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materia nº 193/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 193 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaINDICAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ABUSO SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
INDICAÇÃO Nº_________/2017 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE 
Indico ao Senhor Prefeito Municipal Excelentíssimo Dr. Antônio Cassio 
Habice Prado, mostrando a premente necessidade da realização do projeto de lei 
para inibir abuso sexual nos ônibus e transportes coletivos da cidade. 
JUSTIFICATIVA: 
Atualmente a sociedade vem passando por uma onda de violência absurda 
que chegou até os transportes coletivos, conforme noticiado amplamente pela mídia. 
Como já instituído em diversas cidades na região, venho por meio desta 
sugerir, conforme projeto modelo anexo, a instituição de um projeto de lei para 
afixação de um informativo dentro dos transportes coletivos que “abuso sexual é 
crime” com intuito de inibir os transgressores que tentam afligir os usuários. 
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos elevados protestos de 
estima e consideração. 
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2017. 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador – PHS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ABUSO 
SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO 
ÂMBITO DA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Fica instituída, no município de Porto Feliz, a 
autorização para campanha "Assédio sexual no ônibus é crime", pelos 
conveniados e empresas de ônibus municipais, para o combate dos atos de 
assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos ônibus do 
sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente 
em ações afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência 
contra a mulher, sofridos no interior dos ônibus. 
Art. 2º Deverão ser fixados adesivos ou impressos em 
sulfite nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior dos 
veículos de transporte coletivo do município de Porto Feliz, contendo 
orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas de abuso 
sexual em ônibus para identificação do agressor e para efetivação da 
denúncia perante as autoridades competentes. 
Parágrafo único – Os adesivos ou impressos em sulfite deverão estar em 
locais visíveis e informar os números e órgãos de denúncia. 
Art. 3º - As empresas de transporte coletivo deverão, em 
parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa 
dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos 
trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros, com foco na 
orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Art. 4º - As câmeras de vídeo monitoramento e o sistema 
GPS dos ônibus, quando existentes, deverão ser disponibilizados para 
identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual. 
Art. 5º - O Poder Público Municipal poderá autorizar a 
disposição de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de 
abuso sexual no ônibus, podendo, para tanto, se utilizar de telefone e/ou 
outros meios eletrônicos disponíveis na internet, com ampla divulgação nos 
ônibus e espaços públicos do referido canal de denúncia, resguardando o 
direito ao anonimato. 
Art. 6° - As despesas com a execução da presente Lei 
correrão por conta de verba orçamentária própria. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 

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