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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, CONTROLE DE SONORIZAÇÃO NOCIVA, INCÔMODA, PERTURBADORA OU PERIGOSA EM ÁREAS PÚBLICAS, PARTICULARES, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EMPRESARIAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NA CIDADE DE PORTO FELIZ/SP
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro. 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ___\2017 
“DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, 
CONTROLE DE SONORIZAÇÃO NOCIVA, INCÔMODA, 
PERTURBADORA OU PERIGOSA EM ÁREAS PÚBLICAS, 
PARTICULARES, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 
EMPRESARIAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NA
CIDADE DE PORTO FELIZ/SP”. 
Capítulo I 
DA PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR E AO SOSSEGO PÚBLICO 
Art. 1º. Constituirá infração, nas formas desta lei, a produção de ruídos, 
barulhos ou qualquer tipo de sonorização, gerados por qualquer meio 
mecânico, eletromecânico e eletromagnético, físico ou material, que 
apresentem características vocais, rítmicas, musicais, instrumentais ou 
similares, que provoquem perturbação do bem-estar do cidadão, alterem o 
sossego público ou particular ou o equilíbrio do meio ambiente, no todo ou 
em parte, no Município de Porto Feliz/SP. 
§1º. A proibição de que trata o "caput" deste artigo, abrangem ruídos, 
barulhos ou sons que provenham: 
I - de qualquer estabelecimento comercial ou empresarial; 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro. 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 
II - de veículos automotores de qualquer natureza; 
III- de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau 
estado de funcionamento e conservação ou ainda com este inoperante; 
IV – de veículos estacionados ou em movimento com o som de rádios e 
reprodutores de sons em geral, em volumes inadequados que possam ser 
ouvidos do lado externo do veículo; 
V – de imóveis particulares; 
VI – de eventos em locais abertos, públicos ou particulares; 
VII – de equipamentos sonoros de qualquer espécie e modelo, fixos, 
movimentados ou portáteis, transportados ou equipados em veículos 
automotores de qualquer natureza; 
VIII - de logradouros públicos, áreas de lazer e recreação; 
IX – de qualquer quadra ou ginásio de esportes; 
X- de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, sirenes ou quaisquer outros 
aparelhos; 
XI - de propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, 
etc., sem prévia autorização da Prefeitura ou em desconformidade com as 
éxiges desta lei; 
XII – de sirenes instaladas em veículos de vigilância noturna que excedam os 
limites previstos em legislação pertinente; 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro. 
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XIII- de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos, 
por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22 h (vinte e duas horas) e até 
às 4 h (quatro horas) do dia seguinte; 
XIV - dos batuques, percussões e outros divertimentos desta espécie, sem 
licença das autoridades ou em desconformidade com as éxiges desta lei; 
XV – de equipamentos sonoros, do tipo fixo ou portátil, móvel ou não, que 
emitam ruídos ou barulhos de qualquer natureza, colocados em 
estabelecimentos ou locais públicos, comerciais ou privados/particulares; 
XVI – de alarmes sonoros do tipo alarme, provindos de imóveis ou veículos. 
§2º. É proibido executar qualquer trabalho, labor ou serviço de qualquer 
natureza que produza ruídos que perturbem o sossego público, antes das 7 h 
(sete horas) da manhã e depois das 20 h (vinte horas) da noite, nas 
proximidades de hospitais, escolas, asilos, casas de repouso, órgãos oficiais e 
casas residenciais com enfermos de qualquer espécie. 
Art. 2º. A emissão de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta, lei 
envolve todo e qualquer meio de produção de ruídos ou sons, a exemplo de 
ferramenta, maquinário, equipamentos eletroeletrônicos, aparelhos de 
reprodução sonora, fixos ou transportados, semoventes ou não, que 
ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados, previstos e 
regulamentados, pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou em normas 
regulamentadoras. 
§ 1º. Consideram-se como incômodos e toleráveis, aos moldes preceituados 
pela OMS: 
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I - Os ruídos, sons ou outra espécie de sonorização auferida em decibelímetro, 
entre 56 e 76 decibéis. 
