| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-02-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____ DE 12 DE JANEIRO DE 2017. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Os artigos 43, 44 e 56, da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 43 ................................................ . .......................................................... 1 ...................................... 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, videos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. ..................................... 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n O _12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6 - ...................... 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. ........................................................... 7 - ............................................... . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ............................................. 11- .................................................... 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. .................................... 13 - ................................. ................................. 13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zlncoqrafia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. ................................... 14 - ........................ . .................................... 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. .................................... 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. ................................ 16 - ....................... . 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. ................................... 17 - ........................ . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ..................................... 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). ...................................................... 25 - .............................. . ...................................... 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. .............................................. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. .................................... Art. 44. O serviço considera-se prestado, e o impôs to, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: ...................................... X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; .......................................................... XIV. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; ....................................... XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; ...................................................... Art. 56. ................................................. ............................................. II - Descritos pelos subitens 3.03,3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05, 17.09, item 12, exceto subitem 12.13, item 16 e item 20; --------------------------------------------------“ Art. 2º. O Anexo II da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: Anexo II Tabela I - ISS DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM SERVIÇOS DE: DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS % UFM 1 - ................................................... ...... .................................................. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 220 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 220 ..................................................... 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). ................................................... 6 - ................................................... ........ .................................................. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 90 ................................................. 7 - ................................................. ......... ................................................. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ................................................. 11 - ................................................. ........ ................................................. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 220 ................................................ 13 - ................................................ ......... ................................................ 13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 2 14 - .............................................. ......... ............................................. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 90 ............................................. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 90 16 - ............................................... ......... 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 90 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 90 17 - .............................................. .......... .............................................. 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 220 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 25 - .............................................. ........ .............................................. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. .............................................. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.” Art. 3º. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Feliz, 12 de janeiro de 2017. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Porto Feliz, 12 de janeiro de 2017. Ofício nº.: _______/2017 Sr. Presidente, Temos a honra de encaminhar à Vossa Excelência para apreciação e deliberação da Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A presente propositura faz-se tendo em vista a nova Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que alterou a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelecendo novas diretrizes federais referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, determinando aos Municípios brasileiros a adequação de sua legislação interna aos novos ditames legais. Cumpre destacar que, a Lei Complementar nº 157/2016, estabelece alíquota mínima de 2% (dois por cento), para ISSQN, vedando qualquer benefício fiscal inferior à alíquota mínima prevista na lei. Além disso, inseriu novas atividades no anexo da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, as quais estão sujeitas à incidência do imposto sobre serviços – ISSQN. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Estabeleceu o prazo de um ano para os Municípios adequarem a sua legislação interna às modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 157/2016, o que nos levou à presente propositura, à fim de adequar nosso Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1997 aos ditames da legislação federal. Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, esperamos obter o beneplácito dos Senhores Vereadores; e, ao ensejo que se nos apresenta, reiteramos a Vossa Excelência nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Antônio Cassio Habice Prado Prefeito Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz Vereador José Antônio Queiroz da Rocha