| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 2017 |
| Date | 2017-11-30 |
| Ementa | INDICO AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL EXCELENTÍSSIMO DR. ANTÔNIO CASSIO HABICE PRADO, MOSTRANDO A PREMENTE NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE CONSISTE NO INCENTIVO DA DIVULGAÇÃO AO CULTIVO E DISTRIBUIÇÃO DE MUDAS DE CITRONELA E CROTALÁRIA AOS MUNÍCIPES E DO PLANTIO DAS REFERIDAS PLANTAS EM NOVOS LOTEAMENTOS, CANTEIROS CENTRAIS DAS AVENIDAS, TERRENOS BALDIOS E PRAÇAS PÚBLICAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 INDICAÇÃO Nº_________/2017 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE Indico ao Senhor Prefeito Municipal Excelentíssimo Dr. Antônio Cassio Habice Prado, mostrando a premente necessidade da realização do projeto de lei que consiste no incentivo da divulgação ao cultivo e distribuição de mudas de Citronela e Crotalária aos munícipes e do plantio das referidas plantas em novos loteamentos, canteiros centrais das avenidas, terrenos baldios e praças públicas. JUSTIFICATIVA: O Projeto consiste no incentivo na divulgação ao cultivo e distribuição de mudas de citronela e Crotalária aos munícipes e da obrigatoriedade do plantio das referidas plantas nos novos loteamentos. A Citronela e a Crotalária são métodos naturais utilizados mundialmente no combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue. São Plantas aromáticas que ficaram bem conhecidas por fornecerem matéria-prima para a fabricação de repelentes contra mosquitos e borrachudos. As referidas plantas não causam danos à saúde humana, além de serem repelentes ecológicos. Não existem registros de reações alérgicas à estas plantas, além tratar-se de plantas de baixíssimo custo e de fácil plantio. Embora o número de casos registrados de dengue tenha reduzido, no passado já tivemos óbitos em decorrência desta, uma vez que o controle do foco do mosquito está controlado. Basta observarmos o empenho dos agentes da vigilância sanitária buscando conscientizar a população. No entanto, cabe a cada um acabar com os criadouros nas residências e isso nem sempre acontece, o que nos deixa vulneráveis a contaminação. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Tal incentivo de combate ao mosquito da dengue já foram implantados em diversas cidades, como Juiz de Fora (MG), Anápolis (MS), Dourados (MS), Teresina (PI), Vitória (ES), Presidentes Venceslau (SP), onde demonstrou satisfatória eficácia no combate biológico ao mosquito transmissor da dengue. Com essa medida, caberá a cada cidadão plantar a citronela e a crotalária que irão repelir o mosquito transmissor, se caso seu vizinho não acabar com os criadores no próprio quintal. Segue anexo modelo de projeto sobre as referidas plantas. Contamos com a nobre iniciativa do Ilmo. Sr. Prefeito na criação deste projeto como medita preventiva ao combate do mosquito. Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos elevados protestos de estima e consideração. Sala das Sessões, 30 de novembro de 2017. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador – PHS CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 (ANEXO) PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO AO CULTIVO DAS PLANTAS CITRONELA – CYMBOPGON WINTERIANUS E DA CROTALÁRIA – CROATALARIA JUNCEA, COMO MÉTODO NATURAL DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI E, ASSIM COMO DO PLANTIO DESTAS QUANDO A IMPLANTAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS NO ÂMBITO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituída no Município de Porto Feliz o programa de incentivo ao cultivo da Citronela - Cymbopogon winterianus e da Crotalária – Croatalaria Juncea, como método natural de combate ao mosquito Aedes Aegypti - transmissor da dengue, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e manipulação das plantas nas residências, comércios, indústrias e terrenos baldios. Parágrafo único – A autorização para mobilização da Campanha de que trata o caput do presente artigo ficará ao encargo do Poder Executivo Municipal, para constituir de acordo com os meios legais a distribuição de mudas da planta Citronela e sementes da Crotalária concomitante as ações de combate ao Aedes Aegypti. Art. 2º Fica ao encargo do Município a autorização para realizar campanhas educativas nas escolas da rede municipal de ensino, informando os benefícios da Critronela e Crotalária como método natural de combate a dengue, bem como apresentação de sementes de Crotalaária aos alunos. Art. 3º Fica instituído, no âmbito do município de Porto Feliz, a obrigatoriedade do plantio da Citronela e da Crotalária nos novos Loteamentos, os quais deverão estar de acordo com a presente lei, inclusive os projetos que já obtiveram aprovação prévia. Parágrafo único: A plantação ocorrerá também nas praças, canteiros centrais das avenidas e assemelhados. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.