§ 2. Consideram-se como debilitários e lesivos, aos moldes preceituados pela 
OMS: 
I - Os ruídos, sons ou outra espécie de sonorização auferida em decibelímetro, 
entre 77 e 85 decibéis. 
Art. 3º. Salvo as atividades intrínsecas dos órgãos oficiais do Município, da 
Administração Direta ou Indireta, necessárias à construção, reforma ou 
manutenção de suas próprias instalações e ao exercício de suas atividades, a 
proibição de que trata esta lei se estende aos eventos e apresentações em 
parques públicos, praças de esportes, unidades escolares e logradouros 
municipais e áreas de laser Públicas. 
§ 1º - No caso dos locais mencionados no "caput" deste artigo, somente ficam 
permitidas a presença de bandas, grupos, corais, conjuntos, fanfarras, 
orquestras ou similares, mediante autorização prévia e específica do órgão 
municipal responsável, desde que a amplificação sonora por meio de 
aparelhos ou instrumentos eletrônicos de qualquer espécie, em seus ensaios e 
apresentações, não ultrapasse os níveis estabelecidos em regulamentos ou em 
normas técnicas específicas. 
DAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES 
Art. 4º. Ficam permitidas as emissões sonoras ou ruídos produzidos por: 
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a) sinos de igrejas; 
b) templos públicos para indicar horas ou anunciar a realização de atos ou 
cultos religiosos; 
c) os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de 
Bombeiros e Polícia, Guarda Civil Municipal e Ambulâncias, quando em 
serviço; 
d) passagem de fanfarras, ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou 
desfiles públicos; 
e) aparelhos sonoros de veículos oficiais; 
f) os apitos das rondas, guardas policiais, bem como de agentes de trânsito; 
g) aparelhos sonoros de alerta para assinalar horários de saída e entrada de 
locais de trabalho. 
h) os cultos religiosos. 
§ 1º. As emissões sonoras dos locais elencados nas alíneas “a” e “b”, não 
poderão ser superiores ao período de 10 minutos. 
§ 2º. As emissões sonoras dos locais elencados na alínea “e”, não poderão ser 
superior a 30 (trinta) segundos consoante disposição da NBR 10151 da 
ABNT. 
§ 3º. As emissões sonoras dos locais elencados na alínea “h”, só poderão ser 
emitidas após as 6 h (seis horas) da manhã até as 22 h (vinte e duas horas) da 
noite. 
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§ 4º. Em havendo queixas acerca das igrejas e cultos religiosos enquanto do 
horário permitido, a constatação da infração será obrigatoriamente feita por 
decibelímetro. 
§5º. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 h 
(cinco horas) da manhã e nem depois das 22 h (vinte e duas horas) da noite, 
salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações e por 
motivo de júbilo ou fúnebre ou ainda em caso de alerta sobre calamidade 
pública. 
DAS DEMAIS ATIVIDADES 
Art. 5º. Qualquer empresa que produza ruídos ou emita sons ou barulho, em 
seus estabelecimentos ou em seus veículos, que venha a incomodar a 
comunidade em geral, no sossego, repouso, perturbação ou gere desequilíbrio 
do meio ambiente e similares, fica sujeita a cassação da licença de 
funcionamento na figura de infratora, ensejada pela aplicação das penas 
cominadas nesta lei, sem prejuízo das demais penalidades Federais, Estaduais 
e Municipais. 
DOS INFRATORES 
Art. 6º. Consideram-se infratores ou responsáveis, para efeitos das penas 
previstas nesta lei, solidariamente: 
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I - O estabelecimento comercial contratante e o contratado, sem prejuízo do 
previsto na presente Lei ou a que venha a sucedê-la, para promover ou 
executar: 
a) Os serviços de construção ou montagem, manutenção e reconstrução; 
b) Divulgantes de promoções, vendas ou similares ou qualquer tipo de evento; 
c) O proprietário do equipamento sonoro emissor do ruído ou som; 
d) O proprietário do veículo automotor do qual provenham os ruídos, 
barulhos ou qualquer tipo de sonorização que importem no objeto desta lei; 
e) O(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is), ou seus eventuais locatários, que 
mantenha(m) os emissores dos ruídos, sons ou qualquer outra espécie de 
sonorização ou som, de que trata a matéria da presente lei. 
