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materia nº 191/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 191 / 2017
Date 2017-11-23
EmentaIndicação para executivo apresentar projeto de lei de isenção de zona azul para oficial de justiça
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
INDICAÇÃO N° ______/2017. 
EXMO. SENHOR PRESIDENTE: 
Vêm-se por meio deste, indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal 
Antonio Cássio Habice Prado, para que apresente à Egrégia casa Legislativa desta 
Municipalidade, o projeto de Lei que segue anexo à presente indicação, vez que se trata de 
matéria de competência do Poder Executivo e o Princípio da Separação dos Poderes, deve ser 
respeitado assim como demais princípios de ordem Constitucional. 
Nesta esteira, solicita-se e indica-se nesta oportunidade ao Gestor Municipal, que 
apresente referida matéria de extrema relevância jurídica, para que sane o vício legislativo. 
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2017.
 
___________________________________ 
Luis Antonio Gutierre Ruiz 
Vereador – PSDB 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___/2017 
DISPÕEM SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ZONA AZUL, 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Ficam isentos de pagamento de zona azul os veículos utilizados pelos Oficiais 
de Justiça em cumprimento de decisões judiciais e no exercício de suas funções, durante os 
dias úteis da semana. 
Parágrafo único: O Oficial de Justiça não poderá permanecer com seus veículos nos 
locais de estacionamento de zona azul por mais de 30 (trinta) minutos, salvo para cumprir mais 
de uma diligência na mesma localidade, ocasião em que o período não poderá ser superior a 01 
(uma) hora. 
Art. 2º - O Oficial de Justiça, no exercício de suas funções, deverá deixar em local 
visível de seu veículo, de preferência no painel da frente, os seguintes documentos: 
I - Cópia autenticada de Carteira de Registro Funcional, emitida pelo Tribunal de 
Justiça de São Paulo ou pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, comprovando vínculo 
funcional. 
II - Cópia da íntegra da decisão judicial a ser cumprida. 
§1º Caso o processo a que se refere à decisão ou ato processual a ser cumprido tramite 
em segredo de justiça, as partes deverão ser riscadas, ocultando-as da cópia a ser deixada no 
painel do veículo. 
§2º Em se tratando de autos digitais, deverá ser impressa a via da diligência a ser 
cumprida pelo oficial de justiça, disponibilizando-a em local de fácil visualização, respeitadas 
as condições do parágrafo anterior. 
§3º A cópia autenticada da Carteira de Registro Funcional emitida pelo Tribunal de 
Justiça de São Paulo ou pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região servirá de prova 
necessária e adequada para impedir a autuação de infração de trânsito. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Art. 3º A Administração Pública Municipal e a CSV não arcarão com quaisquer custos 
ou despesas, sem a necessidade de formulação de autorização própria para o impedimento da 
realização do auto de infração, bastando mero cadastro junto a Municipalidade. 
Art. 4º Em eventual formulação de auto de infração de trânsito, o Oficial de Justiça 
poderá comprovar exercício de suas funções, em recurso de defesa administrativa, momento 
em que juntará cópia do ato processual praticado e os documentos previstos no art. 2 desta Lei, 
a fim de cancelamento do auto de infração lavrado. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca apenas e tão somente reparar falha sistêmica jurídica, 
dando eficácia total ao princípio esculpido no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição 
Federal, além de evitar que os Oficiais de Justiça sejam prejudicados por exercerem sua 
atividade laboral. 
Com feito, o projeto de lei em epígrafe busca isentar os servidores públicos Oficias de 
Justiça, quando no exercício de suas funções, do pagamento do preço público "zona azul". 
Já é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a "zona azul", é um preço público, que 
nada mais é, do que um pagamento optativo de valores ao Estado em troca de serviço 
efetivamente prestado. 
O preço público difere-se, assim, da taxa, que se caracteriza pela transferência 
impositiva/compulsória de dinheiro ao Estado pelo serviço (ou poder de polícia) colocado a 
disposição do cidadão, bastando a mera disponibilidade do serviço para uso da população. 
Sendo assim, o serviço de "zona azul", é caracterizado como preço público ou tarifa, 
pois, não é compulsório, mas só seria pago se o cidadão optasse estacionar o veículo em via 
pública ao invés de estacionamentos particulares. 
Ademais, embasando ainda os motivos do presente projeto de Lei, tem-se que o Oficial 
de Justiça, no cumprimento de sua obrigação funcional, age como verdadeiro longa manus da 
Justiça, ou seja, faz parte do Estado. Para o cumprimento de atos processuais e determinações 
judiciais, o Oficial de Justiça é a materialização da mão executória do Estado. 
Nota-se, portanto, que há um lapso legal neste ponto, pois se o Oficial de Justiça é um 
servidor estatal, tributá-lo será o mesmo que tributar o próprio estado e isso será o mesmo que 
violar as disposições constitucionais, o que será além de uma inconstitucionalidade, um 
incoerência. 
Há aqueles que dirão que o preço público não é tributo, pois não é transferência 
compulsória de valor ao Estado, mas a lógica replicará que para o Oficial de Justiça, a 
utilização da via pública para estacionamento, em cumprimento de decisões judiciais e atos 
processuais não é optativa, mas é necessária, tornando o pagamento de "zona azul" 
compulsório ao servidor, que arcará com os custos, sem poder optar e sendo assim, será tido 
como tributo (cobrança impositiva indireta). 
Sendo assim, o Município (ente estatal) que coloca o serviço de estacionamento em via 
pública a disposição da sociedade, onerando o Estado, representado pelo Oficial de Justiça, que 
é a figura do Poder Judiciário, que não tem opção, senão arcar com os custos da "zona azul" de 
maneira impositiva e compulsória. 
Desta maneira, aliando-se o fato de que o oficial de justiça no atributo de suas funções 
é parte do estado e que o ente estatal (município) cobra o preço público deste seu serventuário, 
afronta a disposição constitucional do artigo 150, inciso VI, alínea "a", vez que está ferindo a 
imunidade tributária recíproca dos entes Estatais. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Debate-se nesta oportunidade, acerca da renúncia de receita. 
Como são poucos os casos que se utilizarão desta norma, não havendo, inclusive 
previsão sobre os valores efetivamente arrecadados em pagamento de "zona azul" por Oficiais 
de Justiça, é certo que que não se trata de valor relevante ou substancial, sendo inconteste que 
se trata de medida necessária de Justiça, em cumprimento de princípio constitucional, que veda 
a tributação recíproca entre os entes Estatais, revertendo deste modo, o lapso legislativo ora 
apontado. 
Por fim, em se tratando de matéria de competência do Poder Executivo, dado o teor do 
Recurso Especial com repercussão Geral de nº 239.458 de são Paulo, cuja relatora é a ilibada 
Ministra Carmen Lúcia, aliado a disposição da Lei Orgânica Municipal (artigo 6º, incisos I, II, 
VI, VII, XI, XVIII e em especial, incisos XIX e XXIV e artigo 58, inciso XXVIII, ambos da 
Lei Orgânica Municipal), indica-se ao gestor público a apresentação do projeto de Lei de suma 
importância, vez que há o nítido lapso legislativo, bem como imperioso a facilitar o labor dos 
Oficiais de Justiça e evitar que os mesmos sejam autuados em infrações de trânsito por força 
do exercício de sua atividade laboral. 
________________________ 
Luis Antonio Gutierre Ruiz 
Vereador PSDB 

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