br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4691

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____ DE 12 DE JANEIRO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 
1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º. Os artigos 43, 44 e 56, da Lei Complementar nº 18, de 09 de 
dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 43 ................................................ . 
 .......................................................... 
1 ...................................... 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, videos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, 
entre outros formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em 
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres. 
..................................... 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, 
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de 
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n
O
_12.485, de 12 de 
setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
6 - ...................... 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
 ........................................................... 
7 - ............................................... . 
 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por 
quaisquer meios. 
............................................. 
11- .................................................... 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes. 
.................................... 
13 - ................................. 
................................. 
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zlncoqrafia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, 
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva 
ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão 
sujeitos ao ICMS. 
 ................................... 
14 - ........................ . 
.................................... 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e 
congêneres de objetos quaisquer. 
.................................... 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
................................ 
16 - ....................... . 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
 ................................... 
17 - ........................ . 
 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
..................................... 
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita). 
...................................................... 
25 - .............................. . 
...................................... 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
.............................................. 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
.................................... 
Art. 44. O serviço considera-se prestado, e o impôs to, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, 
quando o imposto será devido no local: 
...................................... 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios; 
.......................................................... 
XIV. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 
da lista anexa; 
....................................... 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; 
...................................................... 
Art. 56. ................................................. 
............................................. 
II - Descritos pelos subitens 3.03,3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 
 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05, 17.09, item 12, exceto subitem 12.13, 
item 16 e item 20; 
--------------------------------------------------“
Art. 2º. O Anexo II da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 
1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Anexo II 
Tabela I - ISS DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM SERVIÇOS DE: 
 DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS % UFM 
1 - ................................................... ...... 
 .................................................. 
 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de 
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, 
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres. 
 220 
 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de 
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
 220 
 ..................................................... 
 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de 
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a 
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição 
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro 
de 2011, sujeita ao ICMS). 
 
 ................................................... 
6 - ................................................... ........ 
 .................................................. 
 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 90 
 ................................................. 
7 - ................................................. ......... 
 ................................................. 
 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
 
 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por 
quaisquer meios. 
 ................................................. 
11 - ................................................. ........ 
 ................................................. 
 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, 
pessoas e semoventes. 
 220 
 ................................................ 
13 - ................................................ ......... 
 ................................................ 
 13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, 
de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, 
quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
 2 
14 - .............................................. ......... 
 ............................................. 
 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer. 
 90 
 ............................................. 
 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 90 
16 - ............................................... ......... 
 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 
 90 
 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 90 
17 - .............................................. .......... 
 .............................................. 
 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em 
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e 
gratuita). 
 220 
 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
25 - .............................................. ........ 
 .............................................. 
 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e 
partes de corpos cadavéricos. 
 
 .............................................. 
 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento.” 
 
Art. 3º. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por 
conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Porto Feliz, 12 de janeiro de 2017. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
Prefeito Municipal 
 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
Porto Feliz, 12 de janeiro de 2017. 
Ofício nº.: _______/2017 
Sr. Presidente, 
Temos a honra de encaminhar à Vossa Excelência para apreciação e deliberação 
da Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do artigo 42 e 
seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE 
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
A presente propositura faz-se tendo em vista a nova Complementar Federal nº 
157, de 29 de dezembro de 2016, que alterou a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de 
julho de 2003, estabelecendo novas diretrizes federais referentes ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN, determinando aos Municípios brasileiros a adequação de sua 
legislação interna aos novos ditames legais. 
Cumpre destacar que, a Lei Complementar nº 157/2016, estabelece alíquota 
mínima de 2% (dois por cento), para ISSQN, vedando qualquer benefício fiscal inferior à 
alíquota mínima prevista na lei. 
Além disso, inseriu novas atividades no anexo da lista de serviços da Lei 
Complementar nº 116/2003, as quais estão sujeitas à incidência do imposto sobre serviços – 
ISSQN. 
 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
Estabeleceu o prazo de um ano para os Municípios adequarem a sua legislação 
interna às modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 157/2016, o que nos levou à 
presente propositura, à fim de adequar nosso Código Tributário Municipal – Lei Complementar 
nº 18, de 09 de dezembro de 1997 aos ditames da legislação federal. 
Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, esperamos obter o 
beneplácito dos Senhores Vereadores; e, ao ensejo que se nos apresenta, reiteramos a Vossa 
Excelência nossos votos de elevada estima e distinta consideração. 
Antônio Cassio Habice Prado 
Prefeito 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz 
Vereador José Antônio Queiroz da Rocha

open original →