Artigo 7º. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas 
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. 
Parágrafo único: As desordens, algazarras, barulho ou perturbação do 
sossego público ou privado, porventura verificado nos referidos 
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa prevista nesta norma, 
devendo, na reincidência, ser cassada a licença para seu funcionamento. 
Capítulo II 
DAS MEDIÇÕES E DO AUTO DE INFRAÇÃO
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Art. 8º. Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão medidos por 
dosímetro de ruído regulado na escala "A" de resposta lenta, conhecidos 
como decibelímetros, devidamente calibrado por órgão credenciado do 
INMETRO e aferido com calibrador próprio, em decibéis ponderados "A", 
comumente chamados dB(decibéis), nos termos da NBR 10.151/2000 da 
ABNT ou a que sucedê-la, acompanhado da respectiva ART - Anotação de 
Responsabilidade Técnica, devendo ser observados no Regulamento desta lei. 
Parágrafo único. Em não se possuindo o pertinente aparelho para medição 
dos ruídos (decibelímetro), a infração poderá ser constatada tão somente pelo 
agente fiscalizador e autuador, que reduzirá a termo sua constatação, 
ponderando o grau de ruídos, sons ou barulhos emitidos, efetuando, após, a 
lavratura do auto de infração nos moldes desta lei. 
Art. 9º. O auto de infração será lavrado pelo órgão competente, qual seja, a 
Secretaria de Meio Ambiente. 
§ 1º. Em não estando presente membro da Diretoria/Secretaria de meio 
ambiente, a lavratura do auto de infração poderá ser realizada por um dos 
membros da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, que atestará a verdade do 
laudo lavrado, exercendo-se assim, sua função e direito de polícia 
administrativa. 
Art. 10. O auto de infração conterá sempre que possível: 
I – O nome e a qualificação dos infratores envolvidos na reclamação/infração; 
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II – O nome do estabelecimento comercial, empresarial ou desportivo onde se 
constatar a infração; 
III – A quantidade de barulho, som ou ruídos gerados e auferidos no 
decibelímetro; 
IV – O nome dos donos do imóvel ou prédio, quando possível se identificar, 
em se tratando de imóvel locado; 
V – A constatação feita pelo agente fiscalizador, quando não houver 
decibelímetro disponível e o relato da ocorrência feita pelo agente fiscalizador 
se presente este; 
VI – Relato das testemunhas, quando houver e for necessário. 
Parágrafo único. A disposição contida no inciso III deste artigo fica 
dispensada, se puder ser constatada a infração tão somente pelo agente 
fiscalizador ou em não se possuindo o decibelímetro para se auferir o barulho, 
som ou ruído produzido no local. 
Capítulo III 
DAS SANÇÕES 
Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que 
infringirem qualquer dispositivo desta lei, eventuais regulamentos e normas 
dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou 
cumulativamente, independente da obrigação de cessar a transgressão e 
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de outras sanções da União, do Estado e do município, cíveis, administrativas 
ou penais: 
I - Notificação por escrito; 
II - Multa; 
III - Interdição; 
IV - Apreensão do objeto causador. 
Parágrafo Único. A impossibilidade de notificação nos casos de 
estabelecimentos irregulares ou veículos irregulares, não prejudica o disposto 
no inciso IV deste artigo. 
