. 
§2º Considerando o caráter social do STMT, só poderá ser delegada uma permissão 
para cada membro permissionário, sendo vedada a concessão de permissão a quem possua 
o mesmo título em outro Município. 
§3º A delegação dos serviços será feita através de permissão, renovada anualmente, 
que conterá: 
I – identificação do permissionário; 
II – identificação do veículo; 
III – identificação do serviço permitido; 
IV – duração da permissão; 
V – nada consta da CNH. 
§4º A concessão poderá ser feita a licenciado e/ou ao condutor e auxiliar, 
devidamente credenciados para este fim. Os veículos que se destinam ao aluguel ou uso de 
transporte individual de passageiros ou em serviços regulares individuais de entregas de 
cargas e encomendas, deverão estar devidamente autorizados pelo Poder Público, a partir 
da regulamentação da presente Lei, com a respectiva criação deste serviço municipal. 
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Art. 3º A Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Porto Feliz é o órgão 
normativo e o Departamento de Transportes Urbanos, integrante da estrutura administrativa 
daquela Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte é o órgão gerenciador do serviço. 
Parágrafo Único – A caracterização do serviço, compreendendo a vistoria da padronização 
e das condições gerais do veículo e dos equipamentos e acessórios de porte obrigatório, 
assim como o nível tarifário, será objeto de Ordem de Serviço expedida pelo secretário 
Municipal de Urbanismo e Transporte de Porto Feliz ou por delegação deste, a qual será 
parte integrante da permissão a que se referir. 
Art. 4º As despesas decorrentes na implantação deste Serviço serão baseadas nas 
disposições orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário. 
Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal definir os critérios de embarque e desembarque de 
passageiros, inclusive os locais de parada dos veículos, através de regulamento específico. 
Art. 6º Correrão por conta dos permissionários as despesas com o pessoal, operação, 
manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como aquelas decorrentes da 
compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço, cabendo à 
Administração Municipal as despesas referentes a instalação e a manutenção da 
infraestrutura de apoio à operação do serviço em locais autorizados por ela. 
Parágrafo Único – No que tange à instalação e à manutenção da infraestrutura de 
apoio à operação do serviço serão definidos através de parcerias com o Poder Público e a 
respectiva associação da categoria. 
Art. 7º O STMT consiste no transporte individual de passageiros em veículos ciclomotores, 
em conformidade com o que dispõe esta Lei, realizado em condições definidas em 
regulamento expedido pela Administração Municipal. 
§ 1º O regulamento definirá os locais de parada dos permissionários, observando a 
extensão do serviço aos diversos distritos e áreas urbanas que compõem o Município. 
§ 2 º Os locais de parada dos permissionários não poderão ser coincidentes com 
aqueles destinados ao Serviço Convencional de Transporte Público, Individual ou Coletivo, 
mantendo distância mínima definida em Regulamento e o caráter de complementaridade 
próprio do transporte alternativo. 
§ 3º O regulamento definirá regras que visem ofertar o serviço em todos os dias, 
inclusive em fins de semana e feriados. 
§ 4 º A Administração Municipal deverá observar a proporção de 300 habitantes por 
passageiro no Município de Porto Feliz, a fim de estabelecer o número máximo de licenças 
a serem concedidas. 
Art. 8º A política tarifária a ser adotada deverá ser definida pelo poder pertinente, 
observados sempre os parâmetros necessários ao equilíbrio econômico-financeiro da 
permissão, a justa remuneração do serviço e a garantia dos direitos dos usuários, podendo 
definir tarifas diferenciadas, de acordo com os dias e horários da prestação de serviço. 
Parágrafo Único – Será sempre ouvido quando possível a categoria através da 
Associação de Moto-Taxistas. 
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Art. 9º Incidem sobre a operação do serviço de transporte individual alternativo 
complementar, os impostos e taxas municipais que atingem o sistema regular de transporte 
individual de passageiros. 
§ 1º Para efeito de aplicação da alíquota do Imposto Sobre Serviço de qualquer 
natureza, a Secretaria Municipal da Fazenda arbitrará por estimativa, o valor da receita 
bruta. 
§ 2º O não recolhimento dos impostos e taxas devidas implicará no cancelamento da 
permissão e nas penalidades previstas no Código Tributário e de Rendas do Município de 
Porto Feliz. 
Art. 10. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte de Porto Feliz, a qualquer 
tempo, poderá, após referendado o projeto pela Associação de Moto Taxistas, modificar a 
especificação do serviço, assim entendidos os locais de parada e a forma de operação, não 
cabendo aos permissionários direito de indenização.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte de Porto Feliz, a pedido do 
permissionário e atendendo à conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção por 
tempo determinado, da permissão a ele outorgada. 
