| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | INDICAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ABUSO SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4679 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 INDICAÇÃO Nº_________/2017 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE Indico ao Senhor Prefeito Municipal Excelentíssimo Dr. Antônio Cassio Habice Prado, mostrando a premente necessidade da realização do projeto de lei para inibir abuso sexual nos ônibus e transportes coletivos da cidade. JUSTIFICATIVA: Atualmente a sociedade vem passando por uma onda de violência absurda que chegou até os transportes coletivos, conforme noticiado amplamente pela mídia. Como já instituído em diversas cidades na região, venho por meio desta sugerir, conforme projeto modelo anexo, a instituição de um projeto de lei para afixação de um informativo dentro dos transportes coletivos que “abuso sexual é crime” com intuito de inibir os transgressores que tentam afligir os usuários. Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos elevados protestos de estima e consideração. Sala das Sessões, 27 de novembro de 2017. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador – PHS CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ABUSO SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituída, no município de Porto Feliz, a autorização para campanha "Assédio sexual no ônibus é crime", pelos conveniados e empresas de ônibus municipais, para o combate dos atos de assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos ônibus do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher, sofridos no interior dos ônibus. Art. 2º Deverão ser fixados adesivos ou impressos em sulfite nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior dos veículos de transporte coletivo do município de Porto Feliz, contendo orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas de abuso sexual em ônibus para identificação do agressor e para efetivação da denúncia perante as autoridades competentes. Parágrafo único – Os adesivos ou impressos em sulfite deverão estar em locais visíveis e informar os números e órgãos de denúncia. Art. 3º - As empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Art. 4º - As câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos ônibus, quando existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual. Art. 5º - O Poder Público Municipal poderá autorizar a disposição de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de abuso sexual no ônibus, podendo, para tanto, se utilizar de telefone e/ou outros meios eletrônicos disponíveis na internet, com ampla divulgação nos ônibus e espaços públicos do referido canal de denúncia, resguardando o direito ao anonimato. Art. 6° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.