Art. 12. As infrações da presente lei obedecerão a seguinte classificação: 
I. Leve: quando o nível de som ou ruído for superior em até 2 dB (cinco 
decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei, regulamentos e normas 
dela decorrentes; 
II. Média: quando o nível de som ou ruído for de 2.1 dB (dois ponto um 
decibéis) até 10 dB (dez decibéis) acima do limite estabelecido na presente 
lei, regulamentos e normas dela decorrentes; 
III - Grave: quando o nível de som ou ruído for de 10.1 dB (dez ponto um 
decibéis) até 15 dB (vinte decibéis) acima do limite estabelecido na presente 
lei, regulamentos e normas dela decorrentes; 
IV - Gravíssima: Mais de 15.1 dB (quinze ponto um decibéis) acima do limite 
estabelecido na presente lei, regulamentos e normas dela decorrentes. 
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Parágrafo único. A disposição contida neste artigo e incisos, ficam 
inaplicável nos casos de ser lavrada a ocorrência sem possuir o decibelímetro, 
cabendo ao agente fiscalizador dosar a gravidade da infração. 
Art. 13. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente a: 
I. Nas infrações leves....................... 100,00 UFMs; 
II. Nas infrações médias................... 300,00 UFMs; 
III. nas infrações graves.................. 1.000,00 UFMs; 
IV. Nas infrações gravíssimas............3.000,00 UFMs; 
V. Nos casos de reincidências simples, as multas serão aplicadas em dobro, 
sem prejuízo de outras sanções previstas nesta lei.
VI. Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em triplo, 
sem prejuízo de outras sanções previstas nesta lei.
§ 1º. Será considerada reincidência simples, quando o agente praticar mais de 
uma vez a mesma infração tipificada nesta lei, devendo o Poder Público, no 
caso de estabelecimento comercial, parques de diversão, quadras esportivas, 
circo ou similares, aplicar a penalidade de lacração e cassação de alvará de 
funcionamento. 
§ 2º. Será considerada reincidência específica, quando o agente praticar mais 
de uma vez, infrações diversas, previstas nesta lei, devendo o poder público, 
no caso de estabelecimento comercial, parques de diversão, quadras 
esportivas, circo ou similares, aplicar a pena de lacração e cassação de alvará 
de funcionamento, pelo prazo de no mínimo 06 (seis) meses. 
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§ 3º. Verificada a existência de fato criminoso, o Poder Executivo comunicará 
o mesmo à autoridade policial competente, para as medidas legais cabíveis, 
sem prejuízo da aplicação desta lei. 
§ 4º. Em sendo necessária a apreensão e remoção do veículo para 
regularização da infração, o proprietário deste será responsabilizado por 
eventuais custas inerentes a estadia e remoção do mesmo em pátios ou local 
apropriado. 
Capítulo IV 
DA DESTINAÇÃO DAS MULTAS 
Art. 14. O produto da arrecadação, das infrações, será repartido entre o poder 
executivo e legislativo local, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para 
cada um, sendo que no caso do poder executivo, este deverá destinar parte do 
seu montante arrecadado, para implementação de programas e núcleos de 
conscientização da população local, aos moldes do artigo 17, inciso VI da Lei 
Orgânica do Município. 
Parágrafo único. As multas serão arrecadadas pelo poder executivo, por 
meio do setor de arrecadação, devendo ser apresentado pelo setor competente, 
relatório semestral detalhado sobre as infrações e o produto da arrecadação 
destas infrações. 
Capítulo V 
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DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou à Guarda Civil 
Municipal, efetuar a fiscalização e lavrar as autuações previstas nesta lei. 
Parágrafo Único. Caberá subsidiariamente à Polícia Militar proceder a 
fiscalização e a lavratura das ocorrências previstas nesta lei
Art. 16. A fiscalização, quando constatar que há veículo automotor envolvido 
na prática das proibições previstas na presente lei, fica obrigada a acionar a 
Coordenadoria do Sistema Viário (CSV local) para enviar um de seus agentes, 
a fim de averiguação e aplicação das eventuais penas cominadas de sua 
competência, sem prejuízo da aplicação desta lei. 