Parágrafo Único – A interrupção referida no caput deste artigo, não poderá 
ultrapassar o máximo de 90 (noventa) dias, de forma a não prejudicar o atendimento dos 
usuários, sob pena de perda da permissão. 
Art. 12. Havendo desistência expressa da operação, interrupção do serviço, por mais de 30 
(trinta) dias consecutivos ou perda da permissão, esta, será revertida ao Poder Público. 
Parágrafo Único – Será automaticamente convocado o próximo requerente na lista 
de espera dos permissionários. 
Art. 13. Havendo Associação de Moto taxistas, caberá a esta, cadastrar perante o 
Departamento de Transportes Urbanos os condutores dos veículos e os encarregados dos 
serviços de apoio, quando houver atendido às exigências estabelecidas pelo órgão gestor. 
§ 1º O condutor do veículo deverá ser maior de 21 anos e possuir 2 (dois) anos no 
mínimo da Carteira Nacional de Habilitação categoria A, com comprovação da realização 
do curso de capacitação de condutores, bem como Certificado de Antecedentes Criminais. 
§ 2º Torna obrigatória a participação dos condutores e demais profissionais 
envolvidos nos serviços, nos projetos e atividades de programas de treinamento do pessoal 
de operação na forma do regulamento específico. 
§ 3º Caso não haja a referida associação de moto taxistas, estes poderão realizar seu 
cadastro diretamente no departamento de transportes urbanos. 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte de Porto Feliz estabelecerá e 
manterá atualizado um prontuário especial para cada permissionário, cujos dados servirão 
para atualização periódica do seu desempenho geral.
SEÇÃO I 
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DA NORMATIZAÇÃO VEICULAR NO STMT 
Art. 15. O STMT será explorado por veículos ciclomotores, que obedeçam as seguintes 
condições: 
I - tenham até 05 (cinco) anos de fabricação, com a potência de motor entre 125 (cento e 
vinte cinco) e 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas; 
II - sejam licenciados na categoria de aluguel, no Município de Porto Feliz; 
III- submetam-se à vistoria anual, promovida pelo órgão competente da Administração 
Municipal; 
IV - atendam as exigências de padronização de frota estabelecidas pela Administração 
Municipal, das quais constarão, no mínimo, as seguintes exigências: 
a) impressão do Brasão do Município e o número de ordem em ambos os lados do tanque 
de combustível; 
b) - alça metálica lateral para apoio do passageiro; 
c) - dispositivo luminoso de identificação frontal;
d) -dispositivo de controle de velocidade, que permita a circulação de no mínimo sessenta 
quilômetros por hora; 
e) - cano de descarga revestido lateralmente com isolante térmico; 
f) - ficará convencionada a cor da motocicleta e da tarja identificatória do serviço de 
mototaxistas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte de Porto Feliz. 
V - sejam licenciados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte de Porto Feliz; 
VI - sejam segurados contra danos pessoais e materiais, inclusive prevendo os eventos de 
morte e invalidez total ou parcial, com parâmetros a serem definidos pelo poder 
concedente; 
VII - sejam de propriedade do permissionário; 
VIII - possuam instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, 
destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de 
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; 
IX - possuam instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de 
regulamentação do Contran; 
X - sejam inspecionados semestralmente para verificação dos equipamentos obrigatórios e 
de segurança. 
Parágrafo Único – Cada veículo deverá estar equipado com os seguintes itens: 
a) dois capacetes, destinados ao condutor e ao passageiro; 
b) toucas descartáveis para o uso do passageiro; 
c) luvas para uso do condutor; 
d) colete e crachá identificadores do condutor, conforme modelos definidos pela Secretaria 
Municipal de Urbanismo e Transporte de Porto Feliz.
Art. 16. É absolutamente proibida a alteração das características originais dos veículos 
destinados à exploração do serviço, inclusive a aposição de reboques ou similares. 
Art. 17 O limite da vida útil dos veículos é fixado em 05 (cinco) anos. 
§ 1º A substituição do veículo somente será permitida por outro de fabricação mais 
recente e igual capacidade. 
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§ 2. A vida útil de cada veículo será contada a partir do ano de fabricação 
especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). 
§ 3º As despesas relativas à substituição do veículo que atingir a idade limite 
definida nesta Lei, ocorrerão por conta dos permissionários. 
§ 4º O permissionário deverá apresentar ao Departamento de Transportes Urbanos 
declaração de que está providenciando a substituição do veículo, no prazo de 180 dias 
(cento e oitenta) dias, anteriores ao da data em que o veículo atingirá a idade limite. 
§ 5º Vencida a idade limite, o permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
apresentar o novo veículo ao Departamento de Transportes Urbanos. 
Art. 18 Será permitida a fixação de publicidade nos veículos que explorem 
o Serviço de Transporte de Moto-táxi, no compartimento de bagagens, na 
forma estabelecida em regulamento. 
