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materia nº 196/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 196 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaINDICO AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL EXCELENTÍSSIMO DR. ANTÔNIO CASSIO HABICE PRADO, MOSTRANDO A PREMENTE NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE CONSISTE NO INCENTIVO DA DIVULGAÇÃO AO CULTIVO E DISTRIBUIÇÃO DE MUDAS DE CITRONELA E CROTALÁRIA AOS MUNÍCIPES E DO PLANTIO DAS REFERIDAS PLANTAS EM NOVOS LOTEAMENTOS, CANTEIROS CENTRAIS DAS AVENIDAS, TERRENOS BALDIOS E PRAÇAS PÚBLICAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
INDICAÇÃO Nº_________/2017 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE 
Indico ao Senhor Prefeito Municipal Excelentíssimo Dr. Antônio Cassio 
Habice Prado, mostrando a premente necessidade da realização do projeto de lei 
que consiste no incentivo da divulgação ao cultivo e distribuição de mudas de 
Citronela e Crotalária aos munícipes e do plantio das referidas plantas em novos 
loteamentos, canteiros centrais das avenidas, terrenos baldios e praças públicas. 
JUSTIFICATIVA: 
O Projeto consiste no incentivo na divulgação ao cultivo e distribuição de 
mudas de citronela e Crotalária aos munícipes e da obrigatoriedade do plantio das 
referidas plantas nos novos loteamentos. 
A Citronela e a Crotalária são métodos naturais utilizados mundialmente no 
combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue. São Plantas 
aromáticas que ficaram bem conhecidas por fornecerem matéria-prima para a 
fabricação de repelentes contra mosquitos e borrachudos. 
As referidas plantas não causam danos à saúde humana, além de serem 
repelentes ecológicos. Não existem registros de reações alérgicas à estas plantas, 
além tratar-se de plantas de baixíssimo custo e de fácil plantio. 
Embora o número de casos registrados de dengue tenha reduzido, no 
passado já tivemos óbitos em decorrência desta, uma vez que o controle do foco 
do mosquito está controlado. Basta observarmos o empenho dos agentes da 
vigilância sanitária buscando conscientizar a população. No entanto, cabe a cada 
um acabar com os criadouros nas residências e isso nem sempre acontece, o que 
nos deixa vulneráveis a contaminação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Tal incentivo de combate ao mosquito da dengue já foram implantados em 
diversas cidades, como Juiz de Fora (MG), Anápolis (MS), Dourados (MS), 
Teresina (PI), Vitória (ES), Presidentes Venceslau (SP), onde demonstrou 
satisfatória eficácia no combate biológico ao mosquito transmissor da dengue. 
Com essa medida, caberá a cada cidadão plantar a citronela e a crotalária 
que irão repelir o mosquito transmissor, se caso seu vizinho não acabar com os 
criadores no próprio quintal. 
Segue anexo modelo de projeto sobre as referidas plantas. 
Contamos com a nobre iniciativa do Ilmo. Sr. Prefeito na criação deste 
projeto como medita preventiva ao combate do mosquito. 
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos elevados protestos de 
estima e consideração. 
Sala das Sessões, 30 de novembro de 2017. 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador – PHS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
(ANEXO) 
PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO AO CULTIVO DAS PLANTAS 
CITRONELA – CYMBOPGON WINTERIANUS E DA CROTALÁRIA –
CROATALARIA JUNCEA, COMO MÉTODO NATURAL DE COMBATE AO 
MOSQUITO AEDES AEGYPTI E, ASSIM COMO DO PLANTIO DESTAS 
QUANDO A IMPLANTAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS NO ÂMBITO DE 
PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Fica instituída no Município de Porto Feliz o programa de incentivo ao 
cultivo da Citronela - Cymbopogon winterianus e da Crotalária – Croatalaria 
Juncea, como método natural de combate ao mosquito Aedes Aegypti - 
transmissor da dengue, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e 
manipulação das plantas nas residências, comércios, indústrias e terrenos baldios. 
Parágrafo único – A autorização para mobilização da Campanha de que trata o 
caput do presente artigo ficará ao encargo do Poder Executivo Municipal, para 
constituir de acordo com os meios legais a distribuição de mudas da planta 
Citronela e sementes da Crotalária concomitante as ações de combate ao Aedes 
Aegypti. 
Art. 2º Fica ao encargo do Município a autorização para realizar campanhas 
educativas nas escolas da rede municipal de ensino, informando os benefícios da 
Critronela e Crotalária como método natural de combate a dengue, bem como 
apresentação de sementes de Crotalaária aos alunos.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do município de Porto Feliz, a obrigatoriedade do 
plantio da Citronela e da Crotalária nos novos Loteamentos, os quais deverão 
estar de acordo com a presente lei, inclusive os projetos que já obtiveram 
aprovação prévia. 
Parágrafo único: A plantação ocorrerá também nas praças, canteiros centrais das 
avenidas e assemelhados. 
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 

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