| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2017 |
| Date | 2017-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ARTIGO DO TÍTULO III, DO CAPÍTULO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 169 DE 06 DE MAIO DE 2015, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4693 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____ 2017 DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 9º DO TÍTULO III, DO CAPÍTULO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 06 DE MAIO DE 2015, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARTIGO 1° - Fica revogado o artigo 9º, do Título III, do Capítulo II, da Lei Complementar nº 169, de 06 de maio de 2015, que trata do Adicional de Titulação. ARTIGO 2° - Revogam-se as disposições em contrário ficando resguardadas as situações funcionais constituídas até 31 de dezembro de 2.016. ARTIGO 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagirão a 01 de janeiro de 2.017. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE FEVEREIRO DE 2017. Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Porto Feliz, 06 de fevereiro de 2017. Ofício nº ______/2017 Sr. Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Projeto de Lei Complementar que DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 9º DO TÍTULO III, DO CAPÍTULO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 06 DE MAIO DE 2015, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O intuito é conter o aumento da folha de pagamento que está beirando o limite máximo permitido pela LC 101/2.000 (L.R.F) Considerando, ainda, que a Administração não tem como mensurar valores de futuras concessões de adicionais que eventualmente sejam requeridos, é prudente a revogação do adicional de titulação, por ora, como medida de contenção imediata de gastos com o pessoal. De fato, o Adicional de Titulação é uma das vantagens que vem onerando o Município, visto que nos autos do processo administrativo nº 4116/2014 não constam cálculos detalhados referentes as alterações que foram instituídas e sim demonstrativos do impacto financeiro de modo geral sobre a folha de pagamento, e declaração de compatibilidade com as peças de planejamento, sem assinatura da Diretoria Financeira, o que foi ratificado pela ex Diretora de Finanças. Então, o adicional de titulação foi concedido sem que se tivesse tomado o devido cuidado com o impacto financeiro das despesas criadas. Assim, visando resguardar o erário público é que tomamos essa medida que julgamos ser uma das necessárias à contenção de despesas com a folha de pagamento. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br A medida, embora antipática à própria Administração, permitirá, num futuro muito próximo, evitar a aplicação do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a dispensa de servidores como medida de adequação de despesas com pessoal., de acordo com o Ofício nº 02/2017 do Controle Interno, emitindo alerta referente à ultrapassagem do limite prudencial de 51,3% das despesas com pessoal fazendo-se necessárias algumas adequações administrativas a fim de regularizar a situação. A medida ora proposta resguarda as situações funcionais constituídas até 31 de dezembro de 2.016 e, após a regularização e devido estudo de impacto financeiro poderá ser proposta novamente. Evidenciado, pois, o relevante interesse público que reveste a medida e amparado nas razões que a justifica, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, contando com sua indispensável e costumeira atenção. Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição aos esclarecimentos julgados necessários. Ilm.º Sr. José Antônio Queiroz da Rocha DD. Presidente, da Câmara de Vereadores. Nesta