Art. 19 Os veículos incluídos no Serviço de Transporte Individual Alternativo e 
Complementar deverão ser obrigatoriamente vistoriados a cada 12 (doze) meses, pelo 
Departamento de Transportes Urbanos, que emitirá selo comprobatório a ser afixado em 
local visível pelos usuários e pela fiscalização. 
SEÇÃO II 
DOS PASSAGEIROS NO STMT 
Art. 20. Para efeito desta Lei, passageiro é pessoa física a ser conduzida no veículo motor 
integrante do Serviço de Transporte de Moto-táxi. 
Art. 21 Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive aquelas decorrentes da 
legislação civil ou de trânsito, os passageiros do STMT observarão o seguinte: 
I - serão conduzidos individualmente nos ciclomotores; 
II - usarão obrigatoriamente capacete, que poderá ser próprio ou fornecido pelo 
permissionário, com refil de proteção higiênica individual e descartável, que deverá ser 
fornecido pelo permissionário; 
III - não poderão conduzir volumes nas mãos, ou que provoquem mau posicionamento no 
assento, ou ainda, que tragam insegurança à sua condução; 
IV - não poderão conduzir crianças como acompanhantes e gestantes; 
V - não poderão ser conduzidos em estado de embriaguez, colocando em risco a segurança 
da execução do serviço. 
VI - não poderão apresentar incompatibilidade física ou etária que torne inviável 
locomoção em ciclomotores. 
SEÇÃO III 
DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS 
Art. 22 A exploração do Serviço de Transporte de Moto-táxi será remunerada pelas tarifas 
determinadas em regulamento específico. 
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§ 1º A fixação do valor de tarifa será baseada na eficácia do serviço e levará em 
consideração o aspecto social do mesmo, seu custo operacional e as exigências do seu 
desenvolvimento. 
§ 2º A política tarifária a ser adotada deverá seguir os mesmos parâmetros daqueles 
estabelecidos para o Serviço Convencional de Transporte Individual de Passageiros. 
Art. 23 Serão observados os indicadores de movimento dentro da zona urbana e rural do 
Município, o dia e o horário de realização das viagens, para estabelecimento de tarifas 
diferenciadas. 
CAPÍTULO II 
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E PREPOSTOS 
Art. 24 Além dos deveres contidos no Código Nacional de Trânsito, os permissionários e 
seus prepostos são obrigados a: 
I - cumprir a presente Lei, notificações a atos da Administração Municipal (GRUPO A); 
II - cumprir as especificações e características de exploração do serviço delegado, salvo por 
motivo de força maior, que deve ser comunicado ao Departamento de Transportes Urbanos 
e segundo as especificações estabelecidas (GRUPO B); 
III - prestar serviços em rotas de horários especiais, caso determinado pelo Departamento 
de Transportes Urbanos e segundo as especificações estabelecidas (GRUPO A); 
IV - permitir e facilitar a fiscalização do Departamento de Transportes Urbanos no 
exercício das suas funções, inclusive, no que diz respeito à vistoria dos veículos e 
instalações de apoio para o exercício da atividade, bem como atender às determinações 
expedidas (GRUPO A). 
Art. 25 São também obrigações dos permissionários: 
I - manter em serviço, apenas prepostos previamente matriculados no Departamento de 
Transportes Urbanos (GRUPO C); 
II - dar condições dignas e seguras de trabalho aos condutores, auxiliares e demais 
elementos de operação (GRUPO B); 
III - contratar seguro contra riscos, na forma do artigo 15, VI desta Lei, cuja ocorrência 
exija responsabilidade civil, dando cobertura a passageiros e terceiros (GRUPO C). 
Art. 26 É vedado aos permissionários e a seus prepostos, além das proibições contidas no 
Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN: 
I - permitir a condução do veículo por condutor não autorizado (GRUPO C); 
II - cobrar tarifas diversas das estabelecidas pelo Executivo Municipal (GRUPO A); 
III - não fornecer troco (GRUPO B); 
IV - utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pelo Departamento de 
Transportes Urbanos (GRUPO A); 
V - operar em ponto de parada não autorizado em sua ordem de serviço (GRUPO B). 
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Art. 27 Cabe à Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte de Porto Feliz, através de 
agentes próprios ou credenciados, orientar e fiscalizar a operação do Sistema de Transporte 
Individual Alternativo e Complementar. 
Art. 28 O Departamento de Transportes Urbanos promoverá, periodicamente, avaliações 
técnico-operacionais do serviço. 
§ 1º Os permissionários e prepostos deverão prestar todas as informações solicitadas, bem 
como facilitar a obtenção das mesmas. 
§ 2º Os resultados das avaliações serão anotados no prontuário dos permissionários. 
