| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2017 |
| Date | 2017-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N 172, DE 18 DE AGOSTO DE 2015, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br PRO JETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2017 DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 18 DE AGOSTO DE 2.015, CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ARTIGO 1° - Ficam revogadas as funções gratificadas criadas pela Lei Complementar nº 172, de 18 de agosto de 2015, a saber: I - 02 funções gratificadas de Motorista Carreteiro, com gratificação de 30% sobre a referencia 9A do Anexo ll da Lei Complementar nº 169 de 06 de maio de 2015. II - 07 funções gratificadas, com gratificação de 50% sobre a referencia 9A do Anexo da Lei Complementar nº 169 de 06 de maio de 2015, ao servidor que trabalhe diariamente na confecção de massa asfáltica (mistura de materiais), bem como aquele que realizar o transporte e sua aplicação em vias públicas. ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 172, de 18 de agosto de 2015. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2.017. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Porto Feliz, 16 de fevereiro de 2.017 Ofício nº /2.017 Senhor Presidente Encaminhamos a Vossa Excelência para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Projeto de Lei Complementar que DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 18 DE AGOSTO DE 2.015, CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O intuito é conter o aumento da folha de pagamento que está beirando o limite máximo permitido pela LC 101/2.000 (L.R.F), e que já é de conhecimento notório desta ilustre Câmara, e que poderá causar sérios prejuízos à população. Cumpre-nos informar, ainda, que essas funções não são ocupadas atualmente. Assim, visando resguardar o erário público é que tomamos essa medida que julgamos uma das necessárias à contenção de despesas com a folha de pagamento a fim de que outros setores possam ser atendidos. Evidenciado, pois, o relevante interesse público que reveste a medida e amparado nas razões que a justifica, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, contando com sua indispensável e costumeira atenção. Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição aos esclarecimentos julgados necessários. Exmº Sr. José Antônio Queiroz da Rocha DD. Presidente, da Câmara de Vereadores.