Parágrafo Único: Em não sendo possível o comparecimento da 
Coordenadoria do Sistema Viário, o agente fiscalizador presente no local, 
atestará sobre o ocorrido no local, reduzindo a termo e anexando ao presente 
auto de infração, encaminhando imediatamente uma cópia deste auto de 
infração, para a Coordenadoria do Sistema Viário local, a fim de se aplicar as 
pertinentes infrações de sua alçada. 
Art. 17. Ficam incluídas na proibição da presente lei, as detonações e 
estampidos provocados pelo uso de explosivos ou similares, em virtude de 
atividade de empresa demolidora de imóveis ou exploradora de pedreiras, 
salvo com autorização expressa dos órgãos municipais competentes para seu 
funcionamento. 
Art. 18. As reclamações dos cidadãos incomodados com a conduta dos 
infratores em relação ao estabelecido nesta lei poderão ser denunciadas 
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perante o número de telefone 193 ou perante a Secretaria do Meio Ambiente 
ou ainda perante a Guarda Civil Municipal e deverão ser atendidas pela 
fiscalização municipal, bem como pelos demais órgãos a serem acionados: 
I – Secretaria de Meio Ambiente; 
II – Guarda Civil Municipal; 
III- Coordenadoria do Sistema Viário (CSV); 
IV – Demais Secretarias, Diretorias e Departamentos Municipais que venham 
a ser requisitados na ocorrência. 
V – Subsidiariamente à Polícia Militar do Estado de São Paulo; 
Parágrafo Único. A identificação do denunciante deverá ser mantida em 
sigilo pelo Poder Público. 
Art. 19. No caso de envolvimento de imóvel residencial nos casos previstos 
nesta lei, as multas aplicadas e recolhidas, reincidentes ou não, serão incluídas 
na dívida ativa do Município e, posteriormente, cobradas judicialmente, 
podendo ainda, serem incluídas no lançamento do IPTU. 
Art. 20. As penalidades de multa impostas nesta lei deverão ser pagas no 
prazo de cinco dias a contar da lavratura do auto de infração. 
Art. 21. Das imposições de sanções oriundas desta Norma Regulamentadora, 
cabe tão somente um recurso de apelação. 
Art.22. Fica o poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei por demais 
decretos e estabelecer convênios com outros órgãos públicos ou privados, no 
sentido de colaborar com a fiscalização e cumprimento desta Lei. 
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Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário. 
Luiz Antonio Gutierre Ruiz 
Vereador PSDB 
Proponente do projeto de Lei Complementar 
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DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 
Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz, Sr. José 
Antônio da Queiroz da Rocha. 
O projeto de lei complementar que ora se apresenta perante esta ilibada 
Câmara Municipal, não visa coibir o ilícito penal ou civil praticado pelos 
infratores desta lex restritiva, mas sim, evitar abusos de alguns membros da 
sociedade Portofelicense, para que respeitem o sossego alheio e mantenha-se 
a ordem pública, bem como seja assegurado o meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, destarte debate-se abaixo. 
A intenção desta lei é evitar a poluição sonora ambiental, bem como coibir os 
excessos de direito de alguns membros da coletividade, que visam causar a 
desordem, a poluição ambiental e o caos público, sobrecarregando o sistema 
de segurança, bem como importunar e incomodar o cidadão Portofelicense. 
Desta feita, após chegar ao conhecimento deste Edil, que mesmo após 
inúmeras solicitações feitas as autoridades policiais, tanto por parte do Estado, 
quanto por parte do Município, após as inúmeras perturbações e infrações 
legais de alguns membros da sociedade que visam o caos público e a 
desordem, um cidadão de bem, que residia junto ao Bairro Jardim Excelsior 
desta Municipalidade, trabalhador e pai de família, que desejava tão somente 
alguns minutos de descanso, silêncio e tranquilidade, para aproveitar sua 
família, viera a óbito em função de um grave ataque agudo do miocárdio 
(infarto fulminante), causado por sua exaltação emocional em função dos 
importúnios e perturbações geradas por certos membros da sociedade. 