CAPÍTULO III 
DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES NO STMT 
Art. 29 As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pelo secretário Municipal de 
Urbanismo e Transporte de Porto Feliz ou por delegação deste. 
Art. 30. Os permissionários serão responsáveis pelas infrações cometidas por seus 
prepostos, ficando sujeito às seguintes penalidades: 
a) advertência; 
b) multa; 
c) retenção do veículo; 
d) cassação da permissão; 
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma. 
§ 2º Quando idêntica infração for cometida pelo mesmo agente, dentro do período 
de 12 (doze) meses, será considerada reincidência e terá contagem de pontos aplicada em 
dobro. 
§ 3º O ônus decorrente da retenção do veículo recairá sobre o permissionário. 
§ 4º A aplicação das penalidades previstas não exonera o infrator das cominações 
civis e penas cabíveis. 
Art. 31 A pena de advertência será aplicada por escrito para as infrações do GRUPO A. 
Art. 32 O valor das multas será calculado em função da tarifa vigente no Sistema de 
Transporte Individual Alternativo Complementar, nos seguintes termos: 
GRUPO A- Com valor igual a 50 (cinquenta) vezes a tarifa inicial do serviço. 
GRUPO B- Com o valor igual a 150 (cento e cinquenta) vezes a tarifa inicial do serviço. 
Parágrafo Único – A cada infração cometida serão anotados nos registros do permissionário 
os seguintes pontos: 
GRUPO A- 1 (um) ponto; 
GRUPO B- 2 (dois) pontos; 
GRUPO C- 3 (três) pontos. 
Art. 33 O pagamento da multa não exonera o infrator de sanar imediatamente a falta que 
lhe deu origem. 
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Art. 34 O permissionário infrator terá prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir do recebimento 
da notificação, para o pagamento da multa aplicada ou ingressar com defesa perante a 
Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte. 
Art. 35. A penalidade de retenção do veículo será aplicada quando: 
I - o veículo estiver sendo conduzido por pessoa habilitada ou não cadastrada do 
Departamento de Transportes Urbanos; 
II - o veículo em operação estiver acima da idade limite estabelecida; 
III - 0 veículo não preencher as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito 
ou normas vigentes; 
IV - o veículo estiver em más condições de conservação, higiene e conforto; 
V - o veículo estiver circulando em descumprimento às determinações contidas na 
notificação de irregularidades; 
VI - o veículo apresentar padronização diferente daquela estabelecida em sua ordem de 
serviço; 
VII – o veículo estiver em operação, sem portar o certificado de vistoria; 
VIII - para assegurar o cumprimento das penalidades pecuniárias. 
§ 1º A retenção do veículo somente poderá ser feita em terminais, pontos de 
controle ou garagem, ressalvados os casos de manifesta insegurança, observado, sobretudo 
se o veículo está exclusivamente sob a responsabilidade irrestrita do Poder Público. 
§ 2º A retenção do veículo implicará no Boletim de Ocorrência das causas da 
retenção e o estado do veículo. 
Art. 36. O veículo retido será liberado: 
I - para retornar à operação, após a correção da falha que deu causa à retenção; 
II - para manutenção, quando a correção da falha constatada, for inconveniente ou 
impossível de ser realizada no local de retenção; 
III - após o pagamento das multas e despesas referentes ao recolhimento. 
Art. 37. A penalidade de cassação da permissão dar-se-á quando: 
I - ficar configurada a ocorrência sistemática de infrações pertencentes ao GRUPO B ou C, 
comprometendo a execução e a segurança do serviço; 
II - forem acumulados 12 (doze) pontos no período de 04 (quatro) meses; ou 18 (dezoito) 
pontos em 08 (oito) meses; ou ainda 22 (vinte e dois) pontos em 12 (doze) meses; 
III - ficar comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob o efeito de 
substância entorpecente no exercício da profissão; 
IV - o permissionário não substituir o veículo com idade vencida, no prazo de 30 (trinta) 
dias; 
V - o permissionário deixar de preencher as condições exigidas em Lei ou regulamento. 
Parágrafo único. Uma vez cassada a permissão, o permissionário não poderá obter outra 
pelo prazo de 02 (dois) anos. 
Art. 38. O permissionário autuado por infrações terá prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar 
da data de recebimento da notificação, para apresentar defesa perante o secretário 
Municipal de Urbanismo e Transporte. 
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§ 1º As defesas das infrações serão julgadas por Junta Administrativa de Recursos e 
Infrações a ser criada em regulamento próprio. 
§ 2º As penas de cassação de permissão só poderão ser aplicadas, após ser 
assegurado o contraditório. 
Art. 39. Esta Lei entra em vigor 30(trinta) dias após a sua publicação. 
Art. 40. Revogam-se todas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2017. 
Gonçalo Benedito do Nascimento - Vereador 
 

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