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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N 172, DE 18 DE AGOSTO DE 2015, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
PRO JETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2017 
DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 
18 DE AGOSTO DE 2.015, CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
ARTIGO 1° - Ficam revogadas as funções gratificadas criadas pela Lei 
Complementar nº 172, de 18 de agosto de 2015, a saber: 
I - 02 funções gratificadas de Motorista Carreteiro, com 
gratificação de 30% sobre a referencia 9A do Anexo ll da Lei 
Complementar nº 169 de 06 de maio de 2015. 
II - 07 funções gratificadas, com gratificação de 50% sobre a 
referencia 9A do Anexo da Lei Complementar nº 169 de 06 de 
maio de 2015, ao servidor que trabalhe diariamente na confecção 
de massa asfáltica (mistura de materiais), bem como aquele que 
realizar o transporte e sua aplicação em vias públicas. 
ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 
172, de 18 de agosto de 2015. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 14 DE FEVEREIRO 
DE 2.017. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Porto Feliz, 16 de fevereiro de 2.017 
Ofício nº /2.017 
Senhor Presidente 
 Encaminhamos a Vossa Excelência para 
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de 
urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Projeto 
de Lei Complementar que DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 172, DE 18 DE AGOSTO DE 2.015, CONFORME 
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
 O intuito é conter o aumento da folha de 
pagamento que está beirando o limite máximo permitido pela LC 101/2.000 (L.R.F), 
e que já é de conhecimento notório desta ilustre Câmara, e que poderá causar sérios 
prejuízos à população. 
Cumpre-nos informar, ainda, que essas 
funções não são ocupadas atualmente. 
Assim, visando resguardar o erário público 
é que tomamos essa medida que julgamos uma das necessárias à contenção de 
despesas com a folha de pagamento a fim de que outros setores possam ser 
atendidos. 
Evidenciado, pois, o relevante interesse 
público que reveste a medida e amparado nas razões que a justifica, submetemos o 
presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, 
contando com sua indispensável e costumeira atenção. 
Na oportunidade, renovamos a Vossa 
Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à 
disposição aos esclarecimentos julgados necessários. 
Exmº Sr. 
José Antônio Queiroz da Rocha 
DD. Presidente, da Câmara de Vereadores. 

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