Portanto, se existisse uma norma restritiva e coibitiva a respeito desta matéria, 
situações trágicas como esta poderiam ser evitadas.
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Não obstante, em se existindo matéria legal que verse sobre este assunto, a 
ordem pública, bem como o meio ambiente ecologicamente equilibrado 
seriam preservados e assegurados, assim como o direito constitucional do 
lazer, sossego e convivência em um meio ambiente equilibrado. 
Tem-se que o direito ao sossego é correlato ao direito de vizinhança, previsto 
no Ordenamento Civil Brasileiro (Código Civil, Art. 1277), qual dispõem que 
o cidadão que tem o seu sossego perturbado, tem o direito de ver cessada esta 
interferência, em seu direito fundamental ao sossego, garantido 
constitucionalmente em nossa Carta Republicana nos artigos 5º, inciso X 
(direito à intimidade e à vida privada); artigo 5º, inciso III (ninguém será 
submetido a tratamento desumano); artigo 6º (direito ao laser) e artigo 225 
(direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de 
vida). 
Anexo a essa linha de pensamento, tem-se além do direito ao sossego estar 
correlato ao direito de vizinhança, este compõe a sadia qualidade de vida, 
assegurada no § 3º do artigo 225 da nossa Constituição federal. 
A ensejar ainda mais bojo à necessidade da presente lex restritiva
complementar, tem-se que o poder judiciário tem decidido que não deve o 
cidadão ser importunado, de qualquer maneira. 
A presente norma restritiva vem, complementar não só as supracitadas 
normas fundamentais, mas também complementar subsidiariamente o artigo 
42 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n°3688/41), que coíbe a 
perturbação sonora, sem necessitar de provas para que se tipifique esta 
conduta, bastando o mero aborrecimento/importúnio da vítima com o 
incômodo, consoante posição pacífica dos Tribunais e Doutrinas Jurídicas 
Brasileiras. 
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Em se tratando de posicionamento dos Tribunais e da Doutrina Jurídicas 
Brasileira, tem-se que firmado o pensamento de que o ruído excessivo de 
quadras esportivas, latido de cães, ruídos de estabelecimentos comerciais, 
sons de bandas que tocam ao vivo em bares e boates e os mais diversos sons 
de aparelhos eletrônicos que sejam capazes de ensejar incômodo ou turbe o 
sossego alheio, são passíveis de repreensão, não necessitando nestes casos, a 
prova documental, bastando o mero aborrecimento ou infortúnio. 
A presente norma complementará também, a lei 9605/98 (Lei de Crimes 
Ambientais), que prevê em seu artigo 54, que a poluição sonora deve ser 
repreendida e coibida, a fim de assegurar um meio ambiente ecologicamente 
equilibrado e a sadia qualidade de vida. 
Insculpe salientar, que disciplina o artigo 30, incisos I e II da Constituição 
Federal, que é lícito ao município legislar complementarmente sobre assuntos 
de interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual, que é o que 
será feito com a presente Lex. 
Vale ressaltar, que o Município tem ainda a sua competência para legislar 
acerca da matéria consagrada no artigo 6º, inciso II da Lei Orgânica do 
Município, qual legitima a complementação de legislação Estadual e Federal 
Câmara Municipal. 
Ademais, emerge a competência da Câmara municipal legislar sobre a 
matéria, consoante disposição contida no artigo 25, incisos XI, XII da Lei 
Orgânica Municipal e artigo 2º, §1º, artigo 38, artigo 88, inciso III, artigo 176, 
inciso IV e artigo 178, § 1º, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara, 
possuindo, assim, a competência de legislar sobre a matéria. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro. 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 
Conclui-se, deste modo, que de rigor a apresentação desta matéria para que 
seja apreciada pelos nobres Edis, nossos pares, a fim de se evitar demais 
tragédias, bem como facilitar e melhorar a Ordem Pública e garantir o meio 
ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida ao cidadão 
Portofelicense. 

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