| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 2017 |
| Date | 2017-11-23 |
| Ementa | Indicação para executivo apresentar projeto de lei de isenção de zona azul para oficial de justiça |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 INDICAÇÃO N° ______/2017. EXMO. SENHOR PRESIDENTE: Vêm-se por meio deste, indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Antonio Cássio Habice Prado, para que apresente à Egrégia casa Legislativa desta Municipalidade, o projeto de Lei que segue anexo à presente indicação, vez que se trata de matéria de competência do Poder Executivo e o Princípio da Separação dos Poderes, deve ser respeitado assim como demais princípios de ordem Constitucional. Nesta esteira, solicita-se e indica-se nesta oportunidade ao Gestor Municipal, que apresente referida matéria de extrema relevância jurídica, para que sane o vício legislativo. Sala das Sessões, 21 de novembro de 2017. ___________________________________ Luis Antonio Gutierre Ruiz Vereador – PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___/2017 DISPÕEM SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ZONA AZUL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Ficam isentos de pagamento de zona azul os veículos utilizados pelos Oficiais de Justiça em cumprimento de decisões judiciais e no exercício de suas funções, durante os dias úteis da semana. Parágrafo único: O Oficial de Justiça não poderá permanecer com seus veículos nos locais de estacionamento de zona azul por mais de 30 (trinta) minutos, salvo para cumprir mais de uma diligência na mesma localidade, ocasião em que o período não poderá ser superior a 01 (uma) hora. Art. 2º - O Oficial de Justiça, no exercício de suas funções, deverá deixar em local visível de seu veículo, de preferência no painel da frente, os seguintes documentos: I - Cópia autenticada de Carteira de Registro Funcional, emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ou pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, comprovando vínculo funcional. II - Cópia da íntegra da decisão judicial a ser cumprida. §1º Caso o processo a que se refere à decisão ou ato processual a ser cumprido tramite em segredo de justiça, as partes deverão ser riscadas, ocultando-as da cópia a ser deixada no painel do veículo. §2º Em se tratando de autos digitais, deverá ser impressa a via da diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça, disponibilizando-a em local de fácil visualização, respeitadas as condições do parágrafo anterior. §3º A cópia autenticada da Carteira de Registro Funcional emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ou pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região servirá de prova necessária e adequada para impedir a autuação de infração de trânsito. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Art. 3º A Administração Pública Municipal e a CSV não arcarão com quaisquer custos ou despesas, sem a necessidade de formulação de autorização própria para o impedimento da realização do auto de infração, bastando mero cadastro junto a Municipalidade. Art. 4º Em eventual formulação de auto de infração de trânsito, o Oficial de Justiça poderá comprovar exercício de suas funções, em recurso de defesa administrativa, momento em que juntará cópia do ato processual praticado e os documentos previstos no art. 2 desta Lei, a fim de cancelamento do auto de infração lavrado. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei busca apenas e tão somente reparar falha sistêmica jurídica, dando eficácia total ao princípio esculpido no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, além de evitar que os Oficiais de Justiça sejam prejudicados por exercerem sua atividade laboral. Com feito, o projeto de lei em epígrafe busca isentar os servidores públicos Oficias de Justiça, quando no exercício de suas funções, do pagamento do preço público "zona azul". Já é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a "zona azul", é um preço público, que nada mais é, do que um pagamento optativo de valores ao Estado em troca de serviço efetivamente prestado. O preço público difere-se, assim, da taxa, que se caracteriza pela transferência impositiva/compulsória de dinheiro ao Estado pelo serviço (ou poder de polícia) colocado a disposição do cidadão, bastando a mera disponibilidade do serviço para uso da população. Sendo assim, o serviço de "zona azul", é caracterizado como preço público ou tarifa, pois, não é compulsório, mas só seria pago se o cidadão optasse estacionar o veículo em via pública ao invés de estacionamentos particulares. Ademais, embasando ainda os motivos do presente projeto de Lei, tem-se que o Oficial de Justiça, no cumprimento de sua obrigação funcional, age como verdadeiro longa manus da Justiça, ou seja, faz parte do Estado. Para o cumprimento de atos processuais e determinações judiciais, o Oficial de Justiça é a materialização da mão executória do Estado. Nota-se, portanto, que há um lapso legal neste ponto, pois se o Oficial de Justiça é um servidor estatal, tributá-lo será o mesmo que tributar o próprio estado e isso será o mesmo que violar as disposições constitucionais, o que será além de uma inconstitucionalidade, um incoerência. Há aqueles que dirão que o preço público não é tributo, pois não é transferência compulsória de valor ao Estado, mas a lógica replicará que para o Oficial de Justiça, a utilização da via pública para estacionamento, em cumprimento de decisões judiciais e atos processuais não é optativa, mas é necessária, tornando o pagamento de "zona azul" compulsório ao servidor, que arcará com os custos, sem poder optar e sendo assim, será tido como tributo (cobrança impositiva indireta). Sendo assim, o Município (ente estatal) que coloca o serviço de estacionamento em via pública a disposição da sociedade, onerando o Estado, representado pelo Oficial de Justiça, que é a figura do Poder Judiciário, que não tem opção, senão arcar com os custos da "zona azul" de maneira impositiva e compulsória. Desta maneira, aliando-se o fato de que o oficial de justiça no atributo de suas funções é parte do estado e que o ente estatal (município) cobra o preço público deste seu serventuário, afronta a disposição constitucional do artigo 150, inciso VI, alínea "a", vez que está ferindo a imunidade tributária recíproca dos entes Estatais. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Debate-se nesta oportunidade, acerca da renúncia de receita. Como são poucos os casos que se utilizarão desta norma, não havendo, inclusive previsão sobre os valores efetivamente arrecadados em pagamento de "zona azul" por Oficiais de Justiça, é certo que que não se trata de valor relevante ou substancial, sendo inconteste que se trata de medida necessária de Justiça, em cumprimento de princípio constitucional, que veda a tributação recíproca entre os entes Estatais, revertendo deste modo, o lapso legislativo ora apontado. Por fim, em se tratando de matéria de competência do Poder Executivo, dado o teor do Recurso Especial com repercussão Geral de nº 239.458 de são Paulo, cuja relatora é a ilibada Ministra Carmen Lúcia, aliado a disposição da Lei Orgânica Municipal (artigo 6º, incisos I, II, VI, VII, XI, XVIII e em especial, incisos XIX e XXIV e artigo 58, inciso XXVIII, ambos da Lei Orgânica Municipal), indica-se ao gestor público a apresentação do projeto de Lei de suma importância, vez que há o nítido lapso legislativo, bem como imperioso a facilitar o labor dos Oficiais de Justiça e evitar que os mesmos sejam autuados em infrações de trânsito por força do exercício de sua atividade laboral. ________________________ Luis Antonio Gutierre Ruiz Vereador PSDB